DATALEGIS SA
DATALEGIS 19/04/2022 Resolução 102/2022 DC/ANM/MME
Resolução 102/2022 

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

RESOLUÇÃO ANM Nº 102, DE 13 DE ABRIL DE 2022

Aprova as alterações de quantitativos e a distribuição dos cargos comissionados de gerência executiva, de assessoria, de assistência e dos cargos comissionados técnicos e o novo Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração - ANM.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, com fulcro no art. 2º, inciso XXXVI, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e no art. 9º, inciso XV, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, resolve:

Art. 1º Aprovar, conforme disposição do inciso IV do art. 9º, do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 2018, as seguintes alterações de quantitativos dos Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e de Cargos Comissionados Técnicos constantes no Anexo II do Decreto nº 9.587, de 2018 (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

I - extinção de 3 (três) Cargos Comissionados de Gerência Executiva II (CGE II);  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) Redações Anteriores

II - criação de 13 (treze) Cargos Comissionados de Gerência Executiva III (CGE III);  (Redação dada pela Resolução 152/2024/ANM/MME) 

Redações Anteriores

III - extinção de 12 (doze) Cargos Comissionados de Gerência Executiva IV (CGE IV)  (Redação dada pela Resolução 152/2024/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

IV - criação de 1 (um) Cargo Comissionado de Assessoria II (CA II);  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME)

Redações Anteriores

V - extinção de 8 (oito) Cargos Comissionados de Assessoria III (CA III);  (Redação dada pela Resolução 152/2024/ANM/MME) 

Redações Anteriores
VI - extinção de 8 (oito) Cargos Comissionados de Assistência I (CAS I);  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

VII - extinção de 5 (cinco) Cargos Comissionados de Assistência II (CAS II);  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME)  Redações Anteriores

VIII - extinção de 31 (trinta e um) Cargos Comissionados Técnicos V (CCT V);  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME)  Redações Anteriores

IX - criação de 48 (quarenta e oito) Cargos Comissionados Técnicos IV (CCT IV);  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME)Redações Anteriores
X - criação de 44 (quarenta e quatro) Cargos Comissionados Técnicos III (CCT III);  (Redação dada pela Resolução 152/2024/ANM/MME) 

Redações Anteriores

XI - criação de 48 (quarenta e oito) Cargos Comissionados Técnicos IV (CCT IV); e  (Redação dada pela Resolução 108/2022/ANM/MME) 

Redações Anteriores

XI - extinção de 34 (trinta e quatro) Cargos Comissionados Técnicos II (CCT II); e  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

XII - extinção de 5 (cinco) Cargos Comissionados Técnicos I (CCT I).  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

Parágrafo único. As alterações nos quantitativos e distribuição dos cargos constam no Quadro Demonstrativo de Cargos de Livre Nomeação e Comissionados Técnicos da ANM, na forma do Anexo I a esta Resolução.

Art. 2º Aprovar o Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração - ANM, na forma do Anexo II a esta Resolução.

Art. 3º Revogar a Resolução ANM nº 2, de 12 de dezembro de 2018, e suas subsequentes alterações:

I - Resolução ANM nº 2, de 12 de dezembro de 2018 (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

II - Resolução ANM nº 2, de 29 de janeiro de 2019 (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

III - Resolução ANM nº 8, de 8 de maio de 2019 (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

IV - Resolução ANM nº 21, de 3 de janeiro de 2020 (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

V - Resolução ANM nº 27, de 12 de março de 2020;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

VI - Resolução ANM nº 38, de 25 de junho de 2020 (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

VII - Resolução ANM nº 43, de 24 de agosto de 2020; e  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

VIII - Resolução ANM nº 89, de 22 de dezembro de 2021 (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.

Parágrafo único. Durante o período entre a data de publicação desta Resolução e o início da sua vigência, a Diretoria Colegiada da ANM poderá designar, nomear, dispensar ou exonerar ocupantes de cargo em comissão, iniciando-se o processo de transição entre as disposições originais do Regimento Interno da ANM e o nesta disposto.

VICTOR HUGO FRONER BICCA
Diretor-Geral

ANEXO I   (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM

Redações Anteriores

 

UNIDADE ORGANIZACIONAL

SIGLAS

CARGO

QD

Diretoria Colegiada

DIRC

 

 

DIRETOR-GERAL

DG

CD I

1

Assessoria do Diretor-Geral

 

CA II

1

Assessoria Técnica do Diretor-Geral

 

CCT V

1

DIRETORES

 

CD II

4

Assessoria da Diretoria Colegiada

 

CA II

4

Assessoria Técnica da Diretoria Colegiada

 

CCT V

4

Órgãos de Assistência Direta e Imediata à Diretoria Colegiada

 

 

 

GABINETE DO DIRETOR-GERAL

GAB-DG

CGE III

1

SECRETARIA GERAL

SG

CGE IV

1

Assessoria Técnica

 

CCT V

1

Assistência

 

CAS I

1

Assessoria (Excluída pela Resolução 152/2024/ANM/MME) 

 

CA III (Excluída pela Resolução 152/2024/ANM/MME) 

1

Setor de Publicação Oficial

SETPUB

CCT II

1

Assessoria de Comunicação Institucional

ASCOM

CGE IV

1

Serviço de Atendimento ao Usuário

SEAU

CCT III

1

ASSESSORIA PARLAMENTAR

ASPAR

CGE III (Redação dada pela Resolução 152/2024/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

1

OUVIDORIA

OUV

CGE II

1

CORREGEDORIA

COR

CGE IV

1

AUDITORIA INTERNA GOVERNAMENTAL

AIG

CGE IV

1

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

PFE

CGE III

1

Subprocuradoria Federal Especializada

SPFE

CCT IV

1

Assessoria Técnica

 

CA III

1

Setor de Assessoramento Jurídico

SETAJ

CCT II

1

Divisão de Assuntos Administrativos

DIADM

CCT IV

1

Núcleo de Assuntos Administrativos

NUADM

CCT I

1

Divisão de Assuntos de Cobrança

DIAC

CCT IV

1

Núcleo de Cobrança

NUCOB

CCT I

1

Divisão de Assuntos Minerários

DIAM

CCT IV

1

Núcleo de Assuntos Minerários

NUAM

CCT I

1

Órgãos Específicos

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA

SPE

CGE III

1

Divisão de Gestão da Integridade, Riscos e Controles Internos

DIRCI

CCT IV

1

Coordenação de Processos Organizacionais

COPOR

CCT V

1

Coordenação de Planejamento Estratégico

COPES

CCT V

1

Coordenação de Projetos Institucionais

COPRI

CCT V

1

Divisão de Operações

DIOPE

CCT IV

1

SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E INOVAÇÃO

STI

CGE III

1

Assessoria Técnica

 

CCT III

1

Coordenação de Infraestrutura e Suporte em Tecnologia da Informação

COISTI

CCT V

1

Coordenação de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas da Informação

CODESI

CCT V

1

SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA DE PESSOAS

SGP

CGE III

1

Assessoria

 

CCT II

1

Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas

CODEP

CCT V

1

Setor de Capacitação, Qualificação e Seleção

SETCAQS

CCT II

1

Setor de Gestão do Desempenho e Teletrabalho

SETGDT

CCT II

1

Coordenação de Gestão das Informações Funcionais

COGINF

CCT V

1

Divisão de Aposentadoria e Pensões

DAPEN

CCT IV

1

Divisão de Pagamentos

DIPAG

CCT IV

1

Divisão de Gestão de Anistiados

DIGAN

CCT IV

1

Serviço de Cadastro

SECAD

CCT III

1

Serviço de Portarias

SEPOR

CCT III

1

Divisão de Gestão do Trabalho em Saúde e Qualidade de Vida

DIGTSQ

CCT IV

1

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

SGA

CGE III

1

Assessoria Técnica

 

CCT III

1

Adjunto de Gestão Administrativa

 

CCT V

1

Divisão de Planejamento Orçamentário e Financeiro

DIPLOF

CCT IV

1

Coordenação Nacional de Infraestrutura

CONINFRA

CCT V

1

Divisão de Projetos, Normas e Reformas

DIPNOR

CCT IV

1

Coordenação Nacional de Licitações

CONLIC

CCT V

1

Divisão Nacional de Planejamento de Contratações

DINPLAC

CCT IV

1

Serviço de Gestão de Planejamento de Contratações

SEGPLAC

CCT III

1

Serviço de Orçamentação e Custos de Contratações

SEORC

CCT III

1

Divisão Nacional de Licitações e Contratações Diretas

DINLIC

CCT IV

1

Serviço de Gestão de Licitações

SEGLIC

CCT III

1

Divisão Nacional de Agentes de Contratações

DINAC

CCT IV

1

Coordenação Nacional de Contratos, Convênios e Congêneres

CONC

CCT V

1

Divisão Nacional de Gestão de Acompanhamento e Fiscalização de Contratos

DINGAC

CCT IV

1

Divisão Nacional de Procedimentos Administrativos e Sanções

DINPAS

CCT IV

1

Divisão de Gestão de Acompanhamento e Fiscalização de Contratos, Convênios e Congêneres da Sede

DIGAFC-DF

CCT IV

1

Coordenação Nacional de Logística

CONLOG

CCT V

1

Serviço Nacional de Almoxarifado e Patrimônio

SENAP

CCT III

1

Serviço Nacional de Diárias e Passagens

SENDP

CCT III

1

Serviço Nacional de Gestão de Serviços Gerais e Apoio Administrativo

SENSGA

CCT III

1

Serviço Nacional de Gestão de Frota

SENFRO

CCT III

1

Serviço de Apoio Logístico da Sede

SEAL-DF

CCT III

1

Serviço de Apoio Logístico - Minas Gerais

SEAL-MG

CCT III

1

Serviço de Apoio Logístico - Pará e Amapá

SEAL-PA/AP

CCT III

1

Serviço de Apoio Logístico - Bahia

SEAL-BA

CCT III

1

Serviço de Apoio Logístico - São Paulo

SEAL-SP

CCT III

1

Serviço de Apoio Logístico - Mato Grosso

SEAL-MT

CCT III

1

Serviço de Apoio Logístico - Goiás

SEAL-GO

CCT III

1

Serviço de Apoio Logístico - Santa Catarina

SEAL-SC

CCT III

1

Serviço de Apoio Logístico - Pernambuco

SEAL-PE

CCT III

1

Serviço de Apoio Logístico - Espírito Santo

SEAL-ES

CCT III

1

Serviço de Apoio Logístico - Rondônia/Acre

SEAL-RO/AC

CCT III

1

Setor de Apoio Logístico - Paraíba

SETAL-PB

CCT II

1

Setor de Apoio Logístico - Rio Grande do Norte

SETAL-RN

CCT II

1

Setor de Apoio Logístico - Alagoas

SETAL-AL

CCT II

1

Setor de Apoio Logístico - Maranhão

SETAL-MA

CCT II

1

Setor de Apoio Logístico - Piauí

SETAL-PI

CCT II

1

Setor de Apoio Logístico - Amazonas

SETAL-AM

CCT II

1

Setor de Apoio Logístico - Roraima

SETAL-RR

CCT II

1

Setor de Apoio Logístico - Paraná

SETAL-PR

CCT II

1

Núcleo de Apoio Logístico - Sergipe

NUAL-SE

CCT I

1

Núcleo de Apoio Logístico - Mato Grosso do Sul

NUAL-MS

CCT I

1

Núcleo de Apoio Logístico - Tocantins

NUAL-TO

CCT I

1

Núcleo de Apoio Logístico - Rio Grande do Sul

NUAL-RS

CCT I

1

Núcleo de Apoio Logístico - Rio de Janeiro

NUAL-RJ

CCT I

1

Núcleo de Apoio Logístico - Ceará

NUAL-CE

CCT I

1

Coordenação Nacional de Gestão Documental, Protocolo e Expedição

CONDOC

CCT V

1

Serviço de Gestão Documental, Protocolo e Expedição - SEDE

SEDOC-DF

CCT III

1

Serviço de Gestão Documental, Protocolo e Expedição - MG

SEDOC-MG

CCT III

1

Serviço de Documentação e Informação

SEDI

CCT III

1

Núcleo de Apoio Administrativo da CONDOC

NUADOC

CCT I

1

Coordenação Nacional de Contabilidade e Custos

CONCONT

CCT V

1

Serviço Nacional de Conformidade de Registro de Gestão

SENCORG

CCT III

1

Serviço Nacional de Conformidade Contábil

SENCOC

CCT III

1

Serviço Nacional de Informações e Centro de Custo

SENICC

CCT III

1

Serviço Nacional de Informações de Retenções Tributárias

SENIRT

CCT III

1

Coordenação Nacional de Execução Orçamentária e Financeira

CONEOF

CCT V

1

Divisão de Execução Orçamentária e Financeira da SEDE

DIEOF-DF

CCT IV

1

Serviço de Execução Orçamentária da SEDE

SEEO-DF

CCT III

1

Serviço de Execução Financeira da SEDE

SEEF-DF

CCT III

1

Serviço Nacional de Execução Orçamentária

SENORC

CCT III

1

Setor Nacional de Apoio Orçamentário

SETNAO

CCT II

1

Serviço Nacional de Execução Financeira

SENAEF

CCT III

1

Setor Nacional de Apoio Financeiro

SETNAF

CCT II

1

SUPERINTENDÊNCIA DE ORDENAMENTO MINERAL E DISPONIBILIDADE DE ÁREAS

SOD

CGE III

1

Divisão Nacional de Mediação e Conciliação

DINMC

CCT IV

1

Divisão Executiva de Disponibilidade de Áreas

DIEDA

CCT IV

1

Divisão de Apoio aos Editais de Oferta Pública e Sistemas de Disponibilidade

DIAED

CCT IV

1

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO

SBM

CGE III

1

Assessoria Técnica

 

CCT III

1

Núcleo de Apoio Administrativo da SBM

NUASBM

CCT I

1

Divisão de Monitoramento Remoto de Barragens de Mineração

DIMRBM

CCT IV

1

Coordenação de Gerenciamento de Riscos Geotécnicos em Barragens de Mineração

COGRGBM

CCT V

1

Coordenação de Planejamento e Gestão de Barragens de Mineração - Eixo Norte - AC/AP/AM/PA/RO-AC/RR/TO/AL/BA/CE/MA/PB/PE/PI/RN/SE

COPGBM-N

CCT V

1

Serviço de Fiscalização de Barragens de Mineração - Eixo Norte

SEFBM-N

CCT III

1

Coordenação de Planejamento e Gestão de Barragens de Mineração - Eixo Central/MG

COPGBM-C

CCT V

1

Serviço de Fiscalização de Barragens de Mineração - Eixo Central

SEFBM-C

CCT III

1

Coordenação de Planejamento e Gestão de Barragens de Mineração - Eixo Sul - DF/GO/MT/MS/ES/RJ/SP/PR/SC/RS

COPGBM-S

CCT V

1

Serviço de Fiscalização de Barragens de Mineração - Eixo Sul

SEFBM-S

CCT III

1

SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE RECEITAS

SAR

CGE III

1

Assessoria

 

CCT III

1

Divisão de Projetos e Articulação Institucional

DIPAI

CCT IV

1

Coordenação de Distribuição, Inteligência e Transparência

CODIT

CCT V

1

Coordenação de Fiscalização da CFEM

COFIS

CCT V

1

Coordenação de Contencioso da CFEM

COCON

CCT V

1

Serviço de Parcelamento e Demandas Judiciais da CFEM

SEPADJ

CCT III

1

Coordenação de Gestão de Receitas

COGER

CCT V

1

Serviço de Otimização de Procedimentos e Sistemas

SOPSI

CCT III

1

Coordenação de Cobrança de Auto de Infração e Taxas

COCAU

CCT V

1

Serviço de Autuação e Instrução Processual

SAUIP

CCT III

1

Setor Administrativo de Análise de Impugnações

SEPAI

CCT II

1

SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E GOVERNANÇA REGULATÓRIA

SRG

CGE III

1

Assessoria Técnica

 

CCT III

1

Coordenação de Política Regulatória

COPRE

CCT V

1

Núcleo de Monitoramento Regulatório

NUMOR

CCT I

1

Núcleo de Governança Regulatória

NUGOR

CCT I

1

Coordenação de Economia Mineral

COEMI

CCT V

1

Núcleo de Inteligência Regulatória

NUINT

CCT I

1

Núcleo de Regulação Econômica

NUREC

CCT I

1

Coordenação de Geoinformação Mineral

COGEO

CCT V

1

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS

SOT

CGE III

1

Assessoria Técnica

 

CCT III

1

Divisão de Outorga de Títulos de Lavra

DITIL

CCT IV

1

Divisão de Outorga de Títulos de Pesquisa Mineral

DITIP

CCT IV

1

Divisão de Controle de Áreas

DICOA

CCT IV

1

Divisão de Gestão de Títulos Minerários

DIGTM

CCT IV

1

Serviço de Contencioso Minerário

SECMI

CCT III

1

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO

SFI

CGE III

1

Assessoria

 

CCT III

1

Coordenação de Fiscalização da Atividade Mineral

COFAM

CCT V

1

Serviço de Fiscalização de CPK

SECPK

CCT III

1

Serviço de Fiscalização de Água Mineral

SEAM

CCT III

1

Serviço de Paleontologia

SEPAL

CCT III

1

Coordenação de Inteligência Fiscalizatória

COINF

CCT V

1

Unidades Administrativas Regionais

 

 

 

GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DE MINAS GERAIS

GER-MG

CGE IV

1

Assessoria

 

CCT III

1

Divisão de Fiscalização da Pesquisa

DIFIP-MG

CCT IV

1

Divisão de Fiscalização da Lavra

DIFIL-MG

CCT IV

1

Divisão de Outorga

DIOUT-MG

CCT IV

1

Unidade Avançada de Governador Valadares

UAGV-MG

CCT IV

1

Unidade Avançada de Patos de Minas

UAPM-MG

CCT IV

1

Unidade Avançada de Poços de Caldas

UAPC-MG

CCT IV

1

GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DO PARÁ

GER-PA

CGE IV

1

Assessoria

 

CCT II

1

Divisão Fiscalização

DIFIS-PA

CCT IV

1

Divisão de Outorga

DIOUT-PA

CCT IV

1

Unidade Avançada de Itaituba

UAI-PA

CCT IV

1

GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DA BAHIA

GER-BA

CCT V

1

Assessoria

 

CCT II

1

Divisão de Fiscalização

DIFIS-BA

CCT IV

1

Divisão de Outorga

DIOUT-BA

CCT IV

1

GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DE GOIÁS

GER-GO

CGE IV

1

Assessoria

 

CCT II

1

Divisão de Fiscalização

DIFIS-GO

CCT IV

1

Divisão de Outorga

DIOUT-GO

CCT IV

1

GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DE SÃO PAULO

GER-SP

CCT V

1

Assessoria

 

CCT II

1

Divisão de Fiscalização

DIFIS-SP

CCT IV

1

Divisão de Outorga

DIOUT-SP

CCT IV

1

GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DE SANTA CATARINA

GER-SC

CCT V

1

Assessoria

 

CCT II

1

Divisão de Fiscalização

DIFIS-SC

CCT IV

1

Divisão de Outorga

DIOUT-SC

CCT IV

1

Unidade Avançada da ANM em Criciúma

UAC-SC

CCT IV

1

GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DO MATO GROSSO

GER-MT

CGE IV

1

Assessoria

 

CCT II

1

Serviço de Fiscalização

SEFIS-MT

CCT III

1

Serviço de Outorga

SEOUT-MT

CCT III

1

GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DE RONDÔNIA

GER-RO

CCT V

1

Divisão de Fiscalização

DIFIS-RO

CCT IV

1

Divisão de Outorga

DIOUT-RO

CCT IV

1

Unidade Avançada de Rio Branco - Acre (Excluída pela Resolução 152/2024/ANM/MME) 

UARB-RO (Excluída pela Resolução 152/2024/ANM/MME) 

CCT III (Excluída pela Resolução 152/2024/ANM/MME) 

1

GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DO CEARÁ

GER-CE

CCT V

1

Serviço de Fiscalização

SEFIS-CE

CCT III

1

Serviço de Outorga

SEOUT-CE

CCT III

1

GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GER-ES

CCT V

1

Serviço de Fiscalização

SEFIS-ES

CCT III

1

Serviço de Outorga

SEOUT-ES

CCT III

1

GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

GER-MS

CCT V

1

Serviço de Fiscalização

SEFIS-MS

CCT III

1

Serviço de Outorga

SEOUT-MS

CCT III

1

GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DO PARANÁ

GER-PR

CCT V

1

Serviço de Fiscalização

SEFIS-PR

CCT III

1

Serviço de Outorga

SEOUT-PR

CCT III

1

GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DE PERNAMBUCO

GER-PE

CCT V

1

Serviço de Fiscalização

SEFIS-PE

CCT III

1

Serviço de Outorga

SEOUT-PE

CCT III

1

GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

GER-RJ

CCT V

1

Serviço de Fiscalização

SEFIS-RJ

CCT III

1

Serviço de Outorga

SEOUT-RJ

CCT III

1

GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

GER-RS

CCT V

1

Serviço de Fiscalização

SEFIS-RS

CCT III

1

Serviço de Outorga

SEOUT-RS

CCT III

1

GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DO TOCANTINS

GER-TO

CCT V

1

Serviço de Fiscalização

SEFIS-TO

CCT III

1

Serviço de Outorga

SEOUT-TO

CCT III

1

GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DA PARAÍBA

GER-PB

CCT V

1

Núcleo de Fiscalização

NUFIS-PB

CCT I

1

Núcleo de Outorga

NUOUT-PB

CCT I

1

GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

GER-RN

CCT V

1

Núcleo de Fiscalização

NUFIS-RN

CCT I

1

Núcleo de Outorga

NUOUT-RN

CCT I

1

GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DO AMAPÁ

GER-AP

CCT V

1

Serviço de Outorga e Fiscalização

SEOUFI-AP

CCT III

1

GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DO AMAZONAS

GER-AM

CCT V

1

Serviço de Outorga e Fiscalização

SEOUFI-AM

CCT III

1

GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DE ALAGOAS

GER-AL

CCT V

1

Serviço de Outorga e Fiscalização

SEOUFI- AL

CCT III

1

GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DO MARANHÃO

GER-MA

CCT V

1

Serviço de Outorga e Fiscalização

SEOUFI-MA

CCT III

1

GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DO PIAUÍ

GER-PI

CCT V

1

Serviço de Outorga e Fiscalização

SEOUFI-PI

CCT III

1

GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DE RORAIMA

GER-RR

CCT V

1

Serviço de Outorga e Fiscalização

SEOUFI-RR

CCT III

1

GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DE SERGIPE

GER-SE

CCT V

1

Serviço de Outorga e Fiscalização

SEOUFI-SE

CCT III

1


ANEXO II

REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

TÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 1º A Agência Nacional de Mineração - ANM, autarquia sob regime especial criada pela Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, com independência administrativa, autonomia financeira, ausência de subordinação hierárquica e mandato fixo de seus dirigentes, tem sede e foro no Distrito Federal, é vinculada ao Ministério de Minas e Energia e tem por finalidade promover a gestão dos recursos minerais da União, bem como a outorga, a fiscalização e a regulação das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais no País.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A Agência Nacional de Mineração - ANM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Diretoria Colegiada:  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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a) Diretor-Geral;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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b) Assessoria do Diretor-Geral;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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c) Assessoria Técnica do Diretor-Geral;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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d) Diretores;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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e) Assessoria da Diretoria Colegiada;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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f) Assessoria Técnica da Diretoria Colegiada  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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II - Órgãos de Assistência Direta e Imediata à Diretoria Colegiada:  (Redação dada pela Resolução 152/2024/ANM/MME) 

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a) Gabinete do Diretor-Geral.  (Redação dada pela Resolução 152/2024/ANM/MME) 

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1.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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b) Secretaria Geral:  (Redação dada pela Resolução 152/2024/ANM/MME) 

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1. Assessoria Técnica;  (Redação dada pela Resolução 152/2024/ANM/MME) 

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2. Assistência;  (Redação dada pela Resolução 152/2024/ANM/MME) 

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3. Setor de Publicação Oficial.  (Redação dada pela Resolução 152/2024/ANM/MME) 

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4.  (Suprimido pela Resolução 152/2024/ANM/MME) 

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c) Assessoria de Comunicação Social e Relações Institucionais:  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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1. Serviço de Atendimento ao Usuário;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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2. Núcleo de Apoio Administrativo da ASCOM.  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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3.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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d) Assessoria Parlamentar.  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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e) Ouvidoria.  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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1.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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f) Corregedoria.  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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g) Auditoria Interna Governamental.  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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1.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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2.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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3.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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4.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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4.1.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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5.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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5.1.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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6.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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6.1.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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h) Procuradoria Federal Especializada:  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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1. Subprocuradoria Federal Especializada;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

2. Assessoria Técnica;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

3. Setor de Assessoramento Jurídico;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

4. Divisão de Assuntos Administrativos;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

4.1. Núcleo de Assuntos Administrativos;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

5. Divisão de Assuntos de Cobrança;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

5.1. Núcleo de Cobrança;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

6. Divisão de Assuntos Minerários;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

6.1. Núcleo de Assuntos Minerários.  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME)

III - Órgãos Específicos:  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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a) Superintendência Executiva:  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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1. Divisão de Gestão da Integridade, Riscos e Controles Internos;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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2. Coordenação de Processos Organizacionais;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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3. Coordenação de Planejamento Estratégico;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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4. Coordenação de Projetos Institucionais;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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5. Divisão de Operações.  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

b) Superintendência de Tecnologia da Informação e Inovação:  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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1. Assessoria Técnica;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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2. Coordenação de Infraestrutura e Suporte em Tecnologia da Informação;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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2.1.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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2.2.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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3. Coordenação de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas da Informação.  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

c) Superintendência de Desenvolvimento e Gestão Estratégica de Pessoas:  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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1. Assessoria;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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2. Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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2.1. Setor de Capacitação, Qualificação e Seleção;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

2.2. Setor de Gestão do Desempenho e Teletrabalho;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

3. Coordenação de Gestão das Informações Funcionais;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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3.1. Divisão de Aposentadoria e Pensões;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

3.2. Divisão de Pagamentos;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

3.3. Divisão de Gestão de Anistiados;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

3.4. Serviço de Cadastro;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

3.5. Serviço de Portarias;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

4. Divisão de Gestão do Trabalho em Saúde e Qualidade de Vida  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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5.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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6.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

7.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

8.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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9.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

10.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

11.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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12.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

13.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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14.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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d) Superintendência de Gestão Administrativa:  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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1. Assessoria Técnica;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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2. Adjunto de Gestão Administrativa;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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2.1. Divisão de Planejamento Orçamentário e Financeiro;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

3. Coordenação Nacional de Infraestrutura;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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3.1. Divisão de Projetos, Normas e Reformas;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

4. Coordenação Nacional de Licitações;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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4.1. Divisão Nacional de Planejamento de Contratações;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

4.1.1. Serviço de Gestão de Planejamento de Contratações;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

4.1.2. Serviço de Orçamentação e Custos de Contratações;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

4.2. Divisão Nacional de Licitações e Contratações Diretas;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

4.2.1. Serviço de Gestão de Licitações;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

4.3. Divisão Nacional de Agentes de Contratações;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

5. Coordenação Nacional de Contratos, Convênios e Congêneres;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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5.1. Divisão Nacional de Gestão de Acompanhamento e Fiscalização de Contratos;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

5.2. Divisão Nacional de Procedimentos Administrativos e Sanções;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

5.3. Divisão de Gestão de Acompanhamento e Fiscalização de Contratos, Convênios e Congêneres da Sede;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

6. Coordenação Nacional de Logística;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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6.1. Serviço Nacional de Almoxarifado e Patrimônio;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

6.2. Serviço Nacional de Diárias e Passagens; (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

6.3. Serviço Nacional de Gestão de Serviços Gerais e Apoio Administrativo; (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

6.4. Serviço Nacional de Gestão de Frota; (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

6.5. Serviço de Apoio Logístico da Sede; (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

6.6. Serviço de Apoio Logístico - Minas Gerais; (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

6.7. Serviço de Apoio Logístico - Pará e Amapá; (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

6.8. Serviço de Apoio Logístico - Bahia; (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

6.9. Serviço de Apoio Logístico - São Paulo; (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

6.10. Serviço de Apoio Logístico - Mato Grosso; (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

6.11. Serviço de Apoio Logístico - Goiás; (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

6.12. Serviço de Apoio Logístico - Santa Catarina; (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

6.13. Serviço de Apoio Logístico - Pernambuco; (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

6.14. Serviço de Apoio Logístico - Espírito Santo; (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

6.15. Serviço de Apoio Logístico - Rondônia/Acre; (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

6.16. Setor de Apoio Logístico - Paraíba; (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

6.17. Setor de Apoio Logístico - Rio Grande do Norte; (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

6.18. Setor de Apoio Logístico - Alagoas; (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

6.19. Setor de Apoio Logístico - Maranhão; (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

6.20. Setor de Apoio Logístico - Piauí; (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

6.21. Setor de Apoio Logístico - Amazonas; (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

6.22. Setor de Apoio Logístico - Roraima; (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

6.23. Setor de Apoio Logístico - Paraná; (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

6.24. Núcleo de Apoio Logístico - Sergipe; (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

6.25. Núcleo de Apoio Logístico - Mato Grosso do Sul; (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

6.26. Núcleo de Apoio Logístico - Tocantins; (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

6.27. Núcleo de Apoio Logístico - Rio Grande do Sul; (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

6.28. Núcleo de Apoio Logístico - Rio de Janeiro; (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

6.29. Núcleo de Apoio Logístico - Ceará; (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

7. Coordenação Nacional de Gestão Documental, Protocolo e Expedição;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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7.1. Serviço de Gestão Documental, Protocolo e Expedição - Sede;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

7.2. Serviço de Gestão Documental, Protocolo e Expedição - MG;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

7.3. Serviço de Documentação e Informação;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

7.4. Núcleo de Apoio Administrativo da CONDOC;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

8. Coordenação de Contabilidade e Custos;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

8.1. Serviço Nacional de Conformidade de Registro de Gestão;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

8.2. Serviço Nacional de Conformidade Contábil;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

8.3. Serviço Nacional de Informações e Centro de Custo;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

8.4. Serviço Nacional de Informações de Retenções Tributárias;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

9. Coordenação Nacional de Execução Orçamentária e Financeira;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

9.1. Divisão de Execução Orçamentária e Financeira da Sede;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

9.1.1. Serviço de Execução Orçamentária da Sede; (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

9.1.2. Serviço de Execução Financeira da Sede; (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

9.2. Serviço Nacional de Execução Orçamentária; (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

9.2.1. Setor Nacional de Apoio Orçamentário; (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

9.3. Serviço Nacional de Execução Financeira; (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

9.3.1. Setor Nacional de Apoio Financeiro. (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

10.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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e) Superintendência de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas:  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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1. Divisão Nacional de Mediação e Conciliação;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

2. Divisão Executiva de Disponibilidade de Áreas;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

3. Divisão de Apoio aos Editais de Oferta Pública e Sistemas de Disponibilidade.  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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4.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

f) Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração:  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

1. Assessoria Técnica;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

2. Núcleo de Apoio Administrativo da SBM;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

2.1.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

3. Divisão de Monitoramento Remoto de Barragens de Mineração;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

3.1   (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

3.2.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

4. Coordenação de Gerenciamento de Riscos Geotécnicos em Barragens de Mineração;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

4.1.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

4.1.1.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

4.1.2.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

4.2.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

4.2.1.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

4.2.2.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

4.2.3.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

4.3.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

4.3.1.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

4.3.1.1.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

4.3.1.2.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

4.3.1.3.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

4.3.1.4.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

4.4.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

4.4.1.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

4.4.2.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

4.4.3.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Regulamentação

4.4.4.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

4.4.5. (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

4.4.6.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

4.4.7.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

4.4.8.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

4.4.9.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

4.4.10.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

4.4.11.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

4.4.12.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

4.4.13.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

4.4.14.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

4.4.15.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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4.4.16.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

4.4.17.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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4.4.18.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

4.4.19.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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4.4.20.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

4.4.21.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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4.4.22.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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4.4.23.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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4.4.24.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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4.4.25.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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4.4.26.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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4.4.27.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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4.4.28.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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4.4.29.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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4.5  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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4.5.1.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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4.5.2.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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4.5.3.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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4.5.4.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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4.5.5.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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4.6.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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4.6.1.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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4.6.2.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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4.6.3.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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4.6.4.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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4.7.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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4.7.1.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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4.7.1.1.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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4.7.1.2.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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4.7.1.3.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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4.7.1.3.1.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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4.7.1.4.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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4.7.1.4.1.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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5. Coordenação de Planejamento e Gestão de Barragens de Mineração - Eixo Norte - AC / AP / AM / PA / RO-AC / RR / TO / AL / BA / CE / MA / PB / PE / PI / RN / SE;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

5.1. Serviço de Fiscalização de Barragens de Mineração - Eixo Norte;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

6. Coordenação de Planejamento e Gestão de Barragens de Mineração - Eixo Central/MG;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

6.1. Serviço de Fiscalização de Barragens de Mineração - Eixo Central;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

7. Coordenação de Planejamento e Gestão de Barragens de Mineração - Eixo Sul - DF / GO / MT / MS / ES / RJ / SP / PR / SC / RS;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

7.1. Serviço de Fiscalização de Barragens de Mineração - Eixo Sul.  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

g) Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas:  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME)

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1. Assessoria;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME)

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2. Divisão de Projetos e Articulação Institucional;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME)

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2.1.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

2.2.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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2.3.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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3. Coordenação de Distribuição, Inteligência e Transparência;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME)

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3.1.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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3.2.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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3.3.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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3.4.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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3.5.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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4. Coordenação de Fiscalização da CFEM;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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5. Coordenação de Contencioso da CFEM;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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5.1. Serviço de Parcelamento e Demandas Judiciais da CFEM;  (Acrescentado pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

6. Coordenação de Gestão de Receitas;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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6.1. Serviço de Otimização de Procedimentos e Sistemas;  (Acrescentado pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

7. Coordenação de Cobrança de Auto de Infração e Taxas;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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7.1. Serviço de Autuação e Instrução Processual;  (Acrescentado pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

7.2. Setor de Administrativo de Análise de Impugnações;  (Acrescentado pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

8. Serviço Regional de Arrecadação 2 - PA / AP;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

9. Serviço Regional de Arrecadação 3 - GO / DF / MS / MT / TO;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

10. Serviço Regional de Arrecadação 4 - BA / SE / AL;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

11. Serviço Regional de Arrecadação 5 - ES / RJ / SP;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

12. Serviço Regional de Arrecadação 6 - PR / RS / SC;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

13. Serviço Regional de Arrecadação 7 - PE / PB / RN / CE / MA / PI;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

14. Serviço Regional de Arrecadação 8 - AM / RO-AC / RR.  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

h) Superintendência de Regulação Econômica e Governança Regulatória:  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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1. Assessoria Técnica;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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2. Coordenação de Política Regulatória;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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2.1. Núcleo de Monitoramento Regulatório;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

2.2. Núcleo de Governança Regulatória;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

3. Coordenação de Economia Mineral;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

3.1. Núcleo de Inteligência Regulatória;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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3.2. Núcleo de Regulação Econômica;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

4. Coordenação de Geoinformação Mineral.  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

4.1.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

4.2.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

5.  (Suprimido pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

i) Superintendência de Outorga de Títulos Minerários:  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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1. Assessoria Técnica;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

2. Divisão de Outorga de Títulos de Lavra;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

3. Divisão de Outorga de Títulos de Pesquisa Mineral;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

4. Divisão de Controle de Áreas;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

5. Divisão de Gestão de Títulos Minerários;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

6. Divisão de Contencioso Minerário.  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

j) Superintendência de Fiscalização:  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

1. Assessoria;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

2. Coordenação de Fiscalização da Atividade Mineral;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

2.1. Serviço de Fiscalização de CPK;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

2.2. Serviço de Fiscalização de Água Mineral;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

2.3. Serviço de Paleontologia;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

3. Coordenação de Inteligência Fiscalizatória.  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

IV - Unidades Administrativas Regionais:  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

a) Gerências da ANM em Estados da Federação;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

b) Unidades Avançadas.  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

Art. 3º A ANM contará com as seguintes unidades administrativas regionais:

I - Gerências Regionais:

a) Alagoas;

b) Amapá;

c) Amazonas;

d) Bahia;

e) Ceará;

f) Espírito Santo;

g) Goiás;

h) Maranhão;

i) Mato Grosso;

j) Mato Grosso do Sul;

k) Minas Gerais;

l) Pará;

m) Paraíba;

n) Paraná;

o) Pernambuco;

p) Piauí;

q) Rio de Janeiro;

r) Rio Grande do Norte;

s) Rio Grande do Sul;

t) Rondônia;

u) Roraima;

v) Santa Catarina;

w) São Paulo;

x) Sergipe; e

y) Tocantins.

II - Unidades Avançadas:  (Redação dada pela Resolução 152/2024/ANM/MME) 

Redações Anteriores

a) Unidade Avançada de Patos de Minas, subordinada à Gerência da ANM no estado de Minas Gerais;  (Redação dada pela Resolução 152/2024/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

b) Unidade Avançada de Poços de Caldas, subordinada à Gerência da ANM no estado de Minas Gerais;  (Redação dada pela Resolução 152/2024/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

c) Unidade Avançada de Governador Valadares, subordinada à Gerência da ANM no estado de Minas Gerais;  (Redação dada pela Resolução 152/2024/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

d) Unidade Avançada de Itaituba, subordinada à Gerência da ANM no estado do Pará; e  (Redação dada pela Resolução 152/2024/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

e) Unidade Avançada de Criciúma, subordinada à Gerência da ANM no estado de Santa Catarina.  (Redação dada pela Resolução 152/2024/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

f)  (Suprimida pela Resolução 152/2024/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

§ 1º A Gerência da ANM no Estado de Minas Gerais, com circunscrição no respectivo Estado e sede na cidade de Belo Horizonte, tem a seguinte estrutura organizacional:

a) Gerente Regional:

1. Assessoria;

b) Divisão de Fiscalização da Lavra;

c) Divisão de Fiscalização da Pesquisa;

d) Divisão de Outorga;

e) Unidade Avançada de Poços de Caldas;

f) Unidade Avançada de Governador Valadares;

g) Unidade Avançada de Patos de Minas.

§ 2º A Gerência da ANM no Estado do Pará, com circunscrição no respectivo Estado e sede na cidade de Belém, tem a seguinte estrutura organizacional:

a) Gerente Regional;

1. Assessoria;

b) Divisão de Fiscalização;

c) Divisão de Outorga;

d) Unidade Avançada de Itaituba.

§ 3º As Gerências da ANM nos estados do Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Tocantins, com circunscrição nos respectivos Estados e sede nas respectivas capitais, têm a seguinte estrutura organizacional:  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)   Redações Anteriores

a) Gerente Regional;

b) Serviço de Fiscalização;

c) Serviço de Outorga.

§ 4º As Gerências da ANM nos estados da Bahia, Goiás e São Paulo, com circunscrição nos respectivos Estados (circunscrição de Goiás abrange também o Distrito Federal) e sedes nas respectivas capitais, tem a seguinte estrutura organizacional:  (Redação dada pela Resolução 110/2022/ANM/MME) 

Redações Anteriores
a) Gerente Regional;

1. Assessoria;

b) Divisão de Fiscalização;

c) Divisão de Outorga.

§ 5º A Gerência da ANM no Estado do Mato Grosso, com circunscrição no respectivo Estado e sede na cidade de Cuiabá, tem a seguinte estrutura organizacional:  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

a) Gerente Regional;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)   Redações Anteriores

1. Assessoria;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)   Redações Anteriores

b) Serviço de Fiscalização;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)   Redações Anteriores

c) Serviço de Outorga.  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)   Redações Anteriores

d)  (Suprimida pela Resolução 107/2022/ANM/MME)   Redações Anteriores

§ 6º A Gerência da ANM no Estado de Santa Catarina, com circunscrição no respectivo Estado e sede na cidade de Florianópolis, tem a seguinte estrutura organizacional:  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)   Redações Anteriores

a) Gerente Regional;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)   Redações Anteriores

1. Assessoria;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

b) Divisão de Fiscalização;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)   Redações Anteriores

c) Divisão de Outorga;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)   Redações Anteriores

d) Unidade Avançada de Criciúma.  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)   Redações Anteriores

§ 7º A Gerência da ANM no Estado de Rondônia, com circunscrição nos estados de Rondônia e Acre e sede na cidade de Porto Velho, tem a seguinte estrutura organizacional:  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)   Redações Anteriores

a) Gerente Regional;  (Redação dada pela Resolução 152/2024/ANM/MME) 

Redações Anteriores

b) Divisão de Fiscalização;  (Redação dada pela Resolução 152/2024/ANM/MME) 

Redações Anteriores

c) Divisão de Outorga  (Redação dada pela Resolução 152/2024/ANM/MME) 

Redações Anteriores

d)  (Suprimida pela Resolução 152/2024/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

§ 8º A Gerências da ANM nos estados da Paraíba e Rio Grande do Norte, com circunscrição nos respectivos Estados e sede nas cidades de Campina Grande e Natal, respectivamente, têm a seguinte estrutura organizacional:  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)   Redações Anteriores

a) Gerente Regional;  (Acrescentada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

b) Núcleo de Fiscalização;  (Acrescentada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

c) Núcleo de Outorga.  (Acrescentada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

§ 9º As Gerências da ANM nos estados do Amazonas, Amapá, Alagoas, Maranhão, Piauí, Roraima e Sergipe, com circunscrição nos respectivos estados e sede nas respectivas capitais, têm a seguinte estrutura organizacional:  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

a) Gerente Regional;  (Acrescentada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

b) Serviço de Outorga e Fiscalização.  (Acrescentada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

§ 10. As Unidades Avançadas possuirão em sua estrutura a figura do Chefe de Unidade, subordinado diretamente ao Gerente Regional à qual pertence.  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

§ 11. As Gerências Regionais da ANM nos estados reportam-se diretamente ao Diretor-Geral da ANM.  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME)

Art. 4º Todos os cargos são de provimento nacional, podendo seus ocupantes atuarem de forma desterritorializada, com ou sem mudança de sede, mediante aprovação da Diretoria Colegiada após manifestada a concordância do servidor nomeado ou designado.

Art. 5º Os cargos CGE I, CGE II, CGE III e CGE IV obedecerão a seguinte ordem prioritária de provimento:

I - servidores da ANM;

II - servidores e empregados públicos das esferas federal, estadual, municipal e distrital;

III - livre provimento, atendidos os pré-requisitos previstos na Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, e deste Regimento Interno.

Art. 6º Os Cargos Comissionados Técnicos (CCT) obedecerão obrigatoriamente a seguinte ordem de prioridade para seu provimento:

I - servidores da ANM;

II - na ausência de candidatos aptos no inciso I, atendidas as disposições legais e normas do Ministério da Economia, servidores efetivos e empregados públicos da Administração Pública Federal.

Art. 7º A Superintendência de Desenvolvimento e Gestão Estratégica de Pessoas deverá elaborar e submeter à aprovação da Diretoria Colegiada propostas de recrutamento e seleção, desenvolvimento e avaliação dos ocupantes de cargos em comissão.

Art. 8º A investidura a que se referem os arts. 5º e 6º será precedida da apresentação de documentação requerida pela Superintendência de Desenvolvimento e Gestão Estratégica de Pessoas e de emissão de parecer favorável à nomeação pela Corregedoria.

TÍTULO III

DA DIRETORIA COLEGIADA

CAPÍTULO I

Da Composição

Art. 9º A Diretoria Colegiada da ANM é constituída por um Diretor-Geral e quatro Diretores, nomeados na forma do disposto no art. 33 da Lei nº 13.575, de 2017.

CAPÍTULO II

Das Reuniões Deliberativas

Art. 10. A Diretoria Colegiada reunir-se-á, ordinariamente, de acordo com calendário por ela estabelecido e, extraordinariamente, mediante convocação formal do Diretor-Geral ou de pelo menos dois outros Diretores, devendo a pauta respectiva conter a indicação das matérias a serem tratadas.

§ 1º As decisões da Diretoria Colegiada serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral, além do voto ordinário, o voto de qualidade, e serão registradas em atas ou deliberações que serão publicadas no Boletim Interno Eletrônico da ANM (BIE) e no sítio eletrônico da ANM, em até 5 (cinco) dias úteis após sua aprovação.  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)   Redações Anteriores
§ 2º O voto de qualidade será exercido na exclusiva hipótese em que a Diretoria Colegiada estiver em número par de membros, de modo a desempatar a votação.

§ 3º A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a maioria de seus membros.

§ 4º As reuniões da Diretoria Colegiada serão presididas pelo Diretor-Geral ou seu substituto legal.

§ 5º O Ouvidor da ANM participará das reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada.

§ 6º O Diretor-Geral pode convidar ou autorizar a participação de outras pessoas nas reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada, apenas com direito a voz, quando deferido pelo Colegiado.

§ 7º O Diretor-Geral, ou pelo menos outros dois Diretores, fará a prévia inclusão dos assuntos em pauta, podendo delegar essa atribuição ao Secretário-Geral.

§ 8º Cada Diretor votará com independência, fundamentando seu voto, vedada a abstenção.

§ 9º Os atos normativos da Diretoria Colegiada serão publicados no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da ANM.

§ 10. As reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada relacionadas às atividades de mineração serão públicas (Reunião Ordinária Pública ou Reunião Extraordinária Pública) e gravadas, sendo, preferencialmente, transmitidas ao vivo. Terão suas datas e pautas divulgadas com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis no sítio eletrônico da ANM.   (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)   Redações Anteriores

§ 11. Nas reuniões da Diretoria Colegiada de que trata o § 10, é assegurada a manifestação da Procuradoria Federal Especializada, das partes envolvidas no processo e de terceiros interessados.  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)   Redações Anteriores
§ 12.  (Revogado pela Resolução 144/2023/DC/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

§ 13. Não se aplica o disposto no § 10 às matérias urgentes e relevantes, a critério do Diretor-Geral, cuja deliberação não possa se submeter aos prazos nelas estabelecidos.  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

§ 14. Não se aplica o disposto neste artigo às deliberações da Diretoria Colegiada que envolvam:  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

I - documentos classificados como sigilosos; e  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

II - matérias de natureza administrativa, que serão tratadas em reuniões administrativas (deliberativas internas) da Diretoria Colegiada.  (Redação dada pela Resolução 144/2023/DC/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

§ 15. As reuniões administrativas (deliberativas internas) serão realizadas com frequência quinzenal conforme calendário e pautas a serem determinados pelo Diretor-Geral.  (Acrescentado pela Resolução 144/2023/DC/ANM/MME) 

§ 16. As reuniões administrativas (deliberativas internas) poderão ser requisitadas por ao menos um Diretor, com encaminhamento dos assuntos à Secretaria Geral, que os incluirá na respectiva pauta.  (Acrescentado pela Resolução 144/2023/DC/ANM/MME) 

Art. 11. Após a leitura do voto do Relator, os Diretores presentes, antes de proferir o voto, poderão:

I - manifestar-se impedidos de exercer o voto, declarando suas razões de fato;

II - arguir impedimento ou suspeição para proferir voto sobre a matéria ou deliberar sobre o impedimento ou suspeição de Diretor, arguido por interessado;

III - solicitar esclarecimentos ao Relator; e

IV - pedir vista.

§ 1º Nas eventuais ausências do Relator, é a ele facultado encaminhar, previamente e por escrito, o relatório e o voto ao Diretor- Geral, que fará a correspondente leitura na reunião.

§ 2º Em caso de impedimento ou suspeição, declarada pela Diretoria Colegiada, é feita nova verificação de quórum, sendo o Diretor impedido ou suspeito excluído da contagem dos presentes, para deliberação da matéria específica.

§ 3º O pedido de vista por qualquer dos membros da Diretoria Colegiada acarretará a retirada de pauta da matéria, sendo os autos encaminhados ao solicitante da vista, que deverá manifestar seu voto na reunião subsequente, podendo esse prazo ser prorrogado por deliberação da Diretoria Colegiada.

§ 4º Estando a matéria em condições de ser votada, os demais integrantes do Colegiado manifestam seu voto, vedada a abstenção.

§ 5º São formas de manifestação do voto:

I - pela aprovação ou rejeição da matéria, conforme o voto do Relator; e

II - pela aprovação ou rejeição parcial, com declaração de voto.

§ 6º O Diretor-Geral participará das deliberações com direito de voto igual ao dos demais membros da Diretoria Colegiada, cabendo- lhe, no caso de empate, o voto de qualidade.

§ 7º É vedado o pedido de vistas a processos sem que a prévia leitura completa do voto e de sua fundamentação pelo Diretor Relator.

Art. 12. As reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada poderão ser não presenciais, nesse caso realizando-se por intermédio de comunicação telefônica ou teleconferência entre os participantes, ficando preservadas as respectivas gravações.

Art. 13. Na impossibilidade de cumprimento do disposto no art. 12, o Diretor- Geral poderá proferir decisão de competência da Diretoria Colegiada, ad referendum desse Colegiado.

§ 1º A decisão de que trata o caput será submetida à Diretoria Colegiada, para confirmação.

§ 2º A decisão ad referendum perderá eficácia se não confirmada pela Diretoria Colegiada num prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação da referida decisão, ficando preservados os efeitos que produziu durante sua vigência, não gerando, contudo, ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada administrativa.  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)   Redações Anteriores

Art. 14. As atas das reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada são lavradas pelo Secretário-Geral e têm caráter público, ressalvadas as hipóteses de sigilo legalmente imposto.

Parágrafo único. As atas das reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada devem conter:

I - o dia, a hora e o local da reunião, bem como quem a presidiu;

II - os nomes dos Diretores presentes;

III - o resultado das deliberações ocorridas na reunião, os fatos relevantes apontados por qualquer dos Diretores presentes, as recomendações feitas e, quando houver, a manifestação de Diretor ausente apresentada por escrito antes da reunião; e

IV - a assinatura dos membros da Diretoria Colegiada.

Art. 14-A. Os procedimentos a serem adotados durante as reuniões da Diretoria Colegiada serão apresentados pelo Diretor-Geral, que será incumbido de manter a ordem.  (Redação dada pela Resolução 144/2023/DC/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

I -  (Suprimido pela Resolução 144/2023/DC/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

II -  (Suprimido pela Resolução 144/2023/DC/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

§ 1º Para o exercício da ordem, cabe ao Diretor-Geral conceder e/ou cassar a palavra, determinar a entrada e/ou retirada de pessoas, ou outras ações a fim de promover o bom andamento dos trabalhos ou evitar o seu prejuízo.  (Acrescentado pela Resolução 144/2023/DC/ANM/MME) 

§ 2º As ações elencadas no § 1º deste artigo não se aplica aos Diretores da Diretoria Colegiada.  (Acrescentado pela Resolução 144/2023/DC/ANM/MME) 

§ 3º Quando forem levantadas questões de ordem e/ou reclamações em Reuniões da Diretoria Colegiada, deverá o Diretor-Geral submetê-las de imediato para deliberação final da colegiada.  (Acrescentado pela Resolução 144/2023/DC/ANM/MME) 

Art. 14-B. Os processos serão chamados na ordem da pauta, podendo haver sua inversão, a critério da Diretoria Colegiada, caso haja matéria regulatória e/ou pedidos de sustentação oral das partes envolvidas no processo e de terceiros interessados.  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

§ 1º As partes interessadas no processo poderão requerer sustentação oral, a qual será deferida por um período de 5 (cinco) minutos, podendo ser prorrogado uma única vez por até 5 (cinco) minutos.  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

§ 2º O Diretor-Geral poderá, excepcionalmente, fixar período diverso para manifestações orais considerando a complexidade da matéria e o número de interessados inscritos.  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

§ 3º O requerimento de que trata o § 1º deste artigo deverá ser apresentado à Secretaria Geral, por meio de endereço eletrônico destinado a esse fim, com antecedência mínima de vinte e quatro horas antes do início da reunião da Diretoria Colegiada correspondente.  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

§ 4º O pedido de sustentação oral será apreciado pelo Secretário-Geral, quanto ao seu cabimento, legitimidade e tempestividade, conforme prevê o art. 22, inciso XI, deste Regimento Interno.  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

§ 5º O interessado deverá comprovar ser representante formal de pelo menos uma das partes interessadas no processo.  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

§ 6º A sustentação oral será permitida por uma única vez, sem interrupção e exclusivamente sobre a matéria destacada, por ocasião da relatoria e antes de iniciado o processo deliberativo em Reunião da Diretoria Colegiada.  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

§ 7º Da apresentação do voto vista ou retirada de pauta, caso o interessado tenha apresentado sustentação oral anteriormente, não caberá nova sustentação.  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

§ 8º Os pedidos de sustentação oral não se aplicam aos casos em que há previsão de realização de Processo de Participação e Controle Social no trâmite do processo administrativo.  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

§ 9º Para a sustentação oral serão adotados os seguintes procedimentos:  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

I - caso a reunião deliberativa seja presencial, a sustentação oral pelo titular/procurador e/ou terceiro interessado também será presencial;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

II - caso a reunião deliberativa seja não presencial, a sustentação oral será necessariamente a distância, hipótese em que a Secretaria Geral enviará com a antecedência devida o link de acesso à reunião ao titular/procurador e/ou terceiro interessado devidamente habilitado.  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

Art. 14-C. Os processos cujo Diretor-Relator ou Diretor-Revisor estiver ausente serão automaticamente retirados de pauta caso exista pedido de sustentação oral, ressalvada decisão contrária da Diretoria Colegiada.  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

CAPÍTULO III

Das Competências e Atribuições

Art. 15. À Diretoria Colegiada compete analisar, discutir e decidir, como instância administrativa final, todas as matérias de competência desta Agência, especialmente:

I - exercer a administração da ANM;

II - editar as normas sobre matérias de competência da ANM;

III - decidir, em última instância, na esfera da ANM, sobre as matérias de sua competência, exceto nas hipóteses em que resolução atribuir ao Diretor-Geral atuar como última instância recursal no âmbito da ANM;

IV - deliberar sobre a alteração dos quantitativos e a distribuição dos Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e dos Cargos Comissionados Técnicos, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não acarrete aumento de despesa, nos termos dos arts. 3º e 14 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000;

V - definir as atribuições e o âmbito de atuação de cada uma das unidades administrativas regionais;

VI - aprovar o planejamento estratégico da ANM para ciclos plurianuais compatíveis com os seus macroprocessos, contemplando objetivos estratégicos, metas e indicadores de resultados, bem como padrões de desempenho;

VII - delegar aos superintendentes competência para deliberar sobre assuntos relacionados à respectiva Superintendência;

VIII - aprovar a política de gestão de integridade, de riscos e de controles internos;

IX - aprovar a proposta orçamentária anual da ANM, a ser encaminhada aos Ministérios da Economia e de Minas e Energia;

X - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação e sobre os casos omissos;

XI - decidir sobre direitos minerários e outros requerimentos em procedimentos administrativos de outorga ou de fiscalização da atividade de mineração, observado o disposto no art. 3° da Lei n° 13.575, de 2017, salvo nos casos em que este Regimento delega competências a instâncias inferiores;

XII - deliberar sobre a outorga dos títulos minerários e os demais atos referentes à execução da legislação minerária, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 13.575, de 2017, salvo nos casos em que este Regimento delega competências a instâncias inferiores;

XIII - deliberar sobre os requerimentos de lavra e outorga das concessões de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, salvo nos casos em que este Regimento delega competências a instâncias inferiores;

XIV - deliberar sobre a caducidade e nulidade dos direitos minerários, cuja outorga de concessões de lavra seja de sua competência, salvo nos casos em que este Regimento delega competências a instâncias inferiores;

XV - aprovar propostas de declaração de utilidade pública necessária à execução de projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas ou das delegações em curso, nos termos da legislação pertinente;

XVI - aprovar relatório anual de atividades da ANM, nele destacando o cumprimento das políticas do setor;

XVII - aprovar a realização de convênios, na forma da legislação em vigor;

XVIII - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens;

XIX - instalar comitês de apoio à sua atuação;

XX - aplicar, nos processos administrativos disciplinares, as penalidades impostas pela ANM;

XXI - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas, administrativas e de recursos humanos a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;

XXII - aprovar a cessão, requisição, promoção e afastamento de servidores para participação em eventos de capacitação, lato e stricto sensu, na forma da legislação em vigor.

XXIII - aprovar a requisição para a ANM de servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.986, de 2000;

XXIV - autorizar, na forma da legislação em vigor, o afastamento do País de servidores para o desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional;

XXV - deliberar sobre a contratação, progressão e promoção dos servidores do quadro ativo da ANM;

XXVI - deliberar sobre a nomeação, exoneração e contratação para os cargos de livre nomeação e comissionados técnicos, à exceção daqueles cuja nomeação seja da responsabilidade de outras autoridades;

XXVII - aprovar o Regimento Interno da ANM; e

XXVIII - enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério de Minas e Energia e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional.

Art. 16. É vedado aos Diretores avocar processos minerários para sua tutela sem previamente haver:

I - manifestação da área técnica responsável quanto ao pleito constante dos autos; e

II - justificativa expressa nos autos do processo quanto aos motivadores da avocação.

Art. 17. À Assessoria da Diretoria Colegiada compete:

I - coordenar, orientar, supervisionar, dirigir e executar as atividades de consultoria e aquelas designadas pelos Diretores, emitindo pareceres e notas técnicas;

II - providenciar a instrução de processos administrativos distribuídos aos respectivos Diretores, com vistas à sua inclusão na pauta de deliberações da Diretoria Colegiada e à posterior publicação dos correspondentes atos decisórios;

III - elaborar e submeter aos respectivos relatores minutas de voto ou de decisão monocrática, conforme o caso, bem como do(s) correspondente(s) ato(s) decisório(s) referentes a recursos administrativos e pedidos de reconsideração, de invalidação ou de agravo interpostos contra deliberações dos órgãos da ANM, de Diretores ou da Diretoria Colegiada, em matérias de caráter público ou administrativo interno;

IV - revisar e ou complementar as minutas de voto e dos respectivos atos decisórios oriundos dos órgãos da ANM em todas as matérias de competência exclusiva da Diretoria Colegiada; e

V - realizar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Diretor- Geral, pelos Diretores ou pela Diretoria Colegiada.

Art. 18. À Assessoria Técnica da Diretoria Colegiada compete:

I - prestar assessoramento técnico à Diretoria Colegiada, sempre que solicitado, bem como aos Diretores, e por sua determinação, à qualquer unidade da ANM, respondendo às consultas formuladas nas matérias afetas às competências da ANM, por meio de estudos e pesquisas, elaboração de informativos, pareceres e consultas;

II - apoiar a Assessoria da Diretoria Colegiada na execução das suas competências, conforme o art. 11; e

III - realizar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Diretor- Geral, pelos Diretores ou pela Diretoria Colegiada.

Art. 19. São atribuições do Diretor-Geral:

I - representar a ANM;

II - exercer o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, coordenando as competências administrativas;

III - presidir as sessões da Diretoria Colegiada;

IV - firmar, em nome da ANM, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, conforme decisão da Diretoria Colegiada;

V - expedir os títulos minerários e os demais atos referentes à execução da legislação minerária, observado o disposto no art. 3º, da Lei nº 13.575, de 2017, após deliberação da Diretoria Colegiada, salvo nos casos em que este Regimento delega competências a instâncias inferiores;

VI - outorgar concessões de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei n° 6.567, de 1978, após deliberação da Diretoria Colegiada, salvo nos casos em que este regimento delega competências a instâncias inferiores;

VII - encaminhar ao Ministério de Minas e Energia os atos referentes ao regime de concessão de lavra das substâncias minerais que não são tratadas pelo art. 1º da Lei n° 6.567, de 1978;

VIII - declarar caducidade e nulidade dos direitos minerários, cuja outorga de concessão de lavra seja de sua competência, após deliberação da Diretoria Colegiada, salvo nos casos em que este regimento delega competências a instâncias inferiores;

IX - gerenciar as ações executadas pelas unidades administrativas regionais, com base nas orientações emanadas das Superintendências; e

X - delegar atos de gestão administrativa.

Art. 20. São atribuições comuns aos Diretores:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das competências da ANM;

II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANM e pela legitimidade de suas ações;

III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas da ANM;

IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito das atribuições que lhes forem conferidas;

V - executar as decisões tomadas de forma conjunta pela Diretoria Colegiada; e

VI - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da ANM.

Parágrafo único. Aplicam-se aos ocupantes dos cargos de Diretoria na ANM, em caso de descumprimento do regimentalmente previsto, as sanções previstas no Capítulo V, do Título IV, da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990.

TÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA DA DIRETORIA COLEGIADA

CAPÍTULO I

Das Competências e Atribuições

Seção I

Do Gabinete do Diretor-Geral

Art. 21. O Gabinete do Diretor-Geral será chefiado por um Chefe de Gabinete, ao qual compete:

I - zelar e prestar assistência administrativa ao Diretor-Geral;

II - elaborar a agenda e organizar o expediente e os despachos do Diretor- Geral, bem como acompanhar as matérias de seu interesse;

III - assessorar tecnicamente o Diretor-Geral no desempenho de suas funções;

IV - promover a divulgação interna e externa das atividades da ANM;

V - elaborar relatórios estatísticos, financeiros e orçamentários, relativos às despesas de passagens e diárias, garantindo a correta prestação de contas e ajustes necessários à completude do processo legal relativo;

VI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Diretor- Geral.

Parágrafo único. Ao Chefe de Gabinete incumbe as seguintes atribuições:

I - organizar e preparar matérias a serem submetidas à consideração do Diretor-Geral;

II - coordenar e supervisionar os trabalhos dos Assessores Técnicos do Diretor- Geral;

III - manter o arquivo das comunicações exaradas pelo Diretor-Geral e pelo Ministro de Estado de Minas e Energia que envolvam a ANM;

IV - organizar e controlar a agenda interna e externa do Diretor-Geral; e

V - expedir as correspondências do Gabinete.

Seção II

Da Secretaria Geral

Art. 22. À Secretaria Geral, que será dirigida por um Secretário-Geral, compete:

I - prestar apoio técnico e administrativo à Diretoria Colegiada, auxiliando na supervisão e execução das atividades administrativas, bem como no planejamento e na implementação de políticas e ações da ANM;

II - assessorar a Diretoria Colegiada e, por sua determinação, qualquer unidade da ANM, respondendo às consultas formuladas;

III - organizar e publicar as pautas e as atas das reuniões públicas da Diretoria Colegiada;

IV - organizar as pautas e as atas das reuniões administrativas (deliberativas de âmbito interno) da Diretoria Colegiada;

V - organizar e manter a distribuição, por sorteio ou por prevenção, de assuntos/matérias para a relatoria por um dos integrantes da Diretoria Colegiada;

VI - receber, analisar e processar o despacho de atos e correspondências da Diretoria Colegiada;

VII - elaborar, para fins de publicação e divulgação, as súmulas das deliberações da Diretoria Colegiada;

VIII - concentrar o recebimento e resposta dos questionamentos advindos de órgãos de controle interno e externo direcionados à Diretoria Colegiada;

IX - providenciar a publicação oficial e, em conjunto com a Assessoria de Relações Institucionais e Comunicação Social, a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da ANM;

X - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada;

XI - recepcionar e decidir acerca do cabimento, legitimidade e tempestividade dos pedidos de sustentação oral em Reunião Deliberativa da Diretoria Colegiada, levando ao conhecimento dos Diretores.  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

Parágrafo único. Ao Secretário-Geral incumbe:

I - organizar as reuniões públicas e administrativas da Diretoria Colegiada, lavrando em atas próprias, assinadas pelos Diretores presentes;

II - protocolar, cadastrar e distribuir os documentos recebidos pela Diretoria Colegiada, bem como autuar os processos administrativos;

III - distribuir as matérias para os Diretores de forma igualitária, quando por sorteio, observado o princípio da publicidade;

IV - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da respectiva unidade e zelar pela qualidade dos serviços; e

V - expedir as correspondências da Diretoria Colegiada.

Art. 22-A. Ao Setor de Publicação Oficial, vinculado à Secretaria Geral, compete:  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

I - coordenar e executar as atividades relativas ao encaminhamento e publicação de textos no Diário Oficial da União; e  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

II - atuar como gestor dos sistemas oficiais da Imprensa Nacional, controlando usuários e acessos, provendo ou eliminando permissões conforme demanda da Secretaria Geral.  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

Seção III

Da Assessoria de Comunicação Social e Relações Institucionais

Art. 23. À Assessoria de Comunicação Social e Relações Institucionais compete:

I - zelar pela imagem institucional da ANM;

II - elaborar e executar a Política de Comunicação Social e o Plano de Comunicação da ANM;

III - assegurar a identidade visual da ANM em todas as suas iniciativas de divulgação;

IV - coordenar as atividades relativas à produção editorial e às ações de publicidade da ANM;

V - produzir e padronizar os materiais editoriais, publicitários e de divulgação institucional, destinados às atividades de comunicação;

VI - assessorar e orientar a Diretoria Colegiada e demais unidades organizacionais da ANM em seus relacionamentos com a imprensa, priorizando a indicação, capacitação e acompanhamento aos porta-vozes em entrevistas;

VII - manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos da ANM, inclusive redes sociais (internet) e a rede interna (intranet), relacionado à sua esfera de atuação;

VIII - manter atualizada e pública a agenda das ações de divulgação, consultas e audiências públicas, observando a compatibilidade de datas e horários;

IX - auxiliar a Diretoria Colegiada, os Diretores e demais autoridades da ANM durante a transmissão das reuniões, sessões e audiências públicas;

X - produzir análises de cenário, relatórios, estudos, boletins informativos e pareceres técnicos a respeito de matérias em tramitação nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário que digam respeito às atividades desenvolvidas pela ANM;

XI - articular em conjunto com as demais agências reguladoras federais, ações comuns para a governança e o fortalecimento da atividade regulatória e da cultura da regulação;

XII - coordenar a realização de outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada.

Art. 23-B. Ao Serviço de Atendimento ao Usuário, subordinado à Assessoria de Comunicação Social e Relações Institucionais, compete:  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

I - atender e orientar o cidadão e usuário a ter acesso às informações das atividades relacionadas às competências da ANM;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

II - promover a proteção e defesa dos direitos da sociedade e dos regulados, individual e coletivamente, no que se refere às atribuições da ANM;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

III - desenvolver ações de educação e esclarecimentos à sociedade e regulados, levantando periodicamente as suas demandas e disseminando-as para todas as áreas da ANM, com o apoio da Assessoria de Comunicação Social e Relações Institucionais e da Assessoria Parlamentar;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

IV - fornecer subsídios, relativamente às atividades de sua competência, para a elaboração do plano anual das atividades de fiscalização, do plano anual das atividades de acompanhamento e controle e do plano estratégico da ANM;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

V - gerenciar o funcionamento dos canais de atendimento da ANM (call center, Internet, chat on line, e-mail, atendimento preferencial e Sala do Cidadão); e  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

VI - acompanhar a qualidade do atendimento presencial e dos canais de atendimento da ANM, bem como acompanhar o nível de satisfação da sociedade e dos regulados, quanto ao atendimento das autoridades e dos agentes públicos da ANM, realizando pesquisas de satisfação.  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

Parágrafo único. Ao Chefe do Serviço de Atendimento ao Usuário incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da respectiva unidade e zelar pela qualidade dos serviços.  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

Art. 24.  (Revogado pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

IV -  (Revogado pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

V -  (Revogado pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

Art. 25.  (Revogado pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

IV -  (Revogado pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

Art. 26. Ao Núcleo de Apoio Administrativo da Assessoria de Comunicação Social e Relações Institucionais compete:

I - exercer a fiscalização dos contratos administrativos de fornecimento de bens e serviços sob responsabilidade da Assessoria de Comunicação Social e Relações Institucionais;

II - instruir, colaborar e exercer o papel de Integrante Administrativo nas contratações demandadas pela Assessoria de Comunicação Social e Relações Institucionais;

III - instruir os processos administrativos responsáveis pela realização de eventos, contratação de estandes em simpósios e feiras, nacionais e internacionais, bem como aquisição e contratação de materiais gráficos, de divulgação e comunicação social da ANM; e

IV - instruir os processos administrativos de contratação conjunta de prestação de serviços de manutenção de portais eletrônicos e de conteúdo.

Seção IV

Da Assessoria Parlamentar

Art. 27. À Assessoria Parlamentar compete:

I - coordenar, supervisionar, acompanhar e assessorar a Diretoria Colegiada, os Diretores e demais dirigentes da ANM em assuntos e tramitação de proposições de interesse da ANM, do setor mineral e da indústria de transformação mineral junto ao Congresso Nacional;

II - assistir os Diretores e demais autoridades da ANM, quando em missão junto ao Congresso Nacional, propondo estratégias de ações voltadas para a boa condução de matérias legislativas do interesse da ANM;

III - coordenar as atividades de atendimento às correspondências, solicitações, interpelações e requerimentos de informações provenientes do Congresso Nacional;

IV - identificar, acompanhar e manter atualizadas informações sobre as comissões permanentes, especiais, temporárias e parlamentares de inquéritos, e seus desdobramentos;

V - promover o esclarecimento e divulgação junto aos parlamentares de temas relativos às atividades e aos interesses institucionais da ANM;

VI - promover o relacionamento entre parlamentares e a ANM para proposições de atividades de interesse comum; e

VII - organizar, realizar e assessorar a participação da ANM nas audiências em atendimento aos parlamentares e demais autoridades nas dependências da ANM ou no Congresso Nacional, bem como nas audiências públicas, correlatas ao setor mineral, realizadas pelo Congresso Nacional.

Seção V

Da Ouvidoria

Art. 28. À Ouvidoria, dirigida por um Ouvidor, compete:

I - levar ao conhecimento das demais unidades administrativas da ANM e ao seu dirigente máximo sobre as reclamações, críticas, comentários, elogios, pedidos de providências, sugestões e quaisquer outros expedientes que lhe sejam encaminhados acerca dos serviços e atividades por eles desempenhadas;

II - propor a adoção de medidas e providências de correção de rumos ou aperfeiçoamento em processos, a partir dos insumos recebidos pela Ouvidoria, dos seus demandantes;

III - promover articulação e parcerias com outros organismos públicos e privados;

IV - manter os interessados informados sobre medidas adotadas e resultados obtidos;

V - encaminhar os relatórios estatísticos das atividades da ouvidoria à Diretoria Colegiada;

VI - desenvolver outras atribuições compatíveis com a sua função; e

VII - exercer outras atribuições que forem estabelecidas pela Diretoria Colegiada.

§ 1º O Ouvidor encaminhará semestralmente relatório de suas atividades à Diretoria Colegiada, sem prejuízo do encaminhamento, a qualquer tempo, de informações ou recomendações que entender pertinentes.

§ 2º Ao Ouvidor incumbe:

I - coordenar, avaliar e controlar as atividades e serviços relacionados às competências institucionais da Ouvidoria, provendo os meios necessários à sua adequada e eficiente prestação;

II - representar a Ouvidoria diante das demais unidades administrativas da ANM, dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Federal e dos demais Poderes e perante a sociedade;

III - receber pedidos de informação, esclarecimentos, reclamações, elogios, denúncias e sugestões, respondendo diretamente aos interessados;

IV - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Ouvidoria, encaminhando providências, relatórios e apreciações objeto de sua atuação à Diretoria Colegiada; e

V - produzir, quando oportuno, apreciações sobre a atuação da ANM, e, semestralmente, relatório circunstanciado de suas atividades, encaminhando-o à Diretoria Colegiada para apreciação e, logo após, à Corregedoria e à Auditoria Interna Governamental.

§ 3º A Ouvidoria garantirá o sigilo da fonte e dará tratamento adequado às informações pessoais, em atenção aos fundamentos previstos pelo art. 2º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

§ 4º O Diretor-Geral assegurará os meios adequados ao exercício das atividades da Ouvidoria.

Art. 29.  (Revogado pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

IV -  (Revogado pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

V -  (Revogado pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

VI -  (Revogado pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

Parágrafo único.  (Revogado pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

Seção VI

Da Corregedoria

Art. 30. À Corregedoria, dirigida por um Corregedor, compete:

I - planejar, supervisionar, orientar, executar, coordenar, controlar e zelar pela execução das atividades de correição desenvolvidas no âmbito da ANM, incluindo as de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados;

II - acompanhar o desempenho dos servidores, fiscalizar e avaliar sua conduta funcional;

III - promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à conduta ética e disciplinar dos servidores da ANM;

IV - analisar, de ofício ou por demanda, os aspectos correcionais de procedimentos administrativos internos, bem como aqueles dirigidos à Corregedoria pela Ouvidoria e demais órgãos de controle;

V - proceder ao juízo de admissibilidade de denúncias, representações e demais expedientes relacionados a infrações disciplinares e de atos lesivos à administração;

VI - requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao desempenho de suas atividades;

VII - propor medidas que visem a prevenir e reprimir a prática de infrações disciplinares por servidores, bem como de atos lesivos por entes privados contra a ANM;

VIII - fomentar e apoiar as ações de integridade relacionadas à atividade de correição;

IX - promover e participar de ações de capacitação relacionadas às atividades de correição;

X - instaurar procedimentos correcionais, inclusive os de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados, bem como conduzi-los e editar atos para seu regular andamento;

XI - propor a declaração de nulidade de atos processuais, procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, a apuração imediata e regular dos fatos;

XII - propor à Diretoria Colegiada o encaminhamento ao Ministro de Estado de Minas e Energia, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas forem demissão, suspensão superior a trinta dias ou cassação de aposentadoria;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)   Redações Anteriores
XIII - instruir os procedimentos correcionais emitindo manifestação técnica prévia ao julgamento da autoridade competente;

XIV - celebrar Termo de Ajustamento de Conduta com servidores da ANM, nos termos da Instrução Normativa CGU nº 04, de 21 de fevereiro de 2020, bem como monitorar seu cumprimento;

XV - requisitar e designar servidores da ANM para compor comissões processantes, quando necessário;

XVI - promover estudos para a elaboração de normas em sua área de atuação, incluindo as de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados;

XVII - planejar ações estratégicas para a atuação da Corregedoria, voltadas à supervisão, gerenciamento, acompanhamento e orientação dos trabalhos desenvolvidos pelas comissões processantes;

XVIII - propor e participar de ações integradas, de cooperação técnica com outros órgãos e entidades visando ao fortalecimento da atividade correcional no âmbito da ANM, e do desenvolvimento de políticas que visem à prevenção e o combate à fraude e à corrupção;

XIX - prestar apoio ao Órgão Central do Sistema de Correição na implementação, coordenação e registro de informações relacionadas às atividades de correição;

XX - cientificar o Órgão Central do Sistema de Correição para os fins do art. 9º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ao tomar conhecimento da prática de atos lesivos por pessoas jurídicas nacionais em face da administração pública estrangeira, nos termos dos §§ 1° e 2º do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013;

XXI - propor ao Órgão Central do Sistema de Correição medidas que visem ao aperfeiçoamento, definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos atinentes à atividade correcional.

XXII - emitir parecer sobre a existência de registro junto à Corregedoria quando da sua indicação para ocupação de cargo e outras atividades que exijam consulta;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)   Redações Anteriores

XXIII - comunicar à Diretoria Colegiada as denúncias arquivadas;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)   Redações Anteriores

XXIV - julgar Investigações Preliminares Sumárias - IPS, Processos Administrativos Disciplinares - PAD e Processos Administrativos Disciplinares de Empregado Público - PADEP que venham implicar a aplicação das penalidades de advertência ou suspensão de até trinta dias;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)   Redações Anteriores

XXV - julgar Processos Administrativos de Responsabilização de Pessoa Jurídica - PAR.  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

Parágrafo único.  (Revogado pela Resolução 107/2022/ANM/MME)  Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Resolução 107/2022/ANM/MME)  Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Resolução 107/2022/ANM/MME)  Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Resolução 107/2022/ANM/MME)  Redações Anteriores

§ 1º Os Diretores da ANM perderão o mandato em virtude de condenação em processo administrativo, em que lhes sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, cujo julgamento incumbirá ao Ministro de Estado de Minas e Energia.  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

§ 2º A competência para a instauração e processamento de processos disciplinares em face de membros da Diretoria Colegiada da ANM será da Corregedoria.  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

Seção VII

Da Procuradoria Federal Especializada

Art. 31. À Procuradoria Federal Especializada junto à ANM, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a ANM, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da ANM, quando sob responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico no âmbito da ANM, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ANM, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança administrativa ou judicial;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria- Geral Federal;

VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral Federal; e

VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros.

§ 1º Ao Procurador-Chefe incumbe:

I - planejar, dirigir, representar, coordenar, supervisionar e orientar, inclusive em caráter normativo, a Procuradoria Federal Especializada;

II - desenvolver, implantar e acompanhar as políticas e estratégias específicas da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

III - assegurar o alcance de objetivos e metas da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria Federal Especializada, zelando pela qualidade dos serviços desenvolvidos no âmbito institucional;

IV - definir acerca do ajuizamento de ações referentes à atividade fim da ANM, sem prejuízo da competência do Procurador-Geral Federal;

V - manifestar-se previamente e decidir acerca do ajuizamento de ações civis públicas e de ações de improbidade administrativa, ou de intervenção da ANM nas mesmas, ou em ações populares, observadas as diretrizes fixadas pela direção da ANM;

VI - assistir o Procurador-Geral Federal nos assuntos de interesse da ANM, fornecendo-lhe subsídios necessários à sua atuação e eventual intervenção em processos judiciais, extrajudiciais ou administrativos;

VII - oferecer ao Procurador-Geral Federal subsídios para a formulação de políticas e diretrizes da Procuradoria-Geral Federal;

VIII - determinar o desenvolvimento de estudos técnicos, aprovar notas técnicas e expedir orientações técnico-jurídicas no âmbito da Procuradoria Federal Especializada;

IX - dirigir, controlar e coordenar seus órgãos setoriais, bem como gerir os recursos humanos, materiais e tecnológicos à disposição da Procuradoria Federal Especializada;

X - orientar tecnicamente e supervisionar as unidades descentralizadas da Procuradoria Federal Especializada;

XI - dirimir divergências e controvérsias existentes entre unidades da Procuradoria Federal Especializada;

XII - informar aos órgãos de direção e de execução da Procuradoria-Geral Federal as ações tidas por relevantes ou prioritárias para fins de acompanhamento especial;

XIII - manter estreita articulação com os órgãos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, objetivando a uniformidade na atuação jurídica;

XIV - submeter ao Procurador-Geral Federal as divergências e controvérsias existentes entre a Procuradoria Federal Especializada e demais procuradorias federais junto a autarquias e fundações públicas federais ou entre a Procuradoria Federal Especializada e os órgãos de direção da PGF;

XV - articular com a Assessoria de Comunicação Social da AGU a execução da política de divulgação institucional da Procuradoria Federal Especializada;

XVI - orientar a atuação, em articulação com a Divisão de Defesa das Prerrogativas da Carreira de Procurador Federal, nos casos em que os membros sofram, no âmbito de sua atuação, ameaça ou efetiva violação aos direitos e prerrogativas funcionais ou institucionais no exercício do cargo;

XVII - integrar os Fóruns de Procuradores-Chefes das Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais das matérias com pertinência temática ao seu âmbito de atuação;

XVIII - atender, no prazo estipulado, os pedidos de informação e relatórios solicitados pelos órgãos de direção da Procuradoria-Geral Federal ou pela Diretoria Colegiada da ANM;

XIX - manter atualizadas as páginas da unidade na internet e na intranet com os dados e contatos da Procuradoria Federal Especializada, seu endereço, estrutura organizacional e competência territorial;

XX - encaminhar ao Procurador-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, pelos membros da Procuradoria Federal Especializada;

XXI - editar os atos normativos inerentes a suas atribuições, bem como aqueles internos visando à regulamentação e uniformização de procedimentos no âmbito da Procuradoria Federal Especializada;

XXII - propor, por ato próprio, não delegável, sobre o funcionamento, estrutura, organização e divisão interna de competências da Procuradoria Federal Especializada, observado o disposto na alínea g, do inciso II, do art. 2º deste Regimento Interno;

XXIII - aprovar e disponibilizar na intranet da ANM as manifestações jurídicas proferidas pelos procuradores federais integrantes da Procuradoria Federal Especializada, podendo estabelecer, em ato próprio, as hipóteses em que a aprovação superior estará dispensada;

XXIV - submeter à Diretoria Colegiada da ANM as Orientações Normativas da Procuradoria Federal Especializada, as quais, uma vez ratificadas e publicadas no Diário Oficial da União, passam a ser de observância obrigatória por todos órgãos da estrutura regimental da ANM e poderão ser objeto de revisão ou cancelamento, conforme dispuser portaria do Procurador-Chefe;

XXV - confeccionar e publicar Ordem de Serviço para distribuição de suas competências, no que couber, por delegação, às unidades organizacionais subordinadas; e

XXVI - participar e manifestar nas sessões públicas deliberativas da Diretoria Colegiada.

§ 2º Ato do Procurador-Chefe definirá a distribuição das competências internas da PFE aos órgãos a ela subordinados.

Seção VIII

Da Auditoria Interna Governamental

Art. 32. À Auditoria Interna Governamental, que será dirigida por Auditor-Chefe, compete:

I - assessorar a Diretoria Colegiada e os gestores das unidades organizacionais no que se refere a auditoria e controle interno;

II - realizar ações de avaliação ou consultoria nas unidades organizacionais;

III - examinar a admissibilidade de auditorias extraordinárias e propor à Diretoria Colegiada sua incorporação ao Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT);

IV - realizar auditorias extraordinárias aprovadas pela Diretoria Colegiada;

V - monitorar a implementação das recomendações e/ou determinações expedidas pela Auditoria Interna e pelos órgãos de controle interno e externo, emitindo orientações às unidades quanto à operacionalização das respostas;

VI - intermediar junto à ANM os pedidos e requisições de informações da Controladoria-Geral da União - CGU e do Tribunal de Contas da União - TCU;

VII - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anuais e tomadas de contas especiais;

VIII - elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT), e submeter à análise prévia da CGU e, posteriormente, à aprovação da Diretoria Colegiada;

IX - emitir o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT), submeter à apreciação da Diretoria Colegiada e, posteriormente, encaminhá-lo à CGU;

X - gerir o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade da auditoria interna;

XI - gerir a contabilização de benefícios da auditoria interna;

XII - solicitar servidores de outras unidades organizacionais para dar suporte ou complementar equipes de trabalho nas quais requeiram conhecimentos específicos em que a Auditoria Interna não seja suficientemente proficiente.

§ 1º No exercício das respectivas atribuições, a Auditoria Interna observará as orientações normativas e estará sujeita à supervisão técnica do Órgão Central e dos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

§ 2º No exercício de sua atribuição institucional, o servidor lotado na Auditoria Interna terá direito ao livre acesso a todos os documentos e informações, para o fiel cumprimento de sua missão, e o dever de guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos de que tiver conhecimento.

§ 3º Incumbe ao Auditor-Chefe:

I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades da Auditoria Interna Governamental no âmbito da ANM;

II - elaborar projetos e planejar atividades a serem desenvolvidos pela Auditoria Interna Governamental;

III - representar a Auditoria Interna Governamental perante a Diretoria Colegiada, Superintendências e demais órgãos da ANM;

IV - identificar a necessidade de treinamento do pessoal lotado na Auditoria Interna Governamental, proporcionando o aperfeiçoamento necessário;

V - subsidiar o Diretor-Geral, fornecendo informações que visem auxiliar nas tomadas de decisões;

VI - emitir parecer sobre o pedido de autorização para contratação de serviço de auditoria externa;

VII - pronunciar-se sobre questões relativas à interpretação de normas, instruções de procedimentos e a qualquer outro assunto no âmbito de sua competência ou atribuição; e

VIII - tratar de outros assuntos de interesse da Auditoria Interna Governamental.

TÍTULO V

DAS SUPERINTENDÊNCIAS

CAPÍTULO I

Das Competências e Atribuições

Seção I

Da Superintendência Executiva

Art. 33. À Superintendência Executiva compete:

I - acompanhar e coordenar as atividades das demais Superintendências da ANM, organizando e apresentando as iniciativas à Diretoria Colegiada, e propondo critérios de priorização e atendimento;

II - promover a implementação de programas, projetos e ações sistêmicas integradas voltadas ao fortalecimento institucional da Agência;

III - coordenar e integrar a atuação das unidades da Agência com vistas ao cumprimento das políticas, metas e projetos estabelecidos;

IV - propor a elaboração de políticas e diretrizes estratégicas de atuação da Agência;

V - apresentar à Diretoria Colegiada e demais órgãos competentes, em prazo fixado, relatório de gestão e atividades;

VI - promover a integração entre as ações estratégicas da Agência;

VII - assessorar a Diretoria Colegiada:

a) na formulação de diretrizes e práticas de governança relacionadas aos componentes da estratégia organizacional;

b) na formulação de estratégias de gestão de riscos corporativos da Agência; e

c) na elaboração e atualização da estrutura regimental.

VIII - assessorar a Diretoria Colegiada e as unidades organizacionais da Agência:

a) na formulação, no monitoramento e na avaliação do Plano Estratégico e do Plano de Gestão Anual da Agência;

b) no planejamento e na modernização administrativa de forma alinhada com as políticas e diretrizes do Governo Federal.

Parágrafo único. A Superintendência Executiva se estabelece como órgão único da ANM para a supervisão e coordenação das atividades e projetos que envolvam duas ou mais Superintendências, monitorando sua execução com vistas ao atendimento de prazos estipulados, gerenciamento de riscos e adequação aos planos estipulados.  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)   Redações Anteriores

Art. 34. À Divisão de Gestão da Integridade, Riscos e Controles Internos compete:

I - elaborar e revisar o Plano de Integridade da Agência;

II - implementar e monitorar o Programa de Integridade da Agência;

III - apoiar a capacitação dos servidores da Agência nos temas atinentes ao Programa de Integridade;

IV - elaborar e revisar a Política de Gestão Riscos e Controles Internos da Gestão da Agência;

V - coordenar a elaboração da metodologia de gestão de riscos e monitorar os riscos priorizados;

VI - apoiar e monitorar a implementação do gerenciamento de riscos corporativos na Agência.

Art. 35. À Coordenação de Processos Organizacionais compete:

I - propor, desenvolver e disseminar metodologias, padrões, normas e soluções para viabilizar a gestão de processos organizacionais como instrumento contínuo de gestão estratégica;

II - promover ações de disseminação da cultura e de capacitação em gestão de processos;

III - apoiar as unidades organizacionais da Agência na implementação de metodologias e instrumentos para a gestão de processos;

IV - coordenar a arquitetura de processos da Agência;

V - atuar como facilitador em iniciativas e projetos de transformação de processos com foco em inovação, melhoria contínua e modernização institucional, observando os riscos corporativos potenciais;

VI - assessorar as unidades organizacionais e os donos de processos na análise e melhoria de seus respectivos processos;

VII - alinhar as práticas e os processos organizacionais às diretrizes estratégicas no âmbito institucional;

VIII - apoiar a elaboração de indicadores de desempenho dos processos organizacionais priorizados para monitoramento;

IX - apoiar a atualização dos instrumentos regimentais da Agência;

Art. 36. À Coordenação de Planejamento Estratégico compete:

I - desenvolver e disseminar metodologias, normas e soluções para viabilizar a gestão estratégica da Agência;

II - promover ações de disseminação da cultura e de capacitação em gestão da estratégia;

III - orientar e acompanhar as unidades organizacionais no cumprimento das ações estratégicas;

IV - coordenar as ações de implantação da metodologia de gestão estratégica;

V - coordenar a elaboração e revisão do plano estratégico da Agência;

VI - coordenar a elaboração do Plano de Gestão Anual (PGA), do Relatório de Gestão Anual da Agência e do Relatório de Atividades;

VII - monitorar a implementação de programas, projetos e ações sistêmicas voltadas ao fortalecimento institucional da Agência;

VIII - monitorar a integração entre as ações estratégicas da Agência;

IX - monitorar, analisar e dar publicidade aos indicadores, metas e tendências que auxiliem o cumprimento da missão; e

X - definir e manter o modelo de governança para a gestão da estratégia da Agência.

Art. 37. À Coordenação de Projetos Institucionais compete:

I - desenvolver e disseminar metodologias, normas e soluções para viabilizar a gestão de projetos estratégicos como instrumento contínuo de gestão estratégica;

II - promover ações de disseminação da cultura e de capacitação em gerenciamento de projetos, programas e portfólio da Agência;

III - prestar apoio metodológico às unidades organizacionais, fornecendo técnicas e ferramentas ao gerenciamento de projetos, programas e portfólio;

IV - coordenar e monitorar o processo de gerenciamento dos projetos e programas estratégicos da Agência;

V - promover a integração entre os projetos estratégicos da Agência;

VI - efetuar o lançamento e controle do Plano Geral de Compras do Ministério da Economia, alinhando as iniciativas lançadas com o Portfolio de Projetos da ANM e encaminhando à Setorial Orçamentária o Planejamento de Contratações relativas aos Projetos no exercício planejado; e

VII - atualizar periodicamente o portfólio de projetos e programas da Agência.

Art. 38. À Divisão de Operações compete:

I - elaborar estudos sobre alocação de força de trabalho de processos da área finalística;

II - propor projetos da padronização dos processos de trabalho da área finalística;

III - orientar e coordenar ações de capacitação dos servidores da Agência na execução de processos de trabalho de área finalística;

IV - acompanhar a execução das ações relacionadas às entregas acordadas entre as demais áreas da Superintendência Executiva e outras Unidades Organizacionais da Agência, provendo orientações para o atendimento dos objetivos especificados;

V - coordenar eventuais esforços localizados na execução de processos de trabalho; e

VI - monitorar e acompanhar quantitativamente os resultados dos processos de trabalho da área finalística.

Seção II

Da Superintendência de Tecnologia da Informação e Inovação

Art. 39. À Superintendência de Tecnologia da Informação e Inovação compete:

I - estabelecer e formular estratégias e padrões relacionados com a administração dos recursos de Tecnologia da Informação para a sistematização e disponibilização de informações gerenciais, visando dar suporte ao processo decisório da ANM;

II - coordenar as atividades de suporte às demais áreas na infraestrutura, execução e gerenciamento dos projetos de tecnologia da informação necessários ao desenvolvimento das atividades finalísticas e de gestão interna;

III - coordenar, supervisionar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades relacionadas com a infraestrutura de tecnologia da informação, desenvolvimento de projetos e sistemas de informação, segurança da informação e inovação tecnológica;

IV - elaborar, propor e manter o Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI);

V - organizar, dirigir, controlar e avaliar os serviços de segurança da informação e inovação tecnológica;

VI - propor parcerias e intercâmbios de recursos, informações, tecnologias, produtos e serviços com empresas públicas e privadas, instituições de pesquisa e desenvolvimento, e com demais organizações afins em matérias do seu âmbito de atuação;

VII - propor a regulamentação e executar as normas e procedimentos de acesso e uso de serviços de comunicações, das atividades de gestão da infraestrutura de rede corporativa, dos serviços de suporte técnico das redes locais e remotas, da política de segurança e plano de contingência, e atendimento via suporte técnico aos usuários;

VIII - coordenar, em conjunto com a Coordenação de Processos Organizacionais, o mapeamento, definição e estratégia de execução das atividades de desenvolvimento de software utilizando as melhores práticas de mercado, de maneira a manter a integração entre os sistemas da ANM;

IX - manter a guarda de usuários, senhas e tecnologia de acesso a sistemas externos da autarquia, quando o acesso se der por integração às aplicações sob sua gestão; e

X - representar a ANM junto às iniciativas de integração dos serviços públicos em eventos com esta finalidade e junto à comunidade SISP (Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação).

Art. 40. À Coordenação de Infraestrutura de Redes e Suporte compete:

I - fornecer suporte aos demais órgãos responsáveis da ANM na elaboração e gerenciamento dos projetos de tecnologia da informação necessários ao desenvolvimento das atividades finalísticas e de gestão interna;

II - coordenar os processos de aquisições, envolvendo o planejamento da contratação para serviços de infraestrutura de tecnologia da informação;

III - propor, revisar, atualizar e promover a Política de Segurança da Informação da ANM, zelando pelo seu cumprimento e tratando de suas integrações com as demais áreas;

IV - definir e executar a distribuição de equipamentos descentralizados de acordo com parâmetros de desempenho e necessidade específica de cada área demandante;

V - estabelecer os padrões de ferramentas e de atendimento a demandas de suporte à infraestrutura da ANM;

VI - gerenciar as soluções de antivírus, antispyware, AntiSpam, firewall e demais ferramentas de segurança da informação;

VII - efetuar as análises de risco de infraestrutura, mapeando as necessidades de investimentos, encaminhando-os à decisão da Superintendência de Tecnologia da Informação e Inovação;

VIII - supervisionar, executar e fornecer informações relativas à governança de Tecnologia da Informação da ANM;

IX - definir as estratégias, supervisionar sua aplicação e executar os gerenciamentos de capacidade, configuração e de mudanças no ambiente computacional da ANM;

X - gerenciar o ambiente controlado, Centro de Processamento de Dados (CPD) ou Sala-Cofre da ANM, zelando pela sua segurança e manutenção tempestivas; e

XI - administrar o ambiente, a segurança e o controle de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI) no âmbito da ANM.

Art. 41. À Coordenação de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas da Informação compete:  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)  

Redações Anteriores
I - estabelecer e formalizar as estratégias e padrões de desenvolvimento de sistemas;

II - fornecer suporte à definição de regras de negócio pelas áreas meio e finalísticas da ANM que servirão de insumo para o desenvolvimento de novos sistemas;

III - gerenciar os serviços dos contratos terceirizados de fornecimento de desenvolvimento de soluções, fábrica de software, administração de dados, de soluções do Portal do Software Público Brasileiro e demais soluções de software adotadas pela ANM;

IV - receber dos órgãos da ANM as orientações relativas ao funcionamento e desenvolvimento de seus sistemas, gerenciando as aplicações e sistemas para que reflitam estritamente as regras de negócio definidas por elas;

V - definir a política de atendimento a demandas de software na ANM, de acordo com as normas específicas vigentes;

VI - definir o ferramental e processos de atendimento às demandas de software da ANM;

VII - gerenciar os contratos terceirizados que envolvam o desenvolvimento ou aquisição de soluções de software no âmbito da ANM;

VIII - gerenciar a aplicabilidade dos padrões da administração pública para acessibilidade, interoperabilidade e outros aplicáveis ao desenvolvimento de soluções de software;

IX - gerenciar o fornecimento de acesso aos sistemas informatizados da ANM;

X - gerenciar a adesão da ANM a integrações com sistemas estruturantes da administração pública federal, em especial às iniciativas e-Social e e-Cidadão; e

XI - coordenar o planejamento da contratação dos processos de aquisições de soluções de software e de desenvolvimento no âmbito da ANM.

Art. 42.  (Revogado pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

IV -  (Revogado pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

Seção III

Da Superintendência de Desenvolvimento e Gestão Estratégica de Pessoas

Art. 43. À Superintendência de Desenvolvimento e Gestão Estratégica de Pessoas compete:

I - promover o alinhamento das políticas de gestão de pessoas da Agência com o planejamento estratégico;

II - definir estratégias de planejamento e gestão da força de trabalho, visando o alcance dos objetivos estratégicos e a melhoria do clima organizacional;

III - coordenar, orientar e acompanhar a aplicação da legislação de pessoal na Agência;

IV - estabelecer diretrizes para execução e melhoria contínua dos processos de gestão de pessoas;

V - propor e acompanhar a execução do orçamento de pessoal da Agência; e

VI - gerenciar o plano de carreira e de cargos e salários dos servidores.

Art. 44. À Divisão de Gestão do Trabalho em Saúde e Qualidade de Vida compete:

I - propor, executar e realizar as ações de monitoramento da Política de Qualidade de Vida no Trabalho;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores
II - propor e executar ações para melhoria da saúde dos servidores e qualidade de vida no trabalho;

III - realizar periodicamente pesquisa de clima organizacional, definindo os planos de melhoria do clima, a partir dos resultados da pesquisa; e

IV - planejar e executar ações relacionadas à gestão do trabalho em saúde.

Art. 45. À Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas compete:

I - coordenar os processos relacionados a capacitação, treinamento e gestão do desempenho;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)   Redações Anteriores
II - propor e monitorar a execução anual do Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP);

III - propor e coordenar a implantação de modelo de gestão por competências e dimensionamento da força de trabalho;

IV - propor e coordenar a implantação de trilhas de aprendizagem, como alternativas de desenvolvimento profissional e gestão do conhecimento organizacional; e

V - propor e coordenar a implantação da Política de Qualidade de Vida no Trabalho.

Art. 46. Ao Setor de Capacitação, Qualificação e Seleção compete:  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)   Redações Anteriores
I - executar e realizar as ações de monitoramento do Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP);

II - conduzir os processos seletivos para custeio e afastamento de pósgraduação;

III - analisar os processos relacionados a licença capacitação, pedidos de capacitação individual e afastamento para fins de capacitação;

IV - executar o processo semestral de concorrência e os lançamentos necessários ao pagamento da Gratificação de Qualificação;

V - coordenar os processos de movimentação de servidores para composição da força de trabalho de que trata o § 7º, do art. 93, da Lei nº 8.112, de 1990; e

VI - coordenar os processos de seleção interna e externa para composição da força de trabalho das unidades organizacionais.

Art. 47. Ao Setor de Gestão do Desempenho e Teletrabalho compete:  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)   Redações Anteriores
I - propor as metodologias e ferramentas de gestão do desempenho a serem utilizadas na ANM, orientando as demais unidades organizacionais quanto ao uso desses instrumentos;

II - conduzir os processos de avaliação de desempenho dos servidores, dentro dos parâmetros estabelecidos na legislação;

III - gerar dados e informações, a partir do resultado das avaliações de desempenho, que subsidiem o levantamento de necessidades para ações de desenvolvimento;

IV - conduzir os processos de avaliação de estágio probatório, estabilidade, progressão e promoção dos servidores;

V - coordenar e acompanhar o processo de implementação do teletrabalho nas unidades organizacionais.

Art. 48. À Coordenação de Gestão das Informações Funcionais compete:

I - gerenciar a execução dos processos de administração de pessoal;

II - manter continuamente atualizados os sistemas de administração de pessoal;

III - promover a melhoria contínua e a automação dos processos de administração de pessoal, aderindo aos sistemas disponibilizados pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC);

IV - realizar a gestão das pastas funcionais dos servidores, empregados públicos, ocupantes de cargos em comissão, aposentados, pensionistas e estagiários; e

V - manter painel atualizado com as informações de pessoal da agência, que sirvam como subsídio para tomada de decisão.

Art. 49. À Divisão de Pagamentos compete:

I - executar os procedimentos relacionados à folha de pagamento dos servidores ativos, ocupantes de cargos em comissão e empregados públicos;

II - analisar os pedidos de pagamento de substituição, auxílios, retribuições, gratificações, indenizações, verbas rescisórias e adicionais legalmente previstos;

III - executar a relação anual de informações sociais (RAIS);

IV - realizar os procedimentos relativos à guia de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e de informações à previdência social (GFIP);

V - analisar processos referentes à Contribuição para o Plano de Seguridade Social (CPSS) dos servidores;

VI - analisar processos de pagamento de exercícios anteriores e de valores retroativos devidos; e

VII - instruir e analisar processos de ressarcimento ao erário.

Art. 50. À Divisão de Aposentadoria e Pensões compete:

I - analisar os processos de concessão de aposentadoria, pensão e abono de permanência;

II - executar os procedimentos relacionados a contagem e averbação de tempo de serviço;

III - executar os procedimentos relacionados ao cadastro dos aposentados e pensionistas civis;

IV - executar os procedimentos relacionados à folha de pagamento dos servidores aposentados e pensionistas civis;

V - executar os procedimentos relacionados aos acertos financeiros dos aposentados e pensionistas civis;

VI - instruir e analisar processos de reversão de aposentadorias;

VII - realizar os procedimentos relacionados à prova de vida dos aposentados e pensionistas civis; e

VIII - fornecer informações para subsídios judiciais e executar, em sistema específico, o cumprimento das ações judiciais que envolvam servidores aposentados e pensionistas civis.

Art. 51. À Divisão de Gestão dos Anistiados compete:

I - executar os procedimentos relacionados ao retorno ao serviço dos empregados públicos, incluindo fixação de remuneração, nos termos da legislação vigente;

II - realizar e manter atualizado o cadastro dos empregados públicos;

III - realizar o controle de frequência dos empregados públicos, incluídos os que se encontram em exercício externo;

IV - analisar os processos de exercício externo; e

V - fornecer informações para subsídios judiciais e executar, em sistema específico, o cumprimento das ações judiciais que envolvam empregados públicos.

Art. 52. Ao Serviço de Cadastro compete:

I - executar os procedimentos relacionados a provimento, posse e vacância de cargos efetivos;

II - realizar e manter atualizado o cadastro dos servidores ativos e estagiários;

III - realizar o controle de frequência dos servidores ativos e estagiários;

IV - executar os processos relacionados a exames periódicos e ressarcimento de plano de saúde;

V - analisar os processos de concessão de licenças, afastamentos e benefícios que não sejam de competência do Serviço de Portarias;

VI - elaborar certidões em matéria de pessoal; e

VII - fornecer informações para subsídios judiciais e executar, em sistema específico, o cumprimento das ações judiciais que envolvam servidores ativos.

Art. 53. Ao Serviço de Portarias compete:

I - executar os procedimentos relacionados a nomeação, posse e exoneração de cargos em comissão;

I - executar os procedimentos relacionados a designação e dispensa de substitutos;

III - analisar os processos de concessão de licença para tratar de interesses particulares, licença para atividade política, licença para acompanhar cônjuge, licença para desempenho de mandato classista, afastamento para exercício de mandato eletivo;

IV - analisar os processos de cessão, requisição e remoção; e

V - analisar os processos referentes a concessão de horário especial e redução de jornada de trabalho.

Seção IV

Da Superintendência de Gestão Administrativa

Art. 54. À Superintendência de Gestão Administrativa compete:

I - planejar, dirigir, orientar e supervisionar a execução das atividades que lhe são afetas, relacionadas a gestão administrativa da Agência, e promover o alinhamento com o Planejamento Institucional;

II - atuar como órgão setorial responsável pelas atividades de orçamento do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

III - atuar como órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira Federal e de Serviços Gerais;

IV - supervisionar a elaboração e a execução do Planejamento Orçamentário da ANM, em consonância com o Planejamento Estratégico;

V - promover as ações necessárias à implementação, pela ANM, das políticas e diretrizes do Governo Federal nas áreas administrativa, orçamentária, financeira, contábil, logística, contratações públicas e serviços gerais;

VI - promover a articulação com os órgãos federais responsáveis pelas atividades e sistemas de planejamento, de orçamento e de administração em geral, informando e orientando as unidades organizacionais da ANM quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

VII - propor normas, ou modificações das existentes, necessárias à organização, racionalização e modernização do ambiente administrativo da ANM, relacionadas às atividades sob sua responsabilidade, interagindo com as demais superintendências afetas;

VIII - propor metas e elaborar planos de ação, bem como efetuar seu acompanhamento e avaliações periódicas;

IX - supervisionar, no âmbito da Agência, as atividades de aquisições e contratações, de administração de materiais, patrimônio, infraestrutura e logística, e de gestão da documentação e informação institucional;

X - supervisionar, no âmbito da Agência, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais estruturantes de administração financeira, de contabilidade, de serviços gerais e de gestão documental;

XI - supervisionar o planejamento, a execução financeira, patrimonial e contábil da Agência;

XII - manter atualizadas informações de sua competência a serem publicadas no sítio eletrônico da ANM na internet;

Parágrafo único. O Superintendente de Gestão Administrativa poderá delegar as competências previstas neste artigo.

Art. 55. São atribuições do Superintendente de Gestão Administrativa:

I - aprovar o Plano de Contratações Anual (PCA) das unidades organizacionais da ANM bem como as respectivas alterações;

II - designar servidores para compor equipes de planejamento de contratações, equipes de fiscalização e acompanhamento de contratos e comissões de recebimento de bens, considerando as indicações sob competência das áreas requisitantes das contratações;

III - designar servidores para atuar como pregoeiros, compor equipe de apoio e comissão de licitação, mediante proposição da área de licitações;

IV - designar servidores para compor comissões de inventários físicos e financeiros, avaliações, alienações, cessão, transferência, destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da ANM, mediante proposição da área de logística;

V - autorizar, no âmbito da ANM, a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens considerados ociosos, antieconômicos e inservíveis, observada a legislação pertinente;

VI - autorizar servidores da ANM, desde que possuidores de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em plena validade, a dirigirem veículo oficial quando caracterizada a insuficiência de motoristas oficiais;

VII - autorizar o início da tramitação dos procedimentos administrativos de contratação no âmbito da Agência;

VIII - aprovar editais e modalidade licitatória, assim como autorizar a publicação e abertura de licitações na ANM, para aquisição de bens, execução serviços, obras ou soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);

IX - autorizar a participação da ANM em Intenção de Registro de Preços (IRP) bem como a adesão à Ata de Registro de Preços (ARP), conduzidas ou gerenciadas por outros órgãos;

X - autorizar a contratação, ratificar ou homologar procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação até o limite permitido por ato da Diretoria Colegiada;

XI - homologar, anular ou revogar resultado de licitações para aquisição de bens, execução serviços, obras ou soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);

XII - decidir como instância superior recurso administrativo interposto contra atos do Pregoeiro ou da Comissão de Licitação no curso de procedimentos de contratações, bem como aqueles decorrentes de atos de anulação ou revogação no âmbito do respectivo processo;

XIII - autorizar a abertura de processo de aplicação de sanção administrativa a licitantes ou empresas contratadas, bem como aplicar as penalidades de advertência e multa, assim como julgar e decidir, como instância superior, recursos interpostos no âmbito de tais processos, submetendo a aplicação das demais penalidades à Diretoria Colegiada;

XIV - expedir atestados de capacidade técnica, mediante solicitação de interessado e de acordo com prévia manifestação da área de contratos;

XV - ordenar despesas e praticar atos de gestão de recursos orçamentários, financeiros e de administração;

XVI - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais congêneres até os limites permitidos por ato da Diretoria Colegiada;

XVII - celebrar termos aditivo, de apostilamento, suspensão, rescisão, prorrogação, encerramento de contratos e outros equivalentes;

XVIII - firmar Atas de Registro de Preços (ARP); e  (Redação dada pela Resolução 112/2022/ANM/MME) 

Redações Anteriores

XIX - designar servidores para atuarem como conformistas nas Unidades Gestoras da ANM.  (Acrescentado pela Resolução 112/2022/ANM/MME) 

Parágrafo único. O Superintendente de Gestão Administrativa poderá delegar as atribuições previstas neste artigo.

Art. 56. A Superintendência de Gestão Administrativa detém a prerrogativa de atribuir competências em ato próprio para:

I - movimentar atribuições entre suas estruturas de divisões, serviços, setores e núcleos;

II - estabelecer competências às divisões, serviços, setores e núcleos em normas internas da Superintendência de Gestão Administrativa.

III - gratificar a função de Pregoeiro conforme dispuser ato do Superintendente de Gestão Administrativa.

IV - designar, no âmbito da ANM, o Gestor Financeiro, o Gestor Financeiro substituto, o Gestor Orçamentário, Gestor Orçamentário substituto e o Ordenador de Despesa substituto.

§ 1º As funções de chefia da Superintendência de Gestão Administrativa podem ser ocupados por servidores que atuem de forma desterritorializada, exceto os apoios logísticos nas representações da ANM no país;

§ 2º As atividades das áreas vinculadas a Superintendência de Gestão Administrativa podem ser desenvolvidas totalmente ou parcialmente através de programa de gestão de trabalho por resultado (teletrabalho), exceto os apoios logísticos nas representações da ANM no país, que podem aderir apenas de forma parcial.

Art. 57. Cabe ao Adjunto de Gestão Administrativa:

I - desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Superintendente de Gestão Administrativa, nos limites da legislação aplicável, para no âmbito da ANM:

a) praticar os atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial e demais procedimentos decorrentes;

b) atuar como Ordenador de Despesas;

c) autorizar a emissão de notas de empenho e o pagamento de despesas previamente liquidadas;

d) assinar, juntamente com o Gestor Financeiro, as notas de empenho e documentos relativos à movimentação de recursos orçamentários e financeiros;

e) assinar, juntamente com o Gestor Financeiro, os documentos e demonstrativos orçamentários e financeiros;

f) assinar, juntamente com o Contador responsável pela ANM, os documentos, balancetes e demonstrativos contábeis;

g) assinar, juntamente com o responsável da área de logística da ANM, os documentos, relatórios e demonstrativos patrimoniais;

h) autorizar a emissão de cartão de crédito corporativo e a concessão de suprimento de fundos, mediante proposição da máxima autoridade da unidade organizacional da ANM ao qual se vincular o agente suprido;

i) atuar como ordenador de despesas nas emissões de diárias e passagens no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP);

j) coordenar as ações de organização técnico-administrativas diretamente vinculadas as suas atribuições;

k) atuar como órgão setorial responsável pelas atividades de planejamento do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; e

l) instruir a elaboração do Planejamento Orçamentário da ANM, em consonância com o Planejamento Estratégico e interagindo com as demais áreas na captação das propostas setoriais e divulgando avaliações trimestrais da execução orçamentária.

Art. 58. A Coordenação Nacional de Infraestrutura tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre aquelas atribuídas à Superintendência de Gestão Administrativa:

I - planejar, coordenar e fiscalizar as atividades relacionadas aos serviços técnicos de engenharia, projetos, reparos, reformas, manutenção predial e de equipamentos, obras, locação de imóveis e ocupação de espaços nas instalações da ANM;

II - realizar vistorias, estudos de viabilidade e emitir pareceres técnicos ligados à infraestrutura da ANM, propondo plano de ação para solução das não conformidades verificadas com vistas a subsidiar a tomada de decisão;

III - propor critérios e diretrizes para realização de reformas em Unidades da ANM, tendo como princípios a segurança, a acessibilidade, a ergonomia, a sustentabilidade e a modernização dos ambientes, observando os demais normativos aplicáveis;

IV - propor padrões de mobiliário, ambientes, instalações, condicionamento de ar, sinalização, identificação de setores e fachadas, observando o manual de identidade visual da ANM;

V - atuar em conjunto com a área de Tecnologia da Informação e Comunicação da Agência nos projetos que envolvam conhecimentos técnicos da referida área;

VI - registrar e manter atualizado, em sistema especialmente disponibilizado para este fim, as demandas de contratações de bens e serviços, assim como os contratos a serem renovados, necessários para atender o exercício subsequente, relacionados às suas competências regimentais;

VII - elaborar termos de referência, projetos básicos e demais artefatos relativos ao planejamento das contratações de bens e serviços relacionados às suas competências regimentais;

VIII - atuar na gestão, fiscalização, acompanhamento e recebimento dos objetos de contratação relacionados às suas competências regimentais;

IX - propor normativos internos, modelos, fluxos, controles e manuais objetivando padronizar, uniformizar e aprimorar procedimentos sob sua competência, orientando e interagindo com as demais áreas da ANM; e

X - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 59. A Coordenação Nacional de Licitações tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Gestão Administrativa:

I - coordenar as ações para a elaboração do Plano de Contratações Anual (PAC) da ANM, analisar a exatidão das informações lançadas pelas áreas requisitantes, bem como consolidar as demandas e submetê-las à aprovação da autoridade competente da Agência;

II - indicar servidores para integrar equipes de planejamento de contratações a fim de apoiar as áreas requisitantes na elaboração dos artefatos referentes ao planejamento do procedimento, formalizando a respectiva minuta de designação e submetendo à autoridade competente;

III - apoiar, orientar e propor adequações nos projetos básicos, termos de referências e demais artefatos próprios do planejamento das contratações em elaboração nas áreas requisitantes da Agência;

IV - elaborar e expedir instrumentos convocatórios e respectivos anexos, inclusive minuta contratual, exceto aqueles de responsabilidade da área requisitante do procedimento;  (Redação dada pela Resolução 128/2023/DC/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

V - realizar, no âmbito da ANM, os procedimentos relativos à fase externa dos processos de contratação, à exceção das atribuições legais do Pregoeiro e da Comissão de Licitação;

VI - providenciar a publicação no Diário Oficial da União (DOU) dos instrumentos convocatórios relativos aos procedimentos de contratação, assim como cadastrar os demais documentos de divulgação das contratações da ANM nos sistemas estruturantes do Governo Federal;

VII - propor a indicação de servidores para atuar como pregoeiro, compor equipes de apoio e comissões de licitação, formalizando a respectiva minuta de designação e submetendo a autoridade competente;

VIII - auxiliar pregoeiros e comissão de licitação na elaboração de respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações de editais, assim como fornecer subsídios para ações correlatas, em conjunto com a área requisitante da contratação;

IX - coordenar as ações para efetivação das manifestações de interesse da ANM em participar de Intenção de Registro de Preços (IRP) conduzidas por outros órgãos;

X - gerir Atas de Registros de Preços (ARP) decorrentes dos certames conduzidos pela ANM;

XI - promover e fomentar a difusão de conhecimentos relativos a licitações no âmbito da ANM;

XII - propor normativos internos, modelos, fluxos, controles e manuais objetivando padronizar, uniformizar e aprimorar procedimentos sob sua competência, orientando e interagindo com as demais áreas da ANM;

XIII - coordenar ações de conformidade e adequação à legislação e ao atendimento de orientações dos órgãos competentes relacionados às suas atribuições; e

XIV - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 60. A Coordenação Nacional de Contratos, Convênios e Congêneres tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Gestão Administrativa:

I - atuar como gestor administrativo dos contratos, convênios e instrumentos congêneres no âmbito da Agência;

II - elaborar minutas de contratos, convênios, termos de cooperação e congêneres, considerando as competências das áreas requisitantes quanto ao planejamento do procedimento, observada a legislação pertinente;

III - formalizar termos de ajustes, aditivos, apostilamentos, suspensão, rescisão e encerramento, além de outros documentos contratuais equivalentes, considerando as competências das áreas requisitantes quanto a motivação e comprovação dos requisitos legais para efetivação dos procedimentos;

IV - analisar e instruir processos de repactuação, mediante solicitação da empresa contratada e informações encaminhadas pela fiscalização do respectivo contrato;

V - analisar e instruir processos de reajustes de valores contratuais, observada a legislação pertinente;

VI - coordenar a execução dos procedimentos administrativos necessários à formalização de alterações de contratos, convênios e instrumentos congêneres;

VII - providenciar a publicação no Diário Oficial da União (DOU) dos extratos de contratos, termos, acordos e convênios assinados, bem como registrar os documentos contratuais equivalentes nos sistemas estruturantes do Governo Federal;

VIII - formalizar e submeter à autoridade competente minuta de Ordem de Serviço de designação de comissões de recebimento de bens, equipes de acompanhamento e fiscalização de contratos, considerando as indicações de competência das áreas requisitantes das contratações;

IX - realizar a gestão de contas vinculadas e o pagamento pelo fato gerador dos contratos em execução que fazem uso de tais mecanismos;

X - controlar a dotação orçamentária e os saldos dos contratos e instrumentos congêneres;

XI - analisar e registrar as garantias contratuais encaminhadas pelas empresas contratadas;

XII - realizar os lançamentos da movimentação contratual, de convênios e congêneres nos sistemas financeiros e contábeis do Governo Federal;

XIII - coordenar equipes de fiscalização e acompanhamento de contratos, bem como indicar servidores para atuar como fiscais administrativos na execução de contratos e convênios celebrados pela ANM que, por sua complexidade, requeiram tal integrante especializado;

XIV - apoiar a fiscalização dos contratos e convênios no que for necessário ao acompanhamento e execução dos instrumentos contratuais;

XV - supervisionar e examinar a prestação de contas da execução orçamentária e financeira de convênios e parcerias com outras entidades;

XVI - manifestar-se acerca dos aspectos administrativos dos relatórios de execução contratual elaborados pelas equipes de fiscalização, bem como providenciar para que sejam registradas e publicadas as prestações de contas de convênios e instrumentos congêneres, e que sejam notificadas as contratadas e convenentes de possíveis irregularidades identificadas para fins de saneamento;

XVII - instruir e analisar procedimento de sanção decorrente de comunicação de descumprimento de condições licitatórias ou contratuais;

XVIII - formalizar atestados de capacidade técnica, mediante solicitação de interessado e subsídios fornecidos pela fiscalização do contrato, encaminhando à autoridade competente para assinatura;

XIX - apoiar as ações de elaboração do Plano de Contratações Anual (PAC) da ANM com informações dos contratos em vigor e que devem renovados para atender o exercício subsequente;

XX - indicar servidores para compor equipes de planejamento de contratações com integrante administrativo, a fim de apoiar as áreas requisitantes na elaboração de artefatos próprios dessa fase que, por sua complexidade, requeiram tal integrante especializado;

XXI - propor normativos internos, modelos, fluxos, relatórios, controles e manuais, objetivando padronizar, uniformizar e aprimorar procedimentos sob sua competência, orientando e interagindo com as demais áreas da ANM;

XXII - promover e fomentar a difusão de conhecimentos relativos a contratos, convênios, instrumentos congêneres e a fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos e afins no âmbito da ANM;

XXIII - coordenar ações de conformidade e adequação à legislação e ao atendimento de orientações dos órgãos competentes relacionados às suas atribuições; e

XXIV - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 61. A Coordenação Nacional de Logística tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Gestão Administrativa:

I - coordenar e controlar as atividades de patrimônio e almoxarifado no âmbito da ANM;

II - planejar, supervisionar, orientar, controlar e manter registro das atividades relacionadas a bens móveis, imóveis e suprimento de materiais de consumo;

III - planejar, organizar, coordenar, fiscalizar e controlar a execução, no âmbito da ANM, de atividades referentes aos serviços de conservação, manutenção, limpeza, segurança orgânica patrimonial, telefonia, transporte de pessoas e cargas, copeiragem, aquisição de bens de consumo e permanente e demais tarefas referentes a serviços gerais e de apoio administrativo, com vistas ao pleno funcionamento da infraestrutura predial e de comunicações bem como à prevenção de acidentes;

IV - atuar como Gestor do SCDP no âmbito da ANM;

V - coordenar e executar as atividades relacionadas às emissões de diárias e passagens no âmbito da ANM, considerando as competências das áreas demandantes e a aprovação do deslocamento pela autoridade proponente;

VI - gerir e fiscalizar os instrumentos firmados para aquisição de passagens;

VII - propor ações e procedimentos voltados para a racionalização da concessão de diárias e passagens no âmbito da Agência;

VIII - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e manter registro da execução das atividades relacionadas à gestão da frota de veículos da ANM;

IX - planejar, coordenar, orientar e operacionalizar as atividades de apoio logístico das instalações Sede da ANM;

X - coordenar a execução dos serviços gerais necessários ao funcionamento e manutenção das atividades logísticas das unidades organizacionais da ANM no país;

XI - propor ações e procedimentos necessários para uma gestão sustentável no âmbito da ANM, com vistas ao cumprimento da legislação pertinente, e contribuir com o processo de comunicação e conscientização dos servidores e colaboradores da Agência;

XII - prover os recursos materiais, manter inventários e controlar a distribuição e a guarda de bens e material de consumo;

XIII - realizar os procedimentos para alienação de bens patrimoniais da ANM;

XIV - atuar em conjunto com a Coordenação de Infraestrutura na reavaliação dos imóveis da ANM e na mudança física de unidades administrativas regionais;

XV - realizar o acompanhamento da situação dos imóveis utilizados e manter atualizados os registros cadastrais em sistema disponibilizado para este fim, de acordo com orientações da Secretaria de Patrimônio da União - SPU;

XVI - propor normativos internos, modelos, fluxos, relatórios, controles e manuais, objetivando padronizar, uniformizar e aprimorar procedimentos sob sua competência, orientando e interagindo com as demais áreas da ANM;

XVII - registrar e manter atualizado, em sistema especialmente disponibilizado para este fim, as demandas de contratações de bens e serviços, assim como os contratos a serem renovados, necessários para atender o exercício subsequente, relacionados às suas competências regimentais;

XVIII - elaborar termos de referência, projetos básicos e demais artefatos relativos ao planejamento das contratações de bens e serviços relacionados às suas competências regimentais;

XIX - atuar na gestão, fiscalização, acompanhamento e recebimento dos objetos de contratação relacionados às suas atribuições;

XX - coordenar ações de conformidade e adequação à legislação e ao atendimento de orientações dos órgãos competentes relacionados às suas atribuições; e

XXI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 62. A Coordenação Nacional de Gestão Documental, Protocolo e Expedição tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Gestão Administrativa:

I - gerir a política de documentação da Agência, garantindo a recuperação da informação, o acesso ao documento e a preservação de sua memória, nos termos da legislação aplicável;

II - coordenar os procedimentos de recebimento, registro, produção, expedição, tramitação, arquivamento, avaliação, eliminação, consulta, empréstimo, digitalização, certificação digital, automação de fluxos de trabalho e processamento eletrônico de formulários e documentos de arquivo, bem como os de aquisição, intercâmbio, tratamento, alimentação de base de dados, empréstimo e avaliação de documentos bibliográficos observando as normas e regulamentações técnicas aplicáveis;

III -  (Revogado pela Resolução 107/2022/ANM/MME)   Redações Anteriores

IV -  (Revogado pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores
V - executar as atividades pertinentes ao Protocolo e Expedição e à Documentação e Informação da Agência;

VI - atuar como gestor dos sistemas eletrônicos de gestão de processos, documentos arquivísticos, bibliográficos, informacionais, de protocolo e expedição, no âmbito da ANM, coordenando e orientando quanto à gestão e preservação de documentos físicos e digitais;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)   Redações Anteriores
VII - orientar a aplicação do Código de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos da ANM, e presidir a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD, nos termos da legislação aplicável;

VIII - preservar a memória institucional da ANM, para servir como referência, informação, prova ou fonte de pesquisa histórica e científica;

IX - propor normativos internos, modelos, fluxos, relatórios, controles e manuais, objetivando padronizar, uniformizar e aprimorar procedimentos sob sua competência, orientando e interagindo com as demais áreas da ANM;

X - registrar e manter atualizado, em sistema especialmente disponibilizado para este fim, as demandas de contratações de bens e serviços, assim como os contratos a serem renovados, necessários para atender o exercício subsequente, relacionados às suas competências regimentais;

XI - elaborar termos de referência, projetos básicos e demais artefatos relativos ao planejamento das contratações de bens e serviços relacionados às suas competências regimentais;

XII - atuar na gestão, fiscalização, acompanhamento e recebimento dos objetos de contratação relacionados às suas atribuições; e

XIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único. A Coordenação Nacional de Gestão Documental, Protocolo e Expedição contará com unidades de Gestão Documental, Protocolo e Expedição nos estados de Minas Gerais, Mato Grosso e no Distrito Federal, cujas atribuições serão definidas por Ordem de Serviço do Superintendente de Gestão Administrativa.

Art. 63. A Coordenação Nacional de Contabilidade e Custos tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Gestão Administrativa:  (Alterado pela Resolução 112/2022/ANM/MME) 

I - prestar assistência, orientação e apoio técnico contábil aos ordenadores de despesas e responsáveis por bens públicos, direitos e obrigações no âmbito da ANM;

II - coordenar, orientar, acompanhar, e realizar ajustes e registros contábeis referente a execução das atividades relacionadas aos registros dos atos e fatos da gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial nas unidades gestoras da ANM;

III - realizar a conformidade contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da ANM;

IV - propor procedimentos, rotinas e padronização das informações contábeis, necessários à orientação das unidades gestoras da ANM;

V - subsidiar as tomadas de contas dos ordenadores de despesas e dos responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte danos ao Erário;

VI - propor e apoiar a autoridade administrativa da Agência na coordenação de tomadas de contas especiais;

VII - analisar as contas, os balancetes, os balanços, e os demonstrativos contábeis das unidades gestoras da ANM, e garantir a fidedignidade dos registros contábeis no âmbito da ANM que constarão no Balanço Geral da União;

VIII - promover a articulação com os órgãos superiores do Sistema de Contabilidade e de Custos do Governo Federal, informar e orientar no âmbito da ANM quanto aos dispositivos legais emanados;

IX - coordenar e efetuar a conformidade de registro de gestão das unidades gestoras da ANM;

X - apoiar o órgão central e setorial do Sistema de Contabilidade Federal na gestão do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI);

XI - atuar como seccional de custos no âmbito da ANM;

XII - analisar as prestações de contas dos suprimentos de fundos concedidos;

XIII - analisar e promover o registro das prestações de contas dos convênios celebrados com a ANM no SIAFI, bem como efetuar sua baixa quando aprovada a prestação de contas pelo ordenador de despesas;

XIV - requerer e controlar documentos de regularidade fiscal e previdenciária da ANM;

XV - cadastrar e habilitar para acesso ao SIAFI, Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), ComprasNet e Sistema Integrado de Administração de Serviços (SIADS), e efetuar a conformidade de usuários operadores;

XVI - promover cálculos de atualização de valores devidos à ANM;

XVII - promover a verificação e informação das alíquotas das retenções tributárias referente aos contratos firmados no âmbito da ANM;

XVIII - manter atualizado o cadastro das unidades gestoras da ANM;

XIX - elaborar e enviar a Declaração do Imposto de Renda na Fonte (DIRF) ao órgão competente; e

XX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único. O Coordenador de Contabilidade e Custos é também o Contador Responsável pela ANM.

Art. 64. A Coordenação Nacional de Execução Orçamentária e Financeira tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Gestão Administrativa:

I - receber, descentralizar e controlar os créditos orçamentários e financeiros;

II - coordenar, orientar e acompanhar a execução dos registros contábeis, a conciliação de contas e a conformidade diária;

III - acompanhar a execução financeira de convênios, contratos e cauções;

IV - programar a realização das receitas e despesas;

V - elaborar relatórios de gestão orçamentária e financeira com o desempenho da ANM;

VI - propor, operacionalizar e acompanhar as solicitações de créditos adicionais;

VII - elaborar a prestação de contas anual da ANM, especificamente no que se refere à sua esfera de atuação;

VIII - encaminhar as liberações de quotas orçamentárias e financeiras;

IX - manter a guarda de valores e documentos exigidos pela legislação;

X - coordenar, orientar e executar as atividades:

a) de administração orçamentária e financeira sob gestão da ANM;

b) de utilização das dotações orçamentárias e movimentação dos recursos financeiros da ANM;

c) relacionadas à elaboração da programação financeira da ANM;

d) relacionadas a programação dos pagamentos da ANM;

e) de orçamento relacionadas às atividades do Sistema de Administração Financeira Federal;

f) orçamentária e financeira dos processos de diárias e passagens da ANM;

g) de despesas referentes aos processos de suprimentos de fundos, de restituições e reembolso de despesas, ajudas de custo e demais despesas da ANM;

h) de recolhimento de encargos tributários no pagamento a terceiros, observados os prazos fixados em legislação específica;

i) de pagamento dos processos de restituição e reembolso de taxas e emolumentos, previamente instruídos e autorizados pela autoridade competente, observada a legislação pertinente e os prazos previstos para execução; e

j) de inscrição de Restos a Pagar.

XI - elaborar, disponibilizar e manter os registros históricos das informações gerenciais relativas à execução orçamentária, visando subsidiar a tomada de decisão;

XII - propor normativos, ações e procedimentos voltados para a racionalização da execução financeira e orçamentária da Agência;

XIII - coordenar ações de conformidade e adequação à legislação e ao atendimento de orientações dos órgãos competentes relacionados às suas atribuições;

XIV - analisar e manifestar-se sobre as solicitações de disponibilidade orçamentária;

XV - prestar orientações técnicas relativas à sua área de atuação;

XVI - acompanhar e analisar a legislação que afete o processo orçamentário;

XVII - propor normativos internos, modelos, fluxos, relatórios, controles e manuais, objetivando padronizar, uniformizar e aprimorar procedimentos sob sua competência, orientando e interagindo com as demais áreas da ANM; e

XVIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 65. São competências dos Apoios Logísticos das representações da ANM no país, representado pelos Serviços, Setores e Núcleos de Apoio Logístico:

I - apoiar as ações das unidades administrativas que integram a estrutura da Superintendência de Gestão Administrativa, por meio de atuação em rede, supervisionada por seu Superintendente;

II - promover a integração e colaboração entre as diversas unidades administrativas regionais e entre a Superintendência de Gestão Administrativa e órgãos, entidades e empresas localizadas em sua área de atuação;

III - observar o respeito à legislação vigente e seguir os procedimentos e diretrizes operacionais expedidos pelas unidades organizacionais que compõem a Superintendência de Gestão Administrativa;

IV - receber, acompanhar, fiscalizar e encaminhar as demandas administrativas de sua unidade de atuação às respectivas áreas responsáveis da Superintendência de Gestão Administrativa;

V - acompanhar a fiscalização dos contratos que têm como objeto a execução de atividades relacionadas aos assuntos de competência da Superintendência de Gestão Administrativa;

VI - realizar levantamentos e prestar as informações necessárias à atuação das diversas áreas que compõem a estrutura da Superintendência de Gestão Administrativa;

VII - zelar pelo controle e registro dos bens de consumo e permanente existentes em sua área de atuação;

VIII - cadastrar, atualizar, consultar, extrair dados e informações dos sistemas estruturantes do Governo Federal; e

IX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas.

Seção V

Da Superintendência de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas

Art. 66. Compete à Superintendência de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas:

I - gerenciar a execução de medidas para equacionar conflitos em direitos minerários;

II - mediar, conciliar e conduzir os processos instaurados para apuração de conflitos entre os agentes da atividade de mineração, titulares de direitos minerários e outros agentes envolvidos nos impactos da atividade minerária;

III - adotar medidas para equacionar conflitos territoriais entre as atividades de mineração e unidades de conservação da natureza, áreas indígenas, quilombolas, áreas de interesse histórico e arqueológico, áreas urbanas e periurbanas, áreas de assentamentos de reforma agrária, projetos lineares de infraestrutura, usinas hidrelétricas e demais projetos de geração de energia elétrica, entre outros;

IV - gerenciar programas e ações que visem à regularização e formalização da extração mineral em áreas de conflito;

V - gerenciar as relações, operações e demandas que envolvam as jazidas, os direitos minerários e suas estruturas com outros órgãos, nos três níveis de governo;

VI - prestar apoio no fornecimento de informações, subsídios, bem como ações necessárias para a resolução de conflitos, quando requisitado;

VII - instaurar e conduzir processo administrativo para equacionar conflitos entre titulares de direitos minerários e atividades de extração mineral ilegal ou irregular, na forma prevista em Resolução sobre o tema;  (Redação dada pela Resolução 117/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

VIII - coordenar a celebração de Termos de Ajustamento de Condutas, bem como acompanhar o seu cumprimento;

IX - gerir as atividades posteriores à apreensão de bens minerais e equipamentos, visando o seu desfazimento por leilão, destruição, doação a instituição pública e outros formatos de alienação previstos em lei, assim como a gestão sobre o armazenamento, transferência, guarda e custódia dos bens;

X - nos processos das áreas desoneradas na forma dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do Decreto-Lei nº 227, de 1967, com editais em vigor até 01 de dezembro de 2016, de acordo com a Portaria nº 05, de 27 de janeiro de 2017, publicada no DOU de 30 de janeiro de 2017:  (Redação dada pela Resolução 117/2022/ANM/MME)

Redações Anteriores

a) expedir ofícios aos proponentes interessados, convocando-os para reunião de abertura dos envelopes e ofícios comunicando a interposição de recursos contra a proposta declarada prioritária e, aos demais atos necessários ao certame;  (Acrescentada pela Resolução 110/2022/ANM/MME) 

b) nomear, alterar e desfazer a comissão julgadora nacional, que irá proceder a análise das propostas com vistas à habilitação, avaliação e julgamento de acordo com a legislação minerária vigente na data de publicação do edital;  (Acrescentada pela Resolução 110/2022/ANM/MME) 

c) prosseguir com as instruções processuais conforme a legislação minerária vigente na data de publicação do edital após o período recursal e notificar o interessado para abertura do processo minerário e arquivamento do processo original, quando couber;  (Acrescentada pela Resolução 110/2022/ANM/MME) 

d) certificar a proposta única apresentada para o edital de disponibilidade e notificar o interessado para abertura do processo minerário que prosseguirá nos seus trâmites normais como requerimento e o arquivamento do processo original;  (Acrescentada pela Resolução 110/2022/ANM/MME) 

e) indeferir os requerimentos de habilitação pelo não cumprimento da intimação para a apresentação de novo requerimento;  (Acrescentada pela Resolução 110/2022/ANM/MME) 

f) expedir ofícios a entidades ou órgãos vinculados às esferas estaduais, municipais e federais, em virtude da realização de trabalhos de disponibilidade;  (Acrescentada pela Resolução 110/2022/ANM/MME) 

g) expedir as certidões requeridas pelos interessados;  (Acrescentada pela Resolução 110/2022/ANM/MME) 

h) decidir sobre pedidos de concessão de vista e cópias dos autos dos processos de sua competência;  (Redação dada pela Resolução 117/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

i) decidir sobre pedido de sigilo requerido de acordo com os critérios da Resolução ANM nº 1, de 25 de janeiro de 2019, e atos normativos supervenientes sobre o tema, nos processos em fase de disponibilidade.  (Redação dada pela Resolução 117/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

j) decidir sobre habilitação, inabilitação, classificação, desclassificação, revogação ou anulação de procedimento de disponibilidade, pedidos de desistência de habilitação de edital e propostas prioritárias de áreas colocadas em disponibilidade.  (Acrescentada pela Resolução 117/2022/ANM/MME) 

XI - decidir sobre recursos interpostos contra decisões dos Chefes das Unidades Administrativas Regionais em matéria de disponibilidade, observado o disposto no art. 122 deste Regimento Interno.  (Redação dada pela Resolução 117/2022/ANM/MME)

Redações Anteriores

XII - nos processos das áreas desoneradas após 01 de dezembro de 2016, de acordo com a Portaria nº 05, de 27 de janeiro de 2017, DOU de 30 de janeiro de 2017, na forma dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do Código de Mineração:  (Redação dada pela Resolução 110/2022/ANM/MME) 

Redações Anteriores

a) realizar o arquivamento do processo original em disponibilidade, quando couber; e  (Acrescentada pela Resolução 110/2022/ANM/MME) 

b) fazer a gestão dos processos minerários em relação aos eventos no Sistema Cadastro Mineiro.  (Acrescentada pela Resolução 110/2022/ANM/MME) 

XIII - gerenciar os procedimentos de colocação de áreas em disponibilidade para pesquisa e lavra por meio de oferta pública seguida de critérios de desempate, selecionando e indicando as áreas para cada certame;  (Redação dada pela Resolução 110/2022/ANM/MME) 

Redações Anteriores
XIV - gerenciar os procedimentos subsequentes ao resultado da oferta pública de áreas, inclusive propondo a realização de leilão eletrônico específico, a homologação do resultado e o trâmite processual visando a outorga do título de direito minerário;  (Redação dada pela Resolução 110/2022/ANM/MME) 

Redações Anteriores

XV - nomear a Comissão de Edital de Disponibilidade - CED para os Editais de Oferta Pública seguida de critérios de desempate;  (Redação dada pela Resolução 110/2022/ANM/MME) 

Redações Anteriores

XVI - estabelecer, quando for o caso, o valor do lance mínimo da área destinada a disponibilidade por meio de leilão eletrônico ou outro critério de desempate de propostas; e  (Acrescentado pela Resolução 110/2022/ANM/MME) 

XVII - solicitar, quando necessário, o apoio das demais unidades organizacionais da ANM, em especial da Superintendência de Fiscalização e da Superintendência de Outorga de Títulos Minerários, para o exercício das competências previstas nesta Seção.  (Redação dada pela Resolução 117/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

§ 1º A Superintendência de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas, no exercício de suas atribuições regimentais, contará com o apoio das unidades organizacionais da ANM.

§ 2º Ato da Superintendência de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas disporá sobre as responsabilidades delegadas às áreas a ela subordinada e omissas neste Regimento Interno.

Art. 67. Compete à Divisão Executiva de Disponibilidade de Áreas:

I - padronizar e gerenciar os procedimentos de disponibilidade de áreas com editais publicados até dezembro de 2016 em todo o território nacional;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

Redações Anteriores

II - propor a constituição de comissões de julgamentos e recursais no âmbito dos editais de disponibilidade de áreas;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

Redações Anteriores

III - analisar as habilitações e propostas técnicas conforme o ato normativo vigente à época de cada Edital;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)  

Redações Anteriores

IV - exercer o controle e propor as sanções cabíveis em caso de descumprimento das normas previstas em Edital;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

Redações Anteriores

V - prestar o apoio necessário às atividades das Comissões de Julgamento e Recursais dos Procedimentos de Disponibilidade.   (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

Redações Anteriores

VI -  (Revogado pela Resolução 117/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

Art. 68. Compete à Divisão Nacional de Mediação e Conciliação:

I - apresentar proposta de planejamento anual da fiscalização afeta à Divisão e às unidades administrativas regionais na sua área de competência;

II - propor medidas para equacionar conflitos entre detentores de direitos minerários; e

III - propor medidas para equacionar conflitos entre detentores de direitos minerários e atividades de extração mineral sem habilitação legal.

Art. 68-B. Compete à Divisão de Apoio aos Editais de Oferta Pública e Sistemas de Disponibilidade:  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

I - padronizar e gerenciar os procedimentos de disponibilidade de Oferta Pública de áreas em todo o território nacional;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

II - coordenar os procedimentos de colocação de áreas em disponibilidade para pesquisa e lavra por meio de oferta pública seguida de critérios de desempate, incluindo a definição das regras e gestão de sistemas informatizados responsáveis por sua operação;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

III - coordenar os procedimentos subsequentes ao resultado da oferta pública de áreas, inclusive, propondo a realização de leilão eletrônico específico, a homologação do resultado e o trâmite processual visando a outorga do título de direito minerário;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

IV - exercer o controle e propor as sanções cabíveis em caso de não pagamento pelo proponente vencedor de leilão eletrônico do valor integral do preço de arrematação no prazo fixado; e  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

V - prestar o apoio necessário à Comissão de Edital de Disponibilidade - CED.  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

Seção VI

Da Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração

Art. 69. À Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração compete:

I - gerenciar a implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) e normas complementares, no âmbito das competências da ANM, em todo território nacional;

II - propor normas infralegais relacionadas à segurança de barragens sob responsabilidade da ANM e normas para disciplinar as ações de fiscalização da gestão de segurança de barragens de mineração;

III - propor a elaboração e atualização de manuais de procedimentos para disciplinar as ações de fiscalização da gestão de segurança de barragens de mineração;

IV - supervisionar a gestão dos sistemas informatizados de segurança de barragens de mineração;

V - supervisionar a implementação e manutenção do Cadastro Nacional de Barragens de Mineração (CNBM), em consonância com a PNSB e normas complementares;

VI - supervisionar o encaminhamento das informações sobre a segurança das barragens de mineração à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, para compor o Relatório de Segurança de Barragens e para atualização do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB), na forma fixada pela PNSB;

VII - supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades voltadas ao cumprimento da legislação federal e normas complementares para a segurança de barragens, com base na definição de ritos procedimentais e índices de desempenho;

VIII - supervisionar, orientar e avaliar a execução das ações e atividades de fiscalização da gestão de segurança das barragens de mineração, exercidas pelos agentes e órgãos descentralizados da ANM, para o fiel cumprimento da PNSB, normas complementares e manuais de procedimentos;

IX - articular-se com os demais órgãos e entidades ligadas ao tema;

X - promover a capacitação dos agentes fiscalizadores e a integração com entidades ligadas ao tema;

XI - apresentar à Diretoria Colegiada proposta de planejamento anual da fiscalização de gestão da segurança das barragens de mineração, gerenciar os resultados operacionais e informar resultados;

XII - exercer ou designar a representação da ANM junto a conselhos, câmaras técnicas, comissões, comitês, grupos de trabalho, fóruns, congressos e seminários, de instituições governamentais e privadas, relacionadas à segurança de barragens e temas correlatos;

XIII - responder às demandas baseadas na Lei de Acesso à Informação (LAI) e outras referentes a prestação de contas aos órgãos controladores e esclarecimentos à sociedade, no âmbito de suas atribuições;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)   Redações Anteriores

XIV - desenvolver e gerenciar estudos, projetos, programas e trabalhos técnicos na área de segurança de barragens de mineração, necessários ao aperfeiçoamento da ação fiscalizatória e da gestão de informações de segurança de barragens de mineração;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)   Redações Anteriores

XV - informar à autoridade licenciadora do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e ao órgão de proteção e defesa civil a ocorrência de desastre ou acidente nas barragens sob sua jurisdição, bem como qualquer incidente que possa colocar em risco a segurança da estrutura;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

XVI - decidir como segunda instância sobre recurso administrativo interposto contra sanções e decisões de primeira instância no âmbito de sua atribuição; e  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)   Redações Anteriores

XVII - supervisionar os procedimentos relacionados ao planejamento estratégico e à agenda regulatória da ANM em segurança de barragens de mineração.  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

Art. 70. À Divisão de Monitoramento Remoto de Barragens de Mineração compete:  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)   

Redações Anteriores
I - coordenar e gerenciar os sistemas em segurança de barragens de mineração no âmbito da ANM, visando a gestão dos dados recebidos via sistemas;

II - coordenar, apoiar e supervisionar a análise das informações advindas dos sistemas informatizados de segurança de barragens de mineração, executadas em conjunto com as equipes descentralizadas de segurança de barragens de mineração;

III - coordenar o desenvolvimento e a manutenção das funcionalidades dos sistemas em segurança de barragens de mineração, no âmbito da ANM;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

IV - apoiar na elaboração de respostas às demandas baseadas na Lei de Acesso à Informação (LAI) e outras referentes a prestação de contas aos órgãos controladores e esclarecimentos à sociedade, no âmbito de suas atribuições e no âmbito de atuação da Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)   Redações Anteriores

V - processar os atos administrativos decorrentes das informações provenientes dos sistemas informatizados nas unidades administrativas regionais tais como notificações, ofícios-exigências, autos de infração, defesas, multas e interdições;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)   Redações Anteriores

VI - propor, subsidiar e supervisionar o desenvolvimento, manutenção, aperfeiçoamento e aplicação de sistemas informatizados para fiscalização e gestão da informação de segurança de barragens de mineração, nas competências de sua área de atuação;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

VII - supervisionar o recebimento de informações técnicas e alertas de segurança de barragens de mineração por meio dos sistemas informatizados implementados, nas competências de sua área de atuação;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)   Redações Anteriores

VIII - implementar, gerir, aperfeiçoar e manter o CNBM e sistemas informatizados correlatos promovendo sua integração ao SNISB, gerido pela ANA;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

IX - elaborar e compilar, em articulação com as demais coordenações da Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração, as informações a serem encaminhadas à ANA sobre o Relatório de Segurança de Barragens;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)   Redações Anteriores

X - coordenar e supervisionar e elaborar relatórios semestrais referentes às campanhas de entrega, pelos empreendedores, das Declarações de Condição de Estabilidade (DCE) e Declaração de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM (DCO) de barragens de mineração, na periodicidade definida em norma;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)   Redações Anteriores

XI - supervisionar e monitorar a execução do gerenciamento das informações recebidas e constantes nos sistemas informatizados de gestão da segurança de barragens de mineração da ANM e das providências delas decorrentes, pelas demais equipes descentralizadas de segurança de barragens;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)   Redações Anteriores

XII - promover a interação e dar suporte institucional aos usuários dos sistemas informatizados de segurança de barragens de mineração, em sua área de atuação;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)   Redações Anteriores

XIII - atuar em articulação com as demais áreas da Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração no mapeamento de necessidades de correções ou ações evolutivas nos sistemas informatizados de monitoramento remoto de segurança de barragens de mineração, em sinergia com suas respectivas áreas de atuação;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

XIV - apoiar e participar dos procedimentos relacionados ao planejamento estratégico e à agenda regulatória da ANM em segurança de barragens de mineração;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

XV - aplicar as sanções previstas na legislação vigente nos processos de sua competência;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

XVI - impor multas com base nos autos de infração oriundos dos procedimentos fiscalizatórios;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

XVII - elaborar e atualizar manuais referentes aos procedimentos dos sistemas em segurança de barragens de mineração, no âmbito da ANM; e  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

XVIII - elaborar e apresentar à Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração as estatísticas relacionadas aos dados gerados nos sistemas em segurança de barragens de mineração, no âmbito da ANM.  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

Art. 71. À Coordenação de Gerenciamento de Riscos Geotécnicos em Barragens de Mineração, compete:

I - realizar o acompanhamento da evolução de novos projetos de barragens de mineração assim como os processos de descaracterização de estruturas existentes;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

II - coordenar e apoiar a operacionalidade das competências fiscalizatórias da Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração no que se refere à segurança de estruturas em processo de descaracterização, bem como em novos projetos de barragens de mineração, em articulação com as demais coordenações e equipes descentralizadas de segurança de barragens, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela ANM e de acordo com o estabelecido pela Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)  

Redações Anteriores

III - gerir e monitorar o cumprimento do planejamento das atividades fiscalizatórias de estruturas em processo de descaracterização, bem como em novos projetos de barragens de mineração durante sua construção, executadas pelas equipes descentralizadas de segurança de barragens de mineração;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

IV - realizar atividades de fiscalização de segurança de barragens de mineração em processo de descaracterização, bem como em novos projetos de barragens de mineração, no decorrer de sua construção;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)   Redações Anteriores

V - requerer dados e informações para fins da atividade de fiscalização de segurança de barragens de mineração, no âmbito das atribuições da Coordenação;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)   Redações Anteriores

VI - elaborar relatórios de fiscalização, emitir pareceres técnicos referentes aos temas relacionados à segurança das barragens de mineração em processo de descaracterização, bem como em novos projetos de barragens de mineração;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)  

Redações Anteriores

VII - determinar as correções e/ou aplicar as sanções das irregularidades verificadas em ação fiscalizatória, conforme disposto em instruções e procedimentos de fiscalização;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)   Redações Anteriores

VIII - aplicar as sanções previstas na legislação vigente nos processos de sua competência;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

IX - adotar procedimentos de interdição, paralisação, embargo ou suspensão das atividades relacionadas à disposição de rejeitos quando em desacordo com as normas vigentes, conforme disposto em instruções e procedimentos de fiscalização;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

X - processar os atos administrativos decorrentes das informações provenientes dos sistemas informatizados e das ações fiscalizatórias de campo, tais como notificações, ofícios-exigências, autos de infração, defesas, multas, interdições, no âmbito de atuação da Coordenação;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

XI - decidir sobre defesa administrativa interposta contra sanções aplicadas no âmbito de sua atribuição;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

XII - encaminhar para decisão do Superintendente de Segurança Segurança de barragens os recursos administrativos apreciados e não reconsiderados, relativos às barragens de mineração em processo de descaracterização, bem como em novos projetos de barragens de mineração;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

XIII - supervisionar e apoiar ações realizadas pelas equipes descentralizadas de segurança de barragens de mineração, no âmbito das atribuições da Coordenação;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

XIV - elaborar e apresentar à Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração as estatísticas relacionadas às barragens de mineração em processo de descaracterização, bem como de novos projetos de barragens de mineração;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

XV - apoiar a Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração no atendimento a demandas de órgãos de controle e demais instituições, relativas à segurança de estruturas em processo de descaracterização e novos projetos de barragens de mineração, além de outros itens eventualmente concernentes a riscos geotécnicos em barragens de mineração, sempre que requisitado pela Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

XVI - apoiar na elaboração de respostas às demandas baseadas na Lei de Acesso à Informação (LAI) e outras referentes a prestação de contas aos órgãos controladores e esclarecimentos à sociedade, no âmbito das atribuições da Coordenação e no campo de atuação da Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

XVII - acompanhar, articular e atuar com as demais áreas competentes para a contratação e gestão de termos de compromisso ou similares no âmbito de suas atribuições e que sejam de interesse da Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

XVIII - acompanhar, articular e atuar nos acordos de cooperação técnica firmados pela ANM, no interesse da Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração; e  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

XIX - apoiar e participar dos procedimentos relacionados ao planejamento estratégico e à agenda regulatória da ANM em segurança de barragens de mineração, sempre que requisitado pela Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração.  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

Art. 72. Às Coordenações de Planejamento e Gestão de Barragens de Mineração, compete:

I - coordenar e apoiar a operacionalidade das competências fiscalizatórias da Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração em sua jurisdição, em articulação com os Serviços de Fiscalização de Barragens de Mineração e demais áreas de fiscalização das unidades administrativas regionais, em conformidade com diretrizes estabelecidas pela ANM e de acordo com o estabelecido pela Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração;

II - supervisionar a aplicação dos procedimentos técnicos e administrativos relacionados às fiscalizações efetuadas pelas equipes descentralizadas de segurança de barragens de mineração;

III - apoiar na elaboração de respostas às demandas baseadas na Lei de Acesso à Informação (LAI) e outras referentes a prestação de contas aos órgãos controladores e esclarecimentos à sociedade, no âmbito de suas atribuições e no âmbito de atuação da Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

IV - supervisionar as atividades de análise dos documentos concernentes a segurança de barragens executadas pelas equipes descentralizadas de segurança de barragens de mineração;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

V - prestar o apoio técnico em ações de fiscalização, decorrentes de solicitações das equipes descentralizadas de segurança de barragens de mineração ou do mapeamento de situações de maior complexidade;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

VI - gerir e monitorar o cumprimento do planejamento das atividades fiscalizatórias executadas pelas equipes descentralizadas de segurança de barragens de mineração;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

VII - gerir, monitorar e planejar as ações de fiscalização nas barragens em nível de emergência no âmbito de sua atuação;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

VIII - auxiliar, em sua área de jurisdição, na implementação dos instrumentos da PNSB;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 
  Redações Anteriores

IX - apoiar e participar dos procedimentos relacionados ao planejamento estratégico e à agenda regulatória da ANM em segurança de barragens de mineração;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

X - adotar procedimentos de interdição, paralisação, embargo ou suspensão das atividades relacionadas à disposição de rejeitos quando em desacordo com as normas vigentes, conforme disposto em instruções e procedimentos de fiscalização;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

XI - determinar as correções e/ou aplicar as sanções das irregularidades verificadas em ação fiscalizatória, conforme disposto em instruções e procedimentos de fiscalização;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

XII - aplicar as sanções previstas na legislação vigente nos processos de sua competência;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

XIII - impor multas com base nos autos de infração oriundos dos procedimentos fiscalizatórios;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

XIV - processar os atos administrativos decorrentes das informações provenientes dos sistemas informatizados e das ações fiscalizatórias de campo nas unidades administrativas regionais tais como notificações, ofícios-exigências, autos de infração, defesas, multas, interdições;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

XV - decidir sobre defesa administrativa interposta contra sanções aplicadas no âmbito de sua atribuição; e  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

XVI - encaminhar para decisão do Superintendente de Segurança de Barragens de Mineração recursos administrativos apreciados e não reconsiderados.  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

Parágrafo único. Ato da Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração poderá dispor sobre a organização e reorganização das atividades das coordenações de acordo com critérios de criticidade e carga de trabalho.

Art. 73. Aos Serviços de Fiscalização de Barragens de Mineração compete:

I - realizar atividades de fiscalização de segurança de barragens de mineração sob sua jurisdição;

II - expedir notificações no decorrer da ação fiscalizatória;

III - elaborar relatórios de fiscalização, emitir pareceres técnicos referentes aos temas relacionados à segurança das barragens de mineração de sua jurisdição e lavrar autos de infração;

IV - apoiar na elaboração de respostas às demandas baseadas na Lei de Acesso à Informação (LAI) e outras referentes a prestação de contas aos órgãos controladores e esclarecimentos à sociedade, no âmbito de suas atribuições e no âmbito de atuação da Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)   Redações Anteriores

V - aplicar as sanções previstas na legislação vigente nos processos de sua competência;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)   

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VI - impor multas com base nos autos de infração oriundos dos procedimentos fiscalizatório;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)   

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VII - processar os atos administrativos decorrentes das informações provenientes dos sistemas informatizados e das ações fiscalizatórias de campo nas unidades administrativas regionais tais como notificações, ofícios-exigências, autos de infração, defesas, multas, interdições;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)   Redações Anteriores

VIII - analisar, instruir e encaminhar à para decisão da Coordenação de Planejamento e Gestão de Barragens de Mineração defesas administrativas apresentadas contra sanções impostas no âmbito de sua competência;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

IX - requerer dados e informações para fins da atividade de fiscalização de segurança de barragens de mineração;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

X - adotar procedimentos de interdição, paralisação, embargo ou suspensão das atividades relacionadas à disposição de rejeitos quando em desacordo com as normas vigentes, conforme disposto em instruções e manuais de procedimentos de fiscalização; e  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

XI - determinar as correções e/ou aplicar as sanções das irregularidades verificadas em ação fiscalizatória, conforme disposto em instruções e manuais de procedimentos de fiscalização.  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME)

Parágrafo único. Ato da Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração disporá sobre a divisão regionalizada de atuação de cada Serviço, atendo-se, nesta divisão, à compatibilização entre o escopo definido e os níveis dos cargos ocupados.

Art. 74. Ao Núcleo de Apoio Administrativo da Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração compete:

I - apoiar administrativamente todos os macroprocessos de gestão administrativa afeitos à Superintendência;

II - instruir, no papel de integrante administrativo da equipe de planejamento da contratação, os processos de contratação, aquisição, convênios, Termos de Cooperação e Termos de Execução Descentralizada afeitos à Superintendência;

III - apoiar o planejamento da superintendência, com lançamentos em sistemas informatizados dos planos, projetos, compras e aquisições;

IV - auxiliar o controle de prazos e o encaminhamento de respostas às demandas baseadas na Lei de Acesso à Informação (LAI) e outras referentes a prestação de contas aos órgãos controladores e esclarecimentos à sociedade, no âmbito de suas atribuições e no âmbito de atuação da Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

V - apoiar na instrução de respostas à demandas externas dirigidas à Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

VI - encaminhar as necessidades de logística, viagens, diárias e passagens da Superintendência às áreas administrativas;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

VII - apoiar a fiscalização de contratos e recebimento de serviços e materiais afetos à Superintendência;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

VIII - apoiar o processamento dos atos administrativos decorrentes das informações provenientes dos sistemas informatizados e das ações fiscalizatórias de campo nas unidades administrativas regionais, tais como, notificações, ofícios-exigências, autos de infração, defesas, multas, interdições;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

IX - promover a publicação em Diário Oficial da União dos atos administrativos de competência dos serviços, coordenações e superintendência.  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

Seção VII

Da Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas

Art. 75. São competências da Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas:  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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I - propor normas, fiscalizar e arrecadar os encargos financeiros do titular do direito minerário e os demais valores devidos ao Poder Público nos termos da Lei nº 13.575, de 27 de dezembro de 2017, bem como constituir e cobrar os créditos deles decorrentes e efetuar as restituições devidas referentes a:  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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a) Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM);  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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b) Taxa Anual por Hectare (TAH);  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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c) Emolumentos;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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d) Multas aplicadas; e  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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e) Demais receitas.  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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II - operacionalizar a distribuição da cota parte da CFEM, exceto pela emissão de Notas de Empenho e Ordens de Pagamento, sob responsabilidade da Superintendência de Gestão Administrativa;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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III - consolidar débitos relativos à CFEM, TAH, emolumentos, ressarcimentos de vistoria, multas e outras receitas;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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IV - decidir sobre os pedidos administrativos de restituição e compensação de valores pagos indevidamente à ANM;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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V - relacionar-se com outras instituições de fiscalização em matérias correlatas, em articulação com as Superintendências da ANM e as unidades administrativas regionais;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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VI - firmar acordos de cooperação técnica e respectivos aditamentos com órgãos públicos federais, estaduais, municipais e distritais para fiscalização da CFEM, permuta de informações e realização de ações conjuntas;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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VII - interagir com a Procuradoria Federal Especializada - PFE junto à ANM, visando a consecução adequada e exitosa dos procedimentos de cobrança;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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VIII - aprovar os manuais de procedimentos de sua área de atuação;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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IX - decidir sobre pedidos de concessão de vistas e cópias dos autos dos processos de sua competência;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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X - gerir as divisões e coordenações nacionais de arrecadação em sua área de atuação;  (Acrescentado pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

XI - estabelecer competências às coordenações, divisões, serviços e setores em normas internas da Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas; e  (Acrescentado pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

XII - ato da Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas disporá sobre as responsabilidades delegadas às áreas a ela subordinada e omissas neste Regimento Interno.  (Acrescentado pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

Art. 76. Compete à Assessoria da Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas:  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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I - auxiliar o Superintendente no planejamento, organização, orientação e coordenação, no âmbito da Sede e nas unidades desterritorializadas de arrecadação;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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II - coordenar a elaboração do relatório anual de atividades da Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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III - exercer a gestão da movimentação processual destinada à Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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IV - analisar, distribuir e atender às demandas oriundas da Procuradoria Federal Especializada;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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V - exercer outras atividades atribuídas pelo Superintendente de Arrecadação e Fiscalização de Receitas; e  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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VI - analisar pedidos de vista e/ou cópias, para posterior decisão da autoridade competente.  (Acrescentado pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

Art. 77. Compete à Divisão de Projetos e Articulação Institucional:  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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I - representar a Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas junto as gerências regionais da ANM nos estados;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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II - desenvolver medidas para implementação de acordo de cooperação técnica com Munícipios e Estados;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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III - desenvolver medidas para implementação de acordo de cooperação técnica para compartilhamento de dados com outros Entes ou órgãos da Administração Pública;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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IV - auxiliar na coordenação dos projetos de regulação relacionados à Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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V - propor e implementar soluções para atuação transversal da Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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VI - promover a articulação e integração entre as Coordenações da Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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VII - promover e apoiar a difusão da imagem da Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas junto a ANM, órgãos e entidades públicas, assim como à Sociedade;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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VIII - promover a articulação intersetorial, no âmbito interno e externo;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

IX - elaborar, acompanhar e aferir os indicadores de Metas de Desempenho Institucional e de Planejamento Estratégico no âmbito da Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

X - coordenar e acompanhar a implantação do Programa de Gestão Orientada para Resultados da Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas;  (Acrescentado pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

XI - elaborar e acompanhar o Plano Executivo da Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas;  (Acrescentado pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

XII - atender as demandas dos órgãos de Controle;  (Acrescentado pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

XIII - responder as demandas da Lei de Acesso à Informação da Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas; e  (Acrescentado pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

XIV - promover, propor e implementar soluções normativas, técnicas e tecnológicas que aumentem a automação e padronização dos seus fluxos de trabalho.  (Acrescentado pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

Art. 78. Compete à Coordenação Nacional de Distribuição, Inteligência e Transparência:  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

I - executar a distribuição das quotas-partes sobre a arrecadação da CFEM;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

II - coordenar as atividades relacionadas a apuração de municípios afetados pela atividade de mineração;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

III - definir os critérios para ações prioritárias de fiscalização da CFEM e respectivo plano anual;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

IV - analisar solicitações de auditoria da CFEM;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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V - disponibilizar e controlar o banco de dados abertos das receitas da ANM;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

VI - propor e implementar medidas de transparência nas ações desenvolvidas pela Superintendência de Arrecadação e Fiscalização das Receitas;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

VII - monitorar o desempenho da arrecadação e elaborar as previsões pertinentes para cada receita;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

VIII - desenvolver estudos interdisciplinares das receitas da ANM; e  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

IX - promover, propor e implementar soluções normativas, técnicas e tecnológicas que aumentem a automação e padronização dos seus fluxos de trabalho.  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

X -  (Suprimido pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

XI -  (Suprimido pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

XII -  (Suprimido pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

XIII -  (Suprimido pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

XIV -  (Suprimido pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

Art. 79. Compete à Coordenação de Fiscalização da CFEM:  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

I - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades relacionadas à fiscalização da CFEM;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

II - apoiar e coordenar o desenvolvimento de metodologias aplicáveis às fiscalizações da CFEM;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

III - propor resoluções, normas, manuais e roteiros destinados a regulamentar e uniformizar procedimentos na área de sua competência;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

IV - executar o plano anual de fiscalização da CFEM proposto pela CODIT, estabelecendo um cronograma de execução para o plano proposto;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

V - gerir os procedimentos fiscalizatórios desde a instrução processual até o lançamento dos créditos porventura devidos;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

VI - instaurar o processo administrativo de fiscalização da CFEM;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

VII - realizar intimações ao administrado no decorrer da ação fiscalizatória de CFEM;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

VIII - instaurar processo administrativo de cobrança da CFEM;  (Acrescentado pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

IX - expedir a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito para Pagamento (NFLDP) e encaminhar ao sujeito passivo;  (Acrescentado pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

X - encaminhar à Coordenação Nacional de Contencioso os processos de cobrança da CFEM para os demais atos de cobrança do crédito;  (Acrescentado pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

XI - supervisionar o deslocamento dos agentes de fiscalização e exercer o controle sobre a execução dos recursos orçamentários;  (Acrescentado pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

XII - manter a guarda e a preservação dos documentos e registros que fundamentaram o lançamento do crédito e outros deles decorrentes;  (Acrescentado pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

XIII - capacitar os servidores dos entes signatários de acordo de cooperação técnica para fiscalização da CFEM;  (Acrescentado pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

XIV - fornecer subsídios e atender as demandas da Procuradoria Federal Especializada nas matérias relacionadas à sua competência que envolvam recálculo;  (Acrescentado pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

XV - prestar informações aos demais órgãos da ANM sobre as matérias relacionadas a sua competência;  (Acrescentado pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

XVI - apurar as infrações administrativas e lavrar os autos de infração no decurso da fiscalização na forma estabelecida no art. 2º-C da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990; e  (Acrescentado pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

XVII - promover, propor e implementar soluções normativas, técnicas e tecnológicas que aumentem a automação e padronização dos seus fluxos de trabalho.  (Acrescentado pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

Art. 80. Compete à Coordenação de Contencioso da CFEM:  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

I - planejar, acompanhar, coordenar, supervisionar e controlar os Processos Administrativos de Cobrança da CFEM na ANM;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

II - promover estudos e propor medidas de gestão relacionadas ao passivo processual da CFEM;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

III - analisar as defesas e recursos administrativos referentes aos Processos de Cobrança da CFEM;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

IV - realizar a comunicação aos interessados das decisões administrativas referentes às defesas e recursos dos Processos de Cobrança da CFEM;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

V - analisar e decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo para apresentação de defesa e recurso em cobranças da CFEM;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

VI - controlar os prazos para cumprimento de exigências nos processos administrativos da CFEM;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

VII - emitir as certidões pertinentes, na sua área de competência;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

VIII - prestar informações aos demais órgãos da ANM sobre as matérias relacionadas a sua competência;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

IX - reconhecer, de ofício, a ocorrência de prescrição e a decadência de créditos da CFEM da ANM em fase de cobrança administrativa, comunicando ao Superintendente de Arrecadação e Fiscalização de Receitas; e  (Acrescentado pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

X - promover, propor e implementar soluções normativas, técnicas e tecnológicas que aumentem a automação e padronização dos seus fluxos de trabalho.  (Acrescentado pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

Art. 80-A. Compete ao Serviço de Parcelamento e Demandas Judiciais da CFEM:  (Acrescentado pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

I - fornecer subsídios e atender às demandas da PFE, relacionadas a processos de cobrança da CFEM, que não envolvam recálculo de valores;  (Acrescentado pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

II - encaminhar à PFE os processos de cobrança da CFEM com créditos constituídos;  (Acrescentado pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

III - apresentar proposta relacionada à determinação dos valores dos honorários dos Peritos Oficiais, nas perícias determinadas em processos judiciais de cobrança da CFEM, quando solicitado pela PFE;  (Acrescentado pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

IV - indicar perito técnico assistente, formular quesitos e apresentar manifestação nas perícias determinadas em processos judiciais de cobrança da CFEM, quando solicitado pela PFE, que não envolvam recálculo de valores; e  (Acrescentado pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

V - analisar, gerir e realizar a comunicação aos interessados dos parcelamentos de débitos da CFEM.  (Acrescentado pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

Art. 81. Compete à Coordenação de Gestão de Receitas:  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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I - coordenar e gerir a arrecadação da CFEM, de taxas, dos emolumentos, das multas, dos ressarcimentos e demais receitas da ANM;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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II - coordenar e gerir a execução das atividades relacionadas à emissão de boletos bancários, bem como sua conciliação;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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III - especificar matematicamente as regras dos cálculos financeiros aplicáveis às receitas da ANM antes do encaminhamento dos créditos para protesto ou inscrição em dívida ativa da União;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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IV - propor e implementar os reajustes periódicos dos valores de taxas, dos emolumentos, das multas, dos ressarcimentos e de outras receitas similares da ANM;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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V - analisar e fundamentar a decisão do Superintendente sobre processos administrativos de ressarcimento, devolução ou compensação de valores relacionados às receitas da ANM que não estejam judicializados;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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VI - gerir os registros no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN);  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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VII - efetuar a conversão em renda dos valores depositados em juízo, referentes às ações de cobranças promovidas pela ANM, a partir de solicitação da PFE;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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VIII - gerir os sistemas informatizados necessários à consecução de suas atividades, mantendo atualizada as bases de dados;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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IX - gerir o atual sistema arrecadação, dando suporte a implementação de novas funcionalidades;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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X - coordenar a definição de especificações e regras de negócio para a implementação de um novo sistema de arrecadação; e  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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XI - promover, propor e implementar soluções normativas, técnicas e tecnológicas que aumentem a automação e padronização dos seus fluxos de trabalho.  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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Art. 81-A. Compete ao Serviço de Otimização de Procedimentos e Sistemas:  (Acrescentado pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

I - apoiar tecnicamente a Coordenação e orientar os usuários de seus serviços visando padronizar procedimentos e aprimorar fluxos de trabalho;  (Acrescentado pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

II - acompanhar e apoiar a execução das atividades de conciliação, emissão de boletos, análise de pedidos de ressarcimento, bem como o funcionamento do sistema CADIN;  (Acrescentado pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

III - apoiar a Coordenação na gestão de seus sistemas informatizados e na concessão de acessos a usuários; e  (Acrescentado pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

IV - supervisionar treinamentos, forças-tarefa e grupos de trabalho de atividades relacionadas a sua área de competência.  (Acrescentado pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

Art. 82. Compete à Coordenação Nacional de Cobrança de Auto de Infração e Taxas:  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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I - instaurar processo administrativo de cobrança de Taxa Anual por Hectare (TAH) e Multa por não pagamento, o pagamento a menor ou o pagamento fora do prazo legal da TAH;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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II - consolidar débitos relativos a taxas, ressarcimentos de vistoria, multas e outras receitas;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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III - desenvolver ações relativas às notificações administrativas dos inadimplentes das TAH's, demais multas previstas na legislação mineral e ressarcimento de vistoria;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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IV - desenvolver ações administrativas relativas à lavratura de autos de infração, aplicação (imposição) de multas por não pagamento, o pagamento a menor ou o pagamento fora do prazo legal da TAH e nulidade de alvarás de pesquisa e notificação administrativa;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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V - proceder ao parcelamento de débitos relativos à TAH, Taxa de Vistoria e Multas;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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VI - expedir intimações e notificações relativas às decisões proferidas nos processos de cobrança de sua área de atuação;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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VII - atender as solicitações de subsídios e instrução processual oriundas da PFE;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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VIII - efetuar o encaminhamento das dívidas referentes à cobrança da TAH, da Taxa de Vistoria e das multas aplicadas pela ANM à PFE;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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IX - instaurar e instruir procedimento administrativo de caducidade e nulidade de autorização de pesquisa;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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X - declarar a nulidade ex-officio da autorização de pesquisa pelo não pagamento da TAH, após a devida imposição e não pagamento da multa, e decidir sobre eventual pedido de reconsideração contra a nulidade;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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XI - emitir as certidões pertinentes na sua área de competência;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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XII - efetuar o controle de prazos para cumprimento de exigências, para apresentação de defesas e recursos relativos à TAH, multas e Taxa de Custeio de Vistoria e decidir sobre defesas e pedidos de reconsideração;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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XIII - prestar assessoramento e informações à Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas;  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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XIV - reconhecer, de ofício, a ocorrência de prescrição e a decadência de créditos da TAH, Taxa de Vistoria e Multa por não pagamento, o pagamento a menor ou o pagamento fora do prazo legal da TAH da ANM em fase de cobrança administrativa, comunicando ao Superintendente de Arrecadação e Fiscalização de Receitas; e  (Redação dada pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

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XV - promover, propor e implementar soluções normativas, técnicas e tecnológicas que aumentem a automação e padronização dos seus fluxos de trabalho.  (Acrescentado pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

Art. 82-A. Compete ao Serviço de Autuação e Instrução Processual:  (Acrescentado pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

I - analisar e gerir os parcelamentos de débitos de multas, TAH e vistoria de fiscalização;  (Acrescentado pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

II - encaminhar a procuradoria parcelamentos cancelados;  (Acrescentado pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

III - arquivar processos de cobrança quitados;  (Acrescentado pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

IV - gerir publicações no DOU e intimações das cobranças efetuadas pela coordenação;  (Acrescentado pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

V - cadastrar processos recebidos no SEI e atualizar o sistema de gestão de processo da Coordenação; e  (Acrescentado pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

VI - atendimento das demandas internas e externas da Coordenação.  (Acrescentado pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

Art. 82-B. Compete ao Setor Administrativo de Análise de Impugnações:  (Acrescentado pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

I - analisar as defesas e recursos administrativos apresentados dos atos praticados na Coordenação; e  (Acrescentado pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

II - gerenciar demandas da PFE para baixa de crédito, instrução processual e subsídios.  (Acrescentado pela Resolução 126/2022/ANM/MME) 

Seção VIII

Da Superintendência de Regulação Econômica e Governança Regulatória

Art. 83. São competências da Superintendência de Regulação Econômica e Governança Regulatória:

I - propor à Diretoria Colegiada diretrizes para a Política Regulatória do mercado de mineração, visando a regularização da atividade, o aumento da eficiência, sustentabilidade, produtividade e liberdade econômica no setor mineral regulado pela ANM;

II - propor normas, racionalizar e simplificar instrumentos e procedimentos, com base em evidências, visando ao aprimoramento da governança regulatória;

III - gerenciar as etapas do ciclo regulatório, compreendendo a agenda regulatória, as plataformas de consulta pública e participação social, análise de impacto regulatório e avaliação de resultado regulatório, apoiando as unidades da ANM na sua execução;

IV - realizar a avaliação, monitoramento e gestão do estoque regulatório, segundo princípios e diretrizes de boas práticas regulatórias;

V - propor e disseminar as metodologias para a elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e Avaliação de Resultado Regulatório (ARR), apoiando as unidades organizacionais na sua aplicação;

VI - coordenar a gestão de dados e informações geográficas necessárias para monitoramento do mercado regulado de bens minerais;

VII - acompanhar as ações de intervenção no mercado regulado e monitorar o desempenho econômico do setor mineral;

VIII - coordenar e prestar apoio às demais unidades organizacionais em matérias relacionadas à defesa e proteção dos direitos da concorrência;

IX - acionar o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e demais órgãos sobre os casos que caracterizarem ameaça à ordem econômica ou eventual concentração de mercado; e

X - coordenar a execução de projetos de natureza especial demandados pela Diretoria Colegiada, que não tenham sido previamente inseridos no Plano Estratégico, Agenda Regulatória e Plano de Gestão Anual.

Art. 84. À Assessoria Técnica da Superintendência de Regulação Econômica e Governança Regulatória, compete:

I - promover análise preliminar dos documentos e processos administrativos recebidos;

II - elaborar despachos nos processos administrativos a serem expedidos pela Superintendência;

III - gerenciar prazos dos processos e documentos para decisão do Superintendente;

IV - consolidar dados para a proposta orçamentária de planejamento anual no âmbito da Superintendência e das unidades administrativas regionais, na sua área de atuação, indicando as metas a serem alcançadas e exercer o acompanhamento da execução orçamentária, informando resultados mensais;

V - consolidar os dados das unidades subordinadas, com vistas à elaboração de Relatórios de Gestão e de Atividades da Superintendência;

VI - consolidar os dados das unidades subordinadas, com vistas à elaboração de Relatórios de Gestão e de Atividades da Superintendência;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

VII - apoiar administrativamente todos os macroprocessos de gestão administrativa afetos à Superintendência;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

VIII - instruir, no papel de integrante administrativo da equipe de planejamento da contratação, os processos de contratação, aquisição, convênios, Termos de Cooperação e Termos de Execução Descentralizada afetos à Superintendência;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

IX - apoiar o planejamento da Superintendência, com lançamentos em sistemas informatizados dos planos, projetos, compras e aquisições;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

X - encaminhar as necessidades de logística, viagens, diárias e passagens da Superintendência às áreas administrativas, primando pelo planejamento prévio e economicidade; e  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

XI - apoiar a fiscalização de contratos e recebimento de serviços e materiais afetos à Superintendência.  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

Art. 85.  (Revogado pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

IV -  (Revogado pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

V -  (Revogado pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

Art. 86. À Coordenação de Política Regulatória compete:

I - fomentar e coordenar a elaboração, atualização e implementação da Política Regulatória da ANM;

II - coordenar e monitorar as etapas do ciclo regulatório, compreendendo a agenda regulatória, os processos e as plataformas de consulta pública e participação social e a elaboração de AIR, prestando apoio às unidades da ANM na sua execução;

III - propor, coordenar e implementar projetos voltados às melhores práticas e modernização dos processos regulatórios;

IV - propor e coordenar projetos voltados ao desenvolvimento e implementação de sistemas e processos de melhoria a todas as etapas do ciclo regulatório no âmbito da Agência;

V - propor normas com base nas melhores práticas de governança regulatória;

VI - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas regulatórias;

VII - atuar em parceria com as demais unidades organizacionais da ANM, disseminando diretrizes e resultados, prestando orientações sobre as políticas regulatórias da Agência, projetos, programas e ações; e

VIII - exercer outras atividades relacionadas à sua atuação que lhe forem atribuídas pela Superintendência de Regulação Econômica e Governança Regulatória.

Art. 87. Ao Núcleo de Monitoramento Regulatório compete:

I - fomentar e coordenar os processos de desburocratização regulatória e a simplificação administrativa na ANM;

II - formular, propor, coordenar e apoiar projetos de modernização regulatória;

III - coordenar a revisão e padronização do estoque regulatório da Agência;

IV - elaborar recomendações metodológicas, monitorar a implementação e auxiliar as unidades técnicas na elaboração de ARR;

V - propor medidas de redução do fardo regulatório, realizar o cálculo do impacto da ação regulatória no setor mineral de acordo com as metodologias internacionalmente reconhecidas e divulgar os resultados das medidas já implementadas;

VI - atuar em parceria com as demais unidades da ANM, disseminando diretrizes e resultados, prestando orientações sobre as políticas regulatórias voltadas à modernização, desburocratização e simplificação regulatória;

Art. 88. Ao Núcleo de Governança Regulatória compete:

I - planejar, coordenar e monitorar a Agenda Regulatória da Agência;

II - elaborar e revisar o Manual da Agenda Regulatória;

III - elaborar, coordenar e implementar projetos voltados às melhorias metodológicas dos Processos de Participação e Controle Social da ANM;

IV - elaborar, implementar e coordenar programas voltados às melhores práticas regulatórias; e

V - elaborar manuais, guias, entre outros produtos voltados à padronização e ao cumprimento das etapas do devido processo regulatório.

Art. 89. À Coordenação de Economia Mineral compete:

I - elaborar estudos e análises abordando aspectos socioeconômicos do setor mineral;

II - monitorar e acompanhar as práticas de mercado do setor de mineração brasileiro em cooperação com os órgãos de defesa da concorrência;

III - analisar e dar transparência ao desempenho do setor mineral com vistas a fomentar a concorrência entre os agentes e a atuação responsiva da ANM;

IV - articular-se junto às demais unidades organizacionais da ANM para assegurar o cumprimento das atividades inerentes à Coordenação;

V - estudar e sugerir diretrizes de política mineral;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)   Redações Anteriores

VI - exercer outras atividades compatíveis com a sua área de competência, que lhe forem atribuídas pela Superintendência de Regulação Econômica e Governança Regulatória; e  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

VII - consolidar os dados econômicos do setor mineral e realizar seu tratamento estatístico para fins de divulgação das informações.  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

Art. 90. Ao Núcleo de Inteligência Regulatória compete:

I - normatizar, padronizar e estruturar dados econômicos;

II - analisar dados econômicos visando ao aperfeiçoamento da gestão das informações minerais;

III - fomentar e realizar o intercâmbio de dados, informações e conhecimentos com os demais entes públicos, como forma de fortalecer a atuação da ANM e dessas entidades;

IV -  (Revogado pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

V -  (Revogado pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores
VI - propor soluções para gestão da produção mineral, capazes de monitorar as áreas de pesquisa, lavra, produção e escoamento aos centros de transformação e consumo, apoiando as políticas públicas de desenvolvimento e regulação do setor.

Art. 91. Ao Núcleo de Regulação Econômica, compete:

I - monitorar a concorrência entre os agentes econômicos e acompanhar as práticas de mercado do setor de mineração brasileiro, para subsidiar ações da ANM na cooperação com os órgãos de defesa da concorrência;

II - acompanhar a evolução do comércio de substâncias minerais, promovendo estudos destinados ao apoio e orientação, pela ANM, à participação brasileira em associações e organizações internacionais de produtores e consumidores de produtos de origem mineral;

III - estudar e avaliar a repercussão econômica da atividade de extração mineral ilegal e propor metodologias para qualificar e medir seus efeitos; e

IV - desenvolver metodologias e instrumentos econômico-financeiros para o desenvolvimento da regulação econômica do setor de mineração.

Art. 92. À Coordenação de Geoinformação Mineral compete:

I - promover a padronização, normatização, geração, armazenamento, integração, acesso, compartilhamento, disseminação e uso dos dados e informações geoespaciais produzidas na ANM;

II - orientar, organizar e realizar a implantação e operacionalização de instrumentos de gestão de recursos minerais e estudos utilizando geoinformação e ferramentas de geotecnologia;

III - gerenciar base de dados geográficos com vistas à sua padronização, atualização e utilização como fonte de dados;

IV - gerenciar o Sistema de Informações Geográficas da Mineração (SIGMINE), com a integração de dados provenientes da ANM e de outras instituições no âmbito governamental;

V - orientar e apoiar, junto aos setores da ANM, a coleta de dados com Sistemas Globais de Navegação por Satélite (GNSS) nas rotinas de fiscalização e vistorias;

VI - promover a difusão de geotecnologias e apoiar as demais áreas finalísticas da ANM na proposição e análise de especificações, projetos, instruções e estudos relacionados ao uso de geoinformação e suas aplicações;

VII - realizar as ações necessárias para atender as normas e regulamentos da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos (INDA) e da Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais (INDE);

VIII - promover a cooperação técnica entre instituições nacionais e internacionais nos assuntos relacionados a utilização de geotecnologias no setor mineral;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

IX - exercer outras atividades relacionadas à sua atuação, que lhe forem atribuídas pela Superintendência de Regulação Econômica e Governança Regulatória;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

X - avaliar e definir o uso de novas tecnologias para o monitoramento das atividades minerárias utilizando imagens de satélite, radar, veículos não tripulados, inteligência de dados e padrões de coleta de dados georreferenciados; e  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

XI - realizar análises estatísticas, espaciais e de cenários, fornecendo suporte técnico para a formulação e a revisão dos instrumentos de planejamento e gestão utilizados pela ANM, como apoio à tomada de decisão e ao desenvolvimento sustentável na mineração.  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

Seção IX

Da Superintendência de Outorga de Títulos Minerários

Art. 93. São competências da Superintendência de Outorga de Títulos Minerários:

I - planejar, gerenciar e padronizar as atividades relacionadas à outorga de títulos minerários de exploração e aproveitamento de recursos minerais;

II - planejar, coordenar, padronizar e orientar as ações das Unidades Regionais da ANM em sua área de atuação, bem como a elaboração dos atos administrativos relacionados à outorga dos títulos de exploração e aproveitamento de recursos minerais;

III - organizar, supervisionar e orientar as atividades relacionadas à inserção e manutenção de informações nos sistemas da ANM relativas à outorga e transferências dos títulos minerários, promovendo sua modernização e racionalização;  (Redação dada pela Resolução 113/2022/DC/ANM/MME) 

Redações Anteriores

IV - coordenar as atividades relativas à publicidade e divulgação de informações relativas à outorga e transferências dos títulos minerários;  (Redação dada pela Resolução 113/2022/DC/ANM/MME) 

Redações Anteriores

V - atuar em conjunto com a Superintendência Executiva para padronização dos processos de trabalho no âmbito de sua competência;

VI - dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades específicas dos órgãos que lhe são diretamente subordinados;

VII - gerir as unidades administrativas regionais em sua área de atuação;

VIII - decidir sobre o requerimento de licenciamento em todas as suas etapas;  (Redação dada pela Resolução 113/2022/DC/ANM/MME) 

Redações Anteriores

IX - decidir sobre o requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira (PLG) em todas as suas etapas;  (Redação dada pela Resolução 113/2022/DC/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

X - decidir sobre o requerimento de registro de extração em todas as suas etapas;  (Redação dada pela Resolução 113/2022/DC/ANM/MME) 

Redações Anteriores

XI - decidir sobre o requerimento de dispensa de títulos minerários em todas as suas etapas;  (Redação dada pela Resolução 113/2022/DC/ANM/MME) 

Redações Anteriores

XII - decidir sobre os requerimentos de autorização de pesquisa de todas as substâncias até a emissão do título e suas eventuais retificações.  (Redação dada pela Resolução 113/2022/DC/ANM/MME)

Redações Anteriores

XIII - decidir sobre os requerimentos de outorga de concessão de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, c/c o art. 2º, inciso XVIII, da Lei nº 13.575, de 26 de setembro de 2017, até a emissão do título e suas eventuais retificações; e  (Redação dada pela Resolução 113/2022/DC/ANM/MME) 

Redações Anteriores

XIV - gerenciar e executar as diretrizes emanadas pela Diretoria Colegiada.

Parágrafo único. As competências definidas nos incisos VIII, IX, X, XI, XII e XIII poderão ser objeto de subdelegação.  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

Art. 94. Compete à Assessoria Técnica da Superintendência de Outorga de Títulos Minerários:

I - promover análise preliminar dos documentos e processos administrativos recebidos para o correto encaminhamento no âmbito da Superintendência de Outorga de Títulos Minerários;

II - elaborar despacho revisor nos processos administrativos recebidos pela Superintendência, a serem encaminhados para atos da Diretoria Colegiada ou do Diretor- Geral;

III - gerenciar prazos dos processos e documentos de competência da Superintendência para decisão do Superintendente;

IV - consolidar dados na conclusão da proposta orçamentária de planejamento anual das ações de outorga e fiscalização no âmbito da Superintendência e das unidades administrativas regionais, indicando as metas a serem alcançadas e exercer o acompanhamento da execução orçamentária, informando resultados mensais;

V - consolidar os dados das áreas diretamente subordinadas e das unidades administrativas regionais, com vistas à elaboração de Relatórios de Gestão e de Atividades da Superintendência de Outorga de Títulos Minerários.

VI -  (Revogado pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

Art. 95. Compete à Divisão de Controle de Áreas:

I - dirigir, orientar e coordenar as ações de controle de áreas, promovendo a organização, padronização e execução de procedimentos relativos ao gerenciamento do ordenamento territorial dos títulos minerários, resguardando o direito de prioridade;

II - orientar as unidades administrativas regionais na execução das atividades relacionadas ao controle do solo e subsolo com fins de cumprir a legislação mineral;  (Redação dada pela Resolução 113/2022/DC/ANM/MME) 

Redações Anteriores

III - identificar, desenvolver e implementar ferramentas voltadas à melhoria de processos de trabalho no Controle de Áreas, e ainda, atuar junto à Coordenação de Geoinformação Mineral da Superintendência de Regulação Econômica e Governança Regulatória para o desenvolvimento de sistemas para automatização das atividades;

IV - interagir junto à Coordenação de Geoinformação Mineral para manter os dados georreferenciados compatíveis com os padrões normatizados pela Administração Pública e atualizar a base de dados com informações relevantes para os estudos de áreas;

V - promover a organização, padronização e divulgação de procedimentos relativos à execução da atividade de imissão de posse, mantendo as informações físicas em consonância com os dados digitais em parceria com a Coordenação de Geoinformação Mineral; e

VI - padronizar e coordenar as unidades administrativas regionais na execução das atividades relacionadas aos estudos de áreas.

Art. 96. Compete à Divisão de Gestão de Títulos Minerários:

I - promover a organização e padronização de procedimentos relativos à execução da manutenção de direitos minerários que compreende as solicitações de transferência, oneração, arrendamento e incorporações de direitos;

II - desenvolver a padronização e o acompanhamento de procedimentos relativos a transferência de titularidade de direitos minerários e prover suporte às unidades administrativas regionais;

III - supervisionar a análise dos contratos de cessão, arrendamento e transferência de direitos minerários;

IV - promover estudos e retificações pertinentes à cessão, arrendamento e transferência de direitos minerários, inclusive sucessão causa mortis;

V - promover estudos pertinentes à incorporação, fusão e cisão de direitos minerários;

VI - normatizar anuência prévia aos atos de cessão ou transferência dos títulos minerários conforme estabelecido pelo § 3º do art. 176 da Constituição Federal;

VII - vincular decisão terminativa proferida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE aos atos de fusões, aquisições, cessão de direitos e anuência prévia da cessão;

VIII - averbar os atos de oneração de direitos minerários, inclusive os provenientes de decisão judicial; e

IX - padronizar, acompanhar, avaliar e encaminhar os processos de autorizações de pesquisa e lavra com áreas localizadas em faixa de fronteira ao Conselho de Defesa Nacional - CDN para assentimento.  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

Art. 97. Compete à Divisão de Outorga de Títulos de Pesquisa Mineral:

I - gerir os processos técnicos relativos às atividades de outorga e manutenção de informações em sua área de atuação, bem como coordenar o estabelecimento e acompanhamento de metas;  (Redação dada pela Resolução 113/2022/DC/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

II - padronizar, normatizar e acompanhar rotinas relativas à análise de requerimentos de outorga e manutenção de informações de alvarás de pesquisa;  (Redação dada pela Resolução 113/2022/DC/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Resolução 113/2022/DC/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

IV - gerenciar e supervisionar as atividades relativas à manutenção de dados dos administrados e dos títulos minerários em sua área de atuação, desde a protocolização até a publicação e a averbação de eventos;

V - propor a realização de convênios com outros órgãos públicos ou privados com vistas à atualização e integração de dados do cadastro de processos minerários em sua área de atuação;

VI - orientar a averbação dos registros dos títulos minerários, promover a organização, segurança, padronização e execução dos procedimentos relativos, manter o correto registro das informações pertinentes e gerenciar e coordenar quanto à emissão de declarações e certidões em sua área de atuação;

VII - planejar, coordenar, padronizar e orientar as ações das unidades administrativas regionais em sua área de atuação;  (Redação dada pela Resolução 113/2022/DC/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

VIII - coordenar as atividades de gestão dos sistemas da ANM relativos à outorga de títulos minerários em sua área de atuação; e  (Redação dada pela Resolução 113/2022/DC/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

IX - analisar e emitir parecer sobre os requerimentos de aerolevantamentos para a exploração mineral, orientando a autorização do Ministério da Defesa, bem como sobre os requerimentos de reconhecimento geológico.  (Acrescentado pela Resolução 113/2022/DC/ANM/MME) 

Art. 98. À Divisão de Outorga de Títulos de Lavra compete:

I - planejar, gerenciar e padronizar as atividades para a outorga de títulos minerários relacionados ao aproveitamento das jazidas, conforme os regimes de aproveitamento instituídos pelo Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração);

II - planejar, gerenciar e padronizar as análises de planos de aproveitamento econômico dos projetos técnicos de aproveitamento das substâncias minerais, no âmbito de sua competência;  (Redação dada pela Resolução 113/2022/DC/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

III - proceder os registros de grupamentos mineiros, desmembramento e englobamento de concessões de lavra e consórcios de mineração, gerenciando o andamento dos requerimentos junto às unidades administrativas regionais;

IV - analisar, juntamente com a Superintendência de Regulação Econômica e Governança Regulatória, o nível de concentração econômica em dado setor da produção minerária e propor ações ou decisões para estimular maior concorrência na disponibilização de bens minerais ao mercado;

V - comunicar imediatamente à Superintendência de Regulação Econômica e Governança Regulatória fato que possa configurar indício de infração da ordem econômica;

VI - propor normas, processos, manuais, instruções e demais instrumentos de racionalização administrativa para processos em sua área de atuação;

VII - planejar, coordenar, padronizar e orientar as ações das unidades administrativas regionais em sua área de atuação, bem como elaborar atos administrativos relacionados aos títulos para o aproveitamento das jazidas;

VIII - propor a delimitação de áreas para declarar a utilidade pública para fins de desapropriação ou constituição de servidão mineral; e

IX - propor normas e gerenciar as imissões de posse de jazidas.

Art. 98-A. Compete ao Serviço de Contencioso Minerário:  (Redação dada pela Resolução 108/2022/ANM/MME)

Redações Anteriores
I - planejar, acompanhar, coordenar, supervisionar e controlar os processos minerários em trâmite na ANM relacionados à área de outorga;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

II - promover estudos e propor medidas saneadoras e conciliatórias para redução de eventual passivo processual;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

III - promover estudos e propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação que visem a maior eficiência e celeridade no trâmite processual;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

IV - emitir parecer sobre recursos em processos de Requerimento de Licenciamento, Requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira (PLG), Requerimento de Registro de Extração, Requerimento de Dispensa de Títulos Minerários, Autorização e Concessão de títulos minerários; e  (Redação dada pela Resolução 113/2022/DC/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

V - fornecer subsídios e atender outras demandas da Procuradoria Federal Especializada, relacionadas a processos minerários.  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

VI - fornecer subsídios e atender outras demandas externas, relacionadas a processos minerários.  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

Seção X

Da Superintendência de Fiscalização

Art. 99. À Superintendência de Fiscalização compete exigir dos administrados o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de aproveitamento das substâncias minerais a que estiverem submetidos, devendo:  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)  

Redações Anteriores
I - estabelecer diretrizes e metas para as ações de fiscalização da atividade mineral na pesquisa e lavra nas unidades administrativas regionais;

II - gerir as ações de fiscalização nas unidades administrativas regionais e a elaboração dos atos administrativos relacionados à sua área de atuação;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores
III - propor ações de aperfeiçoamento técnico e profissional para otimização das ações de fiscalização;

IV - gerir a execução de estudos, projetos, programas e trabalhos técnicos necessários ao aperfeiçoamento das ações de fiscalização;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

V - desenvolver e implementar medidas para a descentralização, desburocratização e modernização dos procedimentos de fiscalização, podendo subdelegar as competências referidas nos incisos VI e VIII;  (Redação dada pela Resolução 113/2022/DC/ANM/MME) 

Redações Anteriores

VI - decidir sobre todos os atos relacionados as suas competências, em especial:  (Redação dada pela Resolução 113/2022/DC/ANM/MME) 

Redações Anteriores

a) o Relatório de que trata o art. 25 do Decreto nº 9.406, de 2018, e demais relatórios de trabalhos de pesquisa;  (Acrescentada pela Resolução 113/2022/DC/ANM/MME) 

b) decidir sobre alteração do Plano de Aproveitamento Econômico das Concessões de Lavra, de que trata o art. 35 do Decreto nº 9.406, de 2018;   (Acrescentada pela Resolução 113/2022/DC/ANM/MME) 

c) decidir sobre a prorrogação da Autorização de Pesquisa;  (Acrescentada pela Resolução 113/2022/DC/ANM/MME) 

d) decidir sobre o requerimento de Guia de Utilização e sua renovação;  (Acrescentada pela Resolução 113/2022/DC/ANM/MME) 

e) aplicar as sanções de que trata o art. 52 do Decreto nº 9.406, de 2018 (Acrescentada pela Resolução 113/2022/DC/ANM/MME) 

f) decidir sobre o atendimento a determinações exaradas com base no Código de Águas Minerais;  (Acrescentada pela Resolução 113/2022/DC/ANM/MME) 

g) autorizar a extração e dar destinação de espécimes fósseis;  (Acrescentada pela Resolução 113/2022/DC/ANM/MME) 

h) decidir sobre o relatório final de execução do Plano de Fechamento de Mina e a homologação da Renúncia; e  (Acrescentada pela Resolução 113/2022/DC/ANM/MME) 

i) decidir sobre a renúncia de Autorização de Pesquisa.  (Acrescentada pela Resolução 113/2022/DC/ANM/MME) 

VII - supervisionar o atendimento de demandas externas relativas à sua área de atuação;

VIII - gerir as atividades de análise e fiscalização necessárias e decidir sobre a emissão do Certificado do Processo de Kimberley (CPK)";  (Redação dada pela Resolução 113/2022/DC/ANM/MME) 

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IX - apoiar as ações da Superintendência de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas na participação em operações interinstitucionais de combate à extração ilegal de substâncias minerais, em atendimento a solicitações de órgãos externos, e as ações de fiscalização destinadas a contribuir para a formalização da extração mineral.  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

Art. 100. À Assessoria Técnica da Superintendência de Fiscalização, compete:

I - promover análise preliminar dos documentos e processos administrativos recebidos;

II - elaborar despachos nos processos administrativos a serem expedidos pela Superintendência;

III - gerenciar prazos dos processos e documentos para decisão do Superintendente;

IV - consolidar dados para a proposta orçamentária de planejamento anual no âmbito da Superintendência e das unidades administrativas regionais, na sua área de atuação, indicando as metas a serem alcançadas e exercer o acompanhamento da execução orçamentária, informando resultados mensais; e

V - consolidar os dados das áreas diretamente subordinadas e das unidades administrativas regionais, com vistas à elaboração de Relatórios de Gestão e de Atividades da Superintendência.

Art. 101. À Coordenação de Fiscalização da Atividade Mineral, compete:

I - elaborar e acompanhar a execução do planejamento anual das atividades de fiscalização;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)   

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II - gerenciar as ações de fiscalização das unidades administrativas regionais;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

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III -  (Revogado pela Resolução 107/2022/ANM/MME)  

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IV - definir normas e manuais para padronização dos procedimentos de fiscalização em âmbito nacional;

VI - propor e gerenciar demandas de fiscalização em ações específicas;

VII - gerenciar a operacionalização das ações de fiscalização decorrentes de convênios e acordos com outros órgãos fiscalizadores;

VIII - avaliar processos de caducidade dos títulos de mineração sob sua competência;

IX - planejar e avaliar o monitoramento de aquíferos de estâncias hidrominerais;

X - gerenciar a execução das ações de fiscalização para fechamento de mina e renúncia ao título minerário autorizativo de lavra;

XI -  (Revogado pela Resolução 113/2022/DC/ANM/MME) 

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XII -  (Revogado pela Resolução 107/2022/ANM/MME)  

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XIII - gerenciar o atendimento das demandas de órgãos externos em sua área de atuação.

Parágrafo único. A Coordenação de Fiscalização da Atividade Mineral contará com as seguintes unidades organizacionais para garantir a realização de suas atividades, cujas competências serão definidas por ato da Superintendência de Fiscalização:  (Redação dada pela Resolução 113/2022/DC/ANM/MME) 

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I - Serviço de Fiscalização de Água Mineral; e  (Redação dada pela Resolução 113/2022/DC/ANM/MME) 

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II - Serviço de Paleontologia.  (Redação dada pela Resolução 113/2022/DC/ANM/MME) 

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III -  (Suprimido pela Resolução 113/2022/DC/ANM/MME) 

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Art. 102. À Coordenação de Inteligência Fiscalizatória compete:

I - propor e gerenciar metodologias de Inteligência Fiscalizatória;

II - propor e implementar soluções para atuação transversal da Superintendência de Fiscalização;

III - propor e implementar ferramentas e procedimentos para classificação de riscos fiscalizatórios dos empreendimentos;

IV - propor e implementar ferramentas e procedimentos para fiscalização responsiva;

V - propor e implementar soluções técnicas e tecnológicas que aumentem a automatização e padronização dos fluxos de trabalho de fiscalização;

VI- coordenar a participação das unidades administrativas regionais em operações interinstitucionais de combate à extração ilegal de substâncias minerais, em atendimento a solicitações de órgãos externos, e as ações de fiscalização destinadas a contribuir para a formalização da extração mineral.   (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME);

VII - gerenciar o Cadastro Nacional de Comércio de Diamantes (CNCD) e as ações de fiscalização necessárias à emissão do Certificado do Processo de Kimberley (CPK).  (Acrescentado pela Resolução 113/2022/DC/ANM/MME) 

Parágrafo único. A Coordenação de Inteligência Fiscalizatória contará com um Serviço de Fiscalização de CPK, cuja competência será definida por ato da Superintendência de Fiscalização.  (Acrescentado pela Resolução 113/2022/DC/ANM/MME) 

CAPÍTULO II

Das Competências Comuns das Superintendências

Art. 103. Compete às Superintendências planejar, organizar, executar, controlar, coordenar e avaliar os processos organizacionais e operacionais da ANM no âmbito das suas competências, e, especialmente:

I - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada e as diretrizes dos Planejamentos Estratégico e Operacional da ANM;

II - praticar e expedir, no âmbito de sua competência, os atos de gestão administrativa;

III - atuar para que as áreas requisitantes que lhe são vinculadas registrem e mantenham atualizados, em sistema especialmente disponibilizado para este fim, as demandas de contratações de bens e serviços, assim como os contratos a serem renovados, necessários para atender o exercício subsequente, relacionados às suas competências regimentais;

IV - elaborar os termos de referência, projetos básicos e demais artefatos relativos ao planejamento das contratações de bens e serviços relacionados às suas atribuições;

V - aprovar Estudos Técnicos Preliminares, Termos de Referência e Projetos Básicos, bem como Planos de Trabalho de convênios e congêneres, relativos a demandas de contrações vinculadas diretamente às suas atribuições regimentais;

VI - expedir Ordem de Fornecimento de bens ou de Execução de Serviços referentes ao início de contratações relativas às demandas relacionadas às suas atribuições regimentais;

VII - atuar na gestão, fiscalização, acompanhamento e recebimento dos objetos de contratação vinculados diretamente às suas atribuições regimentais;

VIII - propor a emissão de cartão de crédito corporativo e a concessão de suprimento de fundos a agentes supridos, visando suprir demandas de sua área de atuação, bem como aprovar as respectivas prestações de contas;

IX - propor a emissão de passagens e o pagamento de diárias, visando atender demandas de sua área de atuação, bem como aprovar as respectivas prestações de contas, atuando como proponente e autoridade superior, quando for o caso, no SCDP;

X - submeter os atos, contratos e processos administrativos, bem como os demais expedientes administrativos decorrentes do exercício da respectiva competência à Diretoria Colegiada, quando sujeitos à deliberação privativa desta;

XI - controlar e realizar o orçamento no âmbito da Superintendência;

XII - gerenciar o processo de concessão de diárias de viagens e requisições de passagens aéreas, através do SCDP;

XIII - elaborar relatórios estatísticos, financeiros e orçamentários, relativos às despesas de passagens e diárias;

XIV - contribuir para a preservação do patrimônio natural, cultural e histórico, e da memória da mineração, em cooperação com as instituições dedicadas à cultura nacional, orientando a participação das empresas do setor;

XV - elaborar os projetos básicos relativos às contratações de bens e serviços relacionados às suas atribuições;

XVI - acompanhar e prestar suporte às respectivas atividades meio e finalísticas na Sede e nas unidades administrativas regionais;

XVII - propor atos normativos nas atividades de sua esfera de competência;

XVIII - propor a celebração de convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades governamentais, nacionais ou estrangeiros, tendo em vista a descentralização e fiscalização eficiente do setor mineral;

XIX - divulgar, em conjunto com a Assessoria de Comunicação Social e de Relações Institucionais, os instrumentos normativos e procedimentos vigentes;

XX - atuar como órgão gestor dos atos emanados pelas gerências regionais, podendo revê-los desde que expressamente justificado;

XXI - elaborar os relatórios anuais de atividades das respectivas unidades organizacionais e encaminhá-los à Superintendência Executiva; e

XXII - exercer outras atividades que lhes forem atribuídas pela Diretoria Colegiada.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, as Superintendências poderão dispor de servidores lotados nas unidades administrativas regionais, conforme procedimento definido em ato conjunto.

CAPÍTULO III

Das Atribuições Comuns aos Superintendentes e Titulares de Órgãos de Assistência Direta e Imediata Vinculados à Diretoria Colegiada

Art. 104. Os Superintendentes e os titulares dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata vinculados à Diretoria Colegiada têm as seguintes atribuições comuns:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades;

II - participar, quando convocado, das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto; e

III - administrar o pessoal alocado às suas respectivas unidades de acordo com as normas disciplinares e de gestão de recursos humanos da ANM.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições Funcionais de Caráter Comum

Seção I

Dos Superintendentes

Art. 105. São atribuições comuns aos Superintendentes:

I - coordenar a elaboração e submeter à aprovação atos normativos de sua competência, em conjunto com a Superintendência Executiva e outras Superintendências relacionadas ao tema;

II - determinar a elaboração da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e a realização de audiência ou consulta, pública ou interna, no âmbito de sua competência;

III - propor a instituição de comissões, formadas por Superintendentes ou representantes por eles indicados;

IV - propor a criação de comitês à aprovação da Diretoria Colegiada;

V - exercer o comando hierárquico sobre os servidores em exercício na Superintendência, respeitada a autoridade de seus superiores;

VI - fazer cumprir os instrumentos normativos e procedimentos vigentes;

VII - orientar e zelar pelo alinhamento das ações e atividades da Superintendência aos objetivos e missão da ANM;

VIII - definir e rever os indicadores e metas de desempenho dos processos sob sua responsabilidade;

IX - zelar pela permanência de condições de trabalho propícias à cooperação entre os servidores e à integração das atividades entre as áreas;

X - supervisionar a execução dos processos da ANM, no âmbito de sua competência;

XI - autorizar viagens no País, de acordo com a regulamentação específica;

XII - autorizar despesas incorridas no âmbito do órgão sob sua responsabilidade, observados os limites de sua competência;

XIII - gerenciar os contratos na Superintendência sob sua responsabilidade, nos limites de sua competência;

XIV - instruir e encaminhar matérias para deliberação da Diretoria Colegiada;

XV -  (Revogado pela Resolução 113/2022/DC/ANM/MME) 

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XVI - realizar gestão sobre dados e sistemas nos limites de sua competência;

XVII - coordenar, orientar e supervisionar as unidades administrativas regionais quanto às atividades delegadas; e

XVIII - realizar demais atividades que lhe forem atribuídas.

Seção II

Dos Coordenadores e equivalentes

Art. 106. São atribuições comuns aos Coordenadores, Chefes de Divisão, de Serviço, de Setor e de Núcleo:

I - interagir com os demais Coordenadores e Chefes visando a otimização dos processos operacionais;

II - zelar pela consecução das atividades afetas ao processo sob sua responsabilidade;

III - acompanhar, avaliar e rever, por meio da análise de indicadores de desempenho, o processo sob sua responsabilidade;

IV - identificar as não conformidades e ineficiências nos processos sob sua responsabilidade;

V - propor melhorias e ações corretivas e preventivas, acompanhando a sua implementação no processo sob sua responsabilidade;

VI - exercer comando funcional sobre a equipe de servidores em exercício na respectiva área de atuação, respeitada a autoridade de seus superiores; e

VII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

TÍTULO VI

DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS REGIONAIS

CAPÍTULO I

Das Competências das Unidades Administrativas Regionais

Art. 107. Às Gerências Regionais da ANM nos estados compete:

I - apoiar as ações de outras unidades organizacionais, quando caracterizada a necessidade ou demandada pelos Superintendentes.

II - concentrar o atendimento ao setor regulado de sua área de abrangência, encaminhando possíveis necessidades aos superintendentes ou à Diretoria Colegiada;

III -  (Revogado pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

IV -  (Revogado pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

V -  (Revogado pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

VI -  (Revogado pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

VII -   (Revogado pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

VIII -  (Revogado pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores
IX - executar a fiscalização e vistoria de empreendimentos de mineração em sua área de circunscrição, bem como elaborar relatórios, autos e demais documentos dele derivados, conforme planejamento das Superintendências de Outorga de Títulos Minerários e de Fiscalização.  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)   Redações Anteriores

X - indicar perito técnico assistente, formular quesitos e apresentar manifestação nas perícias determinadas em processos judiciais em que a ANM figure como parte ou interessada, quando solicitado pela Procuradoria Federal Especializada, excetuando-se o previsto no art. 80, inciso VIII.  (Acrescentado pela Resolução 128/2023/DC/ANM/MME) 

§ 1º A circunscrição da Unidade Administrativa Regional de Rondônia abrangerá o Estado do Acre.

§ 2º As Divisões, Serviços, Setores e Núcleos de Outorga e de Fiscalização terão seus ocupantes definidos pelos respectivos superintendentes, ouvido o Gerente Regional, que manterá a gestão pessoal relativa a férias, afastamentos e demais tratos administrativos cabíveis.  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

Art. 108. Às Unidades Avançadas compete:

I - realizar atividades relacionadas a arrecadação, outorga, fiscalização, atendimento ao cidadão-usuário e análise da legalidade dos atos;

II - fornecer subsídios e prestar apoio à Gerência Regional da ANM no Estado ao qual estiver subordinada administrativamente, nas áreas de gestão de pessoas, processos administrativos, infraestrutura, tecnologia da informação, serviços gerais, materiais, patrimônio, documentos, elaboração de contratos e execução orçamentária e financeira.

Parágrafo único. O Dirigente da Gerência Regional da ANM no Estado definirá, em ato próprio, a circunscrição das respectivas Unidades Avançadas para atuação técnica.

CAPÍTULO II

Das Competências dos Órgãos das Unidades Administrativas Regionais

Art. 109. São competências dos órgãos das Gerências Regionais da ANM nos estados:

I - das Coordenações, Divisões, Serviços, Setores e Núcleos de Fiscalização, de Fiscalização da Pesquisa e de Fiscalização da Lavra, subordinadas funcionalmente à Superintendência de Fiscalização:  (Redação dada pela Resolução 113/2022/DC/ANM/MME)

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a) realizar atividade de fiscalização da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais e dos depósitos fossilíferos;

b) elaborar Pareceres Técnicos de Fiscalização e lavrar autos de infração;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores
c) aplicar as sanções previstas na legislação vigente nos processos de sua competência;

d) requerer dados e informações para fins da atividade de fiscalização;

e)  (Revogada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores
f) interditar ou paralisar as atividades de extração mineral em desacordo com a legislação mineral, conforme disposto em instruções e procedimentos de fiscalização;

g) lacrar e apreender bens ou produtos de mineração, conforme disposto em instruções e procedimentos de fiscalização;  (Redação dada pela Resolução 113/2022/DC/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

h) determinar as correções e/ou aplicar as sanções das irregularidades verificadas em ação fiscalizatória, conforme disposto em instruções e procedimentos de fiscalização; e  (Redação dada pela Resolução 113/2022/DC/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

i) analisar requerimentos de renúncia de títulos minerários.  (Acrescentada pela Resolução 113/2022/DC/ANM/MME) 

II - Às Coordenações, Divisões, Serviços, Setores e Núcleos de Outorga subordinados às Gerências Regionais da ANM nos estados, compete:

a) propor à Superintendência de Outorga de Títulos Minerários o planejamento anual de outorga na área de sua circunscrição;

b) informar mensalmente os resultados alcançados do planejamento anual e consolida-los, anualmente, num relatório de gestão e de atividades;

c) analisar os requerimentos de outorga de títulos minerários;

d) analisar a desistência de requerimentos de títulos minerários;  (Redação dada pela Resolução 113/2022/DC/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

e) executar os procedimentos de verificação de processos e depuração nos sistemas para fins de colocação de áreas em disponibilidade para pesquisa, conforme diretrizes emanadas da área competente;

f) emitir as certidões pertinentes em processos de sua área de competência;

g) efetuar o controle de prazos processuais em processos de sua competência;

h) encaminhar a baixa na transcrição dos títulos autorizativos;

i) preparar nota técnica em resposta a demandas de outros órgãos, afeta a sua área de competência;

j) prestar informações aos interessados, legalmente constituídos, indicando o andamento processual conforme normativo vigente; e

k) manter arquivo corrente, administração e controle permanente de documentos recebidos ou expedidos.

III - Aos Serviços de Outorga e Fiscalização subordinados às Gerências Regionais nos estados do Amazonas, Amapá, Alagoas, Maranhão, Piauí, Roraima e Sergipe compete as atividades descritas nas alíneas dos incisos I e II acima.  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

IV - Às Assessorias das Gerências Regionais compete:  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

a) assistir o Gerente Regional na elaboração de pareceres e notas técnicas;  (Acrescentada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

b) preparar respostas aos expedientes recebidos, redigir memorandos e controlar prazos;  (Acrescentada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

c) encaminhar aos órgãos competentes da ANM a documentação recebida para análises técnicas e/ou jurídicas, quando necessário;  (Acrescentada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

d) propor encaminhamentos de assuntos relacionados aos setores técnicos e de processos recebidos da Sede aos diversos setores da ANM;  (Acrescentada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

e) analisar pedidos de vista e/ou cópias, para posterior decisão da autoridade competente; e  (Acrescentada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

f) outras competências atribuídas pelo respectivo Gerente Regional.  (Acrescentada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

Art. 110 Às Unidades Avançadas de Criciúma/SC, Itaituba/PA, Governador Valadares/MG, Patos de Minas/MG e Poços de Caldas/MG compete:  (Redação dada pela Resolução 152/2024/ANM/MME) 

 Redações Anteriores

I - realizar as atividades relacionadas às competências da ANM, dentro da programação de trabalhos aprovada pela Gerência Regional a qual estiver subordinada;

II - realizar atividades relacionadas à gestão de títulos minerários, à fiscalização da atividade de pesquisa e lavra, e de depósitos fossilíferos;

III - realizar o atendimento ao cidadão-usuário;

IV - gerir materiais, patrimônio, documentos e serviços gerais da Unidade Avançada;

V - assistir ao Gerente Regional ao qual estiver subordinado na representação institucional da ANM;

VI - submeter ao Gerente Regional ao qual estiver subordinado o relatório periódico de atividades e a programação de trabalho para o período subsequente.

§ 1º As atividades relacionadas à obtenção de dados e informações sobre economia mineral no Estado do Acre serão exercidas pela Gerência Regional da ANM no Estado de Rondônia;

§ 2º O Gerente Regional definirá as respectivas áreas de circunscrição das Unidades Avançadas; e

§ 3º Os servidores das Unidades Avançadas poderão realizar trabalhos fora da circunscrição instituída, quando demandados pela respectiva Gerência Regional.

CAPÍTULO III

Das Atribuições Funcionais nas Unidades Administrativas Regionais

Seção I

Dos Gerentes Regionais

Art. 111. São atribuições comuns aos Gerentes Regionais:

I - representar a ANM no seu relacionamento oficial com entidades públicas e privadas localizadas em sua área de circunscrição;

II - emitir notas técnicas sobre assuntos pertinentes às suas unidades;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

III - acompanhar e controlar a execução do plano anual de atividades sob sua responsabilidade no âmbito da Gerência Regional;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores
IV - submeter o relatório anual de atividades da respectiva Gerência Regional aos Superintendentes;

V - alocar os servidores lotados na Gerência Regional e promover a adequada distribuição dos trabalhos;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)   Redações Anteriores


VI - atribuir atividades aos servidores de que trata o inciso V;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)   
Redações Anteriores
VII - organizar sistema de atendimento presencial e virtual ao cidadão, de forma a garantir atendimento a todos os interessados dentro de prazos razoáveis;

VIII - designar servidor para representar a ANM, na qualidade de preposto, em audiências de conciliação e julgamento no âmbito de sua circunscrição;

IX - acompanhar as atividades de outorga e fiscalização, contribuindo na análise e consolidação dos resultados no âmbito da Gerência Regional;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores
X - instruir os requerimentos e propor à respectiva Superintendência a outorga de títulos de direitos minerários e de Guia de Utilização, quando for o caso;

XI - instruir os requerimentos e propor à Superintendência de Outorga de Títulos Minerários a outorga de concessão de lavra;

XII - propor a emissão de cartão de crédito corporativo e a concessão de suprimento de fundos a agentes supridos, visando suprir demandas das áreas finalísticas em sua área de jurisdição, bem como aprovar as respectivas prestações de contas;

XIII - propor a emissão de passagens e o pagamento de diárias aos servidores que lhe são subordinados, visando atender demandas dentro de sua área de jurisdição, bem como aprovar as respectivas prestações de contas, atuando como proponente e autoridade superior, quando for o caso, no SCDP;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores
XIV - fornecer subsídios e propor a elaboração de procedimentos, métodos e padrões para as atividades da Unidade Administrativa Regional; e

XV - coordenar, orientar e supervisionar as Unidades Avançadas sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. Os Gerentes Regionais estão subordinados ao Diretor-Geral da ANM.

Seção II

Dos Chefes das Unidades Avançadas

Art. 112. Os Chefes das Unidades Avançadas ficam incumbidos de:

I - representar a ANM no seu relacionamento oficial com entidades públicas e privadas, localizadas em sua área de circunscrição;

II - emitir notas técnicas sobre assuntos pertinentes às suas unidades;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)   Redações Anteriores
III - elaborar e submeter a chefia imediata, relatórios das atividades executadas anualmente;

IV - alocar os servidores lotados nas Unidades Avançadas e promover a adequada distribuição dos trabalhos;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

V - atribuir atividades aos servidores de que trata o inciso IV;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores
VI - organizar sistema de atendimento presencial e virtual ao cidadão, de forma a garantir atendimento a todos os interessados dentro de prazos razoáveis; e

VII - praticar atos de administração necessários à execução das tarefas.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

Do Processo Decisório

Art. 113. O processo decisório da ANM obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade e publicidade, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 114. A ANM deverá indicar os pressupostos de fato e de direito que determinarem suas decisões, inclusive a respeito da edição ou não de atos normativos.

Art. 115. A adoção e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados serão precedidas da realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo.

§ 1º O conteúdo, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, as hipóteses em que será obrigatória e as hipóteses em que poderá ser dispensada a análise de impacto regulatório serão aqueles estabelecidos pelo Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020 (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores
§ 2º A Diretoria Colegiada manifestar-se-á em relação ao relatório de AIR, sobre a adequação da proposta de ato normativo aos objetivos pretendidos, indicando se os impactos estimados recomendam sua adoção e, quando for o caso, indicando os complementos necessários.

§ 3º A manifestação de que trata o § 2º integrará, juntamente com o relatório de AIR, a documentação a ser disponibilizada aos interessados para a realização de consulta ou de audiência pública, caso a Diretoria Colegiada decida pela continuidade do procedimento administrativo.

§ 4º Nos casos em que não for realizada a AIR, deverá ser disponibilizada, no mínimo, nota técnica ou documento equivalente que tenha fundamentado a proposta de decisão.

§ 5º A ANM elaborará, implementará e revisará guias e manuais com vistas à adoção e disseminação de boas práticas regulatórias.  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

Art. 116. O processo de decisão da ANM referente a regulação terá caráter colegiado.

§ 1º A Diretoria Colegiada deliberará por maioria absoluta dos votos de seus membros conforme definido neste Regimento Interno;

§ 2º É facultado à ANM adotar processo de delegação interna de decisão, sendo assegurado à Diretoria Colegiada o direito de reexame das decisões delegadas; e

§ 3º O voto proferido por Diretor somente será submetido a revisão mediante evidência expressa nos autos de fato novo que altere ou ofereça subsídios à reversão da decisão.

Art. 117. As reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada serão públicas e gravadas em meio eletrônico.

§ 1º A pauta de reunião deliberativa deverá ser divulgada no sítio da ANM na internet com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

§ 2º Somente poderá ser deliberada matéria que conste da pauta de reunião divulgada na forma do § 1º.

§ 3º A ata de cada reunião deliberativa deve ser disponibilizada aos interessados na sede da ANM e no respectivo sítio na internet em até 5 (cinco) dias úteis após sua aprovação.

§ 4º A gravação de cada reunião deliberativa deve ser disponibilizada aos interessados na sede da ANM e no respectivo sítio na internet em até 15 (quinze) dias úteis após o encerramento da reunião.

§ 5º Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo às matérias urgentes e relevantes, a critério do Diretor-Geral, cuja deliberação não possa submeter-se aos prazos neles estabelecidos.

§ 6º Não se aplica o disposto neste artigo às deliberações da Diretoria Colegiada que envolvam:

I - documentos classificados como sigilosos;

II - matéria de natureza administrativa.

CAPITULO II

Dos Recursos Administrativos

Art. 118. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

Art. 119. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; e

IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 120. O prazo para interposição de recursos será de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão a ser recorrida, excetuando- se os prazos determinados em legislação minerária específica.

Art. 121. O recurso deverá ser apresentado formalmente, por meio de peticionamento no sistema de protocolo eletrônico da ANM, nele devendo constar:

I - autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do interessado e de quem o represente, se for o caso;

III - domicílio do interessado, contato telefônico e endereço eletrônico de email para recebimento de intimações e informações;

IV - apresentação do pedido, com exposição dos fatos, dos fundamentos e respectiva documentação comprobatória; e

V - data e assinatura do interessado ou de seu representante legal.

Parágrafo único. O recurso administrativo dirigido à autoridade regimentalmente incompetente deverá ser recebido e encaminhado à autoridade competente, sem prejuízo do prazo de interposição.

Art. 122. O recurso administrativo tramitará, no máximo, por três instâncias administrativas, sendo elas:

I - a chefia da unidade organizacional responsável pela matéria que proferiu a decisão recorrida;

II - a Superintendência responsável pela matéria; e

III - a Diretoria Colegiada.

§ 1º O recurso será dirigido à chefia da unidade organizacional responsável pela matéria que proferiu a decisão recorrida, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará à Superintendência responsável pela matéria.

§ 2º Ao receber o recurso, a Superintendência responsável pela matéria o analisará e, caso mantenha a decisão, o encaminhará à Diretoria Colegiada para decisão em última instância.

§ 3º Até o julgamento em última instância, o interessado poderá aditar novos documentos ao processo, para o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Art. 123. Das decisões tomadas pela Diretoria Colegiada, em instância única, caberá pedido de reconsideração, restituindo-se o processo ao Diretor Relator.

Parágrafo único. Aplica-se ao pedido de reconsideração de que trata o caput, no que couber, as regras referentes ao recurso.

Art. 124. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

§ 1º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade que estiver analisando o recurso poderá, de ofício ou a pedido, dar-lhe efeito suspensivo, inclusive nas análises de processos que contemplem total ou parcialmente a área envolvida.

§ 2º O recorrente poderá requerer, fundamentadamente, no mesmo instrumento, a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso administrativo, que será decidido no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do recurso administrativo.

§ 3º A decisão sobre o pedido de efeito suspensivo é irrecorrível na esfera administrativa e será comunicada ao interessado.

§ 4º Até que o pedido de concessão de efeito suspensivo seja julgado, as decisões proferidas deverão ser cumpridas em sua integralidade.

Art. 125. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo ou do formato previstos nos arts. 120 e 121;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado; e

IV - após exaurida a esfera administrativa.

Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art. 126. A ANM poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

Art. 127. São irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões, despachos ordinatórios, bem como os informes e os pareceres opinativos da Procuradoria Federal Especializada.

Art. 128. A decisão do recurso administrativo será comunicada ao interessado e publicada no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO III

Do Processo de Participação e Controle Social

Seção I

Disposições Gerais

Art. 129. O Processo de Participação e Controle Social tem por objetivos:

I - fomentar ou provocar a efetiva participação das partes interessadas e da sociedade em geral;

II - recolher subsídios para o processo decisório da ANM;

III - oferecer aos agentes econômicos, sociedade e usuários dos serviços regulados pela ANM um ambiente propício ao encaminhamento de seus pleitos e sugestões relacionados à matéria objeto do processo;

IV - identificar de forma ampla, todos os aspectos relevantes à matéria objeto do processo; e

V - dar publicidade à ação regulatória da ANM.

Art. 130. A ANM utiliza os seguintes Processos de Participação e Controle Social:

I - para a construção do conhecimento sobre dada matéria e para o desenvolvimento de propostas:

a) Tomada de Subsídio: meio que possibilita o encaminhamento de contribuições por escrito, em um período determinado; e

b) Reunião Participativa: meio que possibilita participação oral ou escrita em pelo menos uma sessão presencial.

II - para apresentar proposta final de ação regulatória:

a) Consulta Pública: meio que possibilita o encaminhamento de contribuições por escrito, em um período determinado; e

b) Audiência Pública: meio que possibilita participação oral ou escrita em pelo menos uma sessão presencial dentro de um período de encaminhamento de contribuições por escrito.

§ 1º As Tomadas de Subsídio e Reuniões Participativas, a critério da ANM, podem ser abertas ao público ou restritas a convidados.

§ 2º O Relatório Final das Tomadas de Subsídio e Reuniões Participativas deverá indicar todas as contribuições recebidas, sendo prescindível a avaliação formal sobre o acatamento ou não de cada uma delas.

§ 3º As Consultas Públicas e Audiências Públicas serão sempre abertas ao público.

Art. 131. Não é obrigatória a realização de Consulta Pública ou Audiência Pública para os seguintes casos, dentre outros:

I - proposta de alterações formais em normas vigentes;

II - revogação, revisão simples ou consolidação de normas vigentes;

III - edição ou alteração de normas que se limitem a aplicar determinações legais e contratuais;

IV - edição ou alteração de normas que afetem exclusivamente a organização interna da ANM;

V - edição ou alteração de normas de desburocratização e simplificação administrativa que não criem obrigações ou afetem direitos; e

VI - urgência justificada.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a ANM poderá, sempre que entender conveniente, decidir pela realização de Audiência Pública ou Consulta Pública.

§ 2º A não realização de Audiência Pública ou Consulta Pública para edição de ato normativo deverá ser fundamentada.

§ 3º Entende-se por urgência as matérias que demandem resposta, de modo imediato ou célere, em virtude da existência de risco iminente ou de grave dano à saúde, à segurança, ao meio ambiente, à economia ou à sociedade ou necessidade de pronta edição de ato normativo em função de prazo definido em instrumento legal superior.

Art. 132. As contribuições encaminhadas no processo de Consulta Pública e de Audiência Pública deverão ser disponibilizadas no respectivo sítio na internet em até 10 (dez) dias úteis após o término do prazo do Processo de Participação e Controle Social, ressalvados os casos de informações de caráter sigiloso.

Art. 133. O posicionamento da ANM sobre as contribuições apresentadas no processo de Consulta Pública e de Audiência Pública deverá ser disponibilizado em sua sede e em seu sítio eletrônico em até 30 (trinta) dias úteis após a reunião da Diretoria Colegiada para deliberação final sobre a matéria.

Art. 134. Para complementar o Processo de Participação e Controle Social, poderá ser realizada Consulta Interna para contribuição dos servidores da ANM sobre minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a critério da Unidade Organizacional interessada.

§ 1º A Consulta Interna também poderá ser realizada para colher contribuição dos servidores da ANM sobre projeto ou minuta de ato normativo que aborde diretriz funcional ou administrativa de atuação.

§ 2º A forma de recebimento de contribuições, público-alvo, tratamento das contribuições, prazos e meios de divulgação da Consulta Interna serão definidos pela Unidade Organizacional condutora do processo.

§ 3º As contribuições recebidas deverão constar dos autos que tratam da matéria submetida à Consulta Interna.

Art. 135. Os procedimentos para aplicação do Processo de Participação e Controle Social são estabelecidos pelo Manual de processos de participação e controle social da ANM, observadas as diretrizes previstas neste Regimento Interno.  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

Seção II

Da Audiência Pública

Art. 136. A ANM, por decisão da Diretoria Colegiada, poderá convocar Audiência Pública para formação de juízo e tomada de decisão sobre minutas de atos normativos e demais decisões da Diretoria Colegiada sobre matéria relevante e que afetem de forma substancial e direta os direitos de agentes econômicos do setor de mineração.

Art. 137. A publicação do Aviso de Audiência Pública deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do início do período de audiência pública.

Art. 138. As Audiências Públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:

I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificado seu objeto, metodologia e o momento de realização;

II - livre acesso aos sujeitos afetados e interessados;

III - sistematização das contribuições recebidas;

IV - publicidade, com ampla divulgação de seus resultados, e a disponibilização do conteúdo dos debates;

V - disponibilização, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência ao início da Audiência Pública, da Análise de Impacto Regulatório, quando houver, juntamente com os estudos, dados e material técnico usados como fundamento para a proposta, ressalvados aqueles de caráter sigiloso; e

VI - compromisso de resposta às propostas recebidas.

Seção III

Consulta Pública

Art. 139. A ANM, por decisão da Diretoria Colegiada, poderá convocar Consulta Pública visando consignar aos interessados a oportunidade para envio de críticas, sugestões e contribuições acerca das minutas e propostas de alteração de atos normativos sobre matéria relevante e que afetem de forma substancial e direta os direitos de agentes econômicos do setor de mineração.

Parágrafo único. As contribuições relativas às Consultas Públicas deverão ser encaminhadas por escrito.

Art. 140. As consultas públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:

I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia e momento de realização;

II - duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado;

III - disponibilização, quando do início da Consulta Pública, da Análise de Impacto Regulatório, quando houver, juntamente com os estudos, dados e material técnico usados como fundamento para a proposta, ressalvados aqueles de caráter sigiloso;

IV - utilização da internet e de tecnologias de comunicação e informação;

V - sistematização das contribuições recebidas;

VI - publicidade de seus resultados; e

VII - compromisso de resposta às propostas recebidas.

Seção IV

Das Reuniões Participativas

Art. 141. A ANM poderá realizar Reuniões Participativas em sessões presenciais abertas ao público ou, a critério da Unidade Organizacional condutora do processo, restritas a convidados, de modo a obter a participação oral ou escrita sobre matéria objeto de discussão.

§ 1º As Reuniões Participativas restritas a convidados serão orientadas às partes interessadas motivadamente identificados pela ANM como importantes para o desenvolvimento das matérias em discussão.

§ 2º As Reuniões Participativas poderão ser convocadas por iniciativa:

I - dos Diretores; ou

II - das Unidades Organizacionais da ANM, com comunicação prévia à respectiva Superintendência e à Diretoria Colegiada.

§ 3º A ANM, a seu critério, definirá a data das Reuniões Participativas a que se refere o caput deste artigo.

Seção V

Das Tomadas de Subsídio

Art. 142. A ANM poderá solicitar ao público geral ou a convidado o encaminhamento de contribuições por escrito sobre matéria objeto de discussão.

§ 1º As Tomadas de Subsídio restritas a convidados serão orientadas às partes interessadas motivadamente identificados pela ANM como importantes para o desenvolvimento das matérias em discussão.

§ 2º As Tomadas de Subsídio poderão ser instauradas por iniciativa:

I - dos Diretores; ou

II - das Unidades Organizacionais da ANM, com comunicação prévia à respectiva Superintendência e à Diretoria Colegiada.

CAPÍTULO IV

Das Normas de Organização e dos Atos Administrativos

Art. 143. Observadas as disposições deste Regimento Interno, a Diretoria Colegiada expedirá normas de organização, que terão por objetivo:

I - disciplinar os procedimentos internos e os atos administrativos; e

II - estabelecer os termos do Código de Ética da ANM.

Parágrafo único. As normas de organização deverão ser divulgadas em boletim interno da ANM.

Art. 144. As manifestações da ANM ocorrerão por meio dos seguintes instrumentos:  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 
  Redações Anteriores

I - resolução: ato normativo editado pela Diretoria Colegiada, de caráter geral e abstrato, sobre matérias de competência da ANM;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

II - instrução normativa: ato normativo editado pela Diretoria Colegiada que, sem inovar, oriente a execução de norma hierarquicamente superior pelos agentes públicos da ANM, de modo a detalhar padrões operacionais, procedimentos e rotinas técnicas e administrativas necessárias à sua adequada aplicação;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

III - portaria: ato emanado do Diretor-Geral, dos Superintendes ou dos Gerentes Regionais, que expressa decisão relativa a assuntos de interesse interno da ANM no exercício do comando hierárquico sobre pessoal e serviços e no exercício do planejamento, direção, coordenação e orientação, voltados para a execução das competências administrativas da ANM em estrita observância às atribuições regimentais e aos limites da delegação de competências estabelecida pela Diretoria Colegiada;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

IV - deliberação: ato editado pela Diretoria Colegiada nas demais matérias de sua competência, em conformidade com a legislação e com este Regimento Interno;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

V - súmula: enunciado que positiva decisão da Diretoria Colegiada, destinandose a fixar e tornar pública interpretação da legislação ou determinada ação regulatória;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

VI - decisão: ato administrativo, sem caráter normativo, de aplicação particular e concreta, emanado pela autoridade monocrática competente, no curso de processo administrativo;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

VII - voto: documento elaborado por Diretor-Relator, no curso de processo administrativo sob sua relatoria, ou por Diretor-Revisor, no caso de pedido de vista em processo administrativo apresentado em reunião de Diretoria Colegiada, que expressa os motivos de sua convicção e declara seu posicionamento para apreciação dos demais Diretores;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

a)  (Suprimida pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

b)  (Suprimida pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

VIII - ordem de serviço: ato editado pelo titular de uma unidade organizacional, no âmbito de suas competências, que determina a execução de procedimento ou atividade específica, com duração prevista, aos agentes públicos destinatários;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)  

Redações Anteriores

IX - guia ou manual: documento elaborado por uma ou mais unidades organizacionais, que instrui, de maneira simples e didática, a aplicação de normas, procedimentos e rotinas técnicas e administrativas aplicáveis a determinada matéria ou processo de trabalho relacionado à esfera de atuação e às atribuições da ANM;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

X - ofício: documento emanado das unidades organizacionais para tratar com outros órgãos da Administração Pública, com empresas e com particulares de assuntos oficiais ou matéria que orienta, esclarece, determina ou exige aos administrados providências e procedimentos de caráter técnico e administrativo que devam ser adotados em decorrência de disposições legais, de disposições regulamentares, de atos de outorga ou de editais de licitação;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

XI - notificação: documento emanado das unidades organizacionais ou agente público da ANM, que estabelece prazo para o administrado cumprir obrigação de pagar, fazer ou não fazer e consequências para a hipótese de descumprimento;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 
  Redações Anteriores

XII - comunicado: documento editado pela autoridade competente que tem a finalidade de avisar ou advertir pessoas, empresas ou instituições acerca de alertas, providências ou procedimentos de caráter técnico e administrativos que devam ser adotados em decorrência de fato relevante de alcance geral;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

XIII - edital: ato que expressa comunicado, aviso ou divulgação oficial de decisão de caráter técnico ou administrativo em matéria de competência da ANM, para fins de chamamento público ou para conhecimento oficial de determinados interessados sobre necessidade de prática ou abstenção de ato relativo a direitos, faculdades ou obrigações decorrentes, conforme disposições nele estabelecidas;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

XIV - aviso: documento editado pela autoridade competente que tem a finalidade de avisar ou advertir pessoas, empresas ou instituições acerca de ações da ANM;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

XV - auto: documento oficial emanado da unidade organizacional ou de agente público, que narra e registra um ato, podendo ser de interdição, de paralisação ou de infração, lavrado em decorrência de disposições legais ou infralegais em estrita observância às competências da ANM;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

XVI - termo de desinterdição: decisão administrativa emanada de agente público ou da unidade organizacional, objetivando encerrar os efeitos de um auto de interdição;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

XVII - nota técnica: documento emanado das unidades organizacionais para consignar relato, análise e posicionamento técnico-administrativo ou técnico-regulatório sobre determinada questão;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

XVIII - parecer técnico: documento fundamentado emanado por agente público, sem a manifestação da chefia da unidade organizacional, no qual é apresentada opinião técnica ou análise realizada sobre projeto, relatório, fato, situação ou caso, com o objetivo de esclarecer, interpretar e explicar fatos para subsidiar a tomada de decisões técnico-administrativas ou técnico-regulatórias;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

XIX - certidão: documento exarado pelas unidades organizacionais objetivando certificar ato ou assentamento constante de processo ou registro de responsabilidade da ANM;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

XX - Portaria de Lavra: título autorizativo de outorga, alteração, anulação, nulidade ou caducidade de concessão de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, editado pela autoridade competente;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

XXI - Alvará: título autorizativo editado pela autoridade competente, que permite a realização de trabalhos de pesquisa mineral;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

XXII - Registro de Licença: título de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, outorgado por licença expedida em conformidade com regulamentos administrativos locais e por registro da licença na ANM;  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

XXIII - Permissão de lavra garimpeira: título de lavra outorgado pela autoridade competente, destinado à atividade de lavra mineral prevista na Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989 (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

XXIV - Registro de Extração: título de lavra editado pela autoridade competente em cumprimento dos termos do inciso I do parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018 (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

XXV - Guia de Utilização: documento autorizativo editado pela autoridade competente em cumprimento dos termos do art. 22, § 2º, do Decreto Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, e do art. 24 do Decreto nº 9.406, de 2018; e  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

XXVI - Certificado do Processo de Kimberley: mecanismo internacional de certificação de origem de diamantes brutos destinados à exportação e à importação, emitido pela autoridade competente na forma do disposto na Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003 (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

§ 1º Os atos exarados pela Diretoria Colegiada deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico da ANM.  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

§ 2º Somente produzirão efeitos:  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

I - as resoluções e instruções normativas, após publicação no Diário Oficial da União ou Boletim Interno Eletrônico da ANM;  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

II - os atos de aplicação particular, após a correspondente notificação do interessado; e  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 
  Redações Anteriores

III - as portarias, após a publicação nos canais legalmente previstos.  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

§ 3º O Regimento Interno e suas alterações serão aprovados por meio de Resolução.  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)   

Redações Anteriores

§ 4º As portarias, as resoluções e as instruções normativas terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso quando da entrada em vigor deste Regimento.  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

§ 5º As portarias com atos de pessoal, cujo destinatário, pessoa natural ou jurídica, esteja nominalmente identificado, não terão ementa e terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano.  (Redação dada pela Resolução 107/2022/ANM/MME)    Redações Anteriores

§ 6º O Ofício será utilizado na modalidade circular quando encaminhados a mais de um destinatário.  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

§ 7º A Procuradoria Federal Especializada junto à ANM utilizará, além do Parecer, de outras formas de manifestação, conforme disciplinado em normativos próprios da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União.  (Acrescentado pela Resolução 107/2022/ANM/MME) 

CAPÍTULO V

Do Orçamento e da Gestão Financeira

Art. 145. A ANM submeterá ao Ministério da Economia proposta orçamentária anual nos termos da legislação em vigor, acompanhada de quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios subsequentes.

Art. 146. A prestação de contas anual da administração da ANM, depois de aprovada pela Diretoria Colegiada, será submetida aos Ministério de Minas e Energia e da Economia, para remessa ao Tribunal de Contas da União - TCU, observados os prazos previstos em legislação específica.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 147. As atividades da ANM serão desenvolvidas de acordo com planos e programas atualizados periodicamente.

Parágrafo único. Para conferir maior eficiência às atividades, a ANM poderá utilizar sistemas e tecnologias, incluindo a atribuição para atividades de aerolevantamento.

Art. 148. A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, especialmente quanto ao acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades.

Art. 149. Todas as unidades organizacionais deverão manter colaboração recíproca e intercâmbio de informações, a fim de permitir, da melhor forma, a consecução dos objetivos da ANM.

Art. 150. As Gerências Regionais da ANM nos estados estão subordinadas às orientações técnicas das Superintendências e normativas da Diretoria Colegiada da ANM.

Art. 151. No interesse da Administração e da gestão por resultados, o representante máximo da Unidade Administrativa Regional decidirá sobre a competência em situações de superposição de atribuições entre os setores subordinados a ele.

Art. 152. A Comissão de Ética da ANM, instituída em caráter permanente e composta por servidores efetivos com mandato fixo, tem como atribuições atuar em matérias da ética pública, conflito de interesses e nepotismo, conforme regimento interno específico, submetendo os autos à apreciação da Diretoria Colegiada para a tomada de decisão.

Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, a Comissão de Ética observará as orientações normativas e estará sujeita à supervisão técnica do Órgão Central de Gestão da Ética da Administração Federal.

Art. 153. Permanecem válidos os atos exarados pela ANM anteriormente à vigência deste Regimento, que não observaram o disposto no art. 133.

Art. 154. Os casos omissos deste Regimento serão apreciados e decididos pela Diretoria Colegiada.

D.O.U., 19/04/2022 - Seção 1

RET., 20/04/2022 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.