Ato: NRM-19 - Disposição de Estéril, Rejeitos e Produtos
NRM-19 - Disposição de Estéril, Rejeitos e Produtos 19.1 Generalidades 19.1.1 O estéril, rejeitos e produtos devem ser definidos de acordo com a composição mineralógica da jazida, as condições de mercado, a economicidade do empreendimento e sob a ótica das tecnologias disponíveis de beneficiamento. 19.1.2 A disposição de estéril, rejeitos e produtos devem ser previstas no Plano de Lavra - PL. (Redação dada pela Portaria 12/2002/DNPM/MME) 19.1.3 A construção de depósitos de estéril, rejeitos e produtos deve ser precedida de estudos geotécnicos, hidrológicos e hidrogeológicos. 19.1.3.1 Os depósitos de rejeitos devem ser construídos com dispositivos de drenagem interna de forma que não permitam a saturação do maciço. (Redação dada pela Portaria 12/2002/DNPM/MME) 19.1.3.2 Em caso de colapso dessas estruturas, os fatores de segurança devem ser suficientes para que se possa intervir e corrigir o problema. 19.1.3.3. O plano de controle específico para cada caso deve estar à disposição na mina para a fiscalização. 19.1.4 Os depósitos de estéril, rejeitos, produtos, barragens e áreas de armazenamento, assim como as bacias de decantação devem ser planejados e implementados por profissional legalmente habilitado e atender às normas em vigor. 19.1.5 Os depósitos de estéril, rejeitos ou produtos e as barragens devem ser mantidos sob supervisão de profissional habilitado e dispor de monitoramento da percolação de água, da movimentação, da estabilidade e do comprometimento do lençol freático. 19.1.5.1 Em situações de risco grave e iminente de ruptura de barragens e taludes as áreas de risco devem ser evacuadas, isoladas e a evolução do processo monitorada e todo o pessoal potencialmente afetado deve ser informado imediatamente. 19.1.5.1.1 Deve ser elaborado plano de contingência para fazer face a essa possibilidade. 19.1.5.2 Os acessos aos depósitos de estéril, rejeitos e produtos devem ser sinalizados e restritos ao pessoal necessário aos trabalhos ali realizados. 19.1.6 A estocagem definitiva ou temporária de produtos tóxicos ou perigosos deve ser realizada com segurança por pessoal qualificado e de acordo com a regulamentação vigente. 19.1.7 A estocagem definitiva ou temporária de estéril e materiais diversos provenientes da mineração deve ser realizada com o máximo de segurança e o mínimo de impacto no ambiente. 19.1.8 Não devem ser promovidas modificações dos locais e nas metodologias de estocagem sem prévia comunicação, devidamente documentada, ao DNPM. 19.1.9 A disposição de estéril, rejeitos e produtos deve observar os seguintes critérios: a) devem ser adotadas medidas para se evitar o arraste de sólidos para o interior de rios, lagos ou outros cursos de água conforme normas vigentes; b) a construção de depósitos próximos às áreas urbanas deve atender aos critérios estabelecidos pela legislação vigente garantindo a mitigação dos impactos ambientais eventualmente causados; c) dentro dos limites de segurança das pilhas não é permitido o estabelecimento de quaisquer edificações, exceto edificações operacionais, enquanto as áreas não forem recuperadas, a menos que as pilhas tenham estabilidade comprovada; d) em áreas de deposição de rejeitos e estéril tóxicos ou perigosos, mesmo depois de recuperadas, ficam proibidas edificações de qualquer natureza sem prévia e expressa autorização de autoridade competente; e) no caso de disposição de estéril ou rejeitos sobre drenagens, cursos d¿água e nascentes, deve ser realizado estudo técnico que avalie o impacto sobre os recursos hídricos, tanto em quantidade quanto na qualidade da água; f) quando localizada em áreas a montante de captação de água sua construção deve garantir a preservação da citada captação; g) deve estar dentro dos limites autorizados do empreendimento e h) devem ser tomadas medidas técnicas e de segurança que permitam prever situações de risco. 19.1.10 No caso de disposição de estéril, rejeitos e produtos em terrenos inclinados devem ser adotadas medidas de segurança para assegurar sua estabilidade. 19.1.10.1 Deve ser observado o ângulo de inclinação máximo em relação à horizontal para o plano de deposição do material, levando em consideração as condições de estabilidade. 19.1.11 Durante o alteamento e construção dos sistemas de disposição deve ser feito o monitoramento da estabilidade dos mesmos e dos impactos ao meio ambiente. 19.1.12 Devem ser controlados regularmente todos os depósitos e bacias de decantação bem como suas instalações. 19.1.13 Deve ser feito o monitoramento constante dos sistemas de disposição de forma que permita prever o nível de qualidade dos efluentes e as situações de riscos. 19.2 Depósitos de Substâncias Sólidas 19.2.1 A construção de depósitos de estéril, rejeitos e produtos em pilhas deve ser precedida de projeto técnico. 19.2.2 Deve constar no projeto técnico estudo que caracterize aspectos sobre: a) alternativas para o local de disposição as quais contemplem a geologia, condições meteorológicas, topografia, pedologia, lençol freático e implicações sociais e análise econômica; b) a geotecnia e hidrogeologia; c) caracterização do material a ser disposto nas pilhas; d) parâmetros geométricos da pilha e metodologia de construção; e) dimensionamentos das obras civis; f) avaliação dos impactos ambientais e medidas mitigadoras; g) monitoramento da pilha e dos efluentes percolados; h) medidas para abandono da pilha e seu uso futuro; i) reabilitação superficial da pilha e j) cronograma físico e financeiro. 19.2.3 Na determinação da capacidade, das dimensões e do método construtivo dos depósitos devem ser adotadas medidas para evitar ou minimizar: a) erosão pela água; b) erosão eólica; c) deslizamento do material; d) decomposição química e dissolução parcial do material depositado com liberação de substâncias poluidoras e e) incêndio ou queima. 19.2.4 O talude das pilhas deve ser projetado obedecendo as normas técnicas existentes. 19.2.5 Não é permitida a construção de bacias de decantação sobre pilhas sem autorização do DNPM. 19.2.6 Devem ser consideradas as seguintes regras básicas para conformação das pilhas: a) desmatamento, preparo da fundação, retirando-se a terra vegetal; b) impermeabilização da base da pilha, onde couber; c) implantação do sistema de drenagem na base e no interior da pilha visando a estabilidade do talude; d) compactação da base da pilha quando couber; e) disposição do material em camadas; (Redação dada pela Portaria 12/2002/DNPM/MME) f) obediência a uma geometria definida com base em análises de estabilidade; g) efetuar drenagem das bermas e plataformas; h) construir canais periféricos a fim de desviar a drenagem natural da água da pilha e i) proteção superficial com vegetação dos taludes e bermas já construídos. 19.2.7 É necessária a implantação de sistema de drenagem para evitar inundações no caso de disposição em vales. 19.2.8 A jusante do pé da pilha devem ser implantados dispositivos de retenção de assoreamento. 19.3 Depósitos de Rejeitos Líquidos 19.3.1 A construção de barramento para acumulação de rejeitos líquidos deve ser precedida de projeto técnico. 19.3.2 Deve constar no projeto técnico estudo que caracterize aspectos sobre: a) alternativas para o local da disposição do barramento as quais contemplem a bacia hidrográfica, a geologia, topografia, pedologia, estudos hidrológicos, hidrogeológicos e sedimentológicos, suas implicações sociais e análise econômica; b) geotecnia, hidrologia e hidrogeologia; c) a impermeabilização da base, quando couber; (Redação dada pela Portaria 12/2002/DNPM/MME) d) caracterização do material a ser retido no barramento e da sua construção; e) descrição do barramento e dimensionamento das obras componentes do mesmo; f) avaliação dos impactos ambientais e medidas mitigadoras; g) monitoramento do barramento e efluentes; h) medidas de abandono do barramento e uso futuro; e i) cronograma físico e financeiro. 19.3.3 No tratamento dos efluentes líquidos incluindo as águas da mina, da usina e de drenagem, devem ser esgotadas todas as possibilidades técnicas e econômicas de forma a maximizar a quantidade de água a ser recirculada. 19.3.4 Quando a recirculação completa não for possível, os efluentes líquidos que estiverem fora dos limites e padrões estabelecidos pela legislação vigente de proteção ao meio ambiente devem ser recolhidos e tratados antes de serem lançados nos corpos receptores. 19.3.5 O tratamento dos efluentes líquidos deve ser executado através de processos adequadamente projetados e em conformidade com a legislação vigente. 19.3.6 Os barramentos e bacias de decantação devem ser calculados e protegidos de modo que águas superficiais não prejudiquem seu funcionamento. |