MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
DIRETORIA-GERAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA ANM Nº 11, DE 18 DE AGOSTO DE 2023
Institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual no âmbito da Agência Nacional da Mineração - ANM.
Nota: Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 15, inciso II, do Regimento Interno, aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022; com fulcro no § 1º do art. 11, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 48051.004437/2023-48, e o que foi deliberado por ocasião da sua 282a. Reunião Administrativa, realizada em 18 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO os art. 1º, incisos III e IV; art. 3º, IV; art. 6º; art. 7º, inciso XXII; art. 37 e art. 39, § 3º; art. 170, caput, da Constituição Federal de 1988, que estabelecem Administração Pública Federal, direta ou indireta, a partir do princípio da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da proibição de todas as formas de discriminação, do direito à saúde e da segurança no trabalho;
CONSIDERANDO o art. 116, incisos II e IX da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que disciplina as condutas dos (as) servidores públicos (as) compatíveis com a moralidade administrativa e urbanidade;
CONSIDERANDO que o assédio sexual e a discriminação podem configurar violação à Lei nº 8.112, de 1990 e à Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
CONSIDERANDO que o assédio sexual viola o direito à liberdade sexual, à intimidade, à vida privada, à igualdade de tratamento e ao ambiente de trabalho saudável e seguro, atentando contra a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho;
CONSIDERANDO que as práticas de assédio e discriminação sáo formas de violência psicológica que afetam a vida do trabalhador, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, podendo ocasionar graves danos à saúde física e mental, inclusive a morte, constituindo risco psicossocial concreto e relevante na organização do trabalho; e
CONSIDERANDO a Lei nº 14.540, de 3 de abril de 2023, que institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual da Agência Nacional da Mineração - ANM, nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo Único. Esta Instrução Normativa aplica-se a todas as condutas de assedio sexual, crimes, violência contra a dignidade sexual e discriminação de gênero no ámbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho, praticadas presencialmente ou por meios virtuais contra os servidores públicos, incluindo funcionários públicos, estagiários, aprendizes, prestadores de serviços, voluntários e outros colaboradores da ANM.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para fins deste Programa, considera-se:
I - Assedio sexual: conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante, desestabilizador, tipificada ou não no art. 216-A, do Código Penal, podendo se manifestar de duas formas:
a) vertical: praticado por uma pessoa que se vale da sua condição de superioridade hierárquica ou de ascendência inerentes ao exercício de cargo ou função para constranger alguém com objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual; e
b) horizontal: ocorre quando náo há distinção hierárquica entre a pessoa que assedia e aquela que é assediada.
II - Discriminação de Gênero: compreende toda distinção, exclusáo, restrição ou preferência fundada no sexo ou gênero, que atente contra o reconhecimento ou exercício, em condições de igualdade, dos direitos e liberdades fundamentais nos campos económico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública, que abranja todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável.
III - Crimes Contra a Dignidade Sexual: caracteriza-se como sendo o estupro, a violação sexual mediante fraude, o assédio sexual, a importunação sexual, a exploração sexual e o tráfico de pessoas para fim de exploração sexual, tipificados no Título VI, da Parte Especial do Código Penal.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3º São diretrizes do Programa de que trata esta Resolução:
I - prevenção e enfrentamento da prática do assédio sexual, demais crimes contra a dignidade sexual e de todas as formas de violência sexual na ANM, conforme disciplina a Lei nº 14.540, de 2023.
II - respeito à dignidade da pessoa humana nas relações de trabalho;
III - primazia da abordagem preventiva, transversalidade e integração das ações, por meio de ações de capacitação voltadas à discussão e à sensibilização de boas práticas no ambiente de trabalho, além da conscientização sobre os malefícios de práticas abusivas;
IV - mediação de conflitos relativos às relações de trabalho, com vistas a evitar o surgimento e o agravamento de situações de assédio sexual e demais crimes contra dignidade sexual; e
V - proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
Art. 4º Este Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual deverá integrar os contratos de estágio e de prestação de serviços firmados pela ANM, de forma a assegurar relações laborais pautadas na dignidades da pessoa humana entre os colaboradores.
CAPÍTULO III
DA PREVENÇÃO E DO ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO SEXUAL E DEMAIS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
Art. 5º O desenvolvimento do Programa dar-se-á mediante a adoção das seguintes ações, dentre outras:
I - criação de cursos de capacitação, na modalidade presencial ou a distância, considerando as seguintes ações;
a) programa de ambientação e integração para os (as) novos (as) diretores (as), superintendentes, servidores (as), estagiários (as) e terceirizados (as), contendo as diretrizes deste Programa;
b) eventos e campanhas educativas, a exemplo de palestras, fóruns e seminários, com ênfase nas condutas que caracterizam o assédio sexual, demais crimes contra a dignidade sexual e a discriminação gênero; e
c) rodas de conversa setorial e grupos focais para a criação de ambientes de diálogo e escuta.
II - socialização de materiais educativos e informativos, na forma impressa ou eletrônica, de modo a orientar a atuação de agentes públicos e gestores;
III - divulgação da legislação pertinente e de políticas públicas de proteção, de acolhimento, de assistência e de garantia de direitos às vítimas;
IV - promoção da comunicação horizontal, na modalidade de diálogo, feedback e canais de escuta, com o objetivo de identificar problemas e propor ações de melhoria nas relações de trabalho;
V - realização de pesquisas relativas ao assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual no ambiente de trabalho;
VI - celebração de termos de cooperação técnico-científica para estudo, prevenção enfrentamento do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual;
VII - promoção de alterações funcionais temporárias ou permanente, caso necessário, até o desfecho das apurações;
VIII - mudanças de métodos gerenciais, organização e processos do trabalho que possam favorecer a prática do assédio sexual;
IX- aperfeiçoamento das práticas de gestáo de pessoas; e
X - atendimento permanente, preferencialmente pela área de Saúde e Qualidade de Vida da Superintendência de Desenvolvimento e Gestão Estratégica de Pessoas (SGP), de acolhimento, escuta, acompanhamento e orientação a todas as pessoas afetadas por situações de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, resguardado pelo sigilo profissional, a fim de minimizar riscos psicossociais e promover a saúde mental no trabalho.
§ 1º O atendimento da área de Saúde e Qualidade de Vida poderá ser individual ou coletivo, inclusive de equipes, a fim de promover o suporte psicossocial e, também, orientar a busca de soluções sistémicas para a eliminação das situações de assédio sexual e discriminação no trabalho.
§ 2º Os gestores poderão solicitar suporte à área de Saúde e Qualidade de Vida sempre que necessitarem de apoio para promover a prevenção e enfrentamento ao assédio, aos demais crimes contra à dignidade sexual, à discriminação de gênero e de outros temas afins.
Art. 6º As áreas ou unidades da ANM deveráo alinhar seus respectivos planos estratégicos ao Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual, que trata a presente Resolução.
Parágrafo único. Deveráo ser instituídas e observadas políticas estratégicas institucionais adicionais acerca do tema para promover a igualdade e a diversidade, bem como enfrentar qualquer tipo de assédio, crimes ou discriminação de gênero.
CAPÍTULO IV
DO GRUPO DE INTEGRIDADE DA ANM
Art. 7º A implementação do Programa de que trata esta Resolução ficará a cargo do Grupo de Integridade, que atuará no desenvolvimento de ações voltadas à prevenção e ao enfrentamento do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, dentre outros temas que se fizerem necessários.
Art. 8º O Grupo de Integridade de que trata o caput será composta por representante das seguintes áreas da ANM:
I - Superintendência de Desenvolvimento e Gestão Estratégica de Pessoas (SGP);
II - Superintendência de Gestão Administrativa (SGA);
III - Assessoria de Comunicação Institucional (ASCOM);
IV - Corregedoria (COR);
V - Ouvidoria (OUV);
VI - Comissão de Ética da ANM (CE-ANM); e
VII - Comissão Interna de Saúde do Servidor Público (CISSP).
Art. 9º O Grupo de Integridade terá as seguintes atribuições:
I - recomendar medidas de prevenção, orientação e enfrentamento do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual na ANM;
II - executar, monitorar, avaliar e fiscalizar a execução deste Programa;
III - contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional; e
IV - articular-se com entidades públicas ou privadas que tenham diretrizes idênticas aos desta Instrução Normativa.
Art. 10. Quando necessário, o Grupo de Integridade se reunirá para discutir, pactuar ou encaminhar ações relativas à execução deste Programa.
CAPÍTULO V
DA DENÚNCIA, DO ACOLHIMENTO, SUPORTE E ACOMPANHAMENTO
Art. 11. Toda denúncia de ouvidoria interna realizada por agentes públicos a serviço do órgão ou entidade sob vínculo de qualquer natureza, referentes a conduta abrangida pelo presente Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual ou discriminação deverá ser encaminhada à Ouvidoria da Agência Nacional de Mineração.
§ 1º A Unidade Organizacional ou servidor da ANM que receber diretamente, por qualquer meio, denúncia que indique a prática assédio sexual, ou ato de discriminação de qualquer espécie, deverá encaminhá-la à Ouvidoria, que imediatamente efetuará o registro no Sistema Informatizado de Ouvidorias do Governo Federal, dando continuidade ao tratamento da demanda.
§ 2º É dever de todos promover a denúncia de ato que possa configurar assédio sexual ou ato de discriminação de qualquer espécie, ainda que não seja o alvo da conduta.
Art. 12. O recebimento de denúncia de assédio sexual ou demais crimes contra a dignidade sexual deverá ser acolhida, exclusivamente, pela Ouvidoria da ANM, observadas suas específicas atribuições.
§ 1º A denúncia deverá ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, cabendo às Unidades Organizacionais facilitar o acesso aos equipamentos interligados à rede mundial de computadores, orientando, quando necessário, o acesso ao Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal (Fala.BR).
§ 2º As denúncias recebidas por outro meio (meio físico, postal, e-mail etc.) deverão ser registradas pela Ouvidoria da ANM no Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal (Fala.BR).
§ 3º As denúncias verbais deverão ser reduzidas a termo pela Ouvidoria da ANM e registrada no Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal (Fala.BR).
§ 4º O procedimento de investigação será processado pela Corregedoria da ANM, competente pela apuração da responsabilidade com repercussão na esfera disciplinar, quando constituírem violações aos deveres inerentes ao serviço público previstos na Constituição Federal de 1988, na Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, no Código Civil, no Código Penal, no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994), na Lei nº 8.112, de 1990, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e demais leis e atos normativos vigentes aplicáveis ao caso concreto.
§ 5º A apuração de situação de assédio ou violações contra a dignidade sexual, mediante investigação preliminar, sindicância e/ou processo administrativo disciplinar correcional, será instaurada a partir de denúncia fundamentada, observados o devido processo legal e a ampla defesa.
§ 6º Deverão ser resguardados o sigilo e os compromissos de confidencialidade estabelecidos no encaminhamento da denúncia.
Art. 13. O encaminhamento da denúncia a uma das instáncias institucionais náo impede a atuação concomitante da Divisão de Gestão do Trabalho em Saúde e Qualidade de Vida - DIGTSQ, e náo inibe as práticas restaurativas para a resolução de conflitos e promoção de ambiente de trabalho saudável.
Art. 14. Ao receber denúncia de assedio ou outros crimes contra a dignidade sexual, a Ouvidoria da ANM deverá informar à DIGTSQ, para acolhimento, suporte, orientação e auxilio na modificação das situações denunciadas.
§ 1º O atendimento da DIGTSQ será pautado pela lógica do cuidado para pessoas expostas a riscos psicossociais da organização de trabalho e, portanto, teráo caráter distinto e autónomo em relação a procedimentos formais de natureza disciplinar.
§ 2º As ações da DIGTSQ, observados métodos e técnicas profissionais, propiciaráo atenção humanizada e centrada na necessidade da pessoa, respeitando seu tempo de reflexáo e decisáo e fortalecendo sua integridade psíquica, autonomia e liberdade de escolha.
§ 3º Frente a riscos psicossociais relevantes, os profissionais da DIGTSQ poderáo prescrever ações imediatas para preservar a saúde e a integridade física e moral das pessoas afetadas por assédio ou outros crimes contra a dignidade sexual, inclusive, se for ocaso, sugerir à Diretoria Colegiada da ANM a realocação dos servidores envolvidos, com sua anuência, em outra unidade.
Art. 15. Quando julgar conveniente, o denunciante poderá buscar orientação e suporte externo de entidades representativas, serviços de apoio, organizações da sociedade civil ou pessoas de sua confiança, sem nenhum prejuízo do encaminhamento da denúncia ou pedido de acompanhamento ás instáncias da ANM.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A DIGTSQ deverá manter registros de frequência, físicos ou eletrônicos, dos programas de capacitação ministrados na forma prevista no inciso VII do caput do art. 5º da Lei 14.540, de 2023.
Art. 17. Deverão ser apuradas quaisquer espécies de retaliações contra as vítimas de assédio sexual, testemunhas ou auxiliares em processos apartados.
CAPÍTULO VII
DA VIGÊNCIA
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral
Publicado Internamente pela ANM em 18/08/2023
Este texto não substitui a Publicação Oficial.