MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
RESOLUÇÃO ANM Nº 156, DE 8 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM), em substituição à Ficha de Registro de Apuração da CFEM aprovada pela Portaria nº 158, de 15 de junho de 1999.
Nota: Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024, quanto ao disposto no art. 7º e em 1º de janeiro de 2025, quanto aos demais dispositivos.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos incisos IV, VIII, XI, XII, alínea "a", e XXVIII do art. 2º, art. 4º e inciso II do §1º do art. 11 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e pelos incisos XXVIII do art. 2º e II do art. 9º da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, nos termos dos artigos 1º, 6º-A, 13 e 88 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967; do inciso VII do art. 9º da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989; do § 5º do art. 2º- A da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, do parágrafo único do art. 16 do Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991; e dos arts. 3º, 4º, 75 e 77 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, bem como do disposto no Processo nº 48051.001443/2019-67, resolve:
Art. 1º Instituir a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da CFEM (DIEFCFEM) em substituição à Ficha de Registro de Apuração da CFEM aprovada pela Portaria nº 158, de 15 de junho de 1999, a qual constitui uma obrigação acessória, com periodicidade mensal, destinada ao lançamento e processamento das informações relativas a CFEM.
Da obrigatoriedade de apresentação da DIEF-CFEM
Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da CFEM (DIEF-CFEM), as seguintes pessoas físicas e jurídicas:
I - o titular de direitos minerários que exerça a atividade de mineração, inclusive o detentor de Guia de Utilização e o titular de permissão de lavra garimpeira;
II - o primeiro adquirente de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira;
III - o adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública; ou
IV - quem exerça, a título oneroso ou gratuito, a atividade de exploração de recursos minerais com base nos direitos do titular original.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e IV do caput, a entrega da DIEF-CFEM é obrigatória enquanto estiver vigente o título minerário ao qual correspondem as informações, independente da realização ou não de operações no período de referência, devendo o obrigado apresentar a declaração indicando que não houve movimentação no mês em que não existirem operações.
§ 2º Ao final do prazo de vigência do título minerário, caso haja estoque remanescente de minério lavrado, o obrigado deve entregar a DIEF-CFEM até que o estoque esteja zerado.
§ 3º Nos casos de primeiro adquirente de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira e de adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública, a entrega da DIEF-CFEM é obrigatória apenas para o(s) mês(es) em que houver operações/informações referentes à primeira aquisição de bem mineral extraído sob regime de lavra garimpeira e ao ato de arrematação de bem mineral adquirido em hasta pública.
§ 4º Excetua-se da obrigatoriedade de que trata o caput, o detentor de Registro de Extração.
Da forma de apresentação e abrangência da DIEF-CFEM
Art. 3º A DIEF-CFEM será declarada por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela ANM, pelos obrigados citados no art. 2º, devendo abranger todos os processos minerários relacionados a um mesmo CPF ou CNPJ com autorização para explotar minério nos regimes de aproveitamento definidos nos incisos I, III e IV do art. 2º, bem como na hipótese prevista no § 2º do art. 22, ambos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 1º As informações serão estruturadas na DIEF-CFEM por processo minerário, substância mineral e município de origem.
§ 2º Para a apresentação da DIEF-CFEM, a autenticação e cadastro do usuário para acesso ao sistema seguirão os padrões definidos em resolução específica da ANM.
§ 3º Os procedimentos operacionais, incluindo as instruções de preenchimento e demais aspectos práticos a serem observados na elaboração da DIEF-CFEM, constarão em manual específico.
Do prazo para apresentação da DIEF-CFEM
Art. 4º A DIEF-CFEM deverá ser entregue até o dia 26 (vinte e seis) do segundo mês subsequente a ocorrência do fato gerador da CFEM.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo regular para entrega até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento coincidir com sábado, domingo ou feriado.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo regular para entrega da DIEF-CFEM até o primeiro dia útil seguinte ao restabelecimento da operacionalidade do sistema na hipótese de comprovada indisponibilidade do sistema eletrônico.
Das informações declaradas na DIEF-CFEM
Art. 5º A DIEF-CFEM conterá as informações relativas à identificação da pessoa física ou jurídica, do processo minerário, do fato gerador e dos valores que compõem a base de cálculo para a apuração da CFEM.
§ 1º O sistema eletrônico a ser disponibilizado pela ANM será estruturado conforme os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X.
§ 2º A declaração de cada obrigado deverá abranger as informações relacionadas com o seu fato gerador e a correspondente base de cálculo, nos termos da legislação em vigor.
§ 3º O sistema disponibilizará a opção para geração dos boletos de pagamento da CFEM, por processo minerário, após o envio da DIEF-CFEM.
§ 4º O obrigado poderá optar por gerar os boletos de pagamento diretamente no sistema de emissão de boletos.
Art. 6º As informações declaradas na DIEF-CFEM deverão ser comprovadas por meio da documentação gerencial, fiscal e contábil representativas das operações que deram origem ao fato gerador da CFEM quando requerido para fins de fiscalização.
Parágrafo único. Tratando-se de adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública, quando requerido, o arrematante deverá encaminhar o auto de arrematação e a declaração do leiloeiro, assinados digitalmente, contendo o valor da arrematação, a quantidade e a substância mineral.
Da autorização para acesso ao conteúdo digital da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo declarante
Art. 7º O emitente de nota fiscal eletrônica (NF-e) que esteja obrigado à entrega da DIEF-CFEM deve autorizar a ANM a ter acesso ao conteúdo digital do documento, mediante o preenchimento do CNPJ da ANM-DF como participante em campo específico do arquivo XML.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput abrange todas as notas fiscais emitidas pelo estabelecimento do emitente, não podendo haver omissão na sequência numérica dos documentos.
Do tratamento dos dados informados na DIEF-CFEM
Art. 8º 8º A DIEF-CFEM apresentada na forma estabelecida por esta Resolução constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos créditos da CFEM nela consignados.
Art. 9º Os dados e informações constantes na DIEF-CFEM estão sujeitos a verificação pela ANM a qualquer tempo no exercício de suas atribuições fiscalizatórias.
Parágrafo único. As informações prestadas serão confrontadas com os dados constantes na documentação gerencial, fiscal e contábil do declarante, nas bases de dados da ANM ou disponibilizadas por outros órgãos conveniados.
Da retificação da DIEF-CFEM
Art. 10. O declarante pode retificar as informações apresentadas na DIEF-CFEM original através de DIEF-CFEM retificadora elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.
§ 1º A DIEF-CFEM retificadora tem a mesma natureza e abrange o mesmo período da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente, devendo conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.
§ 2º O declarante poderá entregar a DIEF-CFEM retificadora no prazo de até dez anos, contado do prazo para a entrega da DIEF-CFEM original.
§ 3º Não será acatada a DIEF-CFEM retificadora referente ao período de competência que esteja sob procedimento de fiscalização ou processo de cobrança.
§ 4º A entrega da DIEF-CFEM retificadora não afasta a ocorrência ou responsabilidade quanto às infrações e penalidades indicadas nesta Resolução.
Das penalidades
Art. 11. A não apresentação da DIEF-CFEM no prazo ou a apresentação fora do prazo indicado no art. 4º desta Resolução constitui infração sujeita a multa nos termos do inciso XV do art. 24 da Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022.
Parágrafo único. A multa de que trata o caput aplica-se para cada processo minerário incluído na obrigação, nos termos do caput do art. 3º desta Resolução.
Das disposições finais
Art. 12. A apresentação regular da DIEF-CFEM não impede a cobrança de eventuais débitos que vierem a ser apurados em face de não pagamento ou pagamento irregular da CFEM.
Art. 13. As pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao pagamento da CFEM deverão manter toda documentação fiscal e contábil até que se operem os prazos decadencial e prescricional estabelecidos no art. 47 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, devendo ser disponibilizada quando solicitada para fins de comprovação e fiscalização.
Art. 14. A ANM editará Instrução Normativa e manuais visando instruir os usuários sobre os procedimentos de uso do sistema informatizado da DIEF-CFEM.
Art. 15. O inciso XV do art. 24 da Resolução ANM nº 122, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XV - deixar de apresentar ou apresentar fora do prazo a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da CFEM (DIEF-CFEM)." (NR)
Art. 16. Fica revogada a Portaria nº 158, de 15 de junho de 1999.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor:
I - em 1º de julho de 2024, quanto ao disposto no art. 7º; e
II - em 1º de janeiro de 2025, quanto aos demais dispositivos.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII
ANEXO IX
ANEXO X
D.O.U., 10/04/2024 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.