MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
RESOLUÇÃO ANM Nº 173, DE 10 DE JULHO DE 2024
Altera a Resolução ANM nº 143, de 21 de novembro de 2023, que disciplina o disposto no Decreto nº 11.659, de 23 de agosto de 2023
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos incisos XII e XXVIII do art. 2º e pelo inciso II do §1º do art. 11 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, pela alínea "a" do inciso XII, pelo inciso XXVIII do art. 2º e pelo inciso II do art. 9º da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, tendo em vista a deliberação tomada na 63ª Reunião Ordinária Pública, de 8 de julho de 2024 e o que consta nos autos do processo nº 48051.004648/2023-81, resolve:
Art. 1º A Resolução ANM nº 143, de 21 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ............................................................................. ....................................
...................... ...................................................................................................
"§ 7º A versão final da lista anual em caso de não recebimento de recursos ou solicitações de que tratam os §§ 4º e 6º, ou após a resposta dos recursos de que trata o § 6º, somente será divulgada no sítio eletrônico da ANM após a submissão e decisão pela Diretoria Colegiada da ANM em Reunião Administrativa.
...................................................................................................................... " (NR)
"Art. 12. Para os valores de CFEM arrecadados nos ciclos anuais de maio de 2023 a abril de 2024 e de maio de 2024 a abril de 2025 não será aplicada a data prevista no disposto do art. 5º, conforme o disposto no art. 5º do Decreto nº 11.659, de 2023.
§1º A lista provisória para o ciclo anual referente aos recolhimentos ocorridos entre maio de 2024 e abril de 2025 será divulgada no sítio eletrônico da ANM na internet até 31 de julho de 2024.
§2º Para o ciclo anual referente aos valores da CFEM arrecadados entre maio de 2024 e abril de 2025 o prazo previsto no §3º do art. 5º será de 15 dias e as respostas aos recursos de 1ª instância serão divulgadas no sítio eletrônico da ANM na internet em até dez dias após o prazo final de recebimento dos recursos.
§ 3º Para o ciclo anual referente aos recolhimentos ocorridos entre maio de 2024 e abril de 2025, a distribuição da CFEM aos Municípios afetados pela presença de estruturas de mineração que viabilizem o aproveitamento industrial da jazida será calculada com base no Anexo V-C.
§ 4º Para fins de cálculo da compensação a que se refere o § 3º, para validar as áreas imobilizadas nos municípios, para cada substância mineral, serão aplicados os percentuais previstos no Anexo V-C." (NR)
Art. 2º A Resolução ANM nº 143, de 21 de novembro de 2023, passa a vigorar acrescida do Anexo V-C.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral
ANEXO V-C
CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS AFETADOS PELA EXISTÊNCIA DE ESTRUTURAS DE MINERAÇÃO QUE VIABILIZEM O APROVEITAMENTO INDUSTRIAL DA JAZIDA
Compensação/área imobilizada = (Aim / Ait ) X (35%TotalCFEMAfetados), onde:
Aim - área imobilizada validada no Município afetado, em hectares, que, para cada substância mineral, será apurada a partir da área da outorga mineral, quando as estruturas de mineração estiverem localizadas dentro da poligonal do processo minerário, e/ou pela área das estruturas, quando estas estiverem localizadas fora da poligonal do processo minerário;
Ait - soma de Aim para todos os municípios no país para cada substância mineral; TotalCFEM Afetados = 15% da CFEM da substância mineral.
Cálculo da área imobilizada (Aim) validada: as áreas imobilizadas serão ponderadas por pesos que, para cada processo minerário, combinam a declaração de produção e recolhimento de CFEM no ano-base do RAL analisado:
Houve declaração de produção e recolhimento de CFEM: 100%;
Houve declaração de produção e não recolheu CFEM: 30%;
Não houve declaração de produção e recolheu CFEM: 75%;
Não houve declaração de produção e não recolheu CFEM: 0%.
Também serão aplicados pesos às áreas imobilizadas, de acordo com a fase do processo minerário no momento de apuração:
Concessão de Lavra, Lavra Garimpeira, Licenciamento, Manifesto de Mina, Manifesto de Jazida, Registro de Extração: 100%;
Requerimento de Lavra, Direito de Requerer a Lavra, Requerimento de Registro de Extração ou Requerimento de Licenciamento: 60%;
Reconhecimento Geológico, Requerimento de Pesquisa, Autorização de Pesquisa, Requerimento de Lavra Garimpeira, Disponibilidade ou Apto para Disponibilidade: 10%
Após ponderadas pelos pesos, as áreas imobilizadas serão validadas por meio da aplicação de fatores, definidos a partir dos quintis do conjunto das áreas imobilizadas por substância mineral, de acordo com a tabela regressiva abaixo:
Quintil/Faixa |
Fator: Percentual da área validada |
1º |
100% |
2º |
85% |
3º |
65% |
4º |
40% |
5º |
10% |
D.O.U., 11/07/2024 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.