Ato: Portaria DNPM/MME 155/2016 

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL

PORTARIA Nº 155, DE 12 DE MAIO DE 2016

 

Aprova a Consolidação Normativa do DNPM e revoga os atos normativos consolidados.

 Série Histórica


O DIRETOR-GERAL INTERINO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17 da Estrutura Regimental do DNPM, aprovada pelo Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010, e no inciso XI do art. 93 do Regimento Interno aprovado pela Portaria MME nº 247, de 8 de abril de 2011, e considerando a necessidade de reunião, sistematização e ordenação dos atos normativos do DNPM que dispõem sobre os regimes de aproveitamento dos recursos minerais, resolve:


Art. 1º Fica aprovada a Consolidação Normativa do Departamento Nacional de Produção Mineral, com a reunião dos atos normativos relacionados no art. 4º desta Portaria.


Art. 2º Ficam mantidos os itens 1.5.3 e 1.5.3.1 das NRM, aprovadas pela Portaria nº 237, de 18 de outubro de 2001, com a redação dada pela Portaria nº 266, de 10 de julho de 2008.


Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º Ficam revogadas as Portarias DNPM nºs 231, de 11 de outubro de 1977; 269, de 28 de agosto de 1986; 124, de 6 de março de 1996; 22, de 16 de janeiro de 1997; 23, de 16 de janeiro de 1997; 248, de 4 de setembro de 1997; 56, de 25 de fevereiro de 1999; 362, de 14 de outubro de 1999; 135, de 24 de maio de 2000; 1, de 4 de janeiro de 2002; 408, de 27 de setembro de 2002; 782, de 27 de dezembro de 2002; 178, de 12 de abril de 2004; 392, de 21 de dezembro de 2004; 201, de 25 de julho de 2005; 268, de 27 de setembro de 2005; 326, de 21 de dezembro de 2005; 168, de 13 de junho de 2006; 199, de 14 de julho de 2006; 201, de 14 de julho de 2006; 421, de 14 de dezembro de 2006; 144, de 3 de maio de 2007; 154, de 8 de maio de 2007; 191, de 25 de maio de 2007; 456, de 26 de novembro de 2007; 13, de 7 de janeiro de 2008; 263, de 10 de julho de 2008; 265, de 10 de julho de 2008; 266, de 10 de julho de 2008; 267, de 10 de julho de 2008; 268, de 10 de julho de 2008; 269, de 10 de julho de 2008; 270, de 10 de julho de 2008; 315, de 31 de julho de 2008; 400, de 30 de setembro de 2008; 564, de 19 de dezembro de 2008; 44, de 9 de fevereiro de 2009; 415, de 12 de novembro de 2009; 441, de 11 de dezembro de 2009; 112, de 31 de março de 2010; 116, de 7 de abril de 2010; 263, de 13 de julho de 2010; 374, de 28 de outubro de 2010; 92, de 14 de março de 2011; 530, de 27 de julho de 2011; 691, de 3 de setembro de 2011; 11, de 13 de janeiro de 2012; 392, de 26 de julho de 2012; 472, de 30 de outubro de 2012; 220, de 23 de maio de 2013; 419, de 2 de outubro de 2013; 436, de 8 de outubro de 2013; 453, de 18 de outubro de 2013; 163, de 28 de abril de 2014; 282, de 3 de julho de 2014; 541, de 18 de dezembro de 2014; 542, de 18 de dezembro de 2014; 76, de 10 de fevereiro de 2015; 87, de 26 de fevereiro de 2015; 142, de 14 de abril de 2015; 201, de 30 de abril de 2015; 242, de 2 de junho de 2015; 460, de 21 de setembro de 2015; 498, de 8 de outubro de 2015; 61, de 26 de fevereiro de 2016; 148, de maio de 2016; o art. 5º da Portaria nº 216, de 20 de maio de 2010, e as Instruções Normativas nºs 1, de 27 de dezembro de 1999, e 5, de 18 de abril de 2000.


TELTON ELBER CORRÊA


ANEXO

CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DO DNPM

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DO CADASTRO DE TITULARES DE DIREITOS MINERÁRIOS

Art. 1º (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores


Obrigatoriedade do Cadastramento

Art. 2º (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 1º (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores


Forma do Cadastro

Art. 3º (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 1º (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

Art. 4º (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

Art. 5º (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

Redações Anteriores

I - (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

a) (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

b) (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

c) (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

d) (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

e) (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

f) (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

1. (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

2. (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

3. (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

g) (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

II - (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

a) (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

b) (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

c) (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

Redações Anteriores

III - (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

a) (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

b) (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

c) (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 1º (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores


Processamento

Art. 6º (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

I - (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

II - (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

III - (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

Art. 7º (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

Art. 8º (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores


Atualização e Alteração dos Dados Cadastrais

Art. 9º (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

 

CAPÍTULO II

DO PRÉ-REQUERIMENTO ELETRÔNICO

Art. 10. Deverão ser apresentados à ANM mediante pré-requerimento eletrônico os requerimentos de concessão de lavra, registro de licença, permissão de lavra garimpeira, registro de extração, áreas arrematadas em procedimento de disponibilidade, anuência e averbação de cessão total e parcial, grupamento mineiro, englobamento de áreas, averbação de arrendamento total e parcial, de mudança de regime, desmembramento e redução de área, neste último caso, quando da apresentação do relatório final de pesquisa ou a qualquer momento no licenciamento.  (Redação dada pela Resolução 119/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

§ 1º (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 2º Os formulários padronizados de pré-requerimento eletrônico referidos neste artigo estarão disponíveis no sítio da ANM na Internet.  (Redação dada pela Resolução 119/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

§ 3º Os elementos informativos de instrução dos requerimentos de registro de licença, permissão de lavra garimpeira e registro de extração serão de preenchimento obrigatório e constarão de campos específicos na estrutura do pré-requerimento eletrônico.  (Redação dada pela Resolução 119/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

§ 4° (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

Art. 11. (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 1° (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

Art. 12. O pré-requerimento de direito minerário não gerará o direito de prioridade de que trata o art. 11 do Código Mineração e somente será considerado para fins do estudo da área requerida após o ingresso do requerimento na unidade competente do DNPM.

Art. 13. O setor de protocolo do DNPM não receberá formulários de requerimento de direito minerário ou de juntada dos expedientes relacionados no art. 10 que não tenham sido gerados em decorrência do envio do pré-requerimento pela Internet.

 

CAPÍTULO III

DA PROTOCOLIZAÇÃO DE DOCUMENTOS EM GERAL

Art. 14. (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)
  Redações Anteriores

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)
  Redações Anteriores

Art. 15. (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

Art. 16. (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

I - (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

II - (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

a) (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

b) (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

c) (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

d) (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

e) (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

f)  (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

g) (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

h) (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

i) (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

III - (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

IV - (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

V - (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

Redações Anteriores

VI - (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 1º (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

Art. 17. (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

Art. 18. (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 1º (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

Art. 19. (Revogado pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)   Redações Anteriores

 

CAPÍTULO IV

DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS

Valores

Art. 20. Ficam estabelecidos nos termos do Anexo II os valores relativos:

I - aos emolumentos referentes aos requerimentos de direito minerário;

II - à taxa anual por hectare;

III -  (Revogado pela Resolução 122/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

  Veja Também

IV - ao custeio das vistorias realizadas pelo DNPM, por dia e processo, considerando a localização da área vistoriada; e

V - aos serviços administrativos, técnicos e outros prestados pelo DNPM.

Parágrafo único. Será fixada cópia do Anexo II nos setores de audiência e de protocolo de todas as unidades do DNPM.


Vistorias

Art. 21. Serão custeadas pelo titular do direito minerário as vistorias realizadas pelo DNPM em face de:

I - comprovação de início dos trabalhos de pesquisa;

II - acompanhamento dos trabalhos de pesquisa;

III - concessão e renovação de guia de utilização;

IV - análise do relatório parcial de pesquisa;

V - análise do relatório final de pesquisa;

VI - acompanhamento dos trabalhos de lavra;

VII - fiscalização sobre a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM;

VIII - análise do relatório de reavaliação de reservas;

IX - constituição de grupamento mineiro;

X - constituição de consórcio de mineração;

XI - suspensão dos trabalhos de lavra;

XII - retomada dos trabalhos de lavra;

XIII - desativação de mina;

XIV - renúncia ao título de lavra;

XV - enquadramento legal do jazimento objeto de requerimento de permissão de lavra garimpeira;

XVI - perícia de acidente decorrente de atividade de pesquisa e lavra;

XVII - definição de limites de área(s);

XVIII - fixação de limite da jazida ou mina em profundidade por superfície horizontal, quando de iniciativa do titular;

XIX - acompanhamento de estudo in loco de água mineral ou potável de mesa;

XX - acompanhamento de teste de vazão ou bombeamento de água mineral ou potável de mesa;

XXI - controle ambiental; e

XXII - comprovação da disponibilidade de fundos em requerimento de lavra.

§ 1º A vistoria realizada para fins de cessão parcial de direitos minerários e de fixação de limite da jazida ou mina em profundidade por superfície horizontal será custeada pelo terceiro interessado quando decorrer de sua iniciativa.

§ 2º Em se tratando de processos de um mesmo titular, em áreas contíguas ou próximas, será considerada como uma única vistoria/ dia para fins de cobrança a reunião de até 5 (cinco) áreas referentes às vistorias previstas nos incisos I, II, IV, V e XV.

§ 3º Será considerada como única vistoria/dia para fins de cobrança a fiscalização prevista no inciso VII, independente do número de processos do mesmo titular.

Art. 22. As vistorias que visem apurar denúncia de pesquisa ou lavra clandestina, ilegal ou irregular praticada por terceiro, em área autorizada ou concedida, não serão objeto de cobrança.


Pagamento

Art. 23. O recolhimento dos valores fixados no Anexo II poderá ser efetuado em qualquer agência da rede bancária autorizada, mediante preenchimento de Guia de Recolhimento da União - GRU, a ser fornecida pelo DNPM.

Parágrafo único. Os emolumentos recolhidos antes do início de vigência dos preços estipulados no Anexo II serão reconhecidos como tempestivamente pagos e válidos para os fins a que se destinam.

Art. 24. Em se tratando de valores referentes à vistoria a GRU será emitida pelo DNPM e entregue ao interessado, mediante termo de recebimento, no ato da vistoria de que trata o art. 21.

§ 1º O titular deverá efetuar o recolhimento do valor referente à vistoria realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da GRU.

§ 2º O não pagamento das custas de vistoria no prazo determinado no caput importará no acréscimo de juros e multa de mora calculados nos termos e na forma da Lei nº 11.941, de 29 de maio de 2009.

§ 3º O inadimplemento de taxa de vistoria suspende, até o efetivo pagamento, a concessão de anuência e averbação de cessão ou transferência total ou parcial de direitos minerários e o seu pagamento é condição para mudança de regime nos termos do art. 46, parágrafo único, I..

Art. 25. A prova do recolhimento dos valores fixados no Anexo II poderá ser realizada mediante documento original ou cópia autenticada.

Parágrafo único. Não será admitida como prova de pagamento a apresentação do comprovante de agendamento bancário.

 

CAPÍTULO V

DA OBTENÇÃO DE VISTA DOS PROCESSOS MINERÁRIOS

Art. 26. Faculta-se a qualquer pessoa natural obter vista e cópias dos autos de qualquer processo minerário, observadas as restrições incidentes sobre informações obtidas como resultado da pesquisa, da lavra, do beneficiamento, do reprocessamento e da comercialização pelo concessionário, nos termos do § 2º do art. 5º do Decreto nº 7.724/2012 (Redação dada pela Resolução 1/2019/ANM/MME)
  Redações Anteriores

Art. 27. São considerados sigilosos: (Redação dada pela Resolução 1/2019/ANM/MME)
  Redações Anteriores

I - o Relatório de Pesquisa, o Plano de Aproveitamento Econômico, o Relatório de Reavaliação de Reservas e o Relatório Anual de Lavra - RAL, assim como outros documentos integrantes do processo minerário cujo sigilo seja, a pedido do titular, deferido pela ANM em decisão fundamentada, por conter segredo industrial a proteger ou informação empresarial que possa representar vantagem competitiva a outro agente econômico;  (Acrescentado pela Resolução 1/2019/ANM/MME)

II - os processos de Certificação Kimberley;  (Acrescentado pela Resolução 1/2019/ANM/MME)

III - os processos de cobrança de créditos relativos à CFEM.  (Acrescentado pela Resolução 1/2019/ANM/MME)

§ 1º Poderá a Diretoria Colegiada da ANM, de ofício ou a requerimento de interessado, quando não configurada nenhuma das hipóteses indicadas nos incisos I a III, mediante decisão fundamentada, restringir o acesso à informação contida nos autos minerários, para fins de proteção baseada no interesse público, necessária à preservação da segurança da sociedade e do Estado.  (Acrescentado pela Resolução 1/2019/ANM/MME)

§ 2º Para que seja resguardado o sigilo de que trata o inciso I, o titular do direito minerário deverá requerer a medida de forma expressa e fundamentada, apontando objetivamente as informações que pretende manter inacessíveis a terceiros.  (Acrescentado pela Resolução 1/2019/ANM/MME)

§ 3º A solicitação de restrição de acesso mencionada no § 2º deverá ser destacada na primeira página do requerimento, de modo a facilitar sua visualização pela autoridade competente.  (Acrescentado pela Resolução 1/2019/ANM/MME)

§ 4º Os documentos e informações objeto de sigilo nos termos previstos no inciso I e nos §§ 1º e 2º serão juntados em autos apartados, que tramitarão na forma de anexo ao processo minerário, no qual será anotada conforme o caso, a expressão "ACESSO RESTRITO - Requerido pelo titular" ou "ACESSO RESTRITO - Determinado ex officio", certificando-se o ocorrido nos autos principais.  (Acrescentado pela Resolução 1/2019/ANM/MME)

§ 5º Indeferido o requerimento de sigilo, por meio de decisão contra a qual não caiba mais recurso, será desfeito o respectivo anexo (§ 4º) e os documentos correspondentes serão juntados ao processo principal.  (Acrescentado pela Resolução 1/2019/ANM/MME)

Art. 28. A parte sigilosa dos processos minerários (art. 27, I, §§ 1º, 2º e 4º), os processos de certificação Kimberley e os processos de cobrança de CFEM (art. 27, II e III) somente são acessíveis ao titular, seu procurador, responsável técnico ou advogado, munidos de instrumento procuratório ou de autorização do titular, para fins de obtenção de vista e cópias, recebimento de documentos originais e segundas vias.  (Redação dada pela Resolução 1/2019/ANM/MME)
  Redações Anteriores

§ 1º Fica o requerente de cessão de direitos minerários obrigado a obter autorização do titular da área do processo minerário de interesse, para consecução de vista e cópias dos autos.  (Redação dada pela Resolução 1/2019/ANM/MME)
  Redações Anteriores

§ 2º Para o fim previsto no artigo 80, última parte, considera-se legitimado a acessar o RAL o superficiário das áreas oneradas, mediante apresentação do comprovante de propriedade ou de regular ocupação do imóvel correspondente.  (Efeitos restabelecidos pela Resolução 80/2021/DC/ANM/MME) 
Redações Anteriores

§ 3º Competirá aos Superintendentes e aos Diretores na sede do DNPM em Brasília, conforme o setor em que se encontre o processo, decidir sobre o pedido de obtenção de vista e/ou cópias reprográficas diante dos documentos apresentados pelo requerente.

Art. 29. A concessão de vista a interessados que não se enquadrem nas situações previstas no art. 28 será precedida da separação do(s) volume(s) que forme(m) o(s) anexo(s) de que trata(m) o § 4º do artigo 27, permitindo-se, neste caso, apenas a consulta e obtenção de cópias dos volumes sobre os quais não incida a restrição de acesso.  (Redação dada pela Resolução 1/2019/ANM/MME)
  Redações Anteriores

Art. 30. Os interessados de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 28 deverão protocolizar o pedido de obtenção de vista ou cópias reprográficas no local em que se encontra o processo, anexando a documentação comprobatória.  (Redação dada pela Resolução 1/2019/ANM/MME)
  Redações Anteriores

I - (Suprimido pela Resolução 1/2019/ANM/MME)
  Redações Anteriores

II - (Suprimido pela Resolução 1/2019/ANM/MME)
  Redações Anteriores

III - (Suprimido pela Resolução 1/2019/ANM/MME)
  Redações Anteriores

IV - (Suprimido pela Resolução 1/2019/ANM/MME)
  Redações Anteriores

§ 1º Competirá ao Diretor-Geral, aos Superintendentes e aos Gerentes Regionais da ANM, conforme o setor em que se encontre os autos do processo, decidir sobre o pedido de obtenção de vista e/ou cópias reprográficas diante dos documentos apresentados pelo requerente.  (Acrescentado pela Resolução 1/2019/ANM/MME)

Art. 31. A vista será efetuada no horário de expediente, nas dependências da unidade do DNPM em que se encontra o processo e na presença do servidor público responsável pelo atendimento ao público.

Parágrafo único. Em se tratando de processos minerários e administrativos que estejam em tramitação na Diretoria Geral, os pedidos de vista ou obtenção de cópias deverão ser formulados com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas por meio do sítio eletrônico do DNPM na internet ou mediante formulário próprio a ser entregue na Sala do Cidadão.

Art. 32. Todas as concessões de vista, fornecimento de cópias e retiradas de documentos deverão ser registrados mediante lavratura de certidão pelo servidor responsável pelo atendimento, nos respectivos autos.

Parágrafo único. A certidão de que trata o caput deverá conter a identificação do solicitante por meio de seu nome, endereço e número de documento de identificação, o local e a data.

Art. 33. As cópias reprográficas serão cobradas conforme valor fixado no Anexo II.

 

TÍTULO II

DOS REGIMES DE APROVEITAMENTO DOS RECURSOS MINERAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Unidade de Medida Padrão das Substâncias Referidas na Lei nº 6.567, de 1978

Art. 34. A unidade de medida padrão para lançamento das informações sobre as substâncias minerais de que trata o art. 1° da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978, em todos os documentos técnicos apresentados ao DNPM, nas notas fiscais, nos recibos e outros documentos de registro da primeira alienação do bem mineral é a tonelada.  (Redação dada pela Portaria 261/2018/DNPM/MME)
  Redações Anteriores

§1° O disposto no caput deste artigo não impede a utilização de outros padrões, inclusive medidas de volume, na efetiva negociação de compra e venda, desde que os documentos técnicos e de registro da primeira alienação contenham, no mínimo, a descrição do produto mineral em tonelada.  (Acrescentado pela Portaria 261/2018/DNPM/MME)

§2° Nos empreendimentos produtores das substâncias minerais tratadas nos incisos I e IV do art. 1° da Lei n° 6.567, de 1978, o peso deverá ser aferido com a utilização de balanças rodoviárias de pesagem, sob pena de multa nos termos do inciso XIII do art. 54 combinado com o disposto no inciso II do art. 100 do Regulamento do Código de Mineração.  (Acrescentado pela Portaria 261/2018/DNPM/MME)

§3° Fica dispensada a utilização de balanças rodoviárias de pesagem a que se refere o §2º deste artigo para os empreendimentos cujas produções sejam inferiores a 7.500 toneladas/mês para areia e 12.500 toneladas/mês para brita bem como para os empreendimentos cuja lavra de areia ou cascalho (seixos rolados) ocorra em leito de rios e de outros cursos d'água, mediante uso de draga e com transporte da produção exclusivamente hidroviário (em embarcações).  (Acrescentado pela Portaria 261/2018/DNPM/MME)

§4° Para os fins do disposto no §3º deste artigo, entende-se por empreendimento mineiro a área, ou as áreas tituladas, contíguas ou próximas, em que a saída do produto mineral se dê em um único local.  (Acrescentado pela Portaria 261/2018/DNPM/MME)

§5° Nas hipóteses previstas no §3º deste artigo, o empreendedor deverá realizar avaliação volumétrica, realizando a conversão para toneladas utilizando o peso específico do bem mineral comercializado.  (Acrescentado pela Portaria 261/2018/DNPM/MME)

Art. 35. A não observância do disposto no art. 34 ensejará a formulação de exigências para a necessária retificação da informação apresentada ao DNPM.

Parágrafo único.  (Revogado pela Resolução 122/2022/ANM/MME) 

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Art. 36. Nas publicações das estatísticas oficiais o DNPM divulgará os dados de reserva, produção e comercialização na unidade de medida padrão estabelecida no art. 34, quando for o caso.

 

Seção II

Do Memorial Descritivo e da Planta de Situação

Art. 37. O DNPM adotará como sistema de referência oficial, o Datum do Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas (SIRGAS2000), conforme Resolução do IBGE nº 1, de 25 de fevereiro de 2005.

Parágrafo único. As áreas constantes da base de dados não sofrerão deslocamento em decorrência do disposto no caput, implicando apenas a mudança do referencial geodésico.

Art. 38. O memorial descritivo da área deverá ser preenchido no modelo do formulário eletrônico disponível no sítio do DNPM na internet e apresentado no protocolo do DNPM observado o disposto nos arts. 14 a 19, contendo a descrição da área pretendida formada por uma única poligonal, delimitada obrigatoriamente por vértices definidos por coordenadas geodésicas no Datum do Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas (SIRGAS2000).

§ 1º Cada vértice, definido por coordenadas geodésicas, deverá formar com o vértice seguinte um segmento de reta Norte-Sul ou Leste-Oeste verdadeiros, vedado o cruzamento entre os segmentos de reta que formam os lados da poligonal.

§ 2º Os vértices deverão ser numerados sequencialmente e o ponto de amarração (PA) será o primeiro vértice da poligonal da área objeto do requerimento.

Art. 39. O disposto no art. 38 aplica-se aos requerimentos de pesquisa, de concessão de lavra, de permissão de lavra garimpeira, de registro de extração e de registro de licença, além de requerimentos de disponibilidade, cessão parcial e total de direitos, grupamento mineiro, englobamento de áreas, arrendamento parcial e total, redução de áreas, desmembramento, mudança de regime, área de servidão, áreas de bloqueios, reconhecimento geológico, e a todos os documentos oficiais que sejam submetidos à análise e apreciação da autarquia que possuam informações geográficas.

Parágrafo único. Nos requerimentos de registro de licença de área situada em leito de rio, o memorial descritivo deverá ter os vértices definidos por coordenadas geodésicas, podendo configurar um polígono com rumos diversos.

Art. 40. O memorial descritivo servirá como fonte exclusiva para a locação da área no banco de dados do DNPM.

Art. 41. A planta de situação deverá ser georreferenciada, assinada por profissional legalmente habilitado e apresentada em escala adequada, contendo, além da configuração gráfica da área, os principais elementos cartográficos, tais como ferrovias, rodovias, dutovias e outras obras civis, rios, córregos, lagos, áreas urbanas, denominação das propriedades, ressaltando limites municipais e divisas estaduais, quando houver.

 

Seção III

Das Áreas Máximas para Outorga

Art. 42. Nos regimes de autorização e concessão o título ficará adstrito às seguintes áreas máximas:

I - 2.000 (dois mil) hectares:

a) substâncias minerais metálicas;

b) substâncias minerais fertilizantes;

c) carvão;

d) diamante;

e) rochas betuminosas e pirobetuminosas;

f) turfa; e

g) sal-gema;

II - 50 (cinquenta) hectares:

a) substâncias adequadas ao emprego imediato na construção civil; (Redação dada pela Resolução 49/2020/DC/ANM/MME)

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b) águas minerais e águas potáveis de mesa;

c) areia, quando adequada ao uso na indústria de transformação;

d) feldspato;

e) gemas (exceto diamante) e pedras decorativas, de coleção e para confecção de artesanato mineral;

f) mica;

g) argilas, quando usadas no fabrico de cerâmica vermelha; e (Acrescentada pela Resolução 49/2020/DC/ANM/MME)

h) calcários, quando empregados como corretivo de solo na agricultura. (Acrescentada pela Resolução 49/2020/DC/ANM/MME)

III - 1.000 (mil) hectares:

a) rochas ornamentais e para revestimento; e (Redação dada pela Resolução 49/2020/DC/ANM/MME)

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b) demais substâncias minerais.

§ 1º Nas áreas localizadas na Amazônia Legal, definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) como a área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), em consonância com o art. 2º da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, o limite máximo estabelecido para as substâncias minerais de que trata o inciso I e para a substância mineral caulim, será de 10.000 (dez mil) hectares.  (Redação dada pela Resolução 135/2023/DC/ANM/MME) 

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§ 2º Consideram-se rochas ornamentais e para revestimento, para os fins do disposto no inciso III, as rochas que revelem características tecnológicas específicas, adequadas para fins de desdobramento em teares, talhas-bloco, monofios ou processos de corte, dimensionamento e beneficiamento de face. (Redação dada pela Resolução 49/2020/DC/ANM/MME)

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§ 3º Consideram-se substâncias adequadas ao emprego imediato na construção civil, para fins do disposto na alínea "a" do inciso II: as areias, cascalhos, saibros e argilas empregados no preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de transformação; as rochas submetidas a processo de britagem, para uso imediato na construção civil; e as rochas aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins. (Acrescentado pela Resolução 49/2020/DC/ANM/MME)

Art. 43. No regime de licenciamento o título ficará adstrito à área máxima de 50 (cinquenta) hectares nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 6.567, de 24/09/1978. (Redação dada pela Resolução 49/2020/DC/ANM/MME)

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Art. 44. No regime de permissão de lavra garimpeira o título ficará adstrito às áreas máximas de:

I - 50 (cinquenta) hectares, para pessoa física ou firma individual nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989; e

II - 10.000 (dez mil) hectares na Amazônia Legal e 1.000 (mil) hectares para as demais regiões, para cooperativa de garimpeiros.

Art. 45. Em se tratando de registro de extração a área máxima ficará adstrita a cinco hectares nos termos do Decreto nº 3.358, de 02 de fevereiro de 2000.

 

Seção IV

Da Mudança de Regime

Art. 46. Será admitido requerimento de mudança de regime por iniciativa do interessado:

I - do regime de autorização para os regimes de licenciamento e de permissão de lavra garimpeira; e

II - dos regimes de licenciamento e de permissão de lavra garimpeira para o de autorização.

Parágrafo único. A mudança de regime será deferida a critério do DNPM e ficará condicionada, conforme o caso:

I - à ausência de débitos relativos a emolumentos, taxa anual por hectare, multas, custeio de vistoria, serviços administrativos e quitação de eventuais parcelamentos, todos relativos ao processo minerário objeto do requerimento de mudança de regime;

II - à ausência de débito de CFEM inscrito em dívida ativa relativo ao processo objeto da mudança de regime, e

III - à adequação da área ao máximo permitido pelo regime de aproveitamento objetivado.

Art. 47. A mudança de regime poderá ser requerida desde o requerimento do título até o termo final de vigência do prazo do alvará de pesquisa, do registro de licença e da permissão de lavra garimpeira.

Art. 48. Na mudança de regime será vedada a alteração da substância mineral requerida ou objeto do título minerário, salvo se o titular tiver comunicado ao DNPM, anteriormente, a existência de outra substância mineral útil.

Art. 49. O requerimento de mudança de regime com redução da área implicará na disponibilidade da área descartada, observado o disposto no art. 260 e seguintes.


Forma do Requerimento

Art. 50. A mudança de regime deverá ser requerida mediante formulário padronizado de requerimento eletrônico para o regime objetivado a ser preenchido no sítio da ANM na internet e protocolizada por meio do Protocolo Digital. (Redação dada pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

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Dos Regimes de Licenciamento e de PLG para o de Autorização

Art. 51. No ato de sua protocolização, os requerimentos de mudança dos regimes de licenciamento e de permissão de lavra garimpeira para o de autorização de pesquisa deverão ser instruídos com os elementos elencados no art. 16 do Código de Mineração.

Art. 52. Na mudança para o regime de autorização, o registro de licença ou a permissão de lavra garimpeira, conforme o caso, continuará em vigor, respeitada sua validade e eventuais prorrogações, até a outorga da portaria de lavra, quando será efetuada a baixa na transcrição do título originário, se ainda em vigor.

Art. 53. Exaurido o prazo do registro de licença ou da PLG, sem que o titular tenha requerido a sua prorrogação, será efetuada baixa na transcrição do título e o processo referente à autorização de pesquisa prosseguirá nos seus ulteriores termos, sendo vedada ao titular, nesta hipótese, a realização de qualquer atividade de lavra até a outorga da respectiva portaria, salvo se autorizado mediante guia de utilização.

Art. 54. Excepcionalmente, se a poligonal da área relativa ao título de licenciamento for constituída de lados com rumos diversos, será permitida a autorização de pesquisa com rumos diversos, a juízo do DNPM.

Art. 55. A mudança do regime de permissão de lavra garimpeira para o de autorização poderá ocorrer por solicitação do interessado ou por iniciativa do DNPM nos casos em que julgada necessária a realização de trabalhos de pesquisa.

Art. 56. Quando se tratar de mudança do regime de permissão de lavra garimpeira para o de autorização por iniciativa do DNPM, o requerente, com prioridade assegurada, ou o titular de permissão de lavra garimpeira será intimado por meio de ofício para protocolizar, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação da exigência, formulário de pré-requerimento eletrônico de mudança para o regime de autorização de pesquisa instruído com os elementos elencados no art. 16 do Código de Mineração.

Parágrafo único. O não cumprimento da intimação no prazo previsto no caput ensejará o indeferimento do pedido de permissão de lavra garimpeira, o cancelamento do título ou a redução da área, conforme o caso.


Do Regime de Autorização para os de Licenciamento e PLG

Art. 57. No ato de sua protocolização, o requerimento de mudança do regime de autorização para o de licenciamento deverá ser instruído com os documentos elencados no art. 164.

Art. 58. No ato de sua protocolização, o requerimento de mudança do regime de autorização para o de permissão de lavra garimpeira deverá ser instruído com os documentos elencados no art. 201 e justificativa técnica para a mudança requerida.

Art. 59. Vencido o alvará de pesquisa antes da publicação do registro de licença ou da permissão de lavra garimpeira, sem que o titular tenha requerido a sua prorrogação, será efetuada a baixa na transcrição do título prosseguindo-se o requerimento de registro de licença ou de permissão de lavra garimpeira nos seus ulteriores termos.


Processamento

Art. 60. No ato de protocolização do requerimento de mudança de regime será instaurado novo processo de requerimento de alvará de pesquisa, de registro de licença ou de permissão de lavra garimpeira, conforme o caso.

Parágrafo único. O novo processo instaurado será apensado ao processo originário até que este seja arquivado.

Art. 61. O DNPM poderá formular exigências sobre dados complementares ou elementos necessários à melhor instrução do processo para cumprimento no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação, prorrogáveis a critério do DNPM desde que o pedido de prorrogação, devidamente justificado, tenha sido protocolizado no prazo fixado para cumprimento da exigência.

Art. 62. O pedido de mudança de regime será indeferido, dentre outras hipóteses, a critério do DNPM:

I - em face do não cumprimento da exigência no prazo fixado no art. 61, da ausência de pedido de prorrogação do prazo para cumprimento de exigência ou do indeferimento do pedido de prorrogação, hipótese em que o novo processo instaurado será arquivado, prosseguindo o processo originário nos seus ulteriores termos;

II - quando não acatada a justificativa técnica para a mudança do regime de autorização de pesquisa para o de PLG; e

III - fundamentado em critérios técnicos ou no interesse público.

Art. 63. Deferido o pedido de mudança de regime será outorgado o título objetivado pelo requerente.

§ 1º A publicação do título objetivado implicará no arquivamento do processo originário depois de concluídos eventuais procedimentos relativos a infrações administrativas e cobrança de créditos do DNPM, exceto na mudança do regime de licenciamento e de permissão de lavra garimpeira para os regimes de autorização e concessão, hipótese em que o título originário continuará em vigor até a outorga da portaria de lavra.

§ 2º Na hipótese de redução da área quando do pedido de mudança de regime, o arquivamento do processo originário será efetuado somente depois de concluído o procedimento de disponibilidade da área descartada.

Art. 64. Compete ao titular o cumprimento de todas as obrigações inerentes ao título originário até a data da publicação do novo título.

Art. 65. Da decisão que apreciar o pedido de mudança de regime caberá recurso observado o disposto no art. 84.

Seção V

Do Relatório Anual de Lavra

Art. 66. Ficam estabelecidos nos termos desta Consolidação os procedimentos gerais para apresentação do relatório anual de lavra - RAL.

Art. 67. Para os efeitos desta Seção consideram-se:

I - títulos de lavra: manifesto de mina, decreto de lavra, portaria de lavra, grupamento mineiro, consórcio de mineração, registro de licença, permissão de lavra garimpeira e registro de extração;

II - guia de utilização: documento emitido pelo DNPM, fundamentado em critérios técnicos, que autoriza, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da portaria de lavra;

III - lavra: conjunto de operações coordenadas realizadas de forma racional, econômica e sustentável objetivando o aproveitamento da jazida até o beneficiamento das substâncias minerais nela encontradas, inclusive, maximizando-se o seu valor ao final de sua vida útil;

IV - declarante: pessoa física ou jurídica titular ou arrendatária de título de lavra ou de guia de utilização que formalmente tenha apresentado RAL ao DNPM;

V - ano-base: ano a que se referem as informações contidas no RAL; e

VI - exercício: ano subsequente a um determinado ano-base.

Parágrafo único. Considera-se que uma mina pode se estender a mais de um título de lavra ou área titulada objeto de guia de utilização vigente num dado ano-base, e que um único título de lavra ou uma única área titulada objeto de guia de utilização vigente num dado ano-base pode comportar mais de uma mina, mesmo sob a responsabilidade de pessoas distintas.


Obrigatoriedade de Entrega

Art. 68. Todos os titulares ou arrendatários de títulos de lavra e de guias de utilização, independente da situação operacional das respectivas minas (em atividade ou não), deverão apresentar ao DNPM relatório anual de lavra - RAL relativo a cada processo minerário de que são titulares ou arrendatários na forma e prazo estabelecidos nesta Consolidação.

§ 1º O declarante que omitir informação ou prestar declaração falsa no RAL ficará sujeito às sanções previstas em lei.

§ 2º  (Revogado pela Resolução 122/2022/ANM/MME) 

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Responsável Técnico

Art. 69.  (Revogado pela Resolução 122/2022/ANM/MME) 

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Prazo de Entrega

Art. 70. Os prazos para entrega do RAL serão os seguintes:

I - até o dia 15 (quinze) de março de cada ano: manifesto de mina, decreto de lavra, portaria de lavra, grupamento mineiro, consórcio de mineração, registro de licença com plano de aproveitamento econômico aprovado pelo DNPM, permissão de lavra garimpeira, registro de extração e áreas tituladas com guia de utilização; e

II - até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano: registro de licença sem plano de aproveitamento econômico aprovado pelo DNPM.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo regular para entrega do RAL até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento coincidir com sábado, domingo ou feriado, observado o horário previsto no § 3º do art. 71.

§ 2º Encerrado o prazo regular para entrega do RAL, o acesso ao Aplicativo RALweb ficará suspenso até às 12 (doze) horas do dia seguinte, no horário oficial de Brasília-DF.


Preenchimento e Entrega

Art. 71. O titular ou arrendatário de título de lavra e de guia de utilização deverá acessar o Aplicativo RALweb disponibilizado no sítio eletrônico do DNPM na Internet, no endereço "www.dnpm.gov.br", preencher as informações exigidas, tela a tela, e, ao final, enviar ao DNPM para efeito de entrega.

§ 1º Para acessar o Aplicativo RALweb o usuário deverá, obrigatoriamente, estar cadastrado no CTDM.

§ 2º O Aplicativo RALweb é meio obrigatório e exclusivo para a entrega do RAL ao DNPM.

§ 3º O Aplicativo RALweb poderá ser acessado durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, sendo que o prazo legal para envio do RAL de um dado ano-base, sem multa, será encerrado às 18 (dezoito) horas, no horário oficial de Brasília-DF, do último dia do prazo regular indicado no art. 70.

§ 4º Possíveis dificuldades apresentadas pelo Aplicativo RALweb, especialmente em razão do congestionamento de acessos ao sítio eletrônico do DNPM nos últimos dias para a entrega do RAL, não afastarão a imposição, pelo DNPM, das sanções administrativas que forem cabíveis.

Art. 72. Os títulos de lavra e as áreas tituladas objeto de guia de utilização vigentes em um dado ano-base de um mesmo titular ou arrendatário deverão ter as suas informações e dados declarados em um único RAL.

§ 1º Na hipótese prevista no caput caberá ao declarante indicar, no campo específico do RALweb, todos os processos minerários definidos no art. 68, sob pena de se considerar não apresentado o RAL relativo ao(s) processo(s) minerário(s) faltante(s).

§ 2º As pessoas jurídicas declarantes de RAL que tenham diferentes CNPJ para as unidades da federação onde operam (matriz e filiais) poderão optar por fazer a entrega desmembrada do RAL para cada um dos CNPJ, sendo esta a opção recomendada pelo DNPM.

Art. 73. A fim de atender o disposto no inciso VI do art. 50 do Código de Mineração, as empresas titulares ou arrendatárias de títulos de lavra ou de guia de utilização deverão protocolizar balanço anual. (Redação dada pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

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Art. 74. Para os empreendimentos mineiros em que exista determinação especifica do DNPM, o RAL deverá ser complementado mediante protocolização de plantas e mapas.

Art. 75. Encaminhado no prazo legal, o RAL poderá ser retificado por iniciativa do declarante até a data de sua análise pelo DNPM.

Parágrafo único. Para a retificação do RAL será necessário informar, por ocasião do acesso ao Aplicativo RALweb, o número do protocolo constante no recibo de entrega do RAL a ser retificado.

Art. 76. O declarante ou seu sucessor deverá manter sob sua guarda uma cópia impressa do RAL entregue, juntamente com o respectivo recibo-protocolo e a correspondente ART, os quais poderão ser requisitados a qualquer tempo pelo DNPM.


Processamento

Art. 77. Após a entrega do RAL o DNPM conferirá as informações prestadas e:

I - se devidamente preenchido, considerará apresentado o RAL; ou

II - a seu critério, formulará exigências, dentre outras, para que o declarante:

a) preste esclarecimentos complementares;

b) apresente provas documentais de informações constantes do RAL;

c) comprove, durante vistoria in loco, informações constantes do RAL; ou

d) retifique o relatório apresentado, caso caracterizada(s) incorreção( ões) ou omissão(ões) pontuais no seu preenchimento.

Parágrafo único. Não serão formuladas exigências nas hipóteses em que a gravidade da(s) incorreção(ões) ou omissão(ões) indique nitidamente a inconsistência das informações prestadas.

Art. 78. O RAL entregue dentro do prazo estabelecido no art. 70 somente será considerado apresentado se estiver devidamente preenchido na data do seu encaminhamento ou após cumprimento satisfatório das exigências formuladas.

Art. 79. O RAL não será considerado apresentado:

I - se não entregue ou entregue fora do prazo estabelecido no art. 70;

II - se entregue de forma diversa da prevista nesta Consolidação;

III - se não estiver devidamente preenchido mesmo após a formulação de exigências; e

IV - na hipótese do parágrafo único do art. 77.

Parágrafo único. A não apresentação do RAL representa inobservância da obrigação a que se refere o art. 68.

Art. 80. O DNPM fornecerá cópia do RAL já entregue, desde que mediante requerimento próprio formalizado nos respectivos autos pelo declarante, seu procurador com poderes específicos ou por terceiro que comprovar a sua condição de interessado nos termos do art. 28.

§ 1º O pedido de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com a qualificação do solicitante, o ano-base do RAL, o nome ou razão social e o CPF ou CNPJ do declarante e o original ou cópia do comprovante do pagamento dos serviços conforme valor fixado no Anexo II.

§ 2º A cópia do RAL será entregue em mãos por técnico credenciado do DNPM na Superintendência de origem do processo minerário, em meio impresso ou magnético, contra recibo, fazendo-se as devidas anotações nos respectivos autos.

§ 3º Para o fornecimento de cópia em meio magnético o requerente deverá fornecer ao DNPM dispositivo portátil de armazenamento de dados.

§ 4º É vedado o encaminhamento da cópia do RAL ao requerente por correio eletrônico.

Art. 81. As informações contidas no RAL serão utilizadas pelo DNPM no desenvolvimento de suas funções institucionais e não serão divulgadas de forma individualizada.

 

Seção VI

Dos Recursos

Art. 82. Salvo disposição em contrário e nas hipóteses ressalvadas na legislação mineral, a comunicação das decisões proferidas nos processos minerários será efetuada mediante publicação no Diário Oficial da União-DOU, mas o encaminhamento de ofício ao interessado comunicando o teor da decisão, mediante aviso de recebimento, ou a ciência da decisão nos autos supre a ausência ou a irregularidade de sua publicação.

Art. 83. Os pedidos de reconsideração interpostos com fundamento no art. 19, caput, do Código de Mineração, contra o indeferimento de requerimento de pesquisa e de pedido de prorrogação do prazo da autorização de pesquisa serão apreciados pelo Diretor-Geral, depois de exercido juízo de retratação pela autoridade delegada, se não reconsiderada a decisão recorrida.  (Redação restabelecida pela Portaria 70948/2017/DNPM/MME de 21/12/2017)
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Art. 84. Das decisões contra as quais não haja recurso previsto na legislação mineral caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua publicação, com fundamento no art. 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, observado o disposto no art. 82.

§ 1º Em se tratando de decisão proferida em face de delegação de poderes competirá ao Superintendente:

I - manter o ato recorrido e encaminhar os autos ao Diretor- Geral para apreciação do recurso; ou

II - reconsiderar a decisão, hipótese em que a remessa do recurso ao Diretor-Geral restará prejudicada.

§ 2º O despacho que mantiver a decisão recorrida não será publicado.

Art. 85. Interposto recurso, serão intimados os demais interessados, quando houver, para, querendo, apresentar alegações no prazo de 5 (cinco) dias úteis nos termos do art. 62 da Lei nº 9.784, de 1999.

Art. 86. Quando for o caso, os processos considerados prioritários que contemplem total ou parcialmente a área deverão permanecer com a análise suspensa até decisão final do pedido de reconsideração ou do recurso.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AO REGIME DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA

Seção I

Do Requerimento e Prazo da Autorização de Pesquisa

Forma do Requerimento e Documentos Essenciais

Art. 87.  (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

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Prazo de Vigência

Art. 88.  (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

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Art. 88-A.  (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME) 

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Seção II

Da Prorrogação do Alvará de Pesquisa

Requerimento e Documentos Essenciais

Art. 89. O pedido de prorrogação do prazo de validade do alvará de pesquisa deverá ser protocolizado até 60 (sessenta) dias antes de se expirar o prazo de vigência do título e ser instruído com:

I - relatório dos trabalhos de pesquisa efetuados; e

II - justificativa do prazo proposto para conclusão da pesquisa.

Parágrafo único. O relatório parcial dos trabalhos de pesquisa deverá estar acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica-ART e o pedido de prorrogação ensejará o pagamento de emolumentos relativos a "demais atos de averbação", observado o disposto no art. 92.


Processamento

Art. 90. Na avaliação do desenvolvimento dos trabalhos de pesquisa serão considerados, dentre outros critérios, as características especiais de localização da área e a justificativa técnica para o prosseguimento da pesquisa.

Parágrafo único. Quando se tratar de um conjunto de autorizações de pesquisa em áreas contíguas ou próximas, reunidas em um único relatório, a análise abrangerá todo o conjunto e não as áreas individualmente.

Art. 91. A ausência de ingresso judicial na área ou do assentimento do órgão gestor da unidade de conservação, quando necessários, serão considerados como fundamento para a prorrogação do alvará de pesquisa desde que o titular demonstre, mediante documentos comprobatórios, que:

I - atendeu a todas as diligências e intimações promovidas no curso do processo de avaliação judicial ou determinadas pelo órgão gestor da unidade de conservação, conforme o caso; e

II - não contribuiu, por ação ou omissão, para a falta de ingresso na área ou da expedição do assentimento.

Art. 92. Será admitida formulação de exigência para ensejar a devida instrução do requerimento de prorrogação do prazo de validade da autorização de pesquisa, inclusive para comprovação do pagamento de emolumentos.

Art. 93. A análise do pedido de prorrogação do prazo de alvará de pesquisa será precedida das providências de que trata o § 1º do art. 101 quando houver inadimplemento da taxa anual por hectare e deverá observar o disposto no art. 2º, IV, da Portaria nº 439, de 21 de novembro de 2003, quando o titular, detentor de guia de utilização, se encontrar inscrito em dívida ativa por débito referente à CFEM.


Prazo da Prorrogação

Art. 94. A prorrogação do prazo do alvará de pesquisa não será concedida por prazo superior ao inicialmente outorgado.


Recurso

Art. 95. Da decisão que apreciar o pedido de prorrogação do prazo do alvará de pesquisa caberá pedido de reconsideração com fundamento no art. 19 do Código de Mineração, observados os termos do art. 83.

 

Seção III

Da Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral

Art. 96. Os titulares de alvarás de pesquisa deverão observar o disposto na Portaria nº 519, de 28 de novembro de 2013, que institui a Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral - DIPEM.

 

Seção IV

Do Relatório Final de Pesquisa

Art. 97.  (Revogado pela Resolução 122/2022/ANM/MME) 

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Art. 98. A apresentação do relatório final de pesquisa será dispensada quando a renúncia à autorização de pesquisa ocorrer:

I - antes de transcorrido 1/3 (um terço) do prazo de vigência da autorização de pesquisa, contado da publicação do título; ou

II - a qualquer tempo, na ausência de ingresso na área, desde que o titular apresente documentos comprobatórios de que atendeu a todas as diligências e intimações promovidas no curso do processo de avaliação judicial e não concorreu, por ação ou omissão, para a falta de ingresso na área.

§ 1º A renúncia não exime o titular do pagamento da taxa anual por hectare.

§ 2º A análise do relatório final de pesquisa será precedida das providências de que trata o § 1º do art. 101 quando houver inadimplemento da taxa anual por hectare relativa ao mesmo processo minerário.

Art. 99. Quando caracterizada a impossibilidade temporária da exequibilidade técnico-econômica da lavra, conforme previsto no inciso III do art. 23 do Código de Mineração, será proferido despacho de sobrestamento da decisão sobre o relatório pelo prazo de até 3 (três) anos.

Parágrafo único. Sobrestada a decisão sobre o relatório, o interessado ficará obrigado a apresentar novo estudo da exequibilidade técnico-econômica da lavra no prazo estabelecido para o sobrestamento, independente de nova exigência do DNPM, sob pena de arquivamento do relatório.

Art. 100. Da decisão que apreciar o relatório final de pesquisa nos termos do art. 30 do Código de Mineração caberá recurso observado o disposto no art. 84.

 

Seção V

Da Taxa Anual por Hectare

Art. 101. O pagamento da taxa anual por hectare deverá ser efetuado nos prazos fixados na Portaria nº 503, de 28 de dezembro de 1999, do Ministro de Minas e Energia.

§ 1º  (Revogado pela Resolução 122/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

§ 2º Na hipótese de inadimplemento da taxa anual por hectare, eventual relatório final de pesquisa, pedido de prorrogação do prazo do alvará de pesquisa, pedido de anuência prévia e averbação de cessão de direitos minerários e de mudança de regime, todos relativos ao mesmo processo objeto do inadimplemento, somente serão analisados depois de concluído o procedimento para aplicação de sanções de que trata o § 1º.

 

Seção VII

Da Guia de Utilização

Art. 102. A extração mineral em área titulada poderá ser autorizada, em caráter excepcional, antes da outorga da concessão de lavra, mediante a emissão de Guia de Utilização - GU pela ANM, nos termos dos artigos 22, § 2º, do Decreto Lei nº 227/1967, e 24 do Decreto nº 9.406/2018, bem como observando-se o disposto neste capítulo e Anexos III e IV. (Redação dada pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 1º Para efeito de emissão da GU serão consideradas como excepcionais as seguintes situações: (Redação dada pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

I - aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra de substâncias minerais no mercado nacional e/ou internacional; (Redação dada pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

II - a extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais antes da outorga da concessão de lavra; e  (Redação dada pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

III - a comercialização de substâncias minerais, a critério da ANM, de acordo com as políticas públicas, antes da outorga de concessão de lavra. (Redação dada pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 2º Quando da análise do pedido de GU na forma do disposto no inciso III do § 1º, serão consideradas para efeito de políticas públicas, as seguintes condições das áreas: (Redação dada pela Resolução 37/2020/ANM/MME)  Redações Anteriores

I - Em situação de formalização da atividade e fortalecimento das Micro e Pequenas Empresas, de acordo com os objetivos estratégicos do Plano Nacional de Mineração - 2030; (Redação dada pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

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II - Que visarem a promoção do desenvolvimento da pequena e média mineração por meio de ações de extensionismo mineral, formalização, cooperativismo e arranjos produtivos locais;  (Redação dada pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

III - Que se destinarem à pesquisa dos minerais estratégicos (abundantes, carentes e portadores de futuro) de acordo com os objetivos do Plano Nacional de Mineração - 2030; (Redação dada pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

IV - Que visarem a garantia da oferta de insumos para obras civis de infraestrutura, para o desenvolvimento agrícola e da construção civil; (Redação dada pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

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V - Com investimentos em setores relevantes para a Balança Comercial Brasileira, contendo substância necessárias ao desenvolvimento local e regional;  (Redação dada pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

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VI - Com projetos que promovam a diversificação da pauta de exportação brasileira e o fortalecimento de médias empresas visando a conquista do mercado internacional. Contribuindo para o superávit da balança comercial. (Redação dada pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

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Tabela de substâncias e quantidades

Art. 103. A GU será emitida para as substâncias minerais constantes da tabela do Anexo IV, observadas as quantidades máximas nela especificadas.  (Redação dada pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

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Parágrafo único. A Diretoria Colegiada da ANM poderá conceder GU para outras substâncias não relacionadas na tabela de que trata o caput, bem como para quantidades que excederem os limites máximos nela estabelecidos, de forma devidamente justificada.  (Redação dada pela Resolução 131/2023/ANM/MME)

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Requerimento

Art. 104. A GU será pleiteada pelo titular do direito minerário em requerimento a ser protocolizado na ANM observado o disposto no art. 16, II, "g", devendo conter os seguintes elementos: (Redação dada pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

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I - declaração com justificativa técnica e econômica, elaborada e assinada por profissional legalmente habilitado e descrevendo, no mínimo, os depósitos potencialmente existentes ou passíveis de estimativa, a extensão das respectivas áreas, as operações de decapeamento, desmonte, carregamento, transporte, beneficiamento, se for o caso, sistema de disposição de materiais e as medidas de controle ambiental, reabilitação da área minerada e as de proteção à segurança e à saúde do trabalhador; (Redação dada pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

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II - indicação da quantidade de cada substância mineral a ser extraída, bem como do prazo de validade pleiteado para a GU, observado o que dispõe o art. 24 do Decreto nº 9.406/2018 (Redação dada pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

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III - mapas, plantas, fotografias e imagens, demonstrando a situação atual da área e seu entorno (mapas de uso do solo, geologia, drenagem, limites municipais, edificações, unidades protegidas e/ou com restrições, cartas planialtimétricas, modelo digital de terreno e imagens digitais de satélite, radar ou aérea com alta resolução); e (Redação dada pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

IV - comprovante de pagamento dos respectivos emolumentos no valor fixado no Anexo II. (Redação dada pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

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§ 1º Os emolumentos recolhidos para o processamento do pedido de guia de utilização não serão devolvidos. (Redação dada pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

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§ 2º Para atendimento do requisito do inciso III, a planta deverá ser topográfica, em escala apropriada, de no mínimo 1:1.000.  (Redação dada pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

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§ 3º Os documentos descritos no inciso III do caput devem estar padronizados conforme as normas da ABNT, apresentados em escala de detalhe para uma caracterização detalhada do empreendimento e serem entregues georreferenciados a um sistema de coordenadas geográficas ou sistema de projeção Universal Transversal de Mercator (UTM), referenciados ao datum oficial do Brasil - SIRGAS 2000.  (Acrescentado pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

§ 4º Os dados vetoriais devem ser entregues nos formatos DXF e SHP, e as imagens raster devem ser georreferenciadas e apresentadas no formato GeoTIFF.  (Acrescentado pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

§ 5º Os dados digitais deverão ser compatíveis para serem visualizados em ambiente de Sistema de Informação Geográfica (SIG) e/ou Computed Aided Design (CAD).  (Acrescentado pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

§ 6º É admitida a extração de uma ou mais substâncias na mesma GU.  (Acrescentado pela Resolução 37/2020/ANM/MME)


Análise e decisão

Art. 105. A emissão da GU constituirá ato administrativo vinculado ao cumprimento dos seguintes requisitos:  (Redação dada pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

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I - apresentar o rol de documentos de que trata o art. 104 quando da formulação do requerimento;  (Acrescentado pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

II - estiver com a taxa anual por hectare devidamente quitada;  (Acrescentado pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

III - estiver em situação de regularidade em relação ao processo minerário, não tendo incorrido em nenhuma das causas de caducidade estabelecidas pela legislação minerária, ainda que não tenham sido formalmente declaradas nos autos, mas que já sejam de possível constatação; e  (Acrescentado pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

IV - não ter realizado lavra ilegal previamente ao requerimento da GU.  (Acrescentado pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

§ 1º Para os requerimentos de GU que atenderem aos requisitos estabelecidos pelo caput deste artigo, o servidor responsável sugerirá em parecer técnico o deferimento do pleito, encaminhando-se em seguida o processo à autoridade competente para decisão e publicação.  (Acrescentado pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

§ 2º Para os requerimentos de GU que atenderem aos requisitos estabelecidos pelo caput deste artigo, porém com pedidos em volumes acima do permitido na tabela do Anexo IV, o servidor responsável sugerirá em parecer técnico a adequação dos volumes máximos a serem extraídos, encaminhando-se em seguida o processo à autoridade competente para decisão e publicação.  (Acrescentado pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

§ 3º O servidor responsável terá, antes do parecer técnico, uma única oportunidade para, motivadamente, solicitar dados ou projeções adicionais, observando-se o disposto no art. 104.  (Acrescentado pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

§ 4º A qualquer momento a partir da emissão da GU, o seu cumprimento poderá ser objeto de ação fiscalizatória pela ANM.  (Acrescentado pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

Art. 106. (Revogado pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

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I -  (Revogado pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

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II -  (Revogado pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

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III - (Revogado pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

Art. 107. A eficácia da GU ficará condicionada à obtenção de licença ambiental ou documento equivalente.  (Redação dada pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

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I -  (Suprimido pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

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II -  (Suprimido pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

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III -  (Suprimido pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

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Parágrafo único. (Suprimido pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

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§ 1º A licença ambiental ou documento equivalente deverá:  (Acrescentado pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

I - mencionar a(s) substância(s) contempladas pela GU;  (Acrescentado pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

II - estar no nome do titular da Guia; e  (Acrescentado pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

III - ter validade compatível com a GU.  (Acrescentado pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

§ 2º O início da vigência da GU coincidirá com a data de outorga do licenciamento.  (Acrescentado pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

§ 3º O titular da GU deverá apresentar à ANM a licença ambiental ou documento equivalente dentro de 10 (dez) dias, contados a partir da emissão desta última, sob pena de cancelamento da Guia.  (Acrescentado pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

§ 4º  (Revogado pela Resolução 122/2022/ANM/MME) 

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Art. 108. (Revogado pela Resolução 37/2020/ANM/MME) 

Redações Anteriores

I - (Revogado pela Portaria 32/2019/ANM/MME
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II -  (Revogado pela Portaria 32/2019/ANM/MME)
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Art. 109. Da decisão que apreciar pedido de emissão de guia de utilização caberá recurso observado o disposto no art. 84.


Emissão

Art. 110. Autorizada pela autoridade competente, será emitida a GU conforme modelo-padrão, constante no Anexo III.  (Redação dada pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 1º Se o requerimento envolver mais de uma substância mineral, será gerada apenas uma GU abarcando todas as substâncias, as quais deverão observar as quantidades contidas no Anexo IV. (Redação dada pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 2º Será publicado no DOU extrato contendo informações sobre a GU emitida. (Redação dada pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 3º Será publicado no DOU extrato contendo informações sobre a GU emitida.


Prazo

Art. 111. (Revogado pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

Art. 112. Vencido o prazo da autorização de pesquisa a emissão da GU ficará condicionada ao deferimento de eventual pedido de prorrogação do prazo do alvará de pesquisa ou à aprovação do relatório final de pesquisa, conforme o caso.

§ 1º O indeferimento do pedido de prorrogação do prazo do alvará de pesquisa ou a não aprovação do relatório final de pesquisa acarretará o cancelamento imediato da guia de utilização eventualmente emitida anteriormente.

§ 2º Na hipótese de relatório final de pesquisa cuja decisão tenha sido sobrestada nos termos do art. 30, IV, do Código de Mineração somente será emitida GU após a realização de vistoria na área, com parecer conclusivo, e desde que destinada exclusivamente para o fim previsto nos incisos I e II do §1º do art. 102.


Suspensão e Extinção

Art. 113. A outorga da concessão de lavra implicará na perda da eficácia da GU.

Art. 114. A ANM poderá solicitar dados adicionais, cassar, cancelar ou suspender a GU, devidamente embasada em parecer técnico abordando aspectos técnicos, interesses sociais ou públicos, oportunidade na qual relacionará as obrigações a serem cumpridas pelo titular.  (Redação dada pela Resolução 131/2023/ANM/MME)

 Redações Anteriores

Parágrafo único. A ANM deverá comunicar a cassação, o cancelamento e a suspensão da GU ao órgão ambiental competente. (Redação dada pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

Art. 115. Extinta a GU o titular deverá promover a recuperação ambiental da área.

Art. 116. Na hipótese de extinção do direito minerário por qualquer motivo a GU perderá o seu objeto, cabendo ao titular paralisar a atividade de extração mineral imediatamente à extinção do direito minerário e promover a recuperação da área explorada.


Obrigações do Titular

Art. 117. Fica o titular do direito minerário, quando da emissão da GU, sujeito às seguintes obrigações:  (Redação dada pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

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I -  (Revogado pela Resolução 122/2022/ANM/MME)

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II -  (Revogado pela Resolução 122/2022/ANM/MME)

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III -  (Revogado pela Resolução 122/2022/ANM/MME)

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IV -  (Revogado pela Resolução 122/2022/ANM/MME)

 Redações Anteriores

V -  (Revogado pela Resolução 122/2022/ANM/MME)

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VI -  (Revogado pela Resolução 122/2022/ANM/MME)

 Redações Anteriores

VII -  (Revogado pela Resolução 122/2022/ANM/MME)

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VIII -  (Revogado pela Resolução 122/2022/ANM/MME)

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IX -  (Revogado pela Resolução 122/2022/ANM/MME)

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X -  (Revogado pela Resolução 122/2022/ANM/MME)

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XI -  (Revogado pela Resolução 122/2022/ANM/MME) 

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XII -  (Revogado pela Resolução 122/2022/ANM/MME) 

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Inadimplemento das Obrigações

Art. 118. Na hipótese de inobservância das obrigações de que tratam os arts.115 e 116 ou constatada a extração em desacordo com os critérios fixados na GU, a ANM adotará as providências cabíveis, inclusive as previstas no Manual de Fiscalização do DNPM, quando for o caso, sem prejuízo das sanções previstas na legislação minerária. (Redação dada pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

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Art. 119.  (Revogado pela Resolução 122/2022/ANM/MME) 

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Prorrogação da GU (Redação dada pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

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Art. 120 Para prorrogação da GU o titular deverá instruir o pedido com os seguintes documentos: (Redação dada pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

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I - relatório parcial de atividades de pesquisa mineral até então desenvolvidas ou relatório final de pesquisa, em sendo o caso, incluindo informações sobre as atividades de extração; (Redação dada pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

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II - planta topográfica da área lavrada pela GU na mesma escala da primeira planta fornecida quando do requerimento da GU.  (Redação dada pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

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III - nova justificativa técnico-econômica apenas se for prevista modificação nas condições operacionais definidas no art. 104;  (Redação dada pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

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IV - comprovação do recolhimento da CFEM, referente à quantidade da substância mineral extraída;  (Redação dada pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

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V - comprovante do pagamento dos respectivos emolumentos no valor fixado no Anexo II.  (Redação dada pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

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Parágrafo único. Os emolumentos recolhidos para o processamento do pedido de prorrogação da guia de utilização não serão devolvidos.  (Redação dada pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

Art. 121. A fim de que não haja interrupção das atividades de extração, o titular poderá protocolizar o requerimento de prorrogação da GU, instruído com os documentos de que trata o art. 120, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do vencimento da GU vigente.  (Redação dada pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 1º Na ausência de decisão sobre o requerimento de prorrogação da GU apresentado na forma do caput, fica tacitamente prorrogada, mantendo-se a continuidade dos trabalhos de extração nas condições fixadas na GU já emitida até o prazo de 1 (um) ano, contado do seu vencimento.  (Redação dada pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

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§ 2º (Suprimido pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

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Art. 122. A GU poderá ser emitida ou prorrogada durante o período compreendido entre a aprovação do relatório final de pesquisa e a outorga da concessão de lavra, conforme o disposto no art. 104. (Redação dada pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

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Parágrafo único.  (Suprimido pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

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§ 1º A ausência de aprovação de relatório final de pesquisa entregue tempestivamente não obstará a emissão da GU.  (Acrescentado pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

§ 2º Expirado o prazo de vigência da licença ambiental, a GU perderá eficácia, podendo ensejar a aplicação do § 2º do art. 107.  (Acrescentado pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

§ 3º A decisão que negar a aprovação do relatório final de pesquisa, reconhecer a caducidade do direito de requerer a lavra ou indeferir o requerimento de lavra, conforme o caso, ensejará o cancelamento imediato de eventual GU anteriormente emitida, sem a necessidade de manifestação expressa da autoridade competente.  (Acrescentado pela Resolução 37/2020/ANM/MME)

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DE LAVRA

Seção I

Do Requerimento e Outorga da Concessão de Lavra

Forma de Requerimento

Art. 123. A concessão de lavra deverá ser requerida no prazo legal mediante formulário padronizado de requerimento eletrônico a ser preenchido no sítio da ANM na internet, e protocolizada por meio do Protocolo Digital instruído com os elementos de informação e prova previstos no art. 38 do Código de Mineração. (Redação dada pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

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Parágrafo único. A ausência de requerimento de lavra no prazo legal ensejará a declaração de caducidade do direito de requerer a lavra nos termos do art. 32, caput, do Código de Mineração, decisão contra a qual caberá recurso nos termos do art. 84.  (Redação dada pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

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Art. 124. Para fins de comprovação da disponibilidade de fundos de que trata o art. 38, VII, do Código de Mineração, serão admitidos, dentre outros:

I - atestado de capacidade financeira emitido por instituição financeira;

II - comprovação de instalação do equipamento necessário à captação ou explotação do minério;

III - comprovação de disponibilidade de máquinas e equipamentos, próprios ou de terceiros, suficientes para execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina; e

IV - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social referendadas por profissional legalmente habilitado.

Parágrafo único. O DNPM, a seu critério, efetuará vistoria quando se tratar das hipóteses dos incisos II e III deste artigo.

Art. 125. Na demonstração da economicidade do aproveitamento mineral, bem como na proposição de alteração do PAE de que trata o art. 51 do Código de Mineração, o interessado deverá discriminar a previsão de recolhimento da CFEM considerando a escala de produção inicial e sua projeção conforme art. 39, II, "a", do Código de Mineração, nos termos do art. 1º da Portaria DNPM nº 439, de 2003.


Licença Ambiental

Art. 126. Para a outorga da concessão de lavra o interessado deverá instruir o processo minerário com licença ambiental nos termos do art. 16 da Lei nº 7.805, de 1989 (Redação restabelecida pela Portaria 70948/2017/DNPM/MME de 21/12/2017)
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§ 1º Diante da inobservância do disposto no caput o DNPM formulará exigência ao interessado para apresentação da licença ambiental no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação.  (Redação restabelecida pela Portaria 70948/2017/DNPM/MME de 21/12/2017)
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§ 2º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a juízo do DNPM, desde que o pedido, devidamente justificado, tenha sido protocolizado dentro do prazo fixado para cumprimento da exigência.  (Redação restabelecida pela Portaria 70948/2017/DNPM/MME de 21/12/2017)
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§ 3º O pedido de prorrogação apresentado fora do prazo não será conhecido e o não cumprimento da exigência ou seu cumprimento intempestivo ensejará o encaminhamento dos autos à autoridade competente com sugestão de indeferimento do requerimento de lavra com fundamento no § 4º do art. 41 do Código de Mineração (Redação restabelecida pela Portaria 70948/2017/DNPM/MME de 21/12/2017)
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§4º -  (Revogado pela Portaria 70948/2017/DNPM/MME de 21/12/2017)
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Metais Não Ferrosos

Art. 127. Além das obrigações constantes no Código de Mineração e legislação correlata o titular da concessão de lavra de metais não-ferrosos deverá observar os termos da Portaria DNPM nº 425, de 22 de outubro de 2008.

 

Seção II

Do Aditamento de Novas Substâncias

Art. 128.  (Revogado pela Resolução 122/2022/ANM/MME)
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Art. 129. O aditamento a que se refere o art. 55 do Regulamento do Código de Mineração, Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968, dependerá da realização prévia de trabalhos de pesquisa, comprovada mediante relatório elaborado por profissional legalmente habilitado, na forma do art. 26 do mesmo Regulamento.

§ 1º Aprovado o relatório de pesquisa de que trata o caput e apresentado pelo titular o respectivo plano de aproveitamento econômico elaborado por profissional legalmente habilitado, com indicação das possíveis alterações que a lavra da nova substância acarretará ao primitivo plano de lavra, os autos serão encaminhados à autoridade competente para autorização do aditamento.

§ 2º O aditamento será averbado à margem da transcrição do título.

§ 3º  (Revogado pela Resolução 122/2022/ANM/MME) 

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Seção III

Do Contrato de Arrendamento

Art. 130. Os contratos de arrendamento total e parcial de concessão de lavra e de manifesto de mina deverão ser submetidos à anuência prévia e averbação do DNPM.

§ 1º Não serão admitidos contratos de arrendamento total ou parcial nos demais regimes de aproveitamento de recursos minerais e contratos que versem sobre subarrendamento.

§ 2º Para fins do caput considera-se arrendamento todo e qualquer contrato que tenha por objeto a exploração da jazida sem a transferência de titularidade da concessão de lavra ou do manifesto de mina, admitida, como forma de pagamento, a transferência, no todo ou em parte, do produto da lavra, pactuada ou não a preferência de compra do produto mineral pelo titular.

§ 3º Não serão averbados contratos que tenham por objeto a terceirização de quaisquer operações de lavra, no todo ou em parte, assim caracterizados a juízo do DNPM.

Art. 131. É admitido o desmembramento da concessão de lavra em dois ou mais arrendamentos distintos, a juízo do DNPM, inclusive utilizando-se a fixação do limite da mina em profundidade por superfície horizontal, desde que o fracionamento não venha a comprometer o racional aproveitamento da jazida.

 

Subseção I

Do Requerimento de Anuência Prévia e Averbação de Contrato de Arrendamento

Art. 132 O pedido de anuência e averbação de contrato de arrendamento, dirigido ao Ministro de Minas e Energia, deverá ser apresentado mediante formulário padronizado de requerimento eletrônico a ser preenchido no sítio da ANM na internet e protocolizado por meio do Protocolo Digital. (Redação dada pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

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Parágrafo único -   (Suprimido pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)  

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Dos Documentos Essenciais relativos ao Arrendamento Total

Art. 133. O pedido de anuência prévia e averbação de arrendamento total deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - original ou cópia autenticada do contrato de arrendamento total da concessão de lavra na forma de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, ou do manifesto de mina na forma de escritura pública;

II - cópia autenticada dos atos societários do arrendante e do arrendatário, quando pessoa(s) jurídica(s), devidamente registrados na junta comercial, comprovando os poderes de representação do(s) signatário( s) do contrato de arrendamento;

III - novo plano de aproveitamento econômico-PAE da jazida, assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica-ART, ou declaração expressa do arrendatário comprometendo-se a executar o plano já aprovado pelo DNPM;

IV - declaração expressa do arrendatário comprometendo-se a promover a recuperação ambiental da área minerada;

V - prova de disponibilidade de fundos necessários para a execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina, em nome do arrendatário, observado o disposto no art. 124; e

VI - prova de recolhimento dos emolumentos referentes à averbação de cessão total de direitos minerários no valor fixado no Anexo II.

Parágrafo único. Localizando-se a área requerida na faixa de fronteira, o arrendatário deverá, ainda, atender as exigências previstas na legislação específica.


Dos Documentos Essenciais relativos ao Arrendamento Parcial

Art. 134. O pedido de anuência prévia e averbação de arrendamento parcial deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - para juntada no processo de concessão de lavra ou manifesto de mina:

a) original ou cópia autenticada do contrato de arrendamento parcial da concessão de lavra na forma de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, ou do manifesto de mina na forma de escritura pública;

b) cópia autenticada dos atos societários do arrendante e do arrendatário, quando pessoa(s) jurídica(s), devidamente registrados na junta comercial, comprovando os poderes de representação do(s) signatário( s) do contrato de arrendamento;

c) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do arrendamento parcial pleiteado, levando em consideração os requisitos estabelecidos no caput do art. 56 do Código de Mineração ;

d) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes, nos termos dos arts. 38 a 41, que identifiquem a poligonal da área arrendada no interior da poligonal que delimita a concessão de lavra ou o manifesto de mina, acompanhados da respectiva ART; e

e) redimensionamento das reservas minerais, identificando a porção da jazida em quantidade e teor, este quando for o caso, com a perfeita delimitação em planta de detalhe devidamente georreferenciada.

II - para fins de formação de novo processo que será amarrado ao processo minerário:

a) original ou cópia autenticada do contrato de arrendamento parcial da concessão de lavra, na forma de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, ou do manifesto de mina na forma de escritura pública;

b) cópia autenticada dos atos societários do arrendante e do arrendatário, quando pessoa(s) jurídica(s), devidamente registrados na junta comercial, comprovando os poderes de representação do(s) signatário( s) do contrato de arrendamento;

c) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do arrendamento parcial pleiteado, levando em consideração os requisitos estabelecidos no caput do art. 56 do Código de Mineração ;

d) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes que identifiquem a poligonal da área arrendada no interior da poligonal que delimita a concessão de lavra ou o manifesto de mina objeto do arrendamento, acompanhados da respectiva ART;

e) plano de lavra compatível com a porção das reservas minerais objeto do arrendamento e com o plano de aproveitamento econômico da concessão de lavra ou do manifesto de mina, assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva ART;

f) quantificação das reservas minerais;

g) prova de disponibilidade de fundos necessários para a execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina, em nome do arrendatário, observado o disposto no art. 124; e

h) prova de recolhimento dos emolumentos referentes à averbação de cessão parcial de direitos minerários no valor fixado no Anexo II.

§ 1º Localizando-se a área requerida na faixa de fronteira, o arrendatário deverá, ainda, atender as exigências previstas na legislação específica.

§ 2º Nos autos do processo do direito minerário arrendado parcialmente deverá ser juntada cópia dos dados da averbação, quando efetivada, e certificada a instauração do processo de arrendamento, com a indicação do respectivo número de autuação.


Arrendamento em Profundidade por Superfície Horizontal

Art. 135. O requerimento de averbação do contrato de arrendamento firmado considerando o limite da mina em profundidade por superfície horizontal deverá ser instruído com os documentos relacionados nos incisos I e II e § 1º do art. 134, ressalvando-se que deverá, ainda, ser informado juntamente com o memorial descritivo e a planta de situação da(s) área(s) arrendada(s), a(s) cota(s) do (s) limite(s) em profundidade.

 

Subseção II

Da Análise, Deferimento, Prazo, Prorrogação e Rescisão do Contrato Lavra Ilegal

Art. 136. Em caso de atividade de lavra ilegal na área objeto do arrendamento, o pedido de anuência prévia e averbação somente será objeto de análise depois de concluída a apuração do fato com a paralisação das atividades e adoção das providências determinadas no Manual de Fiscalização do DNPM.


Análise e Decisão

Art. 137. Aplica-se aos contratos de arrendamento, no que couber, o disposto nos arts. 247 a 249; 252; 257, caput; 258 e 259.

Parágrafo único. Na análise do pedido de anuência prévia e averbação do contrato de arrendamento deverá ser observado o disposto no art. 2º, I, da Portaria nº 439, de 21 de novembro de 2003.

Art. 138. O requerimento de anuência prévia e averbação do contrato de arrendamento será indeferido pelo Diretor-Geral quando, dentre outros casos:

I - se tratar de arrendamento de outros direitos minerários que não o de concessão de lavra ou manifesto de mina;

II - se tratar de subarrendamento;

III - o requerimento não estiver devidamente instruído na forma e com os documentos de que tratam os arts. 133 e 134, após a formulação de exigência;

IV - a justificativa técnico-econômica para o arrendamento parcial não for acolhida;

V - houver erro na indicação das poligonais da área;

VI - se tratar de contrato de arrendamento cuja área esteja fora, total ou parcialmente, da área titulada;

VII - não for cumprida exigência;

VIII - o arrendatário não preencher os requisitos legais; ou

IX - o interesse público assim o exigir.

Art. 139. Da decisão que apreciar o requerimento de anuência prévia e averbação de contrato de arrendamento caberá recurso observado o disposto no art. 84.

Parágrafo único. O Diretor-Geral, apreciando os fundamentos do recurso, manterá o ato de indeferimento, caso em que determinará o encaminhamento dos autos ao Ministério de Minas e Energia; ou reconsiderará o ato de indeferimento, hipótese em que a remessa do recurso ao Ministério de Minas e Energia restará prejudicada.


Prazo

Art. 140. O prazo do contrato de arrendamento será computado a partir da sua averbação pelo DNPM, independentemente do termo inicial pactuado pelos contratantes, respeitado o termo final estabelecido no contrato.

Art. 141. O arrendamento será averbado pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos, ainda que no contrato tenha sido estipulado prazo superior, sendo facultada aos contratantes, neste caso, a desistência do pedido.

Parágrafo único. É vedada a averbação de contrato de arrendamento firmado com prazo indeterminado.

Art. 142. Em havendo dúvidas quanto ao prazo pactuado, o DNPM formulará exigência para o aditamento do contrato, sob pena de indeferimento do pedido de anuência e averbação.


Prorrogação

Art. 143. Será admitida a averbação da prorrogação de contrato do arrendamento já averbado, devendo o respectivo requerimento:

I - ser dirigido ao Ministro de Minas e Energia, assinado pelo arrendante e arrendatário, e protocolizado observado o disposto no art. 16, II, "b";

II - ser protocolizado no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do término do prazo do arrendamento vigente;

III - ser instruído com original ou cópia autenticada do respectivo contrato na forma de escritura pública para arrendamento de manifesto de mina e de escritura pública ou de instrumento particular com firma reconhecida para arrendamento de concessão de lavra; e

IV - ser instruído com o comprovante de pagamento dos emolumentos referentes à averbação de cessão total ou parcial de direitos minerários no valor fixado no Anexo II.

Art. 144. Qualquer alteração ocorrida em relação a contrato já averbado, à exceção de aspectos relativos a preço, forma de pagamento e do prazo pactuado, implicará no indeferimento do pedido de prorrogação.

Art. 145. Ficará automaticamente prorrogado o prazo do contrato de arrendamento já averbado até manifestação definitiva do DNPM, respeitado o prazo pactuado pelos contratantes, desde que o pedido de prorrogação tenha sido efetuado nos termos do art. 143 e o contrato já averbado seja mantido com todas as suas cláusulas e condições, à exceção do preço, forma de pagamento e prazo pactuado.

Art. 146. O pedido de prorrogação apresentado sem a observância do disposto nos arts. 143 e 144 será indeferido.

Art. 147. Da decisão que apreciar requerimento de prorrogação do arrendamento caberá recurso observado o disposto no art. 84.


Rescisão

Art. 148. A rescisão de contrato de arrendamento deverá ser comunicada em requerimento dirigido ao Ministro de Minas e Energia, assinado pelo arrendante e/ou arrendatário e entregue no protocolo do DNPM observado o disposto no art. 16, II, "b", acompanhado de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, conforme o caso.

 

Subseção III

Das Obrigações dos Contratantes

Responsabilidades

Art. 149. A partir da data de averbação do arrendamento total ou parcial, arrendatário e arrendante passarão a responder solidariamente por todas as obrigações decorrentes da concessão de lavra ou do manifesto de mina relativamente à área arrendada no período firmado no contrato, sob pena de adoção das medidas cabíveis, inclusive declaração de caducidade do título, se for o caso.

Parágrafo único. A solidariedade de que trata o caput deverá constar no contrato de arrendamento, sob pena de indeferimento do pedido de anuência e averbação após formulação de exigência.

Art. 150. O arrendatário somente poderá executar atividades de lavra na área objeto do contrato de arrendamento após a averbação pelo DNPM e a expedição da licença de operação em seu nome.


Fechamento da Mina e Suspensão das Atividades

Art. 151. O fechamento da mina e a suspensão das operações de lavra durante a vigência do contrato de arrendamento deverão observar as disposições legais específicas, dentre elas as Normas Reguladoras de Mineração-NRM aprovadas pela Portaria DNPM nº 237, de 18 de outubro de 2001, sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação mineral.

Parágrafo único. A suspensão ou o encerramento das atividades de lavra em área de processo com contrato de arrendamento averbado constituirá motivo de vistoria obrigatória por parte do DNPM.

Extinção do Contrato

Art. 152. Extinto, por qualquer motivo, o contrato de arrendamento, o arrendante deverá apresentar ao DNPM, no prazo de até 90 (noventa) dias da extinção do contrato, relatório do estado da mina e de suas possibilidades futuras.

Art. 153. Será admitida, em caráter excepcional, a fixação de limite da jazida ou mina em profundidade por superfície horizontal quando, a critério do DNPM, o(s) desmembramento(s) objetivado(s) não comprometer(em) o racional aproveitamento da jazida ou mina preexistente.

 

Seção IV

Do Desmembramento da Concessão de Lavra com Fixação do Limite da Jazida ou Mina em Profundidade por Superfície Horizontal

Art. 154. A fixação de limites em profundidade por superfície horizontal da concessão de lavra poderá ser da iniciativa do titular dos direitos minerários; em caráter excepcional, por requerimento de parte interessada ou ex officio pelo DNPM.

Art. 155. Em se tratando de iniciativa do titular dos direitos minerários, o requerimento deverá ser dirigido ao Diretor-Geral e protocolizado no DNPM observado o disposto no art. 16, II, "e", instruído com os seguintes documentos, sob pena de indeferimento:

I - planta de situação e memorial descritivo da área a ser desmembrada, informando a(s) cota(s) do(s) limite(s) em profundidade; observado o disposto nos arts. 38 e 41;  e

II - justificativa técnica sobre o não comprometimento do racional aproveitamento da jazida ou mina preexistente.

Art. 156. Em se tratando de iniciativa de terceiro interessado, o requerimento deverá ser dirigido ao Diretor-Geral e protocolizado no DNPM observado o disposto no art. 16, II, "e", instruído com os seguintes elementos de informação e documentos, sob pena de indeferimento:

I - indicar o número do processo DNPM do qual pretende-se realizar o desmembramento;

II - planta de situação e memorial descritivo da área a ser desmembrada, informando a(s) cota(s) do(s) limite(s) em profundidade, observado o disposto nos arts. 38 e 41; e

III - justificativa técnica sobre o não comprometimento do racional aproveitamento da jazida ou mina preexistente.

Art. 157. O requerimento de fixação de limites em profundidade por superfície horizontal da concessão de lavra deverá ser juntado ao respectivo processo minerário.

Art. 158. Quando a justificativa técnica não for acolhida, o requerimento será indeferido.

Art. 159. Em sendo acolhida a justificativa técnica o titular da concessão de lavra será intimado, por meio de ofício, para protocolizar na Superintendência de origem da área a ser desmembrada, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação do seu extrato, caso seja de seu interesse, requerimento de autorização de pesquisa instruído com os elementos elencados no art. 16 do Código de Mineração e cópia do ofício de intimação, formando-se novo processo que deverá tramitar amarrado ao processo original.

Art. 160. Em se tratando de iniciativa ex officio do DNPM o titular da concessão de lavra será intimado, por meio de ofício, para protocolizar na Superintendência de origem da área a ser desmembrada, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação do seu extrato, caso seja de seu interesse, requerimento de autorização de pesquisa instruído com os elementos elencados no art. 16 do Código de Mineração e cópia do ofício de intimação, formando-se novo processo que deverá tramitar amarrado ao processo original.

Parágrafo único. O ofício de que trata o caput será acompanhado da descrição do memorial descritivo da área a ser desmembrada, informando a(s) cota(s) do(s) limite(s) em profundidade, e de justificativa técnica sobre o não comprometimento do racional aproveitamento da jazida ou mina preexistente.

Art. 161. Em caso de não cumprimento das intimações a que se referem os arts. 159 e 160 no prazo fixado, o DNPM poderá colocar a área desmembrada em disponibilidade para pesquisa, observado o disposto no art. 260 e seguintes.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AO REGIME DE LICENCIAMENTO

Art. 162. Poderão ser aproveitadas pelo regime de licenciamento as substâncias de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, considerando-se:

I - para efeito de aplicação do disposto no inciso II do art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978:

a) rochas e outras substâncias aparelhadas, aquelas submetidas a processo manual de dimensionamento ou facetamento; e

b) afins, os produtos de rochas para calçamento ou revestimento, sem beneficiamento de face.

II - para efeito de aplicação do disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, argila empregada no fabrico de cerâmica vermelha aquela que, utilizada isoladamente, se preste ao fabrico de tijolos, telhas, manilhas e produtos artesanais, excluídas as argilas destinadas a revestimento.

 

Seção I

Do Requerimento do Registro de Licença

Forma do Requerimento

Art. 163 O registro de licença deverá ser requerido mediante formulário padronizado de requerimento eletrônico a ser preenchido no sítio da ANM na internet e protocolizado por meio do Protocolo Digital acompanhado dos respectivos elementos de instrução e prova. (Redação dada pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

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Documentos Essenciais

Art. 164. No ato de sua protocolização, o requerimento de registro de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - em se tratando de pessoa física, comprovação da nacionalidade brasileira, ou, tratando-se de pessoa jurídica, comprovação de registro da sociedade no Órgão de Registro do Comércio de sua sede e do CNPJ;

II - licença específica expedida pela autoridade administrativa competente do(s) município(s) de situação da área requerida;  (Redação revigorada pela Portaria 70948/2017/DNPM/MME de 21/12/2017)
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III - declaração de ser o requerente proprietário de parte ou da totalidade do solo e/ou instrumento de autorização do(s) proprietário( s) para lavrar a substância mineral indicada no requerimento em sua propriedade ou assentimento da pessoa jurídica de direito público, quando a esta pertencer parte ou a totalidade dos imóveis, excetuando-se as áreas em leito de rio;  (Redação revigorada pela Portaria 70948/2017/DNPM/MME de 21/12/2017)
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IV - memorial descritivo e planta de situação da área objetivada, observado o disposto nos arts. 38 a 41;

V - anotação de responsabilidade técnica - ART original do profissional responsável pela elaboração do memorial descritivo e da planta de situação;

VI - plano de aproveitamento econômico, assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica, quando o empreendimento envolver desmonte com uso de explosivos ou operação de unidade de beneficiamento mineral, inclusive instalações de cominuição, excetuandose peneiramento na produção de agregados;

VII - procuração pública ou particular com firma reconhecida, se o requerimento não for assinado pelo requerente; e

VIII - prova de recolhimento dos respectivos emolumentos no valor fixado no Anexo II.

§ 1º A empresa dispensada da apresentação de plano de aproveitamento econômico ficará obrigada a apresentar memorial explicativo das atividades de produção mineral, assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica, contendo, no mínimo, o método de produção mineral a ser adotado, suas operações unitárias e auxiliares, tais como, decapeamento, desmonte, carregamento, transporte, manutenção de equipamentos, construção de áreas de depósito de estéril e barramentos, escala de produção, mão de obra contratada, medidas de segurança, de higiene do trabalho, de controle dos impactos ambientais e de recuperação da área minerada e impactada.

§ 2º Além da hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, poderá ser exigido do requerente, em outros casos, a juízo do DNPM, plano de aproveitamento econômico assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da devida ART.

§ 3º Para fins de registro no DNPM, a licença de que trata o inciso II deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: nome do licenciado; localização, município e estado em que se situa a área; substância mineral licenciada; área licenciada em hectares; memorial descritivo ou descrição da área licenciada que permita sua localização, desde que conste, no mínimo, um ponto de coordenadas geodésicas em Datum SIRGAS2000 da área licenciada e a data da sua expedição.  (Redação revigorada pela Portaria 70948/2017/DNPM/MME de 21/12/2017)
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§ 4º Situando-se a área pretendida em mais de um município, deverão ser apresentadas as licenças emanadas de cada um dos respectivos municípios, as quais serão objeto de um único registro, ressalvado o disposto no art. 197, II; (Redação revigorada pela Portaria 70948/2017/DNPM/MME de 21/12/2017)
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§ 5º O memorial explicativo das atividades de produção mineral ou o plano de aproveitamento econômico, conforme o caso, deverá ser apresentado ao DNPM em duas vias, devendo a segunda via ser devolvida ao titular, devidamente autenticada, após a publicação do registro de licença para ser mantida nas instalações da mina à disposição da fiscalização do DNPM.

Art. 165. Em caso de ocorrer a expiração do prazo da licença municipal, da autorização do proprietário do solo ou do assentimento do órgão público ainda na fase de requerimento de registro da licença, o requerente deverá protocolizar, em até 30 (trinta) dias contados do vencimento dos mesmos, novo(s) elemento(s) essencial(is), dispensada qualquer exigência por parte do DNPM, sob pena de indeferimento do requerimento de registro de licença.  (Redação revigorada pela Portaria 70948/2017/DNPM/MME de 21/12/2017)

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Licença Ambiental

Art. 166. O requerente deverá apresentar ao DNPM, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da protocolização do pedido de registro de licença, a licença ambiental de instalação ou de operação, ou comprovar, mediante cópia do protocolo do órgão ambiental competente, que ingressou com o requerimento de licenciamento ambiental, dispensada qualquer exigência por parte do DNPM, sob pena de indeferimento do requerimento de registro de licença.

§ 1º Nas Superintendências em que o órgão ambiental competente exigir para outorga da licença ambiental manifestação prévia do DNPM sobre a prioridade da área, após a análise final do requerimento, em sendo o caso, será encaminhado ao interessado, com aviso de recebimento, uma declaração de que o requerente se encontra apto a receber o título.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo de 60 (sessenta) dias de que trata o caput será computado a partir da data constante do aviso de recebimento da declaração ou, se for o caso, da data de ciência nos autos.

§ 3º Em sendo apresentada cópia do protocolo do órgão ambiental competente, a qualquer tempo o DNPM poderá formular exigência para que o requerente comprove que tem adotado todas as providências necessárias para emissão da licença ambiental, sob pena de indeferimento do requerimento de registro de licença.


Indeferimento

Art. 167. O requerimento de registro de licença será indeferido:

I - sem oneração da área, quando:

a) objetivar substância não contemplada no art. 162;

b) desacompanhado de quaisquer dos elementos elencados no art. 164, ressalvado o disposto no art. 197, II;

c) a descrição da área requerida não atender ao estatuído no art. 38;

d) uma mesma licença municipal estiver instruindo mais de um requerimento, observado o parágrafo único deste artigo; ou  (Redação revigorada pela Portaria 70948/2017/DNPM/MME de 21/12/2017)

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e) constatada a interferência total da área requerida com áreas prioritárias, nos termos do art. 18 do Código de Mineração.

II - com oneração da área que será colocada em disponibilidade para pesquisa mineral nos termos do art. 26 do Código de Mineração, quando:

a) não atendida exigência de forma satisfatória ou no prazo próprio;

b) a licença municipal, a autorização do proprietário do solo ou o assentimento da entidade de direito público tiverem sido cassados, revogados ou anulados; (Redação revigorada pela Portaria 70948/2017/DNPM/MME de 21/12/2017)

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c) expirar o prazo de validade de quaisquer dos elementos previstos nos incisos II e III do art. 164, sem que o titular tenha protocolizado nova documentação no prazo de que trata o art. 165; ou (Redação revigorada pela Portaria 70948/2017/DNPM/MME de 21/12/2017)

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d) não apresentada licença ambiental ou o comprovante do seu requerimento na forma do art. 166.

Parágrafo único. Na hipótese do indeferimento previsto na alínea "d" do inciso I será mantido o requerimento prioritário, assim considerado o que primeiro tiver sido protocolizado no DNPM desde que não sujeito a indeferimento de plano. (Redação revigorada pela Portaria 70948/2017/DNPM/MME de 21/12/2017)
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Recurso


Art. 168. Da decisão que apreciar o requerimento de registro de licença caberá recurso observado o disposto no art. 84.


Desistência

Art. 169. O requerente poderá desistir do pedido de registro de licença, a qualquer tempo, mediante expediente específico a ser protocolizado no DNPM observado o disposto no art. 16, II, "h".

§ 1º A desistência do pedido de registro de licença terá caráter irrevogável e irretratável e produzirá seus efeitos na data de sua protocolização, sendo a área colocada em disponibilidade para pesquisa observado o disposto no art. 260 e seguintes.

§ 2º A desistência do pedido de registro de licença não implicará na devolução dos emolumentos recolhidos quando da protocolização do requerimento.


Seção II

Da Outorga, Vigência e Alteração da Área do Título

Outorga

Art. 170. A outorga do registro de licença ficará condicionada à apresentação da licença ambiental expedida pelo órgão ambiental competente.

Art. 171. O registro de licença será autorizado pelo Diretor-Geral do DNPM e efetuado em livro próprio ou em meio magnético, do qual se formalizará extrato a ser publicado no DOU, valendo como título de licenciamento.

Parágrafo único. Caso se verifique que parte da área objetivada interfere com área onerada, o DNPM formulará exigência para que o requerente manifeste seu interesse na área remanescente, no prazo fixado no parágrafo único do art. 198, sob pena de indeferimento do pedido de registro de licença.

Art. 172. O registro de licença deverá conter os seguintes dados: (Redação restabelecida pela Portaria 70948/2017/DNPM/MME de 21/12/2017)
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I - número do registro de licença;  (Redação restabelecida pela Portaria 70948/2017/DNPM/MME de 21/12/2017)
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II - nome do licenciado e do proprietário do solo ou posseiro;  (Redação restabelecida pela Portaria 70948/2017/DNPM/MME de 21/12/2017)
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III - data da licença;  (Redação restabelecida pela Portaria 70948/2017/DNPM/MME de 21/12/2017)
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IV - número da licença, quando houver;  (Redação restabelecida pela Portaria 70948/2017/DNPM/MME de 21/12/2017)
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V - prazo do licenciamento;  (Redação restabelecida pela Portaria 70948/2017/DNPM/MME de 21/12/2017)
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VI - localidade, município e estado em que se situa a área;  (Redação restabelecida pela Portaria 70948/2017/DNPM/MME de 21/12/2017)
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VII - designação da substância mineral licenciada;  (Redação restabelecida pela Portaria 70948/2017/DNPM/MME de 21/12/2017)
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VIII - número de inscrição do contribuinte licenciado no órgão competente do Ministério da Fazenda;  (Redação restabelecida pela Portaria 70948/2017/DNPM/MME de 21/12/2017)
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IX - endereço do licenciado;  (Redação restabelecida pela Portaria 70948/2017/DNPM/MME de 21/12/2017)
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X - número do processo;  (Redação restabelecida pela Portaria 70948/2017/DNPM/MME de 21/12/2017)
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XI - área licenciada em hectares; e  (Redação restabelecida pela Portaria 70948/2017/DNPM/MME de 21/12/2017)
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XII - memorial descritivo da área licenciada.  (Redação restabelecida pela Portaria 70948/2017/DNPM/MME de 21/12/2017)
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Prazo de Vigência

Art. 173. O prazo de validade do título de licenciamento será limitado ao menor prazo de validade dentre aqueles previstos na licença específica expedida pelo município, na autorização do proprietário do solo ou no assentimento da pessoa jurídica de direito público.  (Redação restabelecida pela Portaria 70948/2017/DNPM/MME de 21/12/2017)
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§ 1º Na ausência de prazo de validade específico na licença municipal, no instrumento de autorização do proprietário do solo ou no assentimento do órgão público, este prazo será considerado como indeterminado.

§ 2º Os prazos dos documentos referidos no caput serão computados a partir da data de sua expedição, salvo se disposto de forma diversa.


Redução da Área

Art. 174. Será admitida a redução da área registrada a qualquer tempo, desde que o titular, quando da protocolização do pedido, apresente novo memorial descritivo, observado o disposto no art. 38.

§ 1º Na hipótese do caput o registro de licença será retificado e a área descartada colocada em disponibilidade para pesquisa observado o disposto no art. 260 e seguintes.

§ 2º  (Revogado pela Resolução 122/2022/ANM/MME) 

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Englobamento de Áreas

Art. 175. Será admitido o englobamento de áreas contíguas de registros de licença de um mesmo titular, respeitado o limite máximo de 50 (cinquenta) hectares de área total.

Art. 176. Para o englobamento, um dos registros será retificado com a ampliação de sua área, observados os termos e condições dos elementos essenciais previstos nos incisos II e III do art. 164 referentes aos demais processos que serão arquivados.  (Redação restabelecida pela Portaria 70948/2017/DNPM/MME de 21/12/2017)
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Lavra

Art. 177. Outorgado o título de licenciamento a extração efetiva da substância mineral ficará condicionada à emissão e à vigência da licença ambiental de operação.

Art. 178.  (Revogado pela Resolução 122/2022/ANM/MME) 

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Art. 179. A juízo do DNPM poderá ser exigida do titular do registro de licença, a qualquer tempo, a apresentação de plano de aproveitamento econômico, assinado por profissional legalmente habilitado e acompanhado da devida ART.

Art. 180. O vencimento da licença de operação implica na suspensão imediata das atividades de lavra pelo titular, exceto na hipótese de prorrogação automática do prazo da licença ambiental, conforme determinado no § 4º do art. 18 da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 .

 

Seção III

Da Prorrogação do Registro de Licença

Art. 181. O registro de licença poderá ser sucessivamente prorrogado, observados os termos desta Consolidação.

Requerimento e Documentos

Art. 182. O pedido de prorrogação do registro de licença deverá ser protocolizado no DNPM, observado o disposto no art. 16, II, "i", até o último dia da vigência do título ou da prorrogação anteriormente deferida, instruído com prova do pagamento de emolumentos no valor fixado no Anexo II relativo a "demais atos de averbação".

§ 1º A nova licença municipal, autorização do proprietário do solo ou assentimento do órgão público, conforme o caso, deverão ser apresentados ao DNPM em até 30 (trinta) dias após o último dia de vigência do título ou da prorrogação anteriormente deferida, dispensando- se quaisquer exigências por parte do DNPM, sob pena de indeferimento do pedido de prorrogação.  (Redação revigorada pela Portaria 70948/2017/DNPM/MME de 21/12/2017)
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§ 2º Quando, nos termos do art. 18, § 4º, da Constituição Federal, ocorrer criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios durante a vigência do registro de licença, deverá ser apresentada licença do novo município e dos demais, quando abrangidos pela área licenciada. (Redação revigorada pela Portaria 70948/2017/DNPM/MME de 21/12/2017)
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§ 3º Se expirado o prazo de qualquer documento de que trata o § 1º antes da decisão do pedido de prorrogação, o titular deverá protocolizar, em até 30 (trinta) dias contados do vencimento do mesmo, novo documento, dispensando-se quaisquer exigências por parte do DNPM, sob pena de indeferimento do pedido de prorrogação.  (Redação revigorada pela Portaria 70948/2017/DNPM/MME de 21/12/2017)
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Deferimento

Art. 183. A prorrogação do registro de licença independe da outorga de novo título e será objeto de decisão a ser exarada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da protocolização do pedido.

§ 1º Deferida, a prorrogação será anotada à margem do registro da licença em livro próprio ou em meio magnético.

§ 2º Na análise do pedido de prorrogação deverá ser observado o disposto no art. 2º, III, da Portaria DNPM nº 439/2003.


Prorrogação Automática

Art. 184. Considera-se prorrogado o prazo do registro de licença até manifestação definitiva do DNPM, desde que atendido o disposto no art. 182, caput e §§ 1º e 2º, respeitado o menor prazo dentre os previstos na nova licença municipal, na nova autorização do proprietário do solo ou no novo assentimento do órgão público, conforme o caso.  (Redação restabelecida pela Portaria 70948/2017/DNPM/MME de 21/12/2017)
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Prazo

Art. 185. Deferido o pedido, o prazo da prorrogação do registro de licença será limitado ao menor prazo de validade dentre aqueles previstos na licença específica expedida pelo município, na autorização do proprietário do solo ou no assentimento da pessoa jurídica de direito público e computado da data do vencimento do título anterior.  (Redação restabelecida pela Portaria 70948/2017/DNPM/MME de 21/12/2017)
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Suspensão da Lavra

Art. 186. Se a licença ambiental de operação estiver vencida quando do pedido de prorrogação do registro de licença, a prorrogação, se preenchidos os requisitos legais, será deferida pela autoridade competente, cabendo ao titular suspender as atividades de lavra até a renovação da licença de operação.

Parágrafo único. As atividades de lavra não deverão ser suspensas se o requerente comprovar, dispensada qualquer exigência por parte do DNPM, que requereu nova licença ambiental no prazo de até 120 (cento e vinte) dias do termo final da licença anteriormente outorgada, hipótese em que a licença ambiental fica prorrogada até decisão definitiva do órgão ambiental conforme determina o § 4º do art. 18 da Resolução CONAMA nº 237, de 1997.


Indeferimento

Art. 187. O requerimento de prorrogação do título de licenciamento será indeferido, observado o prazo do art. 183, com a disponibilidade da área nos termos do art. 26 do Código de Mineração, quando:

I - o titular estiver com débito de CFEM inscrito em dívida ativa relativo ao processo objeto do pedido de prorrogação conforme art. 2º, III, da Portaria DNPM nº 439, de 2003;

II - a nova licença municipal, a autorização do proprietário do solo ou o assentimento do órgão público não forem apresentados no prazo estabelecido no § 1º do art. 182;  (Redação revigorada pela Portaria 70948/2017/DNPM/MME de 21/12/2017)
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III - os prazos de validade dos documentos referidos no § 1º do art. 182 estiverem vencidos sem que o titular tenha apresentado novo documento conforme determina o § 3º do art. 182; e (Redação revigorada pela Portaria 70948/2017/DNPM/MME de 21/12/2017)
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IV - quando não atendida exigência de forma satisfatória ou no prazo próprio.


Recurso

Art. 188. Da decisão que apreciar o pedido de prorrogação do título de licenciamento caberá recurso observado o disposto no art. 84.

 

Seção IV

Da Extinção do Registro de Licença

Art. 189.  (Revogado pela Resolução 122/2022/ANM/MME) 

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Art. 190. O registro de licença poderá ser cancelado, anulado ou cassado, nos termos desta Consolidação, por meio de procedimento que garanta ao titular a oportunidade de contraditório e ampla defesa.

§ 1º O titular será notificado, por meio de ofício com aviso de recebimento, da instauração do procedimento de que trata o caput.

§ 2º O titular poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de instauração do procedimento a que se refere o caput.

§ 3º Da decisão que cancelar, anular ou cassar o registro de licença caberá recurso observado o disposto no art. 84.


Cancelamento

Art. 191.  (Revogado pela Resolução 122/2022/ANM/MME) 

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Anulação

Art. 192. O registro de licença será anulado quando outorgado em desacordo com as normas legais pertinentes e na hipótese de comprovação de falsidade, material ou ideológica, de qualquer dos documentos de instrução do processo.


Cassação

Art. 193. O registro de licença será cassado quando:  (Redação restabelecida pela Portaria 70948/2017/DNPM/MME de 21/12/2017)
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I - o titular permanecer no inadimplemento de uma obrigação legal, depois de aplicadas as demais sanções previstas conforme o caso; e  (Redação restabelecida pela Portaria 70948/2017/DNPM/MME de 21/12/2017)
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II - a licença municipal, a autorização do proprietário do solo ou o assentimento da pessoa jurídica de direito público tiver sido cassada, revogada ou anulada. (Redação restabelecida pela Portaria 70948/2017/DNPM/MME de 21/12/2017)
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Renúncia

Art. 194. A renúncia ao registro de licença, a ser protocolizada mediante expediente específico, terá caráter irrevogável e irretratável e produzirá seus efeitos na data de sua protocolização, observado o disposto no art. 189.


Efeitos da Extinção do Título

Art. 195. A renúncia, o cancelamento, a anulação, a cassação e o indeferimento do pedido de prorrogação do registro de licença implicam na disponibilidade da área para pesquisa observado o disposto no art. 260 e seguintes.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o DNPM comunicará a decisão ao município emissor da licença extinta e ao órgão ambiental competente.  (Redação revigorada pela Portaria 70948/2017/DNPM/MME de 21/12/2017)
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Art. 196. Na ausência de pedido de prorrogação do licenciamento, dentro do prazo de sua vigência, será efetuada a baixa na transcrição do título, devendo a área ser colocada em disponibilidade na forma do art. 26 do Código de Mineração.  (Redação dada pela Portaria 70590/2017/DNPM/MME)
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Seção V

Das Disposições Finais Relativas ao Registro de Licenciamento Exigências

Art. 197. A juízo do DNPM serão formuladas exigências, dentre outras necessárias à melhor instrução do processo, quando:  (Redação restabelecida pela Portaria 70948/2017/DNPM/MME de 21/12/2017)
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I - a licença municipal não atender ao disposto no § 3º do art. 164; (Redação restabelecida pela Portaria 70948/2017/DNPM/MME de 21/12/2017)

Redações Anteriores

II - na hipótese do § 4º do art. 164, houver ausência de uma ou mais licenças municipais, para que o interessado apresente a licença faltante ou retifique a área objetivada, desde que alguma licença tenha sido apresentada no ato do requerimento; e (Redação restabelecida pela Portaria 70948/2017/DNPM/MME de 21/12/2017)

Redações Anteriores


III - o pedido de prorrogação não estiver instruído com o comprovante do pagamento dos emolumentos. (Redação restabelecida pela Portaria 70948/2017/DNPM/MME de 21/12/2017)

Redações Anteriores

Art. 198. O prazo para cumprimento de exigências será de 30 (trinta) dias contados da sua publicação, admitida a prorrogação a critério da autoridade competente, mediante requerimento do interessado, devidamente justificado, protocolizado antes de expirado o prazo para o cumprimento da exigência ou de sua prorrogação.

Parágrafo único. Em se tratando de exigência formulada em razão do disposto no parágrafo único do art. 171, o prazo para cumprimento será de 60 (sessenta) dias.


Obrigações

Art. 199.  (Revogado pela Resolução 122/2022/ANM/MME) 

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CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS À PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA

 

Seção I

Do Requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira

 

Forma do Requerimento

Art. 200 A PLG deverá ser requerida mediante formulário padronizado de requerimento eletrônico a ser preenchido no sítio da ANM na internet e protocolizado por meio do Protocolo Digital acompanhado dos respectivos elementos de instrução e prova. (Redação dada pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

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Documentos Essenciais

Art. 201. No ato de sua protocolização o requerimento de PLG deverá ser instruído com os seguintes elementos:

I - em se tratando o requerente de pessoa física:

a) indicação do nome e endereço;

b) comprovação do número de inscrição no CPF do Ministério da Fazenda; e

c) comprovação da nacionalidade brasileira.

II - em sendo o requerente cooperativa de garimpeiros ou firma individual:

a) indicação da razão social;

b) indicação do endereço;

c) comprovação do registro de seus atos constitutivos no Órgão de Registro de Comércio de sua sede;

d) comprovação do número de inscrição no CNPJ; e

e) cópia dos estatutos ou contrato social ou da declaração de firma individual, conforme o caso.

III - designação da(s) substância(s) mineral(is), extensão da área em hectares e denominação do(s) Município(s) e Estado(s) onde se situa a área objeto do requerimento;

IV - memorial descritivo da área observado o disposto no art. 38;

V - planta de situação contendo a configuração gráfica da área e os principais elementos cartográficos, elaborada observando-se a escala adotada pelo DNPM na região do requerimento, e planta de detalhe com escala entre 1:2.000 e 1:25.000, observado o disposto no art. 41;

VI - anotação de responsabilidade - ART do técnico que elaborar a documentação de que tratam os incisos IV e V deste artigo;

VII - procuração, se o requerimento não for assinado pelo requerente;

VIII - prova de recolhimento dos respectivos emolumentos no valor fixado no Anexo II; e

IX - assentimento da autoridade administrativa do município de situação do jazimento mineral, em caso de lavra em área urbana, contendo o nome do requerente, a substância mineral, extensão da área em hectares, denominação do imóvel, se houver, e data de expedição do assentimento da autoridade administrativa do município de situação do jazimento mineral.

§ 1º Localizando-se a área requerida em faixa de fronteira, o requerente deverá atender as exigências previstas na legislação específica.

§ 2º A depender do porte da atividade garimpeira, do nível de risco operacional, de previsão de beneficiamento ou do grau de impacto ambiental por ela provocado, a critério do DNPM, será formulada exigência para apresentação de projeto de solução técnica a ser aprovado pelo DNPM.

§ 3º No estatuto ou contrato social da pessoa jurídica deverá constar, de forma expressa, que entre os seus objetivos figura a atividade garimpeira.


Parecer

Art. 202. Será emitido parecer quanto à regularidade do requerimento de PLG e a desoneração da área objetivada.


Interferência parcial

Art. 203. Ressalvado o disposto no § 1º do art. 207, ocorrendo interferência parcial da área objetivada no requerimento de PLG, com área onerada na forma do art. 18 do Código de Mineração, o DNPM comunicará ao requerente, por meio de ofício com aviso de recebimento, sobre a redução da área, encaminhando o correspondente memorial descritivo da área remanescente.

§ 1º O processo tramitará normalmente, salvo se o requerente, não se interessando pela área remanescente, manifestar expressamente a sua desistência em relação ao requerimento de PLG.

§ 2º Se a área pleiteada interferir com áreas prioritárias, de modo a restar mais de uma área remanescente, o DNPM formulará exigência ao requerente para, no prazo de 60 (sessenta) dias, optar por uma delas.

§ 3º Com a protocolização da opção de uma das áreas remanescentes, as outras ficarão livres para novos requerimentos na mesma data, podendo o próprio interessado protocolizar, ao mesmo tempo, o requerimento de opção e os requerimentos de PLG objetivando as outras áreas remanescentes.

§ 4º O não cumprimento da exigência a que se refere o § 2º implicará no indeferimento do requerimento de PLG.


Indeferimento

Art. 204. O requerimento de PLG será indeferido de plano quando:

I - requerido em desacordo com o disposto no caput do art. 200;

II - desacompanhado de qualquer dos documentos referidos nos incisos I a VIII do art. 201;

III - os lados da poligonal não atenderem ao estatuído no art. 38;

IV - não tenha por objeto minerais considerados garimpáveis nos termos do § 1º do art. 10 da Lei nº 7.805, de 1989;

V - constatada interferência total da área requerida com áreas prioritárias, nos termos do art. 18 do Código de Mineração, ressalvado o disposto no § 1º do art. 207;

VI - a área pleiteada estiver em desacordo com os limites máximos nos termos do art. 44; e

VII - a área objetivada situar-se em terras indígenas, nos termos do art. 23, "a", da Lei nº 7.805, de 1989.

Parágrafo único. Será formulada exigência para retificação da área objetivada no requerimento quando a mesma exceder em até 3% (três por cento) os limites máximos estabelecidos no art. 44.


Recurso

Art. 205. Da decisão que apreciar o requerimento de PLG caberá recurso observado o disposto no art. 84.


Declaração de Aptidão e Licença Ambiental

Art. 206. Procedida a análise final do requerimento, em sendo o caso, será emitida declaração de que o requerente se encontra apto a receber o título de PLG.

§ 1º A declaração de que trata o caput deste artigo será encaminhada ao requerente por meio de ofício com aviso de recebimento.

§ 2º O requerente deverá comprovar, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento da declaração de que trata o caput deste artigo, que ingressou com o requerimento de licença no órgão ambiental competente, dispensando-se quaisquer exigências por parte do DNPM.

§ 3º O não atendimento do disposto no parágrafo anterior ensejará o indeferimento do requerimento de PLG.

§ 4º O DNPM poderá, a qualquer momento, solicitar ao requerente comprovação de que tem adotado todas as providências junto ao órgão ambiental para a expedição da licença, sob pena de indeferimento do pedido de PLG.

§ 5º A outorga do título de PLG ficará condicionada à apresentação da licença ambiental ao DNPM.

 

Seção II

Da Outorga, Vigência e Alteração da Área do Título

Outorga

Art. 207. A PLG será outorgada em áreas previamente estabelecidas para garimpagem nos termos do art. 11 da Lei nº 7.805, de 1989.

§ 1º Excepcionalmente, a critério do DNPM, em áreas de relevante interesse social, será admitido o aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis por cooperativa de garimpeiros em áreas de manifesto de mina e em áreas oneradas por alvarás de pesquisa e portarias de lavra, com autorização expressa do titular do direito minerário, quando houver compatibilidade de exploração por ambos os regimes. (Redação dada pela Retificação do DOU de 12/07/2016)

§ 2º Em área destinada ao aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis ou em área objeto de permissão de lavra garimpeira poderão ser outorgados títulos sob os regimes de autorização de pesquisa, concessão de lavra, licenciamento ou registro de extração para o aproveitamento de substâncias minerais não garimpáveis, com autorização do titular, quando, a critério do DNPM, houver viabilidade técnica e econômica no aproveitamento por ambos os regimes.

§ 3º Será admitido o englobamento de duas ou mais permissões de lavra garimpeira, de um mesmo titular, numa única permissão, desde que sejam áreas contíguas, observando-se os limites máximos nos termos do art. 44.

Art. 208. Estando regular o pedido de PLG e desonerada a área requerida, a critério do DNPM será realizada vistoria in loco para fins de outorga do título.

Parágrafo único. As despesas correspondentes à vistoria de que trata o caput serão custeadas pelo requerente.


Prazo de Vigência

Art. 209. A PLG será outorgada para vigorar pelo prazo de até 5 (cinco) anos, contado da publicação do título no DOU.

 

Seção III

Da Renovação da Permissão de Lavra Garimpeira

Art. 210. O título de PLG poderá ser sucessivamente renovado, observados os termos desta Consolidação.

Requerimento e Documentos Essenciais

Art. 211. O pedido de renovação da PLG deverá ser protocolizado até o último dia do prazo de vigência do título e deverá ser instruído, sob pena de indeferimento, com nova licença ambiental e assentimento da autoridade administrativa local na hipótese de área situada em perímetro urbano, caso os anteriores estejam vencidos, e prova de recolhimento de 50% (cinquenta por cento) dos emolumentos fixados no Anexo II referentes a "demais atos de averbação", ressalvado o disposto no art. 218.


Decisão

Art. 212. A renovação da PLG independe da expedição de novo título e será objeto de despacho a ser publicado no órgão oficial.

Parágrafo único. Deferido o pedido, o prazo de renovação da PLG será contado da data do vencimento do título anterior.

Art. 213. O DNPM deverá manifestar-se quanto ao pedido de renovação da PLG no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados de sua protocolização.

Parágrafo único. Desde que atendido o disposto no art. 211 o título permanecerá em vigor até manifestação definitiva do DNPM.


Recurso

Art. 214. Da decisão que apreciar pedido de renovação da PLG caberá recurso observado o disposto no art. 84.

 

Seção IV

Dos Efeitos da Extinção da Permissão de Lavra Garimpeira

Art. 215. Aplica-se o disposto no art. 26 do Código de Mineração às áreas de PLG desoneradas por publicação no DOU.

Parágrafo único. As áreas vinculadas à PLG desoneradas na forma deste artigo serão colocadas em disponibilidade, observado o disposto no art. 260 e seguintes, por meio do regime de autorização de pesquisa ou concessão de lavra ou de permissão de lavra garimpeira, conforme dispuser o respectivo despacho.

Art. 216. Na ausência de pedido de renovação ou na hipótese de pedido protocolizado fora do prazo, o DNPM dará baixa na transcrição do título, devendo a área ser colocada em disponibilidade na forma do art. 26 do Código de Mineração.  (Redação dada pela Portaria 70590/2017/DNPM/MME)
  Redações Anteriores

Art. 217.  (Revogado pela Resolução 122/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

 

Seção V

Das Disposições Finais Relativas ao Regime de Permissão de Lavra Garimpeira

Exigências

Art. 218. O DNPM poderá formular exigências quando necessárias à melhor instrução do requerimento de PLG ou de sua renovação, inclusive para apresentação do comprovante de pagamento dos emolumentos referentes ao pedido de renovação da PLG, fixando- se, para o seu atendimento, prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento do A.R. do ofício correspondente.

§ 1º O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado por 60 (sessenta) dias, a juízo do DNPM, desde que o pedido, devidamente justificado, tenha sido protocolizado dentro do prazo inicialmente fixado para cumprimento da exigência.

§ 2º Não atendida a exigência no prazo próprio ou na hipótese de atendimento insatisfatório, o requerimento de PLG ou de sua renovação será indeferido.


Obrigações e Sanções

Art. 219. O inadimplemento das obrigações previstas no art. 9º da Lei nº 7.805, de 1989, sujeita o titular de PLG às seguintes sanções:

I -  (Revogado pela Resolução 122/2022/ANM/MME) 

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II -  (Revogado pela Resolução 122/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

§ 1º  (Revogado pela Resolução 122/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

§ 2º As infrações de que tratam os incisos I e II deste artigo serão apuradas conforme procedimento previsto no art. 101 do Regulamento do Código de Mineração.

§ 3º Os créditos oriundos das multas de que trata o inciso II serão objeto de cobrança administrativa e inscrição em dívida ativa.

Art. 220.  (Revogado pela Resolução 122/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores


Suspensão Temporária da Lavra

Art. 221.  (Revogado pela Resolução 122/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

Parágrafo único.  (Revogado pela Resolução 122/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores


Renúncia

Art. 222. A renúncia ao título de PLG deverá ser informada por meio de expediente protocolizado no DNPM observado o disposto no art. 16, II, "h", no qual deverão ser descritas as medidas a serem adotadas com vistas a desmobilização das instalações, máquinas e equipamentos existentes, condições de segurança e recuperação da área lavrada.

Art. 223. Todos os ofícios referidos neste capítulo serão encaminhados ao interessado por meio de avisos de recebimento que, quando de seu retorno, serão juntados ao processo minerário.

 

TÍTULO III

DAS FORMAS DERIVADAS DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS MINERÁRIOS

CAPÍTULO I

DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS MINERÁRIOS

Seção I

Da Forma e dos Documentos Essenciais do Requerimento de Anuência e Averbação de Cessão de Direitos Minerários

Forma do Requerimento

Art. 224. A anuência e averbação de cessão total ou parcial de direitos minerários deverá ser requerida mediante formulário padronizado de requerimento eletrônico a ser preenchido no sítio da ANM na internet e protocolizado por meio do Protocolo Digital instruído com os respectivos elementos de instrução e prova.   (Redação dada pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 1º O requerimento de anuência e averbação de cessão total ou parcial de alvará de pesquisa, registro de licença, permissão de lavra garimpeira, do direito de requerer a lavra e do requerimento de lavra deverá ser apresentado juntamente com contrato que contenha a assinatura do cedente, isolada ou em conjunto com a do cessionário, e o de cessão total ou parcial de concessão de lavra deverá ser apresentado juntamente com contrato que contenha obrigatoriamente, a assinatura do cedente e a do cessionário. (Redação dada pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 2º À exceção do requerimento de anuência e averbação de cessão total e parcial de concessão de lavra, que deverá ser dirigido ao Ministro de Minas e Energia, todos os demais requerimentos de averbação de cessão de direitos deverão ser dirigidos ao Diretor-Geral da ANM. (Redação dada pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 3º Não será admitida cessão ou transferência, parcial ou total, de requerimentos de autorização de pesquisa, registro de licença e permissão de lavra garimpeira. (Redação dada pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

Art. 225. No ato de sua protocolização, o requerimento de anuência e averbação de cessão de direitos deverá ser instruído com os documentos de que tratam os arts. 226 a 238, conforme o caso.

 

Documentos Relativos à Cessão do Direito de Requerer a Lavra

Art. 226. O pedido de averbação de cessão total dos direitos de requerer a lavra, na hipótese de requerimento de lavra ainda não protocolizado, deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os seguintes documentos:

I - original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão total dos direitos de requerer a lavra;

II - em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;

III - certidão de registro do cessionário na Junta Comercial; e

IV - prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da cessão de direitos fixados no Anexo II.

Parágrafo único. Localizando-se a área requerida na faixa de fronteira, o cessionário deverá atender as exigências previstas na legislação específica.

Art. 227. O pedido de averbação de cessão parcial dos direitos de requerer a lavra, na hipótese de requerimento de lavra ainda não protocolizado, deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os seguintes documentos:

I - para juntada no processo de origem:

a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos de requerer a lavra;

b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;

c) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do fracionamento (desmembramento) pleiteado, levando em consideração os requisitos estabelecidos no caput do art. 56 do Código de Mineração;

d) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área remanescente assinados por profissional legalmente habilitado, acompanhados da respectiva ART; e

e) redimensionamento das reservas minerais.

II - para fins de formação de novo processo:

a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos de requerer a lavra;

b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;

c) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do fracionamento (desmembramento) pleiteado, levando em consideração os requisitos estabelecidos no caput do art. 56 do Código de Mineração;

d) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área desmembrada, assinados por profissional legalmente habilitado e acompanhados da respectiva ART;

e) certidão de registro do cessionário na Junta Comercial; e

f) prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da cessão de direitos fixados no Anexo II.

Parágrafo único. Localizando-se a área requerida na faixa de fronteira, o cessionário deverá atender as exigências previstas na legislação específica.

Art. 228. A protocolização de pedido de averbação de cessão total ou parcial de direitos referentes ao direito de requerer a lavra não suspenderá ou interromperá o prazo legal de 1 (um) ano para requerer a concessão de lavra.


Documentos Relativos à Cessão do Requerimento de Lavra

Art. 229. O pedido de averbação de cessão total do requerimento de lavra (requerimento já protocolizado) deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os documentos de que tratam os incisos I a V do art. 231, observado o parágrafo único do mesmo artigo.

Art. 230. O pedido de averbação de cessão parcial do requerimento de lavra (requerimento já protocolizado) deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os documentos de que tratam os incisos I e II do art. 232, observado o parágrafo único do mesmo artigo.


Documentos Relativos à Cessão da Concessão de Lavra

Art. 231. O pedido de averbação de cessão total dos direitos da concessão de lavra deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os seguintes documentos:

I - original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão total dos direitos da concessão de lavra;

II - em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;

III - certidão de registro na junta comercial referente ao cessionário;

IV - prova de disponibilidade de fundos, observado o disposto no art. 124, ou da existência de compromisso de financiamento necessário para a execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina em nome do cessionário; e

V - prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da cessão de direitos fixados no Anexo II.

Parágrafo único. Localizando-se a área requerida na faixa de fronteira, o cessionário deverá atender as exigências previstas na legislação específica.

Art. 232. O pedido de averbação de cessão parcial dos direitos da concessão de lavra deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os seguintes documentos:

I - para juntada no processo de origem:

a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da concessão de lavra;

b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;

c) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do fracionamento (desmembramento) pleiteado, levando em consideração os requisitos estabelecidos no caput do art. 56 do Código de Mineração;

d) novo plano de aproveitamento econômico, assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva ART;

e) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área remanescente assinados por profissional legalmente habilitado, acompanhados da respectiva ART; e

f) redimensionamento das reservas minerais.

II - para fins de formação de novo processo:

a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos do título de concessão de lavra;

b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;

c) certidão de registro na Junta Comercial referente ao cessionário;

d) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do fracionamento (desmembramento) pleiteado, levando em consideração os requisitos estabelecidos no caput do art. 56 do Código de Mineração;

e) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área desmembrada assinados por profissional legalmente habilitado, acompanhados da respectiva ART;

f) demais elementos de instrução referidos no art. 38 do Código de Mineração;

g) quantificação das reservas minerais; e

h) prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da cessão de direitos fixados no Anexo II.

Parágrafo único. Localizando-se a área requerida na faixa de fronteira, o cessionário deverá atender as exigências previstas na legislação específica.

Art. 233. Será admitida, a juízo do DNPM, cessão de direito com desmembramento da concessão de lavra em duas ou mais concessões distintas utilizando-se a fixação do limite da mina em profundidade por superfície horizontal, desde que o fracionamento não venha a comprometer o seu racional aproveitamento.

Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigo deverá ser instruído com os documentos de que tratam as alíneas "a" a "f" do inciso I do art. 232, para juntada ao processo do cedente, e dos documentos determinados nas alíneas "a" a "h" do inciso II e parágrafo único do art. 232 para formação do(s) novo(s) processo(s), ressalvando-se que deverá, ainda, ser informado, juntamente com o memorial descritivo e a planta de situação da(s) área(s) remanescente( s), a(s) cota(s) do(s) limite(s) em profundidade.


Documentos Relativos à Cessão de Autorização de Pesquisa

Art. 234. O pedido de averbação de cessão total dos direitos de alvará de pesquisa deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os seguintes documentos:

I - original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão total dos direitos da autorização de pesquisa;

II - em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;

III - todos os elementos de instrução constantes do inciso I do art.16 do Código de Mineração, a serem apresentados pelo cessionário; e

IV - prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da cessão de direitos fixados no Anexo II.

Parágrafo único. Localizando-se a área requerida na faixa de fronteira, o cessionário deverá atender as exigências previstas na legislação específica.

Art. 235. O pedido de averbação de cessão parcial dos direitos de alvará de pesquisa deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os seguintes documentos:

I - para juntada no processo de origem:

a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da autorização de pesquisa;

b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;

c) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área remanescente assinados por profissional legalmente habilitado, acompanhados da respectiva ART; e

d) novo plano dos trabalhos de pesquisa, assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva ART.

II - para fins de formação de novo processo:

a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da autorização de pesquisa;

b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;

c) todos os elementos de instrução exigidos pelo artigo 16 do Código de Mineração referentes ao cessionário e à área cedida; e  (Redação dada pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

d) prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da cessão de direitos fixados no Anexo II.

Parágrafo único. Localizando-se a área requerida na faixa de fronteira, o cessionário deverá atender as exigências previstas na legislação específica.


Documentos Relativos à Cessão de Registro de Licença

Art. 236. O requerimento de averbação de cessão total dos direitos do registro de licença deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os seguintes documentos:

I - original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão total dos direitos do registro de licença;

II - em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;

III - nova licença expedida por autoridade administrativa do município de situação da jazida em nome do cessionário;  (Redação revigorada pela Portaria 70948/2017/DNPM/MME de 21/12/2017)
  Redações Anteriores

IV - indicação do nome do cessionário, estado civil, profissão, domicílio, CPF e endereço do interessado para correspondência e comprovação da nacionalidade brasileira em se tratando o cessionário de pessoa física; ou, tratando-se de pessoa jurídica, indicação da denominação ou razão social, sede, endereço e comprovação do número de registro da sociedade no Órgão de Registro do Comércio de sua sede e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

V - declaração de ser o cessionário proprietário do solo na sua totalidade ou instrumento de autorização do(s) proprietário(s) para lavrar a substância mineral indicada no requerimento em sua propriedade, excetuando-se as áreas em leito de rio; e (Redação revigorada pela Portaria 70948/2017/DNPM/MME de 21/12/2017)
  Redações Anteriores

VI - prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da cessão de direitos fixados no Anexo II.

Art. 237. O requerimento de averbação de cessão parcial dos direitos do registro de licença deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os seguintes documentos:

I - para juntada no processo de origem:

a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida da cessão parcial dos direitos do registro de licença;

b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;

c) memorial descritivo e planta de situação e de detalhes da área remanescente;

d) nova licença expedida por autoridade administrativa do município de situação da jazida; e  (Redação revigorada pela Portaria 70948/2017/DNPM/MME de 21/12/2017)
  Redações Anteriores

e) nova autorização do proprietário do solo, quando for o caso. (Redação revigorada pela Portaria 70948/2017/DNPM/MME de 21/12/2017)
  Redações Anteriores

II - para fins de formação de novo processo:

a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos do registro de licença;

b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;

c) todos os documentos relacionados no art. 164, referentes ao cessionário e à área cedida; e (Redação dada pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

d) prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da cessão de direitos fixados no Anexo II.

§ 1º A critério do DNPM será solicitado ao cedente e/ou cessionário que apresente(m) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade da cessão parcial dos direitos do registro de licença.

§ 2º Não apresentada ou não acatada a justificativa técnicoeconômica a que se refere o parágrafo anterior, quando solicitada, o pedido de anuência prévia e averbação da cessão parcial de direitos será indeferido.


Documentos Relativos à Cessão de Permissão de Lavra Garimpeira

Art. 238. O pedido de averbação de cessão total dos direitos da permissão de lavra garimpeira deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os seguintes documentos:

I - original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão total dos direitos da permissão de lavra garimpeira;

II - em se tratando o cessionário de pessoa física, indicação do endereço, prova da nacionalidade brasileira e do número de inscrição no CPF;

III - em se tratando o cessionário de cooperativa de garimpeiros ou firma individual, indicação da razão social e endereço, comprovação do número do registro de seus atos constitutivos no Órgão de Registro do Comércio de sua sede, número de inscrição no CNPJ e cópia dos estatutos ou contrato social e suas alterações registradas no Departamento Nacional de Registro de Comércio, ou, ainda, declaração de firma individual;

IV - autorização expressa da Assembleia Geral em se tratando, o cedente, de cooperativa de garimpeiros;

V - assentimento da autoridade administrativa local, quando a área estiver situada dentro de perímetro urbano, em nome do cessionário; e

VI - prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da cessão de direitos fixados no Anexo II.

§ 1º Localizando-se a área requerida na faixa de fronteira, o cessionário deverá atender as exigências previstas na legislação específica.

§ 2º Será obrigatória a observância do limite máximo a que ficará adstrita a área do cessionário nos termos do art. 44.

Art. 239. O requerimento de averbação de cessão parcial dos direitos da permissão de lavra garimpeira deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os seguintes documentos:

I - para juntada no processo de origem:

a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da permissão de lavra garimpeira;

b) autorização expressa da Assembleia Geral quando o cedente for cooperativa de garimpeiros; e

c) planta de situação da área remanescente.

II - para fins de formação de novo processo:

a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da permissão de lavra garimpeira;

b) todos os documentos elencados no art. 201, referentes ao cessionário e à área cedida; e (Redação dada pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

Redações Anteriores

c) prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da cessão de direitos fixados no Anexo II.

Parágrafo único. Localizando-se a área requerida em faixa de fronteira, o cessionário deverá atender as exigências previstas na legislação específica.

Art. 240. A critério do DNPM será solicitado ao cedente e/ou cessionário que apresente(m) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade da cessão parcial dos direitos da permissão de lavra garimpeira.

Parágrafo único. Não apresentada ou não acatada a justificativa técnico-econômica a que se refere o caput, quando solicitada, o pedido de anuência prévia e averbação da cessão parcial de direitos será indeferido.

Art. 241. Deverá ser observado o limite máximo a que ficará adstrita a área do cessionário nos termos do art. 44.

 

Seção II

Da Forma e dos Documentos do Pedido de Averbação de Transferência de Direitos Minerários em face de Incorporação, Fusão, Cisão, Falência e Sucessão Causa Mortis

Art. 242. A averbação de transferência de direitos minerários em face de incorporação, fusão ou cisão será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral, assinado pelo titular do direito em conjunto com o novo interessado e protocolizado no DNPM observado o disposto no art. 16, III.

Art. 243. O requerimento de que trata o art. 242 deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - atos constitutivos, alteração contratual ou ata de assembleia extraordinária arquivados na junta comercial;

II - cópia do cartão de CNPJ;

III - prova de disponibilidade de fundos, observado o disposto no art. 124, ou da existência de compromisso de financiamento necessário para a execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina em nome do beneficiário quando se tratar de concessão de lavra;

IV - protocolo de incorporação, fusão ou cisão; e

V - prova de recolhimento dos respectivos emolumentos fixados no Anexo II.

Art. 244. A transferência de direitos minerários em face de sucessão causa mortis será pleiteada em requerimento a ser protocolizado no DNPM observado o disposto no art. 16, II, "c", e deverá ser instruído com o formal de partilha ou alvará judicial autorizativo da alienação dos direitos minerários e com prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da transferência de direitos fixados no Anexo II.

Art. 245. A transferência de direitos minerários em face de falência do titular será pleiteada em requerimento a ser protocolizado no DNPM observado o disposto no art. 16, II, "c", e deverá ser instruído com alvará judicial autorizativo da alienação dos direitos minerários e com prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da transferência de direitos fixados no Anexo II.

Art. 246. O requerimento de averbação de transferência de direitos minerários em face de incorporação, fusão, cisão, falência ou causa mortis do titular será processado na sede do DNPM, competindo à DGTM a sua análise e averbação.

Parágrafo único.  (Suprimido pela Resolução 127/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

§ 1º Enquanto não concluído o procedimento de averbação, caberá à sociedade sucessora realizar as atividades de pesquisa ou lavra, bem como os demais atos necessários ao cumprimento de obrigações e à preservação de direitos decorrentes do título minerário outorgado à sociedade incorporada, fundida ou cindida.  (Acrescentado pela Resolução 127/2022/ANM/MME) 

§ 2º Equiparam-se à transferência de direitos minerários por incorporação, fusão, cisão, falência ou causa mortis do titular, para fins da hipótese prevista no parágrafo anterior, as cessões e arrendamentos totais de direitos minerários realizados entre empresas do mesmo grupo econômico.  (Acrescentado pela Resolução 127/2022/ANM/MME) 

§ 3º Durante o período entre a protocolização do requerimento de transferência correspondente e a averbação da cessão ou arrendamento totais na ANM, o cedente e o cessionário, assim como o arrendante e o arrendatário passarão a responder solidariamente por todas as obrigações decorrentes do título minerário.  (Acrescentado pela Resolução 127/2022/ANM/MME) 

 

Seção III

Da Análise, Anuência e Averbação de Cessão e Transferência de Direitos Minerários

Prioridade na Análise

Art. 247. Uma vez protocolizado pedido de anuência e averbação de cessão ou transferência de direitos minerários, o respectivo requerimento terá prioridade em relação aos demais atos do processo com o imediato encaminhamento dos autos ao setor competente para análise do requerimento, anteriormente à análise de qualquer outro expediente posteriormente protocolizado nos mesmos autos, desde que não se refira ao pedido de averbação a ser analisado.

§ 1º Excepcionalmente, na hipótese de inadimplemento da taxa anual por hectare relativa ao processo objeto da cessão de direitos, o pedido de anuência prévia e averbação de cessão de direitos minerários somente será analisado depois de concluído o procedimento para aplicação de sanções de que trata o § 1º do art. 101.

§ 2º Em caso de atividade de lavra ilegal na área objeto da cessão, o pedido de anuência prévia e averbação somente será objeto de análise depois de concluída a apuração do fato com a paralisação das atividades e adoção das providências determinadas no Manual de Fiscalização do DNPM.


Pluralidade de Cessões

Art. 248. Em havendo pluralidade de cessões de direitos, para a averbação deverá ser observada a ordem de protocolização dos respectivos instrumentos no DNPM.


Exigências

Art. 249. O DNPM poderá formular exigências ao cedente e/ou cessionário ou beneficiário quando necessárias à melhor instrução do pedido de averbação, fixando, para seu atendimento, prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do A.R do ofício correspondente, prorrogável a critério do DNPM em havendo pedido expresso do interessado.


Decisão e Recurso

Art. 250. O pedido de anuência prévia e averbação de cessão ou transferência de direitos minerários será indeferido por meio de decisão devidamente fundamentada quando, dentre outros:

I - se tratar de cessão ou transferência, parcial ou total, de direitos referentes a requerimentos de alvará de pesquisa, de registro de licença e de permissão de lavra garimpeira, ainda que a averbação seja requerida após a outorga do título;

II - o requerimento não estiver devidamente instruído com os documentos de que tratam os arts. 226 a 240 e 243 a 245, conforme o caso, após a formulação de exigência;

III - a justificativa técnico-econômica para a cessão parcial do registro de licença e da permissão de lavra garimpeira, quando solicitada, e da concessão de lavra não for acolhida;

IV - houver erro na indicação das poligonais da área;

V - se tratar de contrato de cessão ou transferência de direitos cuja área cedida esteja fora, total ou parcialmente, da área titulada;

VI - o cessionário não preencher os requisitos legais; ou

VII - o interesse público assim o exigir.

Art. 251. (Revogado pela Portaria 32/2019/ANM/MME)
  Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Portaria 32/2019/ANM/MME)
  Redações Anteriores

II - (Revogado pela Portaria 32/2019/ANM/MME)
  Redações Anteriores

§ 1º (Revogado pela Portaria 32/2019/ANM/MME)
  Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Portaria 32/2019/ANM/MME)
  Redações Anteriores

§ 3º (Revogado pela Portaria 32/2019/ANM/MME)
  Redações Anteriores


Grupamento Mineiro

Art. 252. Em se tratando de cessão ou transferência total ou parcial de direitos relativos a títulos pertencentes a grupamento mineiro, o pedido será processado nos termos desta Consolidação considerando o direito cedido ou transferido, individualmente, não se procedendo à desconstituição do grupamento mineiro para processamento do pedido de averbação.

Parágrafo único. Após a averbação da cessão ou transferência de que trata o caput será anotada à margem do Grupamento Mineiro a retificação dos títulos que o compõe.


Seção IV

Das Disposições Gerais Relativas à Cessão e Transferência de Direitos Minerários


Licença Ambiental

Art. 253.  (Revogado pela Resolução 122/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores


Inadimplemento de Taxa Anual e de Vistoria

Art. 254. A anuência prévia e averbação de cessão ou transferência, total ou parcial, de direitos minerários dependerão, conforme o caso:

I - do adimplemento da taxa anual por hectare prevista no inciso II do art. 20 do Código de Mineração relativa ao processo objeto do contrato ou transferência;

II - do adimplemento de eventual taxa de vistoria relativa ao processo objeto do contrato ou transferência; e

III - da inexistência de débito de CFEM inscrito em dívida ativa relativo ao direito minerário objeto do contrato ou transferência.

§ 1º O disposto no inciso III não se aplica à transferência de Direitos Minerários entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.  (Redação dada pela Resolução 127/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

§ 2º Em havendo parcelamento de débitos relativos à taxa anual por hectare o cessionário deverá ser intimado para apresentar termo de assunção de dívida e declaração de que tem conhecimento do parcelamento e de que o seu inadimplemento ensejará a nulidade do título nos termos do art. 20, § 3º, II, 'b", do Código de Mineração.


Manifesto de Mina

Art. 255. A averbação de cessão de direitos referentes a manifesto de mina somente será processada mediante escritura pública, aplicando-se, no que couber, as demais disposições desta Consolidação sobre cessão ou transferência total ou parcial de concessão de lavra.


Responsabilidade do Cedente

Art. 256. O cedente ou seu representante legal continuará respondendo por todos os direitos e obrigações decorrentes do requerimento ou do título minerário até que a cessão ou transferência seja averbada.

Parágrafo único. Enquanto não averbada a cessão de direitos o cessionário poderá atuar no processo, em nome do cedente, mediante procuração.


Distrato

Art. 257. O DNPM somente deixará de processar o pedido de averbação de cessão de direitos minerários regularmente protocolizado se apresentado distrato assinado pelo cedente e cessionário firmado mediante instrumento público ou particular com firma reconhecida ou em havendo ordem judicial.

Parágrafo único. Somente se admitirá distrato do contrato de cessão de direitos quando apresentado antes da efetivação da averbação pelo DNPM.


Descumprimento de Cláusulas Contratuais

Art. 258. Não cabe ao DNPM dirimir questões relativas ao descumprimento das cláusulas pactuadas pelos contratantes, competindo às partes demandar no foro competente.


Devolução de Emolumentos

Art. 259. Os emolumentos recolhidos para o processamento do pedido de averbação de cessão ou transferência de direitos minerários não serão devolvidos.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE DISPONIBILIDADE

Seção I

Disposições Gerais 

Art. 260. (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

Art. 261. (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

Parágrafo único.  (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

Seção II

Das Comissões Julgadoras

Art. 262. (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

Art. 263. (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 1º (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

 

Seção III

Do Procedimento de Disponibilidade

Art. 264. (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

I - (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

IV - (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

V -  (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

Redações Anteriores

VI - (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

VII - (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

VIII - (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

IX -  (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME) 

 Regulamentação

X - (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

 

Subseção I

Da Instauração

Art. 265. (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

II - (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

IV -  (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

V - (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

Parágrafo único.  (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

 

Subseção II

Da Habilitação e Apresentação de Propostas

Art. 266. (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

II - (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

Art. 267. (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 1º (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

I - (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

II - (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 3º (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 4º (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

Art. 268. (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

I - (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

II - (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

 

Subseção III

Do Julgamento Fases

Art. 269. (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores


Abertura das Propostas

Art. 270. (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 1º (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 3º (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 4º (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 5º (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 6º (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores


Análise da Habilitação e das Propostas

Art. 271. (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 1º (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

a) (Revogada pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

b) (Revogada pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

c) (Revogada pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

d) (Revogada pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 2º (Revogada pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

Art. 272. (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

Art. 273. (Revogada pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 1º (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 2º (Revogada pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores


Decisão e Recurso

Art. 274. (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 1º (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

Art. 275. (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores


Subseção IV

Da Abertura de Novos Processos Minerários

Art. 276. (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 1º (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 3º (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

Subseção V

Do Sorteio

Art. 277. (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

Art. 278. (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 1º (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

Art. 279. (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

Art. 280. (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

Art. 281. (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

Art. 282.  (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

IV - (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

Art. 283.  (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

 

Seção IV

Da Disponibilidade Pesquisa

Art. 284. (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 1º (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

Redações Anteriores

III - (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

IV - (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

I - (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

IV - (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

V - (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

VI -  (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores


Critérios Gerais de Julgamento

Art. 285. (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

IV -  (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

Art. 286. (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

IV - (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

 

Seção V

Da Disponibilidade para Concessão de Lavra

Art. 287. (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 1º (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

I - (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

II - (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

III - (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

IV -  (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

V - (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

a) (Revogada pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

b) (Revogada pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

c) (Revogada pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

II - (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

a) (Revogada pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

b) (Revogada pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

c) (Revogada pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

d) (Revogada pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

e) (Revogada pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

f) (Revogada pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

g) (Revogada pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

h) (Revogada pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

III - (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

IV - (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

V -  (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

VI - (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores


Critérios Gerais de Julgamento

Art. 288. (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

III - (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

IV -  (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

V - (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

VI - (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

VII -  (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

VIII - (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

Art. 289. (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

I - (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

II - (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

III - (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

IV - (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

V - (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

 

Seção VI

Da Disponibilidade para Permissão de Lavra Garimpeira

Art. 290. (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 1º (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

a) (Revogada pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

b) (Revogada pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

c) (Revogada pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

d) (Revogada pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

e) (Revogada pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 3º (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores


Critérios Gerais de Julgamento

Art. 291. (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

I - (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

II - (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

III - (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

a) (Revogada pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

b) (Revogada pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 1º (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 3º (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

 

Seção VII

Das Disposições Finais Relativas ao Procedimento de Disponibilidade Área Livre

Art. 292. (Redação dada pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

I - (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

II - (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

Art. 293. (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores


Desistência

Art. 294. (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 1º (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

§ 3º (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores


Anulação e Revogação do Procedimento de Disponibilidade

Art. 295. (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução 24/2020/ANM/MME)

 Redações Anteriores

TÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA PARA EXTRAÇÃO DE FÓSSEIS

Art. 296. Este Título define os procedimentos para autorização e comunicação prévias para extração de fósseis, nos termos do Decreto-Lei nº 4.146, de 4 de março de 1942.


Disposições Gerais

Art. 297. Para efeito deste Título entende-se por:

I - fóssil: resto, vestígio ou resultado da atividade de organismo que tenha mais de 11.000 anos ou, no caso de organismo extinto, sem limite de idade, preservados em sistemas naturais, tais como rochas, sedimentos, solos, cavidades, âmbar, gelo e outros, e que sejam destinados a Museus, Estabelecimentos de Ensino e outros fins científicos;

II - depósito fossilífero: qualquer sistema natural que contenha um ou mais fósseis;

III - extração de fóssil: coleta de qualquer fóssil encontrado na superfície, no subsolo, nas cavidades naturais ou nos meios aquáticos, com uso ou não de ferramenta, para fins científicos ou didáticos, sem finalidade econômica;

IV - salvamento paleontológico: coleta exaustiva de fóssil do local de ocorrência de modo a mitigar o risco iminente de destruição ou dano irreversível, incluindo, também, as medidas que se fizerem necessárias para a sua curadoria científica;

V - instituição científica: instituição de ensino superior ou de pesquisa, de natureza pública ou privada, com sede no País, que desenvolva uma ou mais das seguintes atividades: ensino, pesquisa, disseminação ou difusão de conhecimento na área de Paleontologia;

VI - estabelecimentos oficiais congêneres a museus nacionais e estaduais: instituições científicas criadas por leis federais, estaduais e distritais, sem fins lucrativos e mantidos, total ou preponderantemente, com recursos públicos;

VII - projeto técnico de salvamento paleontológico: planejamento da extração de fósseis do depósito fossilífero para fins de salvamento paleontológico;

VIII - projeto científico: planejamento da pesquisa paleontológica, sendo que a sua execução envolve, entre outras atividades, a extração de fósseis para fins de estudos científicos, de composição de acervo de instituição científica ou de exposição para difusão do conhecimento; e

IX - atividades de caráter científico, técnico ou didático: atividades não vinculadas a projeto técnico ou científico, tais como as excursões de campo ligadas a eventos científicos (congresso, simpósio, workshop, seminário, etc.) e excursões ligadas a disciplinas curriculares de cursos técnicos ou de nível superior.

Art. 298. A extração de espécimes fósseis no território nacional dependerá de autorização prévia e estará sujeita à fiscalização do DNPM.

Parágrafo único. Independerá dessa autorização e fiscalização a extração de fósseis em depósitos fossilíferos realizada por museus nacionais e estaduais, e estabelecimentos oficiais congêneres, devendo, nesse caso, haver prévia comunicação ao DNPM.

Art. 299. Serão objeto de autorização ou comunicação de extração de fósseis:

I - atividades relacionadas a projetos técnicos de salvamento paleontológico ou projetos científicos; e

II - atividades de caráter científico, técnico ou didático.

Parágrafo único. É vedada a outorga de autorização para extração de fósseis com o propósito específico de comercialização dos fósseis extraídos.

Art. 300. Caberá ao interessado obter a permissão de acesso aos depósitos fossilíferos situados em terrenos de terceiros.

Parágrafo único. Os danos e os prejuízos que possam ser causados a terceiros pelos trabalhos de extração são de responsabilidade do titular da autorização ou do autor da comunicação.


Autorização para Extração de Fósseis

Art. 301. A autorização de que trata o caput do art. 298 poderá ser requerida por:

I - profissional ou estudante vinculado a museu ou instituição científica da esfera municipal;

II - profissional ou estudante vinculado a museu ou instituição científica privados;

III - solicitação do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, no caso de expedição científica;

IV - profissional ou estudante estrangeiro, se enquadrado nos termos dos casos especiais - Capítulo XI da Portaria MCT nº 55, de 14 de março de 1990, itens 56 a 58;

V - profissional estrangeiro sob contrato de trabalho junto a instituição referida nos incisos I e II deste artigo.

VI - profissional responsável pela execução de programa de salvamento paleontológico no âmbito do licenciamento ambiental; e

VII - profissional autônomo que apresente declaração de endosso da instituição científica depositária do material fóssil coletado.

Art. 302. A autorização para extração de fósseis será requerida mediante envio ao endereço eletrônico paleontologia@ dnpm.gov.br de formulário de "requerimento de autorização para extração de espécimes fósseis", devidamente preenchido, assinado e digitalizado, conforme indicado a seguir:

I - em se tratando das hipóteses dos incisos I, II, V e VII do art. 301, o formulário a ser utilizado será o do Anexo V;

II - em se tratando das hipóteses do inciso IV do art. 301, o formulário a ser utilizado será o do Anexo VI, devendo o requerimento ser instruído com os seguintes documentos:

a) resumo do projeto; e

b) cópia da carta-convite expedida pela agência pública de fomento responsável pelo financiamento;

III - em se tratando das hipóteses do inciso VI do art. 301, o formulário a ser utilizado será o do Anexo VII, devendo o requerimento ser apresentado na fase de obtenção da Licença de Instalação- LI e instruído com os seguintes documentos:

a) programa de salvamento paleontológico, acompanhado do endosso financeiro por parte do empreendedor;

b) cópia da declaração de interesse da(s) instituição(ões) depositária(s) em receber o material fóssil coletado (endosso institucional); e

c) currículo Lattes - CNPq do responsável pela elaboração e execução do programa de salvamento paleontológico, comprovando sua formação acadêmica e/ou experiência profissional na área da Paleontologia.

Parágrafo único. O requerente poderá optar por protocolizar o formulário de requerimento de autorização para extração de espécimes fósseis no DNPM observando o disposto nos arts. 16, V, e 18.

Art. 303. Em se tratando da hipótese do inciso III do art. 301, a autorização para extração de fósseis será solicitada ao DNPM pelo CNPq, obedecidas às normas legais em vigor, para os casos de atividade de campo, no território nacional, exercidas por pesquisador estrangeiro vinculado à instituição científica estrangeira (denominada Expedição Científica - Processo CNPq) com o objetivo de extrair fósseis.

Art. 304. O DNPM poderá, a seu critério, solicitar mediante exigência a apresentação, no prazo de trinta dias, contados do recebimento do ofício a ser expedido com aviso de recebimento, de documentos e outros elementos que entender necessários para a perfeita instrução do requerimento de autorização de extração de fósseis.

Art. 305. O requerimento de autorização, após análise técnica, será submetido ao Diretor de Fiscalização da Atividade Minerária do DNPM, para decisão fundamentada.

Art. 306. O requerimento de autorização será indeferido nos seguintes casos:

I - quando apresentado em formulário não padronizado ou conforme modelo que não aquele estabelecido no art. 302 para o caso específico;

II - na hipótese de inobservância do art. 302, parágrafo único; ou

III - se não cumprida tempestivamente ou satisfatoriamente a exigência formulada nos termos do art. 304.

Art. 307. A autorização para extração de fósseis, a ser emitida na forma do Anexo VIII, terá prazo de vigência idêntico àquele estimado no projeto científico ou técnico, ou das atividades de caráter científico, técnico ou didático.

§ 1º O prazo da autorização para extração de fósseis poderá ser sucessivamente prorrogado por decisão do Diretor de Fiscalização da Atividade Minerária do DNPM, conforme o caso, mediante requerimento na forma do Anexo V, desde que formulado antes do término do prazo em vigor e mediante comprovação da continuidade do projeto ou justificativa fundamentada para a continuidade das atividades de caráter científico, técnico ou didático.

§ 2º Enquanto o DNPM não se manifestar sobre eventual pedido de prorrogação, a validade da autorização anterior se estenderá pelo prazo solicitado, desde que o pedido tenha sido apresentado no prazo e instruído na forma do § 1º deste artigo.

Art. 308. Da decisão que apreciar o requerimento de autorização para extração de fósseis ou sua prorrogação caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão, observando, a autoridade delegada, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 84.

Art. 309. Sempre que possível, o salvamento paleontológico em áreas de mineração será executado concomitantemente à atividade de lavra.

Art. 310. A autorização para extração de fósseis expedida pelo DNPM não dispensará o titular da obtenção das anuências previstas em outros instrumentos legais em vigor, quando for o caso.

Art. 311. Os dados constantes no requerimento de autorização e as atividades de extração de fósseis decorrentes dessa autorização estarão sujeitos à fiscalização do DNPM, a qualquer tempo.


Comunicação para Extração de Fósseis

Art. 312. A extração de espécimes fósseis em território nacional, feita por museus nacionais e estaduais e estabelecimentos oficiais congêneres, deverá ser previamente comunicada ao DNPM, mediante preenchimento do formulário de "comunicação de extração de espécimes fósseis", na forma do Anexo X, digitalizado e enviado para o endereço eletrônico [email protected].

§ 1º A comunicação poderá ser assinada pelo pesquisador responsável pela atividade ou projeto, desde que previamente delegada pela instituição à qual esteja vinculado.

§ 2º A delegação de que trata o parágrafo anterior, assinada pelo representante legal da instituição oficial, deverá ser encaminhada ao DNPM contendo a relação dos pesquisadores por ela reconhecidos a efetuar a prévia comunicação de extração de fósseis, conforme Anexo X.

§ 3º Para os casos de aluno de iniciação científica e pós-graduação, o seu professor orientador, pesquisador já reconhecido por sua instituição, poderá fazer a comunicação.

§ 4º O requerente poderá optar por protocolizar o formulário de comunicação de que trata este artigo no DNPM observando o disposto nos arts. 16, V, e 18.

§ 5º Será considerada sem efeito a comunicação que não apresente todos os dados, informações e documentos solicitados no formulário de "comunicação de extração de espécimes fósseis", na forma do Anexo X.

Art. 313. O interessado deverá comunicar a extração de fósseis ao DNPM para cada projeto ou atividade de caráter científico, técnico ou didático.

Parágrafo único. Caso haja prorrogação da vigência do projeto ou atividade comunicada, o interessado deverá realizar nova comunicação ao DNPM.


Término da Extração dos Fósseis

Art. 314. O interessado apresentará ao DNPM o Formulário de Atividades Executadas, conforme Anexo XII, no prazo de 30 dias contados da data de vencimento da autorização ou do último dia do período da coleta comunicada.

§ 1º Em se tratando de execução de projeto técnico de salvamento paleontológico será dispensada a apresentação do Formulário de Atividades Executadas, devendo o responsável apresentar ao DNPM, no prazo fixado no caput, relatório final contendo:

I - listagem dos fósseis, identificados na menor categoria taxonômica possível;

II - coordenadas UTM, no Datum horizontal SIRGAS 2000, do(s) ponto(s) de coleta;

III - depósito fossilífero, na menor unidade estratigráfica possível, onde se coletou o material fóssil, e;

IV - declaração da(s) instituição(ões) depositária(s) de confirmação do recebimento do material fóssil.

§ 2º A inobservância do disposto no caput ou no § 1º deste artigo, conforme o caso, impedirá que o interessado obtenha nova autorização para extração de fósseis.


Disposições Finais

Art. 315. As informações prestadas pelas pessoas físicas ou jurídicas nas comunicações e autorizações de extração de fósseis serão utilizadas pelo DNPM na compilação de dados estatísticos e no desenvolvimento de suas funções institucionais, vedada sua divulgação de forma individualizada por até cinco anos após o último dia do prazo de trinta dias a que se refere o caput do art. 314.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 26 a 33.

Art. 316. O fornecimento de informações falsas ocasionará o cancelamento da autorização concedida, bem como a apreensão do material fóssil extraído.

Art. 317. O DNPM confirmará o recebimento da prévia comunicação ou do requerimento de autorização, enviados por meio eletrônico, mediante resposta dirigida à caixa de correio eletrônico remetente, contendo os seguintes dados:

I - identificação do responsável pela atividade/projeto;

II - nome da instituição de vínculo do responsável;

III - período(s) da coleta; e

IV - instituição(ões) depositária(s) do material fóssil.

Art. 318. Não serão considerados apresentados os requerimentos de autorização ou comunicações que não tenham sido recebidos via internet por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados.

Art. 319. O DNPM utilizará os dados de endereço constantes dos formulários "requerimento de autorização para extração de espécimes fósseis" e "comunicação de extração de espécimes fósseis" nas suas relações com o interessado, inclusive para fins de encaminhamento de comunicações e formulação de exigências, dentre outros atos, cabendo ao interessado manter as informações atualizadas.

Art. 320. Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor- Geral do DNPM.

 

TÍTULO V

DA PARALISAÇÃO E DA INTERDIÇÃO DAS ATIVIDADES DE MINERAÇÃO

Art. 321. Será lavrado AUTO DE PARALISAÇÃO de empreendimentos minerais quando, durante fiscalização do DNPM, forem constatadas as seguintes irregularidades:

I - extração mineral sem título autorizativo de lavra;

II - extração mineral executada fora da área determinada pelo título autorizativo de lavra, nos casos em que não se configurar erro de demarcação e possibilidade de retificação da poligonal da área titulada;

III - extração mineral na fase de alvará de pesquisa ou requerimento de lavra, sem guia de utilização;

IV - lavra praticada acima do limite estabelecido pela guia de utilização; ou

V - lavra com guia de utilização com prazo de validade vencido e sem requerimento de renovação ou com pedido de renovação intempestivo.

Art. 322. Será lavrado AUTO DE INTERDIÇÃO de áreas ou setores de empreendimentos minerais com título autorizativo de lavra outorgado, interditando parcial ou totalmente as atividades de extração mineral, quando, durante fiscalização do DNPM, forem constatadas as seguintes irregularidades:

I - lavra ambiciosa, nas situações previstas no item 1.6 do Anexo I da Portaria nº 237, de 18 de outubro de 2001;

II - lavra com risco iminente;

III - lavra sem licença ambiental vigente, observado o disposto no subitem 1.6.5 do Anexo I da Portaria nº 237, de 2001;

IV - lavra executada pelo cessionário antes da averbação do contrato de cessão ou transferência de direitos minerários pelo DNPM;

V - lavra executada pelo novo titular, sem licença ambiental em seu nome, após averbação de contrato de cessão ou transferência de direitos minerários; ou

VI - lavra executada dentro da área concedida e fora dos limites das reservas aprovadas.

§ 1º No ato da lavratura do auto serão efetuadas exigências para o saneamento da irregularidade que motivou a interdição da atividade.

§ 2º A área ou setores do empreendimento mineral serão desinterditados tão logo o titular comunique e comprove ao DNPM o saneamento de todas as irregularidades apontadas e o cumprimento das exigências determinadas no ato da interdição.

Art. 323. A aplicação dos arts. 321 e 322 não exime do cumprimento de outras determinações decorrentes das ações de fiscalização, bem como da aplicação de outras sanções previstas na legislação mineral.

 

TÍTULO VI

DOS TRABALHOS DE MOVIMENTAÇÃO DE TERRAS E DE DESMONTE DE MATERIAIS IN NATURA

Art. 324. Consideram-se, para efeito deste Título:

I - movimentação de terras: operação de remoção de solo ou de material inconsolidado ou intemperizado, de sua posição natural;

II - desmonte de material in natura: operação de remoção, do seu estado natural, de material rochoso de emprego imediato na construção civil;

III - obra: atividades de execução de aberturas de vias de transporte, trabalho de terraplenagem e de edificações que possam implicar trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de material in natura;

IV - faixa de domínio: limites da seção do projeto de engenharia que definem o corpo da obra e a área de sua influência direta;

V - área de interesse: local de execução dos trabalhos de movimentação de terra ou de desmonte de material in natura, identificado no projeto ou selecionado no decorrer de sua execução; e

VI - Declaração de Dispensa de Título Minerário: certidão emitida pelo DNPM que reconhece o disposto no § 1º do art. 3º do Código de Mineração para caracterização de caso específico.


Requisitos

Art. 325. A execução dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de materiais in natura que se enquadrem no § 1º do art. 3º do Código de Mineração independerá da outorga de título minerário ou de qualquer outra manifestação prévia do DNPM.

Parágrafo único. Opcionalmente, o responsável pela obra poderá requerer ao Superintendente do DNPM com circunscrição sobre a área de interesse a Declaração de Dispensa de Título Minerário a ser emitida nos termos desta Consolidação.

Art. 326. O enquadramento dos casos específicos no § 1º do art. 3º do Código de Mineração dependerá da observância dos seguintes requisitos:

I - real necessidade dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de materiais in natura para a obra; e

II - vedação de comercialização das terras e dos materiais in natura resultantes dos referidos trabalhos.

§ 1º Para fins do inciso I entende-se por real necessidade aquela resultante de fatores que condicionam a própria viabilidade da execução das obras à realização dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de materiais in natura, ainda que excepcionalmente fora da faixa de domínio.

§ 2º Os fatores referidos no § 1º podem ser naturais ou físicos, como o relevo do local, mas também de outras naturezas, desde que igualmente impeditivos à execução das obras, como, por exemplo, comprovada ausência, insuficiência ou prática de preço abusivo do material na localidade, ou, no caso de obras públicas contratadas pela União e suas autarquias e as executadas com recursos federais, a redução dos custos de execução da obra considerando o custo de produção pelo próprio requerente em relação ao valor comercial do bem mineral objetivado, a critério do DNPM.

§ 3° São considerados fatores que condicionam a viabilidade de execução das obras à realização dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de materiais in natura, ainda que excepcionalmente fora da faixa de domínio, as situações de decreto de calamidade pública ou de estado de emergência publicado por autoridade competente que demandem a utilização de agregados de emprego imediato na construção civil na execução de obras emergenciais no município de situação de calamidade ou estado de emergência.  (Acrescentado pela Resolução 92/2022/ANM/MME) 

Art. 327. Quando couber, a presença dos requisitos relacionados no art. 326 deverá ser verificada pelo DNPM sob a perspectiva do atendimento ao interesse público, mediante ponderação de valores no caso concreto.

Art. 328. Os trabalhos de movimentação de terra e desmonte de material in natura que não atenderem os requisitos do art. 326 serão considerados pelo DNPM como lavra ilegal, podendo ensejar a responsabilização civil, penal e administrativa do infrator, conforme dispuser a legislação aplicável.


Declaração de Dispensa de Título Minerário

Art. 329. A Declaração de Dispensa de Título Minerário somente poderá ser pleiteada pelo responsável ou executor da obra, mediante requerimento dirigido ao Superintendente do DNPM em cuja circunscrição está localizada a área de interesse.

Parágrafo único. No requerimento da Declaração de Dispensa de Título Minerário o requerente deverá:

I - justificar e, se for ocaso, comprovar o seu interesse no requerimento para obtenção da declaração;

II - apresentar plantas das áreas de interesse georreferenciadas no Datum SIRGAS2000, em meio digital, formato shapefile, juntamente com seus respectivos memoriais descritivos;

III - indicar a origem do material e descrever as vias de acesso pelas quais o material será transportado, quando for o caso;

IV - demonstrar o atendimento aos requisitos relacionados no art. 326;

V - apresentar a necessária licença ambiental da obra, emitida pelo órgão ambiental competente;

VI - apresentar documento que comprove a aprovação, quando exigida pela legislação aplicável, do projeto da obra pelo órgão de governo competente;

VII - informar a destinação a ser dada ao material ou à terra resultante dos trabalhos, inclusive o excedente;

VIII - indicar o órgão ou entidade contratante, quando se tratar de obra contratada pela Administração Pública Direta ou Indireta; e

IX - quando se tratar de obras públicas contratadas pela União e suas autarquias e as executadas com recursos federais o requerente deverá, ainda:

a) apresentar declaração do órgão ou entidade federal de que a impossibilidade do aproveitamento da substância mineral objetivada na forma do § 1º do art. 3º do Código de Mineração, com vistas à redução dos custos da obra, inviabilizará a sua execução e de que essa redução foi considerada no orçamento da obra ou no repasse dos recursos federais; e

b) indicar a quantidade da substância mineral objetivada para execução da obra, comprovar os preços praticados no mercado e demonstrar o custo de produção da substância mineral objetivada pelo próprio requerente.

Art. 329-A. O requerimento de Declaração de Dispensa de título para situação de calamidade pública ou estado de emergência em razão de desastres naturais será instruído única e exclusivamente pelo Decreto de Calamidade Pública ou Decreto de Estado de Emergência devidamente expedido pela autoridade competente e publicado na forma da lei, dispensado todo e qualquer documento elencado no parágrafo único do art. 329 desta Portaria. (Acrescentado pela Resolução 92/2022/ANM/MME) 

§1º. A Declaração terá vigência de 3 (três) meses, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União.  (Acrescentado pela Resolução 92/2022/ANM/MME) 

§2º. Após o término do prazo previsto no §1º, o Requerente encerrará as atividades de movimentação de terra e desmonte de materiais in natura e apresentará à ANM um Relatório de Movimentação, contendo: (Acrescentado pela Resolução 92/2022/ANM/MME) 

(i) poligonal da área movimentada; (Acrescentado pela Resolução 92/2022/ANM/MME) 

(ii) identificação e cálculo de volume das substâncias minerais extraídas através de levantamento planialtimétrico; (Acrescentado pela Resolução 92/2022/ANM/MME) 

(iii) período da atividade. (Acrescentado pela Resolução 92/2022/ANM/MME) 

Art. 329-B. O Gerente da Unidade Administrativa Regional da ANM com circunscrição sobre a área de interesse emitirá a Declaração de Dispensa de Título para emprego imediato nas obras emergenciais decorrentes da decretação do estado de calamidade pública ou estado de emergência em razão de desastres naturais, executadas direta ou indiretamente por órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Acrescentado pela Resolução 92/2022/ANM/MME) 

Art. 330. A Declaração de Dispensa de Título Minerário será emitida pelo Superintendente, na forma do Anexo XIII, após manifestação da área técnica do DNPM e, se for o caso, do respectivo órgão jurídico.

Parágrafo único. O prazo de validade da Declaração de Dispensa de Título Minerário será limitado ao prazo da licença ambiental ou documento equivalente, admitida a sua prorrogação devidamente justificada, não podendo exceder a efetiva conclusão da obra.

Art. 331. A utilização indevida da Declaração de Dispensa de Título Minerário poderá acarretar responsabilização civil, penal e administrativa do infrator, conforme dispuser a legislação aplicável.


Aproveitamento Restrito

Art. 332. O aproveitamento das terras e materiais resultantes dos trabalhos de que trata o § 1º do art. 3º do Código de Mineração deverão se restringir à obra indicada na declaração referida no art. 330.

Parágrafo único. Serão permitidas operações de beneficiamento aplicáveis a materiais de emprego imediato na construção civil, desde que limitadas àquelas necessárias para sua adequação às especificações técnicas exigidas pela obra.


Materiais ou Terras Excedentes

Art. 333. O responsável pela obra ou executor deverá depositar as terras ou os materiais in natura que não tenham sido utilizados em local definido previamente no projeto da obra e em conformidade com a licença ambiental expedida pelo órgão competente.


Recuperação Ambiental

Art. 334. Compete ao responsável pela obra ou executor promover a recuperação ambiental da área de interesse e, se for o caso, da área utilizada para a deposição a que se refere o art. 333, nos termos da legislação ambiental em vigor.


CFEM

Art. 335. Não haverá incidência de CFEM pela utilização das terras e materiais in natura resultantes dos trabalhos de que trata o § 1º do art. 3º do Código de Mineração.


Obra Contratada pela Administração Pública

Art. 336. Em se tratando de obra contratada pela Administração Pública, o Superintendente, ao emitir a Declaração de Dispensa de Título Minerário, deverá comunicar o fato à entidade contratante para subsidiar, se for o caso, a adoção de medidas necessárias à manutenção do equilíbrio econômico financeiro inicialmente pactuado.

 

TÍTULO VII

DAS AUDIÊNCIAS CONCEDIDAS A PARTICULARES POR AGENTES PÚBLICOS DO DNPM

Art. 337. Para os fins deste Título consideram-se:

I - agente público todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, detenha atribuição de se manifestar ou decidir sobre ato ou fato sujeito à sua área de atuação;

II - particular todo aquele que, mesmo ocupante de cargo ou função pública, solicite audiência para tratar de interesse privado seu ou de terceiros.

Art. 338. O pedido de audiência efetuado por particular deverá ser dirigido ao agente público, por escrito, por meio de fax ou meio eletrônico, indicando:

I - a identificação do requerente;

II - data e hora em que pretende ser ouvido e, quando for o caso, as razões da urgência;

III - o assunto a ser abordado; e

IV - a identificação de acompanhantes, se houver, e seu interesse no assunto.

Parágrafo único. Sempre que necessário, os agentes públicos exigirão previamente à audiência ou reunião procuração concedida pelos representados ao representante.

Art. 339. As audiências de que trata este Título terão sempre caráter oficial, ainda que realizadas fora do local de trabalho, devendo o agente público:

I - estar acompanhado nas audiências de pelo menos um outro servidor público; e

II - manter registro específico das audiências, com a relação das pessoas presentes e os assuntos tratados.

Parágrafo único. Na audiência a se realizar fora do local de trabalho, o agente público poderá dispensar o acompanhamento de servidor público, sempre que reputar desnecessário, em função do tema a ser tratado.

Art. 340. A observância pelo interessado ou seu representante do estabelecido neste Título não gera direito a audiência, estando o agente público facultado a não receber o particular.

Art. 341. Este Título não se aplica:

I - às audiências realizadas para tratar de matérias relacionadas à administração tributária, à supervisão bancária, à segurança e a outras sujeitas a sigilo legal; e

II - às hipóteses de atendimento aberto ao público.

 

TÍTULO VIII

DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art. 342. (Revogado pela Portaria 32/2019/ANM/MME)
  Redações Anteriores

I - (Revogado pela Portaria 32/2019/ANM/MME)
  Redações Anteriores

a) (Revogada pela Portaria 32/2019/ANM/MME)
  Redações Anteriores

b) (Revogada pela Portaria 32/2019/ANM/MME)
  Redações Anteriores

c) (Revogada pela Portaria 32/2019/ANM/MME)
  Redações Anteriores

d) (Revogada pela Portaria 32/2019/ANM/MME)
  Redações Anteriores

e) (Revogada pela Portaria 32/2019/ANM/MME)
  Redações Anteriores

f) (Revogada pela Portaria 32/2019/ANM/MME)
  Redações Anteriores

g) (Revogada pela Portaria 32/2019/ANM/MME)
  Redações Anteriores

II - (Revogado pela Portaria 32/2019/ANM/MME)
  Redações Anteriores

a) (Revogada pela Portaria 32/2019/ANM/MME)
  Redações Anteriores

b) (Revogada pela Portaria 32/2019/ANM/MME)
  Redações Anteriores

c) (Revogada pela Portaria 32/2019/ANM/MME)
  Redações Anteriores

d) (Revogada pela Portaria 32/2019/ANM/MME)
  Redações Anteriores

III - (Revogado pela Portaria 32/2019/ANM/MME)
  Redações Anteriores

a) (Revogada pela Portaria 32/2019/ANM/MME)
  Redações Anteriores

b) (Revogada pela Portaria 32/2019/ANM/MME)
  Redações Anteriores

c) (Revogada pela Portaria 32/2019/ANM/MME)
  Redações Anteriores

d) (Revogada pela Portaria 32/2019/ANM/MME)
  Redações Anteriores

IV - (Revogado pela Portaria 32/2019/ANM/MME)
  Redações Anteriores

V - (Revogado pela Portaria 32/2019/ANM/MME)
  Redações Anteriores

a)  (Revogada pela Portaria 5/2017/DNPM/MME)
  Redações Anteriores

b) (Revogada pela Portaria 32/2019/ANM/MME)
  Redações Anteriores

c) (Revogada pela Portaria 32/2019/ANM/MME)
  Redações Anteriores

VI - (Revogado pela Portaria 32/2019/ANM/MME)
  Redações Anteriores

VII - (Revogado pela Portaria 32/2019/ANM/MME)
  Redações Anteriores

VIII - (Revogado pela Portaria 32/2019/ANM/MME)
  Redações Anteriores

IX - (Revogado pela Portaria 32/2019/ANM/MME)
  Redações Anteriores

X - (Revogado pela Portaria 32/2019/ANM/MME)
  Redações Anteriores

XI - (Revogado pela Portaria 32/2019/ANM/MME)
  Redações Anteriores

XII - (Revogado pela Portaria 32/2019/ANM/MME)
  Redações Anteriores

XIII - (Revogado pela Portaria 32/2019/ANM/MME)
  Redações Anteriores

Parágrafo único. (Revogado pela Portaria 32/2019/ANM/MME)
  Redações Anteriores

Art. 343. (Revogado pela Portaria 32/2019/ANM/MME)
  Redações Anteriores

Art. 344 -  (Revogado pela Portaria 32/2019/ANM/MME)

Redações Anteriores

Art. 345. (Revogado pela Portaria 32/2019/ANM/MME)
  Redações Anteriores

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Normas Reguladoras de Mineração

Art. 346.  (Revogado pela Resolução 122/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores


Procuração

Art. 347. O interessado poderá se fazer representar perante a ANM por meio de indicação de representante em sistema informatizado específico. (Redação dada pela Resolução 16/2019/DC/ANM/MME)

 Redações Anteriores

Art. 348. A procuração deverá conter poderes especiais e expressos para, dentre outros a critério do DNPM, a prática dos atos relativos a:

I - cessão, transferência e arrendamento de direito minerário;

II - desistência ou renúncia de qualquer ato ou direito;

III - fornecimento de cópia de RAL entregue ao DNPM; e

IV - requerimento inicial de autorização de pesquisa, registro de licença e PLG.

Parágrafo único. O instrumento de que trata este artigo, quando particular, deverá conter a assinatura do outorgante com firma reconhecida, salvo na hipótese do art. 9º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, que dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Arrendamento

Art. 349. Quando da análise de pedidos de anuência prévia e averbação de contratos de arrendamento e de prorrogação de arrendamentos em vigor, protocolizados e averbados, respectivamente, anteriormente ao início de vigência da Portaria nº 269, de 10 de julho de 2008, o DNPM deverá formular exigências para adequação dos contratos aos termos desta Consolidação, quando for o caso.

Art. 350. Será resguardado o direito de análise e averbação, em sendo o caso, dos contratos de arrendamento de outros títulos minerários, além dos consignados nesta Consolidação, objetos de requerimentos protocolizados até a data da publicação da Portaria nº 269, de 2008.

Art. 351. Os contratos de arrendamento de direitos minerários de outros regimes de aproveitamento não regulamentados nesta Consolidação e os contratos de subarrendamento já averbados pelo DNPM permanecerão em vigor até o termo final previsto na averbação, vedada sua prorrogação.


Disponibilidade

Art. 352. Os procedimentos de disponibilidade observarão as portarias vigentes à época da sua instauração.

Parágrafo único. Nos procedimentos de disponibilidade em andamento no dia 16 de março de 2015, data do início da vigência da Portaria 76, de 10 de fevereiro de 2015:

I - não haverá desclassificação de propostas por motivo da adoção do Datum SIRGAS2000; e

II - o proponente declarado prioritário, que não tiver apresentado o memorial descritivo em SIRGAS2000, será intimado por meio de ofício com aviso de recebimento para efetuar novo requerimento, no prazo de 10 (dez) dias contados do seu recebimento, sob pena de indeferimento e instauração de novo procedimento de disponibilidade da área.

Art. 353. Nos requerimentos de habilitação que objetivarem áreas colocadas em disponibilidade antes da entrada em vigor da Portaria nº 268, de 10 de julho de 2008, ainda pendentes de decisão, em virtude da implantação do sistema de pré-requerimento eletrônico o proponente declarado prioritário será intimado, por meio de ofício com aviso de recebimento, para efetuar novo requerimento no prazo de 10 (dez) dias contados do seu recebimento, mediante pré-requerimento eletrônico, sob pena de indeferimento e instauração de novo procedimento de disponibilidade da área.


Emolumentos

Art. 354. Os emolumentos relativos à prorrogação de PLG e à emissão de guia de utilização somente serão devidos em relação aos requerimentos protocolizados a partir de 1º de junho de 2015, data do início de vigência da Portaria nº 541, de 18 de dezembro de 2014, que os instituiu.


Extração de Fósseis

Art. 355. Até a implantação de sistema eletrônico próprio, a autorização para extração de fósseis ou a decisão que indeferir o requerimento de autorização será enviada ao requerente por via postal, com aviso de recebimento, e seu extrato será publicado no DOU.


Guia de Utilização

Art. 356. Os §§ do art. 21 da Portaria nº 144, de 2007, na redação prevista nesta Consolidação nos §§ do art. 121, aplicar-se-ão somente aos pedidos de nova GU protocolizados a partir de 1º de junho de 2015, data do início da vigência da Portaria nº 541, de 18 de dezembro de 2014, que havia alterado a sua redação.

Art. 357. Os §§ 1º e 2º do art. 121 desta Consolidação serão aplicados somente aos pedidos de nova GU protocolizados a partir de 1º de junho de 2015, data do início da vigência da Portaria nº 541, de 18 de dezembro de 2014, que havia alterado a redação dos §§ 1º e 2º do art. 21 da Portaria nº 144, de 2007.


Memorial Descritivo

Art. 358. A partir de 16 de março de 2015 os setores de protocolo do DNPM somente receberão formulários de pré-requerimentos eletrônicos que tenham sido preenchidos no Datum do Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas (SIRGAS2000).

Art. 359. Nos processos que já se encontravam em andamento no dia 16 de março de 2015, data do início da vigência da Portaria 76, de 10 de fevereiro de 2015, o DNPM efetuará, quando necessária, a transformação do memorial descritivo seguindo os parâmetros da Resolução do IBGE nº 1, de 25 de fevereiro de 2005, nos termos do art. 38, sem prejuízo dos direitos efetivos dos respectivos titulares e sem alteração do posicionamento da área outorgada ou cadastrada na base de dados do DNPM.

Art. 360. Ficam inalterados os títulos publicados, bem como as autorizações deferidas que fizerem referência ao Datum SAD69, não havendo necessidade de republicação dos respectivos atos de outorga em virtude da transformação do memorial descritivo das poligonais no banco de dados do DNPM para o Datum SIRGAS2000.


Mudança de Regime

Art. 361. Excepcionalmente, serão analisados, com vistas ao eventual deferimento, os requerimentos de mudança de regime na fase de requerimento de lavra, no regime de concessão, protocolizados até 1º de junho de 2015, não se lhes aplicando o disposto no art. 47.


Unidade de Medida Padrão

Art. 362. Os relatórios finais de pesquisa e os planos de aproveitamento econômico relativos às substâncias minerais destinadas ao emprego imediato na construção civil e as utilizadas como corretivo de solo apresentados anteriormente ao dia 27 de novembro de 2007, data da publicação da Portaria nº 456, de 26 de novembro de 2007, pendentes de análise, sofrerão exigência para adequação aos termos do art. 34.


ANEXO I
 

SUPERINTENDÊNCIA DO DNPM NOS ESTADOS

CIRCUNSCRIÇÃO

SEDE

FAIXA NUMÉRICA

Ceará
Ceará
Fortaleza
800.000 a 802.999 e 900.000 a 902.999
Piauí
Piauí
Teresina
803.000 a 805.999 e 903.000 a 905.999
Maranhão
Maranhão
São Luis
806.000 a 809.999 e 906.000 a 909.999
Rio Grande do Sul
Rio Grande do Sul
Porto Alegre
810.000 a 814.999 e 910.000 a 914.999
Santa Catarina
Santa Catarina
Florianópolis
815.000 a 819.999 e 915.000 a 919.999
São Paulo
São Paulo
São Paulo
820.000 a 825.999 e 920.000 a 925.999
Paraná
Paraná
Curitiba
826.000 a 829.999 e 926.000 a 929.999
Minas Gerais
Minas Gerais
Belo Horizonte
830.000 a 839.999 e 930.000 a 939.999
Pernambuco
Pernambuco
Recife
840.000 a 843.999 e 940.000 a 943.999
Alagoas
Alagoas
Maceió
844.000 a 845.999 e 944.000 a 945.999
Paraíba
Paraíba
Campina Grande
846.000 a 847.999 e 946.000 a 947.999
Rio Grande do Norte
Rio Grande do Norte
Natal
848.000 a 849.999 e 948.000 a 949.999
Pará
Pará
Belém
850.000 a 857.999, 859.000 a 859.999,
750.000 a 759.999 e 950.000 a 953.999
Reserva Garimpeira do Tapajós
Itaituba
650.000 a 659.999 e 954.000 a 957.999
Amapá
Amapá
Macapá
858.000 a 858.999 e 958.000 a 959.999
Goiás
Goiás e
Distrito Federal Sede
Goiânia
860.000 a 863.999, 760.000 a 763.999 e 960.000 a 963.999
Tocantins
Tocantins
Palmas
864.000 a 865.999 e 964.000 a 965.999
Mato Grosso
Mato Grosso
Cuiabá
866.000 a 867.999, 869.300 a 869.999 e 966.000 a 967.999
Mato Grosso do Sul
Mato Grosso do Sul
Campo Grande
868.000 a 869.299, 768.000 a 769.299 e 968.000 a 969.999
Bahia
Bahia
Salvador
870.000 a 877.999 e 970.000 a 977.999
Sergipe
Sergipe
Aracaju
878.000 a 879.999 e 978.000 a 979.999
Amazonas
Amazonas
Manaus
880.000 a 883.999 e 980.000 a 983.999
Roraima
Roraima
Boa Vista
884.000 a 885.999 e 984.000 a 985.999
Rondônia
Rondônia e Acre
Porto Velho
886.000 a 889.999 e 986.000 a 989.999
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
890.000 a 895.999 e 990.000 a 995.999
Espírito Santo
Espírito Santo
Vitória
896.000 a 899.999 e 996.000 a 999.999

ANEXO II

(Redação dada pela Resolução 23/2020/ANM/MME)

Redações Anteriores
 

Clique aqui para consultar os Valores Vigentes a partir de 01/03/2024
 

Emolumentos
Anuência prévia para Aerolevantamento Geofísico R$ 231,20
Anuência prévia para Importação de Amianto R$ 115,60
Anuência prévia para Importação de Diamantes Brutos R$ 115,60
Certificado do Processo de Kimberley R$ 809,49
Cessão ou Transferência Parcial de Direitos Minerários R$ 1.155,91
Cessão ou Transferência Total de Direitos Minerários R$ 577,95
Demais atos de averbação R$ 1.116,05
Demais atos de averbação (Renovação de Permissão de Lavra Garimpeira - PLG) R$ 558,02
Requerimento de Autorização de Pesquisa R$ 971,63
Requerimento de Guia de Utilização R$ 6.609,91
Requerimento de Imissão de Posse na Jazida R$ 1.799,28
Requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira R$.195,85
Requerimento de Registro de Licença R$ 195,85
Transferência de direitos minerários em face de transformação, incorporação,
fusão, cisão, sucessão causa mortis e falência do titular (requerimento)
R$ 577,95
Transferência de direitos minerários em face de transformação, incorporação,
fusão, cisão, sucessão causa mortis e falência do titular (por direito transferido)
R$.115,60
Taxa Anual por Hectare (TAH)
Alvará de Pesquisa - na vigência do prazo original R$ 3,55
Alvará de Pesquisa - na vigência do prazo de prorrogação R$ 5,33
Multas Previstas na Legislação Minerária
Art. 34, V, combinado com o Art. 70, do RCM R$ 3.495,86
Art. 34, IX, combinado com o Art. 70, do RCM R$ 2.597,75
Art. 34, X, combinado com o Art. 70, do RCM R$ 3.495,86
Art. 34, XI, combinado com o Art. 70, do RCM R$ 3.495,86
Art. 34, XII, combinado com o Art. 70, do RCM R$ 3.495,86
Art. 34, XIII, combinado com o Art. 70, do RCM R$ 2.597,75
Art. 34, XVI, combinado com o Art. 70, do RCM R$ 3.495,86
Art. 34, XVIII, combinado com o Art. 70, do RCM R$ 3.495,86
Art. 34, XIX, combinado com o Art. 70, do RCM R$ 3.495,86
Art. 54, do RCM R$ 3.554,82
Art. 55, do RCM R$ 3.554,82
Art. 56, do RCM R$ 3.554,82
Art. 57, do RCM R$ 3,55
Art. 58, do RCM (hipótese de pesquisa) R$ 873,97
Art. 58, do RCM (hipótese de lavra) R$ 3.554,82
Art. 59, do RCM R$ 873,97
Art. 60, do RCM R$ 1.747,93
Art. 61, do RCM R$ 3.554,82
Art. 62, do RCM R$ 3.554,82
Art. 63, do RCM R$ 3.554,82
Art. 64, do RCM R$ 3.554,82
Art. 65, do RCM R$ 3.554,82
Art. 66, do RCM R$ 3.554,82
Art. 67, do RCM R$ 3.554,82
Art. 68, do RCM R$ 3.554,82
Art. 69, do RCM R$ 873,97
Art. 2ºC, I e II, § 1º, da Lei nº 8.001/1990 20% ou R$ 5.396,08 (1)
Art. 2ºC, III, § 2º, da Lei nº 8.001/1990 0,33% a.d. (2)
Art. 2ºC, IV, § 4º, da Lei nº 8.001/1990 30% (3)
Art. 31, I e § 2º, do Código de Águas Minerais R$ 50.558,05
Art. 31, II e § 2º, do Código de Águas Minerais R$ 12.639,52
Art. 31, III e § 2º do Código de Águas Minerais R$ 31.598,80
Art. 31, IV e § 2º do Código de Águas Minerais R$ 50.558,05

Localização da área vistoriada (valor por dia e processo)

Área localizada num raio de 100 km (cem quilômetros) da Sede da Gerência
Regional da ANM
R$ 455,06
Área localizada num raio de mais de 100 km (cem quilômetros) da Sede da Gerência Regional da ANM, exceto para aquelas localizadas nos territórios dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia e Roraima R$.682,58
Área localizada num raio de mais de 100 km (cem quilômetros) da Sede da Gerência Regional da ANM e que estejam localizadas nos territórios dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia e Roraima R$ 910,11

Demais serviços

Cópia reprográfica sem autenticação R$ 0,48
Cópia reprográfica autenticada R$ 4,39
Cópia de mapa R$.11,55
Cópia de overlay R$.57,81
Cópia de tela de terminal R$.1,39
Certidões diversas R$ 34,67
Autenticação R$.3,94
Overlay em disquete ou CD ROM R$.60,12
Cópia do RAL em disquete ou CD ROM R$ 60,12

ANEXO III

 
TITULAR DO DIREITO MINERÁRIO
Nº. DA GUIA DE UTILIZAÇÃO /20
PROCESSO DNPM
Alvará de Pesquisa nº
D.O.U.
MUNICÍPIO
UF
SUBSTÂNCIA MINERAL
QUANTIDADE DE MINÉRIO/ANO
PRAZO DE VALIDADE
Pela presente GUIA DE UTILIZAÇÃO, fica o titular autorizado a extrair a substância mineral na quantidade máxima acima especificada e obrigado a efetuar o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, dentro do prazo de validade fixado.
Local, data.
 
 

______________________________
Superintendente do DNPM
LAUDO TÉCNICO DO DNPM E CONDICIONANTES:
O uso de explosivos, quando necessário, fica condicionado ao acompanhamento de técnico legalmente habilitado.
Manter o prazo de validade das ART's de execução e acompanhamento.
Manter sinalização de advertência.
Controlar a circulação de pessoas estranhas à frente de lavra
(imediata). Circular com caminhões enlonados.
Manter em bom estado de conservação as vias públicas.
Utilizar EPI - Equipamentos de Proteção Individual.
Evitar processos erosivos.
Evitar o carreamento de sólidos para a rede de drenagem.
Armazenar adequadamente óleos e graxas.
Observações:
Esta Guia de Utilização só terá validade acompanhada da Licença Ambiental de Operação emitida pelo órgão ambiental competente ou
documento equivalente.
Licença de Operação nº
Os trabalhos de lavra, beneficiamento e transporte deverão obedecer ao disposto nas Normas Reguladoras de Mineração (NRM).
O não atendimento das condicionantes sujeitará o titular do processo às penas cabíveis na legislação, podendo ensejar o cancelamento da
presente Guia.

ANEXO IV

 

SUBSTÂNCIA MINERAL

QTD/ANO

UNIDADE

Abrasivos
400
toneladas
Ágatas, Drusas e outras pedras decorativas
200
toneladas
Agalmatolito
4.000
toneladas
Areia (agregado)
50.000
toneladas
Areia Industrial
10.000
toneladas
Areias monazíticas ou monazita
2.000
toneladas
Argilas (cerâmica)
12.000
toneladas
Argilas especiais
5.000
toneladas
Argilas refratárias
15.000
toneladas
Barita
500
toneladas
Bauxita (minério de alumínio)
20.000
toneladas
Brita
50.000
toneladas
Calcário Calcítico ou Dolomítico, Dolomito
20.000
toneladas
Conchas Calcárias
12.000
toneladas
Calcita
6.000
toneladas
Carvão
40.000
toneladas
Cascalho (agregado ou pavimentação)
8.500
toneladas
Cassiterita (minério de estanho)
300
toneladas
Caulim
3.000
toneladas
Chumbo (minério de)
2.000
toneladas
Cianita
1.500
toneladas
Cobalto (minério de)
1.500
toneladas
Cobre (minério de)
4.000
toneladas
Columbita Tantalita
150
toneladas
Cromo (minério de)
5.000
toneladas
Diamante (minério primário)
50.000
toneladas
Diamante (beneficiado)
3.000
quilates
Enxofre
500
toneladas
Espodumênio
150
toneladas
Esteatito
20.000
toneladas
Feldspato
4.000
toneladas
Ferro (minério de)
300.000
toneladas
Filito
12.000
toneladas
Fluorita
1.500
toneladas
Gipsita
20.000
toneladas
Grafita
5.000
toneladas
Hidrargilita
100
toneladas
Ilmenita
200
toneladas
Magnesita
20.000
toneladas
Manganês (minério de)
6.000
toneladas
Micas
120
toneladas
Níquel (minérios de)
4.000
toneladas
Ouro (minérios de)
50.000
toneladas
Pedras preciosas (gemas)
100
quilos
Quartzo
4.000
toneladas
Rochas ornamentais e de revestimentos - carbonáticas (mármores, travertinos)
10.000
toneladas
Rochas ornamentais e de revestimentos - silicatadas (granitos e gnaisses, quartzitos, serpentinitos e basaltos)
16.000
toneladas
Rochas ornamentais e de revestimentos - outras (ardósias, arenitos e zitos friáveis)
quart- 4.000
toneladas
Saibro
16.500
toneladas
Sal-gema
5.000
toneladas
Salitre
100
toneladas
Sapropelito
4.000
toneladas
Silício (Metálico/ Minério de)
18.000
toneladas
Silimanita
100
toneladas
Talco
5.000
toneladas
Titânio (minério de)
2.000
toneladas
Tungstênio (minério de)
300
toneladas
Turfa
10.000
toneladas
Vanádio (minério de)
100
toneladas
Zinco (minério de)
10.000
toneladas
Zircônio (minério de)
300
toneladas

ANEXO V

REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXTRAÇÃO DE ESPÉCIMES FÓSSEIS
 

IDENTIFICAÇÃO
TITULAÇÃO E NOME COMPLETO
CPF
INSTITUIÇÃO
CARGO OU FUNÇÃO
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
UF
TELEFONE

E-MAIL

EQUIPE
NOME COMPLETO
INSTITUIÇÃO
ATIVIDADE
FINALIDADE DA COLETA
Projeto científico (anexar resumo e informar nº do processo junto à instituição de fomento, se for o caso).
Aula de campo curricular/ atividade didática (anexar programação, citando a disciplina e unidade acadêmica).
Excursão de evento científico (anexar programação)
Outra (anexar descrição sucinta da atividade)
MUNICÍPIO(S) DE COLETA
PERÍODO(S) DE COLETA
TRANSPORTE E GUARDA
INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA
MUNICÍPIO

UF

OBSERVAÇÕES (se for o caso)
TERMO DE REQUERIMENTO
O requerente acima qualificado, em atendimento ao Art. 1º, do Decreto-Lei nº 4.146, de 04 de março de 1942 , requer a autorização para extração de espécimes fósseis conforme as informações devidamente preenchidas e o(s) documento (s) em anexo.
LOCAL E DATA
ASSINATURA DO REQUERENTE


ANEXO VI

REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXTRAÇÃO DE ESPÉCIMES FÓSSEIS

Casos Especiais

                                                                 

IDENTIFICAÇÃO

TITULAÇÃO E NOME COMPLETO
NÚMERO DO PASSAPORTE
INSTITUIÇÃO
CARGO OU FUNÇÃO
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
UF
TELEFONE
E-MAIL
EQUIPE
NOME COMPLETO
INSTITUIÇÃO
ATIVIDADE
FINALIDADE DA COLETA (se projeto científico, informar nº do processo junto à instituição brasileira de fomento)
MUNICÍPIO(S) DE COLETA
PERÍODO(S) DE COLETA
TRANSPORTE E GUARDA
INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA
MUNICÍPIO
UF
OBSERVAÇÕES (se for o caso)
TERMO DE REQUERIMENTO
O requerente acima qualificado, em atendimento ao Art. 1º, do Decreto-Lei nº 4.146, de 04 de março de 1942 , requer a autorização para extração de espécimes fósseis conforme as informações devidamente preenchidas acima e o(s) documento(s) em anexo.
LOCAL E DATA
ASSINATURA DO REQUERENTE


AVISO

ENCAMINHAR O PRESENTE FORMULÁRIO AO DNPM PREENCHIDO E ASSINADO COMO ARQUIVO (.PDF)

ANEXO VI

REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXTRAÇÃO DE ESPÉCIMES FÓSSEIS IMPORTANTE

1) Preencher o campo EQUIPE caso seus integrantes não estejam mencionados no campo FINALIDADE DA COLETA;

2) Apresentar cópia da CARTA CONVITE expedida pela agência pública de fomento responsável pelo financiamento, VISTO (se for o caso) e RESUMO DO PROJETO DE PESQUISA;

3) Concluída a coleta de fósseis, apresentar o Formulário de Atividades Executadas ao DNPM.



ANEXO VII

REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXTRAÇÃO DE ESPÉCIMES FÓSSEIS

Salvamento Paleontológico

                                                                        

IDENTIFICAÇÃO

TITULAÇÃO E NOME COMPLETO
CPF
REGISTRO PROFISSIONAL (no órgão de classe)
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
UF
TELEFONE
E-MAIL
CONTRATANTE
EQUIPE
NOME COMPLETO
PROFISSÃO
ATIVIDADE
EMPREENDIMENTO
MUNICÍPIO(S) DE COLETA
PERÍODO(S) DE REALIZAÇÃO (DE ACORDO COM O PROGRAMA DE SALVAMENTO)
TRANSPORTE E GUARDA
INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA
MUNICÍPIO
UF
OBSERVAÇÕES (se for o caso)
TERMO DE REQUERIMENTO
O requerente acima qualificado, em atendimento ao Art. 1º, do Decreto-Lei nº 4.146, de 04 de março de 1942 , requer a autorização para extração de espécimes fósseis conforme as informações devidamente preenchidas acima e o(s) documento(s) em anexo.
LOCAL E DATA
ASSINATURA DO REQUERENTE


AVISO

ENCAMINHAR O PRESENTE FORMULÁRIO AO DNPM PREENCHIDO E ASSINADO COMO ARQUIVO (PDF)

ANEXO VII

REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXTRAÇÃO DE ESPÉCIMES FÓSSEIS

Salvamento Paleontológico

IMPORTANTE

APRESENTAR COM ESTE FORMULÁRIO O PROGRAMA DE SALVAMENTO PALEONTOLÓGICO E A(S) DECLARAÇÃO(ÕES) DE INTERESSE DA(S) INSTITUIÇÃO(ÕES) DEPOSITÁRIA(S).



ANEXO VIII

AUTORIZAÇÃO

Nº_____ / 20__

PROCESSO DNPM Nº _______________ / _____

O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 17 da Estrutura Regimental do DNPM, aprovada pelo Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010 , e o inciso VIII do art. 93 do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 247, de 8 de abril de 2011, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 4.146, de 04 de março de 1942, autoriza _____________________________________, CPF nº __________________ a extrair (coletar) espécimes fósseis no(s) município (s) de  ____________________________, Estado(s) de ______________________________, pelo período de _______ [dia(s), mês(es) ou ano(s)], a contar da
data de assinatura da presente autorização.

O autorizado fica responsável pela apresentação do formulário "Das Atividades Executadas" num prazo de até 30 (trinta) dias após o término de cada uma das  atividades de coleta realizadas no período de vigência da presente autorização.

Brasília, ___ de ________ de 20___.

_________________________
Diretor-Geral

Esta autorização não dispensa nem substitui a obtenção, pelo autorizado, de certidões, alvarás, licenças ou autorizações, de qualquer natureza, exigidos pela legislação Federal, Estadual, Municipal ou Distrital.



ANEXO IX

MODELO DE CARTA DO REQUERENTE PARA PRORROGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

Assunto: Prorrogação de Autorização de extração de espécimes fósseis

Senhor Diretor-Geral,

Eu, [____________________], venho por meio desta solicitar a prorrogação do prazo de finalização da extração de espécimes fósseis referente ao Processo DNPM nº [________/___] por um período de [___] [mês(es)] [ano(s)].

O pedido tem como justificativa [_________].

Segue em anexo os documentos necessários para instruir a solicitação.

Data e Assinatura

(Requerente)

ANEXO X

COMUNICAÇÃO DE EXTRAÇÃO DE ESPÉCIMES FÓSSEIS

                                               

IDENTIFICAÇÃO

TITULAÇÃO E NOME COMPLETO
CPF
INSTITUIÇÃO
CARGO OU FUNÇÃO
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
UF
TELEFONE
E-MAIL
EQUIPE
NOME COMPLETO
INSTITUIÇÃO
ATIVIDADE
FINALIDADE DA COLETA
Projeto científico (anexar resumo e informar nº do processo junto à instituição de fomento, se for o caso).
Aula de campo curricular/ atividade didática (anexar programação, citando a disciplina e unidade acadêmica)
Excursão de evento científico (anexar programação)
Outra (anexar descrição sucinta da atividade)
MUNICÍPIO(S) DE COLETA
PERÍODO(S) DE COLETA
TRANSPORTE E GUARDA
INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA
MUNICÍPIO
UF
OBSERVAÇÕES (se for o caso)
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Eu, [nome], pesquisador delegado pela [instituição], em atendimento ao Art. 1º, Parágrafo único, do Decreto-Lei nº 4.146, de 04 de março de 1942, comunico a extração de espécimes fósseis conforme as informações devidamente preenchidas e o(s) documento(s) em anexo.
LOCAL E DATA
ASSINATURA DO COMUNICANTE

ANEXO X

COMUNICAÇÃO DE EXTRAÇÃO DE ESPÉCIMES FÓSSEIS

AVISO

ENCAMINHAR O PRESENTE FORMULÁRIO AO DNPM PREENCHIDO E ASSINADO COMO ARQUIVO (.PDF)

IMPORTANTE

1) Preencher o campo EQUIPE caso seus integrantes não estejam mencionados num dos documentos que descrevem a FINALIDADE DA COLETA. Tratando-se  de "Excursão de evento científico", não se faz necessário mencionar os participantes;

2) Caso a atividade de coleta esteja relacionada a projeto científico de bolsistas de graduação (iniciação científica) ou estudantes de pós-graduação, estes deverão ser mencionados no campo EQUIPE.

3) Concluída a coleta de fósseis, solicita-se apresentar o Formulário de Atividades Executadas ao DNPM.

ANEXO XI

MODELO DE CARTA

(DELEGAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL)

Assunto: Delegação ao(s) pesquisador(es) a realizar a prévia comunicação de extração de espécimes fósseis no território nacional.

Senhor Diretor-Geral,

Eu, [nome], representante legal da [instituição], venho por meio desta delegar ao(s) pesquisador(es) abaixo relacionado(s), competência para efetuar a prévia comunicação de extração de espécimes fósseis ao Departamento Nacional de Produção Mineral, atendendo ao previsto no Art. 1º, Parágrafo único, do Decreto-Lei nº 4.146, de 04 de março de 1942:

(tabela)

Nome do Pesquisador Matrícula Unidade de lotação

Os pesquisadores ora listados também realizarão a prévia comunicação em nome dos seus orientandos, sejam eles estudantes de iniciação científica (Graduação) ou de cursos de Especialização,

Mestrado ou Doutorado (Pós-Graduação).

Data e Assinatura

(Representante Legal da Instituição)

ANEXO XII

DAS ATIVIDADES EXECUTADAS

AVISO

ENCAMINHAR O PRESENTE FORMULÁRIO AO DNPM PREENCHIDO E ASSINADO COMO ARQUIVO (.PDF)

 

IDENTIFICAÇÃO

RESPONSÁVEL
CPF
INSTITUIÇÃO
NÚMERO DO PROCESSO DNPM
DAS ATIVIDADES
ESPÉCIME FÓSSIL
REGISTRO FOTOGRÁFICO
PONTO DE COLETA (UTM - SIRGAS 2000)
ZONA
E
N
DEPÓSITO FOSSILÍFERO (menor unidade geológica possível)
INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA
CÓDIGO(S) DE TOMBAMENTO (se for o caso)
ESPÉCIME FÓSSIL
REGISTRO FOTOGRÁFICO
PONTO DE COLETA (UTM - SIRGAS 2000)
ZONA
E
N
DEPÓSITO FOSSILÍFERO (menor unidade geológica possível)
INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA
CÓDIGO(S) DE TOMBAMENTO (se for o caso)
 
 
ESPÉCIME FÓSSIL
REGISTRO FOTOGRÁFICO
PONTO DE COLETA (UTM - SIRGAS 2000)
ZONA
E
N
DEPÓSITO FOSSILÍFERO (menor unidade geológica possível)
INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA
 
CÓDIGO(S) DE TOMBAMENTO (se for o caso)
TERMO DE DECLARAÇÃO
O responsável acima declara serem verídicas as informações e resultados apresentados acima.
O responsável acima qualificado manifesta a necessidade de ser mantido em sigilo as informações prestadas no presente formulário? SIM ou NÃO . Favor justificar, caso positivo.
OBSERVAÇÕES (se for o caso)
LOCAL E DATA
ASSINATURA DO REQUERENTE

ANEXO XIII

DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE TÍTULO MINERÁRIO

                                       

RESPONSÁVEL/EXECUTOR

CNPJ

PROCESSO DNPM Nº

VALIDADE DA DECLARAÇÃO

Licença Ambiental Nº
Órgão Ambiental
Validade da Licença
Município:

UF:

Substância Mineral:
Quantidade de Material a ser retirado:
Quantidade de Material Excedente:


Nos termos da Consolidação Normativa do DNPM, aprovada pela Portaria DNPM nº 155/2016, declaro, a pedido da parte interessada, que os trabalhos de desmonte  de material in natura e movimentação de terra para a execução da obra ________, nas áreas de interesse descritas abaixo, enquadram-se no § 1° do art. 3° do Código de Mineração, dispensando, portanto, outorga de título minerário.

Brasília, / /
_________________________________________

Superintendente do DNPM_________

MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA

CONDICIONANTES:

CONDICIONANTES:

1 A eficácia desta Declaração de Dispensa de Título Minerário está condicionada à não comercialização das terras e dos materiais in natura resultantes dos trabalhos referidos acima, sob pena de configuração de lavra ilegal.

2 Esta Declaração de Dispensa de Título Minerário somente tem validade se acompanhada da respectiva licença ambiental e enquanto não concluída a obra.

IMPORTANTE: A utilização indevida desta Declaração de Dispensa de Título Minerário poderá acarretar responsabilização civil, penal ou administrativa do infrator, conforme dispuser a legislação aplicável.

D.O.U., 17/05/2016 - Seção 1

RET., 25/05/2016 - Seção 1

RET., 12/07/2016 - Seção 1