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DATALEGIS 11/07/2024 RESOLUÇÃO ANM Nº 173, DE 10 DE JULHO DE 2024
RESOLUÇÃO ANM Nº 173, DE 10 DE JULHO DE 2024 

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

RESOLUÇÃO ANM Nº 173, DE 10 DE JULHO DE 2024

Altera a Resolução ANM nº 143, de 21 de novembro de 2023, que disciplina o disposto no Decreto nº 11.659, de 23 de agosto de 2023

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos incisos XII e XXVIII do art. 2º e pelo inciso II do §1º do art. 11 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, pela alínea "a" do inciso XII, pelo inciso XXVIII do art. 2º e pelo inciso II do art. 9º da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, tendo em vista a deliberação tomada na 63ª Reunião Ordinária Pública, de 8 de julho de 2024 e o que consta nos autos do processo nº 48051.004648/2023-81, resolve:

Art. 1º A Resolução ANM nº 143, de 21 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ............................................................................. ....................................

...................... ...................................................................................................

"§ 7º A versão final da lista anual em caso de não recebimento de recursos ou solicitações de que tratam os §§ 4º e 6º, ou após a resposta dos recursos de que trata o § 6º, somente será divulgada no sítio eletrônico da ANM após a submissão e decisão pela Diretoria Colegiada da ANM em Reunião Administrativa.

...................................................................................................................... " (NR)

"Art. 12. Para os valores de CFEM arrecadados nos ciclos anuais de maio de 2023 a abril de 2024 e de maio de 2024 a abril de 2025 não será aplicada a data prevista no disposto do art. 5º, conforme o disposto no art. 5º do Decreto nº 11.659, de 2023.

§1º A lista provisória para o ciclo anual referente aos recolhimentos ocorridos entre maio de 2024 e abril de 2025 será divulgada no sítio eletrônico da ANM na internet até 31 de julho de 2024.

§2º Para o ciclo anual referente aos valores da CFEM arrecadados entre maio de 2024 e abril de 2025 o prazo previsto no §3º do art. 5º será de 15 dias e as respostas aos recursos de 1ª instância serão divulgadas no sítio eletrônico da ANM na internet em até dez dias após o prazo final de recebimento dos recursos.

§ 3º Para o ciclo anual referente aos recolhimentos ocorridos entre maio de 2024 e abril de 2025, a distribuição da CFEM aos Municípios afetados pela presença de estruturas de mineração que viabilizem o aproveitamento industrial da jazida será calculada com base no Anexo V-C.

§ 4º Para fins de cálculo da compensação a que se refere o § 3º, para validar as áreas imobilizadas nos municípios, para cada substância mineral, serão aplicados os percentuais previstos no Anexo V-C." (NR)

Art. 2º A Resolução ANM nº 143, de 21 de novembro de 2023, passa a vigorar acrescida do Anexo V-C.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral

ANEXO V-C

CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS AFETADOS PELA EXISTÊNCIA DE ESTRUTURAS DE MINERAÇÃO QUE VIABILIZEM O APROVEITAMENTO INDUSTRIAL DA JAZIDA

Compensação/área imobilizada = (Aim / Ait ) X (35%TotalCFEMAfetados), onde:

Aim - área imobilizada validada no Município afetado, em hectares, que, para cada substância mineral, será apurada a partir da área da outorga mineral, quando as estruturas de mineração estiverem localizadas dentro da poligonal do processo minerário, e/ou pela área das estruturas, quando estas estiverem localizadas fora da poligonal do processo minerário;

Ait - soma de Aim para todos os municípios no país para cada substância mineral; TotalCFEM Afetados = 15% da CFEM da substância mineral.

Cálculo da área imobilizada (Aim) validada: as áreas imobilizadas serão ponderadas por pesos que, para cada processo minerário, combinam a declaração de produção e recolhimento de CFEM no ano-base do RAL analisado:

Houve declaração de produção e recolhimento de CFEM: 100%;

Houve declaração de produção e não recolheu CFEM: 30%;

Não houve declaração de produção e recolheu CFEM: 75%;

Não houve declaração de produção e não recolheu CFEM: 0%.

Também serão aplicados pesos às áreas imobilizadas, de acordo com a fase do processo minerário no momento de apuração:

Concessão de Lavra, Lavra Garimpeira, Licenciamento, Manifesto de Mina, Manifesto de Jazida, Registro de Extração: 100%;

Requerimento de Lavra, Direito de Requerer a Lavra, Requerimento de Registro de Extração ou Requerimento de Licenciamento: 60%;

Reconhecimento Geológico, Requerimento de Pesquisa, Autorização de Pesquisa, Requerimento de Lavra Garimpeira, Disponibilidade ou Apto para Disponibilidade: 10%

Após ponderadas pelos pesos, as áreas imobilizadas serão validadas por meio da aplicação de fatores, definidos a partir dos quintis do conjunto das áreas imobilizadas por substância mineral, de acordo com a tabela regressiva abaixo:
 

Quintil/Faixa

Fator: Percentual da área validada

100%

85%

65%

40%

10%


D.O.U., 11/07/2024 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.