MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
DESPACHO DO DIRETOR-GERAL
Referência: Processos nº000.406/2016
Interessado: Departamento Nacional de Produção Mineral
Assunto: Consolidação de entendimentos sobre decadência e prescrição da TAH e CFEM
APROVO com força normativa no âmbito desta autarquia o Parecer nº 228/2016/CAM/PFDNPM- SEDE/PGF/AGU, aprovado pelo Procurador-Chefe da PF/DNPM.
Providencie-se a divulgação na Intranet do DNPM do Parecer Jurídico ora aprovado, e edite, nos termos da Portaria Conjunta DIRE/PROJUR nº 1, de 2/4/2012, e do parágrafo 2º do artigo 95 do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 247, de 8 de abril de 2011, a Orientação Normativa nº 12/PF-DNPM, com a redação constante do anexo a este despacho.
VICTOR HUGO FRONER BICCA
ANEXO
PARECER n. 228/2016/CAM/PF-DNPM-SEDE/PGF/AGU
ORIENTAÇÃO NORMATIVA n° 12/PF-DNPM
Taxa Anual por Hectare (TAH) e Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) - Prazos de decadência e de prescrição.
I. Prazos de decadência e de prescrição da TAH e da CFEM devem ser computados conforme
* Vencimento: último dia do prazo para pagamento (descumprimento da obrigação). Em se tratando de TAH, o último dia útil de janeiro ou o último dia útil de julho. Em se tratando de CFEM, o último dia útil do 2° mês subsequente ao fato gerador.
** A inscrição do crédito em divida ativa suspende o prazo prescricional "por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo", de acordo com o artigo 2°, §3°, da Lei n° 6.830/1980.
*** Lançamento definitivo: em se tratando de taxa anual por hectare, a data de intimação da notificação administrativa. Em se tratando de CFEM, o momento em que a decisão se toma definitivo em âmbito administrativo, seja por não caber mais defesa / recurso administrativo (exaurimento da instância recursal administrativa), seja porque não foi apresentada defesa / recurso no prazo legal (tempestivamente).
II. As regras para contagem de prazo descritas no quadro acima deverão incidir não apenas nos processos administrativos de cobrança doravante instaurados, mas também em relação àqueles que se encontrem em curso, ou seja, já iniciados e ainda não encaminhados para ajuizamento;
III. As causas interruptivas da prescrição previstas no art. 2° da Lei n.° 9.873/99 não se aplicam ao prazo decadencial a que estão sujeitos os créditos da TA}{ e CFEM, mas incidem somente em relação às multas decorrentes do exercício do poder de polícia, entre as quais se encontra a multa da TAH;
IV. Em se tratando de CFEM, não há fluência de prazo decadencial entre a notificação do lançamento inicial (Notificação Fiscal de Lançamento de Débito para Pagamento - NFLDP) e a constituição definitiva do crédito (lançamento definitivo); e
V. Não incide a prescrição intercorrente no curso do procedimento de constituição das receitas patrimoniais, como os créditos de CFEM e de TAH.
Referência: PARECER n. 228/2016/CAM/PF-DNPM-SEDE/PGF/AGU e NOTA N° 10/ 2011/ DIGEVAT/ CGVOB/ PGF.
D.O.U., 14/10/2016 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.