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DATALEGIS 20/06/2024 RESOLUÇÃO ANM Nº 162, DE 19 DE JUNHO DE 2024
RESOLUÇÃO ANM Nº 162, DE 19 DE JUNHO DE 2024 

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

RESOLUÇÃO ANM Nº 162, DE 19 DE JUNHO DE 2024

Estabelece a prorrogação de prazos dos processos e dos títulos minerários na circunscrição da Gerência Regional do Rio Grande Sul, em virtude do estado de calamidade pública decorrente dos eventos climáticos de chuvas intensas no Estado

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 2º, incisos II, e VIII, e pelo art. 11, inciso II do § 1º, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, pelo art. 2º, incisos II e VIII, e pelo art. 9º, inciso II, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto no Decreto nº 57.614, de 13 de maio de 2024, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, e no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, do Congresso Nacional, e com base no constante dos autos do processo nº 48051.003554/2024-75, resolve:

Art. 1º Ficam prorrogados até 2 de janeiro de 2025 os prazos e os títulos minerários vencidos e vincendos entre 1º de maio de 2024 e 31 de dezembro de 2024, relativos a processos minerários cujas áreas estejam na circunscrição da Gerência Regional do Rio Grande Sul.

Parágrafo único. A prorrogação referida no caput não se aplica a obrigações e prazos relacionados a:

I - editais de disponibilidade de áreas;

II - recolhimento de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM;

III - pagamento da Taxa Anual por Hectare;

IV - obrigações e prazos relacionados à estabilidade e à segurança de barragens de mineração; e

V - outras obrigações cujo descumprimento possa trazer risco à segurança, à saúde, à vida e ao patrimônio de trabalhadores, de consumidores e da sociedade.

Art. 2º A prorrogação de prazos prevista nesta Resolução não impede:

I - a continuidade de atividades, caso os titulares estejam em condições, ainda que parcialmente, de realizar suas operações;

II - a realização de atos pelos administrados no âmbito dos citados procedimentos para continuidade de sua regular tramitação; e

III - a análise pela ANM dos processos sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. As atividades relacionadas nos incisos I e II do caput devem observar as disposições do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e demais normas vigentes da ANM.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TASSO MENDONÇA JUNIOR
Diretor-Geral Substituto

D.O.U., 20/06/2024 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.