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MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO 

RESOLUÇÃO ANM Nº 157, DE 3 DE MAIO DE 2024

Regulamenta a rotulagem de águas minerais e potáveis de mesa envasadas e classifica o risco da atividade de rotulagem com fundamento no Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019. 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 2º, incisos II e VIII, e pelo art. 11, inciso II do § 1º, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, pelo art. 2º, inciso II, e pelo art. 9º, inciso II, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018; e com base nos autos do processo SEI nº 48051.005556/2020-75, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a rotulagem de águas minerais e potáveis de mesa envasadas, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), e classifica o risco da atividade de rotulagem de águas minerais e potáveis de mesa envasadas.

Art. 2º Classifica-se a atividade de rotulagem de águas minerais e potáveis de mesa envasadas como nível de risco I, nos termos da classificação de riscos da atividade econômica estabelecida no art. 3º do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. Nos termos do art. 8º do Decreto nº 10.178, de 2019, fica dispensada a apresentação pelo empreendedor e a análise prévia pela Agência Nacional de Mineração - ANM de rótulos de águas minerais e potáveis de mesa envasadas.

Art. 3º O rótulo padrão das águas minerais e potáveis de mesa deve conter as seguintes informações:

I - nome da fonte;

II - local da fonte (endereço completo, município e unidade da federação);

III - características físico-químicas da água na fonte;

IV - composição química da água, expressa em miligramas por litro (mg/L);

V - identificação do(s) boletim(ns) de análise oficial e data da emissão;

VI - classificação da água;

VII - nome da empresa concessionária e, se houver, da arrendatária, e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ;

VIII - conteúdo ou volume líquido, conforme a Portaria nº 249, de 9 de junho de 2021, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou outra norma que lhe vier a substituir;

IX - data de envase;

X - no caso de água mineral com gás classificada como carbogasosa na fonte, uma das seguintes expressões:

a) "carbogasosa natural";

b) "naturalmente gasosa"; ou

c) "gasosa natural";

XI - no caso de água mineral classificada como carbogasosa na fonte cujo gás carbônico (dióxido de carbono) seja retirado para envase de água "sem gás", uma das seguintes expressões:

a) "sem gás"; ou

b) "descarbonatada";

XII - no caso de água mineral ou potável de mesa adicionada de gás carbônico (dióxido de carbono), a expressão "gaseificada artificialmente";

XIII - identificação do ato de concessão de lavra (data de publicação no Diário Oficial da União - DOU e número da portaria, decreto ou manifesto de mina); e

XIV - número do processo precedido da sigla ANM.

Parágrafo único. As informações devem ser apresentadas de forma legível e com caracteres com altura mínima de 1 (um) milímetro, exceto as que já possuem tamanho obrigatório em regulamento específico.

Art. 4º As informações relacionadas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 3º devem corresponder à indicação constante em Decisão da classificação da água emitida pela ANM.

Parágrafo único. A rotulagem empregada deve ser atualizada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de edição do novo ato da Decisão da classificação da água pela ANM.

Art. 5º Cada fonte deve ter uma denominação específica, vedada a utilização de um mesmo nome para identificar fontes distintas compreendidas na mesma área de concessão ou em áreas contíguas do mesmo titular.

Art. 6º Nenhuma designação relativa às características ou propriedades terapêuticas das fontes pode constar na rotulagem.

Art. 7º Não pode constar na rotulagem informações relativas a qualquer designação suscetível de causar confusão ao consumidor quanto à fonte ou procedência da água.

Art. 8º O atendimento ao disposto nos artigos 3º, 4º, 6º e 7º caracteriza o uso de dizeres aprovados pela ANM para a rotulagem das águas minerais e potáveis de mesa envasadas.

Art. 9º Os rótulos aprovados anteriormente ou após a data de publicação desta Resolução seguem válidos até a realização de novo ato da Decisão da classificação da água pela ANM, observado o parágrafo único do art. 4º.

Art. 10. Os rótulos protocolados, pendentes de decisão da ANM quando da entrada em vigor desta Resolução, serão analisados em conformidade com os requisitos e procedimentos anteriores aos estabelecidos nesta Resolução.

§ 1º Os requerentes dos rótulos de que trata o caput poderão se manifestar expressamente nos respectivos processos, a qualquer tempo, seu interesse em desistir do pedido de análise dos rótulos protocolados.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º do caput, os interessados devem observar o disposto nesta Resolução.

Art. 11. O uso de rotulagem em desacordo com o estabelecido nesta Resolução caracteriza condição para apreensão de estoque, interdição e multa, nos termos do disposto no art. 31 do Decreto-Lei nº 7.841, de 1945, bem como nos arts. 19 e 30 da Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022.

Art. 12.   (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)  Redações Anteriores

Art. 13. Ficam revogados:

I - Memo-Circular nº 287/2001-DIFIS, de 11 de maio de 2001, da Diretoria de Fiscalização da Atividade Minerária do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; e

II - Memorando Circular nº 06/2010/DIFIS, de 12 de maio de 2010.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024.

MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral

D.O.U., 07/05/2024 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.

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